Isadora Da Costa Soares
Isadora Da Costa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Da Costa Soares possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome:
ISADORA DA COSTA SOARES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826678-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: R. M. Q., PAULA CRISTINA SANTOS MIRANDA QUEIROZREU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, há questão processual pendente, senão vejamos. A parte ré, aparentemente autorizou todos os tratamentos solicitados pelo autor, com exceção do acompanhante terapêutico-AT. Ante o exposto, intime-se a parte ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este Juízo se os tratamentos pleiteados na inicial, quais sejam, Fonoaudiologia ABA, psicologia ABA, terapia ocupacional com método Denver, psicomotricidade, psicopedagogia, musicoterapia, terapia alimentar/nutrição, além de acompanhante terapêutico-AT, estão sendo realizados de forma regular em sua rede conveniada/credenciada. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861528-09.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA BATISTA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - MA4113-A REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606 DECISÃO Intime-se a requerida, para dar efetivo cumprimento a decisão id. 153661162, nos moldes determinados, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta decisão. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810139-94.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistenciais ] EXEQUENTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: PATRICK NICHELSEN LAZZARINI FELICIANO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução da correspondência de ID nº 77701570. TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES FEITOSA SILVA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº 0803912-56.2024.8.18.0162 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: LISSA LUSTOSA DO MONTE DANIEL RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLINICA SANTA FE LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação em que a autora aduz que precisou de atendimento de urgência em hospital credenciado da requerida, ocasião em que realizou exames Beta HCG e Ultrassonografia, sendo diagnosticada com a enfermidade de “mola hidatiforme”. Alega que, dada a gravidade do caso, foi encaminhada ao profissional dr. José Arimateia dos Santos Junior, para realização de procedimento de Curetagem Uterina. Afirma que, em razão da urgência, não teria tido tempo hábil de requerer a autorização à requerida e que, por isso, teria arcado com o valor do procedimento de forma particular. Assim, tendo sido a solicitação administrativa de reembolso indeferida administrativamente, busca o judiciário para ter sua demanda satisfeita. Passo a decidir. Inconteste a incidência do regramento consumerista ao caso em análise. A controvérsia cinge-se sobre a negativa de reembolso do valor dos valores pagos referentes à realização do procedimento de Curetagem Uterina da requerente com médico particular, de sua confiança, que não integra a rede credenciada da ré. Verifica-se que o demandante instruiu sua exordial com demonstração dos valores pagos. Registre-se que a Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, é expressa ao estabelecer exigências contratuais mínimas, ainda, prescreve em seu art. 12, inciso VI, in verbis: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1ºdesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) "Omissis VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Grifos Acrescidos Acerca da matéria, a suscitada lei impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas decorrentes de situação de urgência e/ou emergência, sempre que inexistente profissional/procedimento médico credenciado, limitada aos preços praticados à data do evento. Nesse sentido, segue jurisprudência: [...] O reembolso das despesas efetuadas com tratamento médico e internação em hospital, ambos não abrangidos pelo contrato de plano de saúde estabelecido entre a empresa cooperativa de trabalho médico e o consumidor, pode ser admitido tão-somente em hipóteses especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.). Precedentes. (STJ - REsp 685.109/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/09/2006, DJ de 9/10/2006 ) " [...] Excepcionalmente, nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados, a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.[...]"(STJ - REsp 1.286.133/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe de 11/04/2016 ) "[...] A jurisprudência do STJ orienta que é devido o reembolso em situações excepcionais, tais como: inexistência de estabelecimento credenciado no local; paciente em situação de urgência ou emergência; e impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. 7. A obrigatória cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência, como prevê o art. 35-C, I e II, da LPS, não implica, necessariamente, o seu custeamento integral pela operadora do plano de saúde, senão garante, salvo disposição em contrário, a restituição do que foi despendido pelo contratante, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, daquela lei. 8.No particular, a transferência da recorrida a hospital não credenciado, em outro estado, ainda que emergencial, implica-lhe o ônus financeiro de custear o pagamento das respectivas despesas,cabendo à operadora do plano de saúde o dever de reembolsar os valores nos limites do que foi estabelecido contratualmente.(STJ - REsp 1392560/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018) Assim, verifico a preponderância no entendimento exarado pelo Corte Superior no sentido de que o reembolso pleiteado a título de despesas médicas dar-se-á em situações excepcionais, isto porque, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos tratamentos e hospitais de sua rede e/ou conveniados é inerente a esta espécie contratual. Outrossim, no julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, que data de 14/10/2020, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os planos de saúde não serão obrigados a reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada quando a escolha se der por mera liberalidade do beneficiário, ausente as hipóteses legais do art. 12, inciso IV da Lei 9.656/98. Nesse sentido, referido entendimento não evidencia ofensa a proteção da confiança nas relações privadas, pois os beneficiários do plano de saúde estarão amparados pela rede credenciada e/ou pelo direito de reembolso quando diante de situações excepcionais autorizadas na Lei. Do cotejo fático probatório não restou evidenciada a hipótese de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado. O reembolso só é devido quando não é possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. Ante o exposto, não vislumbro evidenciada a injusta recusa de reembolso, pois, a requerida possui respaldo legal na Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e no contrato celebrado com a consumidora beneficiária do plano de saúde, razão pela qual, julgo improcedente os pedidos da exordial. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0862197-45.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THAMIRES ALVES BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 16/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0854044-23.2023.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) APELANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A APELADO: F. A. C. Advogados do(a) APELADO: ITALA NAIARA DE OLIVEIRA BARROS - PI13612-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26139017. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854341-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] AUTOR: G. L. S. D. S., E. L. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina