Francisco Janiel Magalhaes Pontes
Francisco Janiel Magalhaes Pontes
Número da OAB:
OAB/PI 018556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Janiel Magalhaes Pontes possui 179 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF5, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (127)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000802-61.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZELIA DOS SANTOS FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009862-58.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA DE BRITO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CATIA DE BRITO CARDOSO FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - (OAB: PI21730) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000127-98.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DAS GRACAS FREITAS SILVA FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800122-87.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: DIEGO CLARINDO DE SOUZA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por DIEGO CLARINDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é portador das patologias classificadas sob os CID M25.5 (Dor articular) e CID Q67.8 (Outras deformidades congênitas do tórax), encontrando-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual como lavrador. Sustenta ter requerido administrativamente o benefício assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério da deficiência, conforme registrado no ID 69785196. Requereu, portanto, a procedência da ação para fins de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada, com designação de perícia médica (ID 69815838). O laudo pericial foi juntado ao ID 72358261. O INSS apresentou contestação (ID 72608782), pugnando pela improcedência da demanda. Houve réplica (ID 72750096). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação e sendo desnecessária a produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a condição de deficiência. De acordo com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal previsão foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), a qual, em seu art. 20, caput, dispõe: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A esse respeito, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, reforça o caráter multifatorial da deficiência: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, a aferição da deficiência deve observar, cumulativamente, não apenas os laudos diagnósticos, mas também os efeitos das barreiras externas sobre a participação social do requerente, em conformidade com os aspectos biopsicossociais estabelecidos na legislação. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial produzido por profissional imparcial nomeado pelo Juízo (ID 72358261) reconhece a existência dos diagnósticos clínicos informados (CID M25.5 e Q67.8), e conclui que a enfermidade incapacita o autor para o exercício da atividade habitual como lavrador. Contudo, registra que, considerando a idade (nascido em 2003, conforme ID 69785194), a escolaridade e as condições socioeconômicas do autor, é possível o exercício de outra atividade laboral, não havendo impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena na sociedade nos moldes exigidos legalmente. Cabe registrar que o próprio estudo social realizado pela autarquia (ID 69785196) concluiu pelo não preenchimento dos critérios legais para caracterização da deficiência, nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ainda que se reconheça a importância da condição clínica do autor para fins de diagnóstico, a prova pericial médica é nítida ao atestar a inexistência de limitações funcionais graves e duradouras que justifiquem a concessão do benefício assistencial, por ausência da articulação entre o impedimento físico e barreiras sociais que resultem em limitação concreta à participação social, conforme exigido pela Lei nº 13.146/2015. Cabe salientar, ainda, que o art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão do benefício mensal à pessoa com deficiência desde que comprovada a ausência de meios próprios de subsistência, o que exige o preenchimento concomitante do critério de deficiência e da miserabilidade. Como o primeiro critério legal restou ausente, é desnecessário prosseguir na análise dos demais. Prejudicada a análise da tutela de urgência, ante a improcedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. COCAL-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800049-18.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Idoso] AUTOR: FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por FRANCIELMO OLIVEIRA DA SILVA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de transtornos psiquiátricos, havendo requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), que foi indeferido pela autarquia. Afirma que permanece impossibilitada de exercer atividades laborativas, razão pela qual requereu judicialmente a concessão do benefício. Foi indeferida a tutela de urgência, com designação de perícia médica (ID 69135132). O laudo pericial foi juntado ao ID 71470857. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 71743506). O INSS apresentou contestação ao ID 72054013. Houve réplica ao ID 76640540. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem examinadas e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). A controvérsia gira em torno da comprovação dos requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente a condição de deficiência. De acordo com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Tal previsão foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), a qual, em seu art. 20, caput, dispõe: “Art. 20. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A esse respeito, a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, reforça o caráter multifatorial da deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a aferição da deficiência deve observar, cumulativamente, não apenas os laudos diagnósticos, mas também os efeitos das barreiras externas sobre a participação social do requerente, em conformidade com os aspectos biopsicossociais estabelecidos na legislação. Entretanto, no presente caso, o laudo pericial produzido por profissional de confiança do Juízo (ID 71470857) reconhece a existência de histórico de transtornos classificados sob os CID F19.9 e F20.0, mas conclui, de forma objetiva, que o autor não apresenta qualquer incapacidade no momento da avaliação médica. Registre-se que, conforme bem esclarecido no próprio laudo, a resposta afirmativa ao item sobre “ser ou já ter sido portador da lesão” não implica o reconhecimento de incapacidade atual, sendo tecnicamente compatível com a constatação clínica de ausência de limitação funcional no momento do exame pericial. Não se verificam vícios, imprecisões ou contradições capazes de infirmar a credibilidade do laudo. Ainda que se reconheça a importância da condição clínica anterior do autor, a prova pericial médica é nítida ao atestar a inexistência de limitações funcionais concretas que justifiquem a concessão do benefício assistencial, por ausência da articulação do requisito da deficiência, tal como definida pela Lei nº 13.146/2015, com os demais exigidos pela Lei nº 8.742/93. Cabe salientar, ainda, que o art. 40 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a concessão do benefício mensal à pessoa com deficiência desde que comprovada a ausência de meios próprios de subsistência (justo em razão da existência do impedimento de longo prazo) ou de tê-los providos por sua família, o que exige o preenchimento concomitante do critério de deficiência e da miserabilidade. Como o primeiro critério legal restou ausente, é desnecessário prosseguir na análise dos demais. Prejudicada a análise da tutela de urgência, ante a improcedência da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. COCAL-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053352-73.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006030-17.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SARA IALA PEREIRA ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730 e FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA