Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Luiz Alberto Lustosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 018447

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Alberto Lustosa Da Silva possui 180 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 180
Tribunais: TJPE, TRT22, TJPR, TRF1, TST, TRT3, TJPI
Nome: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) RECURSO INOMINADO CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade contratual e a devolução em dobro de valores debitados de sua conta bancária a título de tarifas e capitalização, bem como a condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência para determinar a suspensão dos descontos, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indeferir o pleito indenizatório. Ambas as partes interpuseram recurso: a autora para majorar os danos morais e o banco para reforma integral da sentença. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de prova da contratação dos serviços bancários cobrados; (ii) verificar se há configuração de dano moral passível de indenização. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A instituição financeira ré não comprova a contratação válida do pacote de serviços (“Cesta B. Expresso”), recaindo sobre ela o ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cobrança por serviço bancário não contratado configura prática abusiva, em afronta aos arts. 6º, I e IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a restituição em dobro dos valores pagos. A ausência de prova de dano concreto, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou violação grave de direitos da personalidade, afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. O aborrecimento decorrente de desconto indevido, sem outros elementos agravantes, não ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente à configuração de dano moral. Recursos improvidos. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem a comprovação de contratação pelo consumidor caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar os limites do mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I, IV e VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 186, 187, 927; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801299-39.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte em parte os pedidos da exordial, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para: a) Condenar a parte requerida a determinar a suspensão dos descontos indevidos, imediatamente, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a restituir em dobro do valor indevidamente descontado a título de pacote de serviços, nos últimos 05 (cinco) anos, nos limites do pleito autoral, a ser apurado por simples cálculo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo desde a ocorrência de cada pagamento indevido Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Razões da recorrente, MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais. Razões do recorrente, BANCO BRADESCO, requerendo a reforma da sentença, para no mérito sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3o, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3o,II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6o do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n.8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade da 1º recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800346-10.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDEIZA DE SOUSA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC ou requerer o que entender de direito. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803061-25.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DIGIO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. OEIRAS, 7 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800080-59.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARILEIDE SALDANHA ROCHA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARILEIDE SALDANHA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O banco executado realizou, inicialmente, o pagamento da quantia de R$2.045,06 (dois mil e quarenta e cinco reais e seis centavos) e, após ser intimada para pagamento da quantia remanescente, efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$333,60 (trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos). Decido. Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, no exato valor requerido pela parte exequente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte exequente para requerer o levantamento da quantia de R$2.378,66 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e demais acréscimos, disponível na conta judicial 3800120776092. Informados os valores e contas bancárias para transferência, observada a apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais, caso haja requerimento pelo destaque da verba, fica autorizada a expedição do competente alvará, independente de nova conclusão. Intimem-se. Sem custas ou honorários. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004389-65.2023.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO - PI20895-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA DAS VIRGENS LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - (OAB: PI18447-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - (OAB: PI22037-A) LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO - (OAB: PI20895-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438979163) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801342-47.2020.8.18.0030 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: FRANCISCA VIEIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRARIEDADE A JULGADO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, reconheceu a inexistência de contratação válida da tarifa bancária "MORA CRÉDITO PESSOAL", declarou a nulidade da cobrança, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O embargante aponta omissão quanto à análise de extrato bancário e pedido de compensação, erro material na fixação dos juros dos danos morais e ausência de aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão na análise do extrato bancário que justificaria compensação de valores; (ii) apurar a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais; (iii) avaliar a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS ao caso concreto. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, especialmente quando a decisão embargada já enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, ainda que contrarie os interesses da parte. 4. A análise do extrato bancário constitui matéria já apreciada no acórdão embargado, que reconheceu a inexistência de contratação e entendeu tratar-se de tarifa bancária indevida, e não de empréstimo, o que afasta a possibilidade de compensação. 5. A alegação de erro material quanto aos juros moratórios revela, na verdade, mero inconformismo com o termo inicial fixado (data da citação), o qual está em consonância com o art. 405 do CC e a jurisprudência do STJ (Súmula 362). 6. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, pois este não versa sobre repetição de indébito por ausência de contratação de empréstimo consignado, mas sim sobre tarifa não autorizada, hipótese já regulamentada pela Súmula 35 do TJPI e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão (ID 18516338) de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora apelante, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “MORA CRÉDITO PESSOAL”, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nos razões recursais (ID 19230097), o embargante afirma que o acórdão vergastado possui três vícios: deixou de apreciar o extrato juntado aos autos e determinar a compensação, erro material por não ter fixado os juros em danos morais desde o arbitramento e erro/omissão da não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. Requer o acolhimento dos embargos. Instada a apresentar contrarrazões (ID 20517404), a embargada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO I. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à omissão apontada de que deixou-se de apreciar o extrato juntado aos autos, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria. Primeiro porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que o caso trata do exame da tarifa ““MORA CRÉDITO PESSOAL”,fruto da cobrança pelo inadimplemento decorrente de utilização de empréstimo disponibilizado na conta da parte autora pelo banco requerido. Sendo assim, em razão do entendimento judicial de reconhecer que não se trata diretamente de um empréstimo consignado, mas sim a discussão sobre uma TARIFA INDEVIDA, não há o que se compensar diante dos descontos indevidos. Apenas na hipótese de anulação da contratação de empréstimo, poderia haver eventual compensação, mas aqui discute-se tarifa bancária. Quanto ao erro material apontado, em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria. Em relação aos juros de mora em dano moral, nesse caso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que o acórdão aplicou os juros de mora, de acordo com a jurisprudência dominante, nos seguintes termos: “valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ” Por conseguinte, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Quanto à não aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ, observo que a tese dos embargos não merece acolhimento. Destaque-se que, a Súmula nº 35 deste e. TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Conforme entendimento judicial, a restituição em dobro do indébito no caso de tarifas sem a prévia contratação, deve se dar na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, conforme determinado no acórdão embargado. Diante da fundamentação supra, os embargos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801004-36.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JULIA DE CARVALHO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimada a parte requerente para se manifestar sobre o pagamento voluntário realizado pela parte requerida, esta não apresentou concordância nem oposição ao valor depositado, tendo apenas requerido dilação de prazo para apresentação de cálculos de liquidação do julgado. Até o momento, contudo, não houve manifestação quanto ao cumprimento da sentença. Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o comprovante de pagamento voluntário apresentado, ressaltando que a ausência de manifestação poderá ser interpretada como concordância tácita quanto ao adimplemento da obrigação, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, e ensejar a extinção do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. OEIRAS-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
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