Cibele Rodrigues Dos Santos
Cibele Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 018627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cibele Rodrigues Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT6, TRT22, TRT2, TRT16
Nome:
CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000747-61.2024.5.22.0004 AUTOR: JONATHAN DE SOUSA CARVALHO RÉU: ECOLAB QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e6d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial suscitadas e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos relativos à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por JONATHAN DE SOUSA CARVALHO em face de ECOLAB QUIMICA LTDA por falta de substrato fático-jurídico. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Defiro, ainda, honorários em favor do perito, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, os quais já antecipados pela reclamada e repassados ao perito. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, não é possível cobrar os referidos valores da parte autora ante a decisão proferida nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, “caput” e §4o, e do art. 791-A, §4o, da CLT, não havendo mais que se falar em condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários periciais e advocatícios. Assim, determino a restituição dos honorários periciais antecipados pela parte reclamada na forma do PROVIMENTO GP/SECOR No 001/2015. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes à reclamada, em nome do advogado LUIZ FERNANDO ALOUCHE (OAB SP193.025), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 807,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE SOUSA CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000747-61.2024.5.22.0004 AUTOR: JONATHAN DE SOUSA CARVALHO RÉU: ECOLAB QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67e6d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial suscitadas e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos relativos à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por JONATHAN DE SOUSA CARVALHO em face de ECOLAB QUIMICA LTDA por falta de substrato fático-jurídico. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Defiro, ainda, honorários em favor do perito, fixando-os no valor de R$ 1.000,00, os quais já antecipados pela reclamada e repassados ao perito. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, não é possível cobrar os referidos valores da parte autora ante a decisão proferida nos autos da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, “caput” e §4o, e do art. 791-A, §4o, da CLT, não havendo mais que se falar em condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários periciais e advocatícios. Assim, determino a restituição dos honorários periciais antecipados pela parte reclamada na forma do PROVIMENTO GP/SECOR No 001/2015. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes à reclamada, em nome do advogado LUIZ FERNANDO ALOUCHE (OAB SP193.025), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 807,87, calculadas sobre o valor atribuído à causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOLAB QUIMICA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800380-07.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] INTERESSADO: HENRIQUE SANTOS DE SOUZA INTERESSADO: WALDENES PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 75916925. Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC. Logo, não há marco final para essa tarefa. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800183-87.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: L F MELO ESQUADRIAS DE ALUMINIO E VIDROS REU: CONSTRUTORA WN LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto tempestivamente (Id 75665568) pela parte Requerida, pessoa jurídica, em petitório de Id 74498459. Sem certidão cartorária quanto ao preparo, porque há pedido de gratuidade. Nos termos do art. 99 § 7º do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A parte Recorrida, mesmo antes de ser intimada, apresentou contrarrazões como consta na Id 74735781. Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: Intimação2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0801596-84.2025.8.10.0024 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARIA FERNANDES DE PAULA Advogado(a) do(a) Requerente: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 18627-PI) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Advogado(a) do(a) Requerido(a): FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: CIBELE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 18627-PI), para ciência do inteiro teor do ato ordinatório ID149209513 exarado nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 20 de maio de 2025. Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803815-61.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: MARCELO SILVA LOBAO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Vistos, O art. 4º, II, do Código Civil estatui que são relativamente incapazes os ébrios habituais e os viciados em tóxico. Na petição inicial, foi expressamente informado que a parte autora possui o diagnóstico da CID-10 F 19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa) (ID n.º 58264176, pág. 01). Além disso, a causa de pedir da ação está diretamente relacionada à internação psiquiátrica do demandante realizada por força do uso de toxicômanos, bem como os pedidos formulados se baseiam, primordialmente, no reembolso das despesas decorrentes dessa internação, nos danos morais alegadamente sofridos pelo não acolhimento do pleito de desembolso, e na condenação da ré a garantir o custeio do tratamento indicado pelo médico especialista, senão vejamos: “O requerente se encontrava em quadro clínico mental que se caracteriza por instabilidade do humor, agressividade, intolerância, impulsividade, e alheamento do padrão de realidade ao tempo em que se declara usuário de múltiplas drogas. (...) A internação na clínica Villa Vida foi imprescindível para o tratamento eficaz do Autor, conforme parecer médico, uma vez que o quadro clínico mental se caracteriza por instabilidade do humor, agressividade, intolerância, impulsividade, alheamento do padrão de realidade, além do uso de múltiplas drogas, conforme descrito no parecer médico anexo.” (ID n.º 58814592 - petição inicial). Além disso, há indícios de que outros representam o demandante, pois no formulário de pedido de reembolso (ID n.º 58264174) o autor consta como beneficiário do plano, enquanto quem assinou tal documento é Décio Damasceno Lobão Junior, que se identificou como seu representante legal. Trata-se, a propósito, do pai do requerente, de acordo com o documento pessoal de ID n.º 58264178. Sendo assim, diante desse reconhecimento expresso, tem-se que a procuração outorgada no ID n.º 58850596 não é válida, pois celebrada por pessoa que não possui capacidade jurídica plena para celebrar o negócio jurídico respectivo (contrato de mandato). Nesse sentido, deve a parte requerente regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR . PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. INICIAL QUE PERSEGUE A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL, PAUTADO NA TESE DE QUE O AUTOR É RELATIVAMENTE INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA . INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU PROCESSO EM CURSO TRATANDO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 747 E SS DO CPC. INCAPACIDADE ALEGADA É A MESMA QUE AFASTA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO QUE ACOMPANHOU A INICIAL. DEPENDÊNCIA QUÍMICA DEMONSTRADA COM REGISTRO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO TOXICOLÓGICO E COM ATESTADOS MÉDICOS REMETENDO A CLASSIFICAÇÕES INTERNACIONAIS DE DOENÇAS - CID ENVOLVENDO TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS . NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO POR VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APL: 50056471620208240075, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 24/10/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 1º, I, do CPC, determino a suspensão do processo e a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, conforme indicado acima, devendo, igualmente, informar se existe algum processo de interdição em que lhe tenha sido nomeado curador, oportunidade na qual este deverá assisti-la e assinar a procuração respectiva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 16 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA 0000616-92.2024.5.22.0002 : M. F. MESQUITA VIANA : EDIO DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. f85b15b ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25040222363533700000008456845. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M. F. MESQUITA VIANA