Gillian Mendes Veloso Igreja
Gillian Mendes Veloso Igreja
Número da OAB:
OAB/PI 018649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 219 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJRN, TJPI, TJMA, STJ
Nome:
GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 Á 19/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0819809-94.2023.8.10.0029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ªVARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: DIEGO DOS SANTOS RAMOS - AM12503-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: MARIA DIVINA DA SILVA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra Acórdão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento à Apelação e manteve a Sentença que reconheceu a inexistência de contratação de Empréstimo Consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora e fixando indenização por Danos Morais em R$ 3.000,00(três mil reais). A Parte Embargante sustenta omissão quanto à análise da compensação dos valores creditados na conta da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no Acórdão quanto à análise da compensação dos valores creditados na conta da Autora, a título de Empréstimo não contratado, que justifique a integração do julgado via Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração têm função integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Alegação de Omissão quanto à compensação dos valores creditados não procede, pois a questão foi suficientemente analisada no Acórdão Embargado, que reconheceu a inexistência da relação jurídica pela ausência de manifestação de vontade da Autora. 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de compensação quando não há prova do vínculo jurídico que autorize o débito, considerando inválido o depósito unilateral realizado sem o consentimento do Consumidor. 6. O Relator não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das Partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente das razões do convencimento, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A pretensão da Parte Embargante revela mero inconformismo com a Decisão Colegiada, com nítido propósito infringente, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação de vontade do Consumidor afasta a validade do contrato e impede a compensação de valores eventualmente creditados unilateralmente. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à adaptação da Decisão ao entendimento da Parte Embargante. 3. O Julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todas as alegações, desde que fundamente adequadamente sua Decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA.LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804718-61.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO: Nos termos do art. 313, I, do CPC, SUSPENDO o processo, por 30 (trinta) dias, pela morte da parte autora. Intimem-se o espólio, os sucessores ou os herdeiros, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no supracitado prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se o advogado constituído pela parte autora e a parte ré. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876948-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA MADALENA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA 16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI 18649-A REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE 30348 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Domingo, 15 de Junho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0000459-30.2016.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ZILDA PERES DE ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposto pelo executado em face aos cálculos apresentados pelo exequente. A parte executada apresentou voluntariamente comprovante de pagamento do valor da execução (ID 108325386). A parte exequente discordou do depósito efetuado pela executada e apresentou cálculos (ID 119634980), pleiteando intimação para pagamento do valor remanescente. O executado apresentou impugnação ID 141285780, afirmando excesso de execução. Em manifestação ID 143593550, o exequente ratificou seus cálculos. Autos à contadoria, a SEJUD juntou planilha do débito nos moldes da sentença/acórdão em ID 128308472. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC, o executado poderá apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo de pagamento voluntário, podendo alegar, entre outros, o excesso de execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Analisando os autos, verifica-se que o cálculo obtido pela contadoria judicial difere tanto do apresentado pela parte exequente como executada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial ID 128308472. Considerando o não pagamento voluntário no prazo, incidem as penalidades do art. 523, § 2º, do CPC. AUTORIZO que seja liberado em favor da parte credora o valor incontroverso de R$ R$ 14.652,37 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), com suas atualizações, mediante alvarás de levantamento, para cujo fim deverá ser intimada, por seu advogado, a fornecer os dados necessários, salvo se já tiver adotado tal providência. DETERMINO que seja protocolada a indisponibilidade dos valores via SISBAJUD da diferença entre o depósito e o devido com a incidência das multas do art. 523, § 1 º, do CPC, no montante de R$ 12.701,00 (doze mil, setecentos e um reais), a recair no CNPJ da parte devedora. Caso frutífero o bloqueio, deverá a parte executada ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade da verba ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Com a manifestação, conclusos. Caso não haja manifestação no prazo, CERTIFIQUE-SE e CONVERTA-SE A INDISPONIBILIDADE em penhora propriamente, mediante a transferência da importância para conta judicial, ficando autorizada sua liberação em favor da parte credora, mediante a expedição de alvará de levantamento, para cujo fim deverá ser intimada a indicar conta bancária para a realização da transferência, salvo se já houver adotado tal providência. Condeno o impugnado ao pagamento das custas eventualmente devidas nesse incidente processual, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, sem requerimentos, arquivem-se. Santa Quitéria- MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001296-40.2017.8.10.0056 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ADVOGADOS (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB/PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE14458-A AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001296-40.2017.8.10.0056 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ADVOGADOS (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB/PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE14458-A AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001296-40.2017.8.10.0056 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ADVOGADOS (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - OAB/PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - OAB/PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE14458-A AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o agravo interno oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13