Isadora Da Costa Soares
Isadora Da Costa Soares
Número da OAB:
OAB/PI 018606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Da Costa Soares possui 55 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJPR, TJMA, TJPI, TJBA, TJPE
Nome:
ISADORA DA COSTA SOARES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806429-76.2021.8.10.0060 AUTOR: ANDIARA MOURA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TALITA DAMAS FERREIRA - PI15426 RÉU(S): HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA Advogados do(a) REU: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do documento Id n° 151372303, dando cumprimento à determinação subsequente que consta na decisão Id n° 148299057, intimo as partes, através de seus causídicos, acerca da data e horário da perícia (art.474, CPC), qual seja, 12 de Agosto de 2025, às 15:30h. Local: Clinica AlphaMedic - Rua Cinegrafista Marques 1035, Bairro de Fátima - Teresina, PI, CEP 64049-482, procedendo, ainda, a intimação do AUTOR, pessoalmente, ora periciando, para comparecer na data designada. Timon/MA,12 de junho de 2025 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0838953-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: C. C. M. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 PARTE RÉ: U. T. C. D. T. M. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por C. C. M., representada por sua genitora ELOISA BARBOSA CARDOSO, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados. As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id.151307616, requerendo a homologação da avença. É breve o relatório. Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.151307616), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc). São Luís/MA, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo PORTMAG-GCGJ 719/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/05/2025 a 03/06/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 0819694-29.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogada: ISADORA DA COSTA SOARES - OAB PI18606-A EMBARGADA: JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Advogados: AMANDA CRISTINA PITOMBEIRA SOUSA - OAB MA27770, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OAB MA16598 e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR - OAB MA12511-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. O embargante aponta a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sustenta que, embora a decisão tenha afirmado ausência de prova apta a afastar a concessão da gratuidade, foi devidamente juntada aos autos documentação que demonstraria a renda da parte adversa, consistente em print de tela e link do portal da transparência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, indicando que a agravada aufere rendimentos líquidos mensais superiores a dez mil reais. Nos embargos também é alegado que a decisão não levou em consideração essa prova efetivamente apresentada, o que, segundo a embargante, caracteriza contradição passível de correção nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Manifestação da Embargada no ID 39558245. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão seria contraditória por haver desconsiderado documentação já presente nos autos, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Por fim, quanto a impugnação à justiça gratuita, a mera alegação de que a Agravada não faz jus à benesse, desprovida de prova, não é capaz de afastar sua concessão.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0811605-65.2023.8.10.0060 REQUERENTE: G. L. M. L. e outros Advogado(s) do reclamante: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO (OAB 17473-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19124-PI), VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA (OAB 12071-PI), ISADORA DA COSTA SOARES (OAB 18606-PI) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I- Da questão processual pendente I.1- Da tutela de urgência postulada Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer proposta por G. L. M. L., representada por seu genitor, Sr. Antônio Carlos de Sousa Lima, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo indicado pelo neuropediatra o tratamento de terapias contínuas, quais sejam, fonoaudiologia ABA, Psicologia ABA, Terapia ocupacional com integração sensorial, Psicopedagogia ABA, Psicomotricidade e Assistente teraupêutico. Aduz que, quando do deferimento da tutela de urgência, no processo nº 0808908-71.2023.8.10.0060, embora tenha sido colocado no bojo da inicial a relação de terapias indicadas, quando dos pedidos finais, não foi inserido o pedido de Terapia ocupacional, motivo pelo qual esta não constou da tutela de urgência, o que motivou o ajuizamento de nova ação. Por fim, requereu a tutela de urgência postulada, a fim de que o plano de saúde demandado seja obrigado a custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico, qual seja, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, na clínica ETI- Espaço Terapêutico Integrado, com a expert Samara Barros Soares. Quanto ao pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Analisando a documentação colacionada aos autos, observo que a menor suplicante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita ser submetida ao tratamento indicado pela médica, conforme Id. 106407265, restando demonstrado, a priori, a negativa do plano de saúde requerido em autorizar o tratamento da promovente e a demora em pagar uma clínica para realizar as sessões, vide Id 106407268. Desta feita, diante dos documentos acostados com a exordial, reputo configurado o requisito da prova inequívoca capaz de assegurar a verossimilhança das alegações autorais, posto que, ainda que em análise perfunctória, tem-se como pertinente a cobertura requerida, especificamente quanto ao Método ABA, consoante laudo médico juntado à peça vestibular. De igual forma, tem-se que restou comprovado no feito o fundado receio de ineficácia do provimento final, pela premente necessidade do tratamento multidisciplinar, qual seja, a Terapia ocupacional com a metodologia ABA, para evitar o risco de evolução do quadro da suplicante causado pelo TEA, principalmente as condutas não adaptativas, caso não haja o tratamento prescrito pela médica assistente. Cumpre ressaltar que a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' (AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Neste diapasão, colaciono julgados dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NATJUS - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA(TEA) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO - LEI FEDERAL Nº 14.454/2022 - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - EFICÁCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE E URGÊNCIA - RESPALDO EM RELATÓRIO MÉDICO IDÔNEO E CONCLUSIVO - DIREITO AO PROCEDIMENTO - REEMBOLSO - LIMITAÇÃO - VALOR PRATICADO PELA OPERADORA - OBSERVÂNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ - SENTENÇA REFORMADA. 1. A negativa de expedição de ofício ao NATJUS, com o objetivo de se obter manifestação sobre determinado tratamento não caracteriza cerceamento de defesa, pois se trata de mero instrumento de auxílio ao Magistrado para fins de melhor compreensão da situação discutida, não sendo substitutivo da prova pericial. 2. Pela dicção da Lei Federal nº 14.454, sancionada em 21/09/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde(REPS), atualizado pela ANS, será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde. 3. A partir da nova legislação, as operadoras estão obrigadas a fornecer os tratamentos ou procedimentos que não estejam previstos no rol, desde que tenham eficácia comprovada cientificamente; ou que sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde(CONITEC) ou por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 4. Despontando dos autos a necessidade e a urgência do tratamento de saúde, na forma indicada por profissional que acompanha o menor, bem ainda se tratando de terapias baseadas em evidências científicas comprovadas, há que ser confirmado o capítulo da sentença que condenou o plano de saúde ao fornecimento do procedimento pleiteado nos termos prescritos. 5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reembolso de despesa assumida pelo beneficiário para pagamento do tratamento fora da rede credenciada, deverá ser limitado à tabela de preço praticada pela operadora do plano de saúde na data de realização do procedimento, nos termos do contrato vigente. 6. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043777-8/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 21/06/2023)- Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. RES. 539/2022 DA ANS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. 1. CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, SALVO OS ADMINISTRADOS POR ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, §2º, BEM COMO PELO QUE DISPÕE A SÚMULA Nº 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ARTIGO 35 DA LEI Nº 9.656/1998. 3. AS COBERTURAS DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS POR PLANOS DE SAÚDE SE SUJEITAM A UM ROL MÍNIMO EDITADO PELA ANS, O QUAL NÃO PODE PREVER AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO PODE EXCLUIR OU MITIGAR AS HIPÓTESES DO ART. 12 DA MESMA LEI. NÃO OBSTANTE, EVIDENTEMENTE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS PODEM ALARGAR O ESPECTRO MÍNIMO DE COBERTURA, INCLUSIVE COBRINDO AS HIPÓTESES DO CITADO ART. 10. 4. ADEMAIS, A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS AMPLIOU A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS TRATAMENTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CONSIGNANDO QUE A OPERADORA DEVERÁ OFERECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA OU AGRAVO DO PACIENTE. 5. AO MENOS EM ANÁLISE SUMÁRIA, TEM-SE COMO DEVIDA A COBERTURA POSTULADA, ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO MÉTODO ABA, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS, SOBRETUDO PORQUANTO CONCERNENTE A TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA PATOLOGIA INCONTROVERSAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, O QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. 6. CUMPRE CONSIGNAR QUE O PERIGO DE DANO ADVÉM DO RISCO DE EVOLUÇÃO DO QUADRO CAUSADO PELA ENFERMIDADE QUE, CONSOANTE INCONTROVERSO, ACOMETE A PARTE AUTORA, CASO PERMANEÇA À MÍNGUA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. 7. DESSE MODO, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52289333520228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 31-05-2023) Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que, no prazo de 02 (dois) dias, autorize ou custeie o tratamento (TERAPIA OCUPACIONAL na abordagem da terapia de integração sensorial/ABA) da demandante G. L. M. L., conforme prescrição médica (Id 106407265 -pág.1). Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 117552226-págs.1/3. III- QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como ponto controvertido a obrigação, ou não, da parte suplicada em custear o tratamento integral da autora fora da rede credenciada. IV- OUTRAS PROVIDÊNCIAS Observo que a demandada e a demandante já apresentaram contestação e réplica, não tendo os litigantes requerido a produção de provas, estando o processo maduro para julgamento. Todavia, considerando a conexão existente entre este feito e o processo nº 0808908-71.2023.8.10.0060, e uma vez que este último ainda necessita ser saneado, após o saneamento, voltem-me os autos conclusos para julgamento conjunto. Intime-se pessoalmente a parte ré, ante a tutela de urgência ora deferida. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC). Timon, 10 de junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon