Isadora Da Costa Soares

Isadora Da Costa Soares

Número da OAB: OAB/PI 018606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Da Costa Soares possui 52 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJBA, TJPE, TJPI, TJMA
Nome: ISADORA DA COSTA SOARES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº PROCESSO: 0802620-60.2024.8.10.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):DOMINGOS FERREIRA GONCALVES ADVOGADO: Advogado: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA OAB: MA25629 Endereço: Olho Daguinha, Zona rural, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerida para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias do Recurso Inominado de ID 152899672. Coelho Neto, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0801560-48.2025.8.10.0022 / 2ª Vara Cível de Açailândia Parte Requerente:J. D. T. M. C. L. Advogados do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 Parte Requerida:U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/07/2025 Hora: 08:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/06/2025 a 24/06/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822022-29.2024.8.10.0000 Agravante: KATIA BATISTA DE ARAUJO Advogada: YOYA ROSANE FERNANDES BESSA - OAB MA4113-A Agravado: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogada: ISADORA DA COSTA SOARES - OAB PI18606-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS PRESCRITOS POR MÉDICO ASSISTENTE. PARECER DE JUNTA MÉDICA UNILATERAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, no curso de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, em razão da existência de parecer técnico conclusivo emitido por junta médica. A agravante foi diagnosticada com múltiplas lesões ortopédicas no ombro direito, tendo sido indicada cirurgia com uso de materiais específicos. O plano de saúde recusou a cobertura parcial do tratamento, com base em laudo divergente emitido por junta médica sem contato direto com a paciente. Deferida a liminar pelo Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de o plano de saúde negar cobertura a tratamento cirúrgico e materiais prescritos por médico assistente, com fundamento em parecer técnico de junta médica contratada unilateralmente; e (ii) a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A agravante apresenta quadro clínico grave e progressivo, com recomendação expressa de cirurgia reparadora e utilização de materiais indicados por profissional que realiza atendimento direto. 6. A jurisprudência é consolidada no sentido de que, havendo cobertura contratual para a doença, não pode o plano de saúde restringir o tratamento indicado pelo médico assistente, sendo abusiva a substituição por parecer de junta médica vinculada à operadora. 7. A existência de prescrição fundamentada por profissional que acompanha a paciente, aliada à urgência do quadro clínico, justifica a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 8. A medida não é irreversível, pois, sendo a demanda posteriormente julgada improcedente, é possível pleitear ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para conceder a tutela de urgência e determinar à operadora a autorização e o custeio integral dos procedimentos e materiais prescritos no relatório médico. Tese de julgamento: “1. Havendo cobertura contratual da doença, é abusiva a negativa de procedimento prescrito por médico assistente com base em parecer de junta médica da operadora. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde do beneficiário.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CDC, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1880040/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 527.140/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2014, DJe 16.09.2014; TJ-SP, Apelação Cível 1005963-79.2022.8.26.0008, Rel. Des. Luis Fernando Cirillo, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kátia Batista de Araújo contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da existência de parecer técnico conclusivo emitido por junta médica. A agravante narra que sofreu lesões no ombro direito decorrentes de duas quedas, tendo sido diagnosticada com ruptura extensa do manguito rotador, bursite, sinovite, tenossinovite, entre outras lesões, sendo indicada a realização de cirurgia com uso de materiais específicos (âncoras de sutura, cânulas artroscópicas, dispositivo passador de sutura, Viacoseal, entre outros). A operadora de saúde agravada, entretanto, negou a cobertura de parte dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente, sob justificativa de parecer divergente emitido por junta médica instituída unilateralmente. Afirma, ainda, que tal negativa viola o direito fundamental à saúde, configurando conduta abusiva da operadora, e que a urgência do caso é evidente, considerando as limitações físicas e dores intensas que vem enfrentando, sendo idosa e em risco de agravo do quadro clínico. Aponta, ademais, jurisprudência que respalda a prevalência da prescrição do médico assistente sobre o parecer da junta médica da operadora. Por tais razões, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja reconhecida a necessidade da liberação dos procedimentos e materiais para realização da cirurgia da paciente, conforme solicitado pelo médico Dr. Ronilton Silva de Sousa, CRM-MA: 4395/RQE 1056. Liminar deferida. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Colhe-se dos autos que a agravante apresenta quadro clínico severo e progressivo de lesões no ombro direito, diagnosticado como ruptura do manguito rotador, tendinopatia do infraespinal, derrames articulares com sinovite, bursite, lesão labral da glenóide, entre outras afecções osteoarticulares graves, conforme relatório médico acostado (ID 39231608). Diante desse contexto, foi expressamente solicitado o custeio de procedimento cirúrgico acompanhado de materiais específicos, com justificativa clínica detalhada e fundamentada, sendo esta indicação feita por médico que acompanha diretamente a paciente. É princípio reiterado em nossa jurisprudência que compete ao médico assistente – que possui contato direto com o paciente – indicar a melhor terapêutica para cada caso, cabendo ao plano de saúde, diante da cobertura da doença, garantir os meios adequados para sua realização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS . RECUSA INJUSTIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. 'A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura .' (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário . Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014) . 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1880040 SP 2020/0145750-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) O plano de saúde pode regular a cobertura de doenças, mas não o tratamento prescrito, que deve observar o critério técnico do profissional que acompanha o paciente. Essa prerrogativa não pode ser substituída por laudo genérico, de profissional que não realizou atendimento direto. Reconhece-se que a junta médica constitui mecanismo de avaliação previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Contudo, não se trata de critério absoluto. A jurisprudência tem sido firme ao prestigiar a atuação clínica direta e presencial do médico assistente, em detrimento da avaliação indireta realizada por profissionais vinculados à operadora, especialmente em se tratando de situações que envolvem risco de agravamento do quadro clínico e perda de função física. Vejamos: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA. Insurgência da ré contra sentença de procedência . Falta de interesse de agir não configurado. Procedimento cirúrgico de emergência. Prescrição médica. Interferência abusiva da operadora na relação médico-paciente . Parecer posterior de junta médica. Impossibilidade. Aplicação da LPS e do CDC. O plano de saúde não pode recusar cobertura para procedimento cirúrgico emergencial prescrito por médico assistente sob a justificativa de falta de autorização prévia ou parecer de junta médica posterior . A negativa de cobertura baseada em parecer de junta médica da operadora é considerada abusiva, uma vez que interfere na autonomia do médico responsável pelo tratamento do paciente, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. A urgência do procedimento (que consta no rol da ANS) e a prescrição médica configuram o dever de cobertura integral das despesas, nos termos da Lei nº 9.656/98 e do CDC, não sendo admissível a imposição de cláusulas restritivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Sentença mantida . Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10059637920228260008 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 01/10/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) A narrativa clínica indica prejuízo funcional progressivo, com perda de força, dor intensa e risco de sarcopenia, quadro que exige pronta intervenção. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, havendo improcedência da demanda, poderá o plano de saúde pleitear eventual ressarcimento, conforme admite a jurisprudência. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir a tutela de urgência requerida pela agravante, determinando à operadora agravada a autorização e custeio integral dos procedimentos e materiais indicados no relatório médico constante nos autos. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0000990-63.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$3.300,00 Polo Ativo(s):   MAILSON BRITO DA COSTA Polo Passivo(s):   UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e examinados   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO interposta por MAILSON BRITO DA COSTA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Afirma o autor que no dia 09/02/2023 foi submetido a um procedimento cirúrgico “cantoplastia ungueal”, oportunidade em que teve que desembolsar a importância de R$300,00 referente a gastos com instrumentador cirúrgico. Atesta que procurou a ré objetivando o reembolso do valor o qual foi negado. Requer que a ré venha a ser condenada a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. A ré foi citada no mov.16 e apresentou contestação onde alega que a recusa se deu de maneira devida. A audiência de conciliação realizada em 21/05/2024 restou infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (mov.20) Vieram os autos conclusos para decisão.   2. MÉRITO Verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais passo agora à análise do mérito. Diante da situação narrada nos autos, vê-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de relação de consumo, eis que a parte autora se enquadra perfeitamente no preceituado pelo artigo 2º do CDC, o qual aduz:   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Noutro giro, plenamente aplicável o artigo 3º do CDC para a parte ré. Vejamos:    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.   Assim, entendo pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Resta incontroverso nos autos a existência de uma relação contratual entre as partes, envolvendo plano de saúde. Os documentos de mov.1.4 e mov.18.2 indicam que o autor se submeteu em 09/02/2024, ao procedimento de “cantoplastia ungueal” Verifica-se no documento de mov.20 que na data supracitada o autor desembolsou o importe de R$300,00 para instrumentador cirúrgico. Afirma o autor que a ré negou o pedido de ressarcimento do valor desembolsado com o instrumentador, fato esse que restou comprovado no mov.1.5. Em que pese no e-mail da negativa a ré alegue a falta de documentação necessária para o ressarcimento do valor, entendo que a guia de autorização do procedimento cirúrgico em conjunto com a nota fiscal de mov.20.2, já se mostram suficientes para comprovar a necessidade do procedimento. Ademais, a ré não logrou êxito no ônus que lhe incumbia nos termos do art.373, II do CPC, em apresentar qualquer documento que exclua a cobertura desse tipo despesas. Destaco ainda, que eventual cláusula restritiva deveria constar em eventual contrato de prestação de serviço de forma destacada, nos moldes do art.54§4 do CDC, o que não restou demonstrado. Por fim o entendimento da 2° Turma Recursal do Estado do Paraná é no sentido de que é devido o custeio de instrumentador cirúrgico pelo plano de saúde.   RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BENEFICIÁRIOS SUBMETIDOS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. DEVER DE COBERTURA. ARTIGO 12, ARTIGO 12, INCISO II, ALÍNEA “C”, DA LEI 9.656/98. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO REEMBOLSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003865-31.2023.8.16.0187 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR -  J. 06.09.2024)   Assim, julgo procedente o pedido do autor, devendo a ré reembolsar ao mesmo o importe de R$300,00, gastos com instrumentador cirúrgico. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este não merece acolhimento. A simples negativa administrativa de reembolso, ainda que posteriormente considerada indevida, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar lesão a direitos da personalidade. O aborrecimento decorrente da negativa de cobertura e da necessidade de ajuizamento de ação para ressarcimento de valores, por si só, não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto. Inexistindo prova de que a recusa tenha causado transtornos excepcionais ou sofrimento anormal ao autor, não se vislumbra fundamento para a condenação ao pagamento de danos morais.   3. DISPOSITIVO Isso posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de condenar a Ré a restituir ao autor o valor de R$300,00. Tal valor deve ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso até a data de 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 deve a correção observar o índice IPCA (art.389, p.u., CC), bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 devem ser computados pela TAXA LEGAL (Selic deduzido o índice de correção monetária) , nos moldes do art. 406, §1o do Código Civil; Sucessivamente julgo improcedente o pedido de danos morais. Isento de custas e honorários sucumbenciais em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça.   Curitiba, data da assinatura digital.8   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864682-35.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ERIVAN MENDES CORREA - MA12590, MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800328-89.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONICE MARIA SANTOS LUZ Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 17612-PI) DEMANDADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 151524042, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ronice Maria Santos Luz em face de Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Intermed), objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 20.000,00, alegadamente paga diretamente ao médico responsável por procedimento cirúrgico previamente autorizado pela operadora, além de indenização por danos morais. A autora alega que, mesmo após a autorização do plano, foi informada pelo cirurgião de que este não realizaria a cirurgia pelos valores repassados pelo plano de saúde, tendo sido exigido pagamento particular, com a promessa de posterior reembolso. A operadora, contudo, indeferiu administrativamente o reembolso pleiteado. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que autorizou integralmente o procedimento cirúrgico, que não foi previamente informada acerca de qualquer cobrança adicional e que não houve negativa de cobertura. Argumenta ainda que a autora negociou diretamente com o médico, sem comunicar a operadora, o que afasta sua responsabilidade. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor e a empresa demandada se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2º e 3º do referido normativo. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro em favor do autor consumidor. Assim, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, no que diz respeito às provas que somente por ele podem ser produzidas. À parte ré, por sua vez, cumpre trazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal. No caso sub judice, entendo que o autor não possui razão. Explico. A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de reembolsar a quantia paga diretamente ao profissional médico, em razão de cobrança particular realizada mesmo diante de procedimento autorizado. A documentação constante dos autos (Guias nº 70051571 e 1010581) comprova que o procedimento cirúrgico e os materiais necessários foram devidamente autorizados pela operadora. A autora, inclusive, reconhece tal autorização, o que afasta qualquer alegação de negativa de cobertura. Conforme dispõe o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada é devido apenas em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou indisponibilidade da rede, o que não restou demonstrado no caso em exame. Além disso, a autora não comunicou previamente à operadora sobre a recusa do profissional ou qualquer entrave na realização do procedimento, de forma a permitir que a requerida oferecesse alternativas dentro da rede credenciada, como é seu dever contratual. A negociação e o pagamento realizados diretamente com o médico se deram por livre iniciativa da autora, o que, embora compreensível no contexto de necessidade do procedimento, não vincula a operadora à obrigação de reembolso, especialmente porque o contrato já previa a cobertura integral do serviço, conforme guias autorizadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera recusa ao reembolso, motivada e fundada nos termos contratuais, não configura violação a direito da personalidade ou situação de abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu. Por fim, cumpre ainda ressaltar que, no caso dos autos, apenas o médico, à época credenciado ao plano, pode ser responsabilizado, tendo em vista que se recusou a realizar procedimento autorizado pela requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800328-89.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RONICE MARIA SANTOS LUZ Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 17612-PI) DEMANDADO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamado: ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 151524042, a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Ronice Maria Santos Luz em face de Hospitais e Clínicas do Piauí S/S LTDA (Intermed), objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 20.000,00, alegadamente paga diretamente ao médico responsável por procedimento cirúrgico previamente autorizado pela operadora, além de indenização por danos morais. A autora alega que, mesmo após a autorização do plano, foi informada pelo cirurgião de que este não realizaria a cirurgia pelos valores repassados pelo plano de saúde, tendo sido exigido pagamento particular, com a promessa de posterior reembolso. A operadora, contudo, indeferiu administrativamente o reembolso pleiteado. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que autorizou integralmente o procedimento cirúrgico, que não foi previamente informada acerca de qualquer cobrança adicional e que não houve negativa de cobertura. Argumenta ainda que a autora negociou diretamente com o médico, sem comunicar a operadora, o que afasta sua responsabilidade. É o que importa relatar. Decido. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor e a empresa demandada se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2º e 3º do referido normativo. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro em favor do autor consumidor. Assim, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, no que diz respeito às provas que somente por ele podem ser produzidas. À parte ré, por sua vez, cumpre trazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal. No caso sub judice, entendo que o autor não possui razão. Explico. A controvérsia cinge-se à obrigação da operadora de reembolsar a quantia paga diretamente ao profissional médico, em razão de cobrança particular realizada mesmo diante de procedimento autorizado. A documentação constante dos autos (Guias nº 70051571 e 1010581) comprova que o procedimento cirúrgico e os materiais necessários foram devidamente autorizados pela operadora. A autora, inclusive, reconhece tal autorização, o que afasta qualquer alegação de negativa de cobertura. Conforme dispõe o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada é devido apenas em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou indisponibilidade da rede, o que não restou demonstrado no caso em exame. Além disso, a autora não comunicou previamente à operadora sobre a recusa do profissional ou qualquer entrave na realização do procedimento, de forma a permitir que a requerida oferecesse alternativas dentro da rede credenciada, como é seu dever contratual. A negociação e o pagamento realizados diretamente com o médico se deram por livre iniciativa da autora, o que, embora compreensível no contexto de necessidade do procedimento, não vincula a operadora à obrigação de reembolso, especialmente porque o contrato já previa a cobertura integral do serviço, conforme guias autorizadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a mera recusa ao reembolso, motivada e fundada nos termos contratuais, não configura violação a direito da personalidade ou situação de abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não ocorreu. Por fim, cumpre ainda ressaltar que, no caso dos autos, apenas o médico, à época credenciado ao plano, pode ser responsabilizado, tendo em vista que se recusou a realizar procedimento autorizado pela requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal
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