Debora Carvalho Silva Ribeiro
Debora Carvalho Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 018565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Carvalho Silva Ribeiro possui 114 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802672-28.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: VALDIK DA ROCHA BRAZ REU: MUNICIPIO DE PICOS D E C I S Ã O Os artigos 319, 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Pois bem, compulsando aos autos, observo que a parte demandante pleiteia, em suas palavras: a) Citação do Requerido para, querendo, apresente contestação à presente ação, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei; b) Procedência total da ação para condenar o Réu ao pagamento da indenização por danos materiais e danos morais a serem apurados através de perícia técnica, inclusive com a apuração da depreciação do imóvel, bem como, os danos morais, perfazendo o valor total. c) Seja a parte Requerida condenada ao pagamento de custas processuais, demais emolumentos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil no importe de 25% sob o valor da causa, corrigidos com juros e correção monetária até a data da sentença; d) Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei 1.060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e) O recebimento da presente ação, bem como os documentos que seguem anexos; f) Pugna que seja determinado que as intimação e comunicações de estilo, doravante, se façam em nome do advogado subscrito, com mandato procuratório anexo; g) Nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, a parte Autora informa seu desinteresse pela audiência de conciliação. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do representante legal dos Réus, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, se necessário for. DÁ-SE A CAUSA O VALOR DO MONTANTE DE R$180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL). Todavia, não junta aos presentes autos documento que especifique de forma clara e detalhada os valores que pleiteia, de modo que o pedido não tem um valor certo e determinado. Com efeito, na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mas não informou quais os critérios utilizados para se cegar àquele valor, o que impossibilita inclusive eventual contraditório posteriormente. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2. Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20663503820208260000 SP 2066350-38.2020 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se) Além disso, o valor dado à presente demanda supera o limite de sessenta salários-mínimos para a ação tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposição do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que emende a inicial e informe de forma clara e individualizada o valor dos itens referentes à indenização que pleiteia, bem como se renuncia ao teto estabelecido para este juizado especial fazendário (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800318-62.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO E SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Á míngua de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. Este juízo vem recebendo nos últimos anos enorme quantidade referente a empréstimos consignados e contratos bancários em face de instituições financeiras. Tal situação chama maior atenção quando se constata que a maior parte das demandas são patrocinadas por poucos advogados, apresentam petições iniciais parecidas em sua essência, ainda que o uso do vernáculo possa diferenciá-las na forma. Os pedidos são, por vezes, genéricos, não havendo qualquer motivação específica para cada uma das demandas. A única relação que possuem com alguma circunstância fática é o nome das partes e número dos contratos. Há, nas demandas que se inserem nestas circunstâncias, indícios de produção de demandas em massa. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/). A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como aquelas que envolvem questões relacionadas à infância e juventude, questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Dessa forma, consoante o exposto, e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários dos 3 meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. b) Bem como juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 4 de julho de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006011-45.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAINARA CIPRIANO DA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002741-16.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565 e CAIO VICTOR LELIS DA FONSECA - PI24291 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO NUNES PEREIRA CAIO VICTOR LELIS DA FONSECA - (OAB: PI24291) DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - (OAB: PI18565) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802928-05.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: EDILENE MARIA DA ROCHA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDILENE MARIA DA ROCHA PC BORGES MARINHO, 90, CENTRO, BOCAINA - PI - CEP: 64630-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, por intermédio de seu advogado, da audiência de conciliação designada para o dia 29/07/2025, às 08h00 , por vídeo conferência pelo Aplicativo WhatsApp. Os números de WhatsApp necessário ao ato deverão ser fornecidos pelas partes em até 24h (vinte e quatro horas) antes da realização da audiência. Seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Fica ciente da decisão de id# 76836931. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121910135221800000064157128 PETIÇÃO INICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EM DESFAVOR DA EQUATORIAL Petição 24121910135281300000064157891 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documentos 24121910135347200000064157894 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 24121910135416200000064157897 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 24121910135481600000064157900 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121910135543500000064157902 PROCURAÇÃO Procuração 24121910143982400000064157904 Decisão Decisão 25012013311700200000064369118 Decisão Decisão 25012013311700200000064369118 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020610551005100000065750120 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020610551059900000065750129 Certidão Certidão 25021411405548600000066236136 Sistema Sistema 25021411413812000000066236151 Decisão Decisão 25060523533524900000071693948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070308304310100000073209710 PICOS, 3 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801605-11.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ADOLFO DE SIQUEIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO - PI18565-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001137-83.2025.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que houve erro material na sentença de ID 2194403927. Assim, faço a correção para que surta os seus efeitos. Onde se lê: DCB em 07/05/2025, Leia-se: DCB em 07/05/2027. Conforme proposta de acordo ID 2188428267. Intime-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital Juiz Federal