Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 219 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJRN, TJPI, TJMA, STJ
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801326-37.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): DOMINGAS ALVES ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, contrato nº 343785538-4, no valor de R$ 671,96, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a conexão, a impugnação a justiça gratuita. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 91233571). Intimadas, as partes indicaram não ter interesse na produção de outras provas (IDs. 127401313 e 128147719). Determinada a realização de diligências via SISBAJUD (ID. 130997496). Intimadas sobre o resultado da pesquisa, somente a parte requerida apresentou manifestação (ID. 142317171). É o relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuita da justiça a parte autora. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto a inépcia da inicial, tal preliminar não merece prosperar, uma vez que os documentos juntados na inicial servem como indícios de provas mínimas. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora e, considerando ser pessoa analfabeta, houve a aposição da assinatura de duas testemunhas, ademais, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 86706620). Através da consulta do seu extrato, através do SISBAJUD, restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora (ID. 134908700 ), no dia 28.01.2021, sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/06/2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0001714-75.2017.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A e Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Inicialmente, verifico que a advogada da parte autora juntou aos autos contrato de honorários advocatícios, requerendo o imediato pagamento da verba. Em que pese o artigo 22, § 4º do EOAB, o qual permite a liberação do valor dos honorários contratuais em favor do advogado, não se autoriza a liberação imediata. O entendimento do STJ e demais Tribunais Estaduais, condiciona a liberação do valor a intimação pessoal do constituinte. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL separada para pagamento de HONORÁRIOS CONTRATUAIS, por depender de autorização expressa no processo da parte constituinte. Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial ou houve bloqueio judicial em suas contas, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Intime-se a parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Contadoria/Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expeça-se o presente alvará no SISCONDJ após certificado pela Secretaria do trânsito em julgado da presente decisão. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire -Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)". Santa Inês/MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    4º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12.06.2025 A 19.06.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0807078-85.2022.8.10.0034. EMBARGANTE: Banco PAN S.A. ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias, OAB/CE 30.348. EMBARGADO: Antônia de Sousa. ADVOGADO: Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/MA 16.495; Gillian Mendes Veloso Igreja, OAB PI18649-A RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Caráter protelatório. Aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Rejeição. 1. A decisão embargada examinou com exaustividade todos os fundamentos fáticos e jurídicos constantes nos autos, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. 2. O recurso aclaratório veicula mera rediscussão da matéria, com nítido caráter infringente e propósito manifestamente protelatório, o que ultrapassa os estreitos limites fixados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Inviável o acolhimento de pleito de compensação de valores em hipótese de contratação fraudulenta não comprovada documentalmente, sendo inaplicável a tese de enriquecimento sem causa em desfavor da parte autora. 4. A devolução em dobro decorre da má-fé objetiva do fornecedor, configurada pela ausência de demonstração da legalidade dos descontos, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face da r. decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA DE SOUSA, que tramitou sob o número 0807078-85.2022.8.10.0034. A sentença ora embargada julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado em nome da autora, com fundamento na ausência de prova de contratação e ausência de contestação pela parte ré, aplicando-se os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC. Em consequência, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, condenando o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO PAN S.A. opôs os presentes embargos de declaração (id nº 42542606), alegando, em síntese, a existência de vícios na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, sustentando: (i) ocorrência de omissão quanto ao pedido de produção de prova documental, formulado na contestação, o que teria ensejado cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação judicial sobre a possibilidade de expedição de ofício para confirmação da ordem de pagamento em nome da autora; (ii) omissão quanto ao direito à compensação de valores, sob o argumento de que, tendo havido a disponibilização do numerário à parte autora, esta não poderia se enriquecer ilicitamente, sendo aplicável ao caso o art. 884 do Código Civil; (iii) omissão quanto à modulação da repetição de indébito em dobro, requerendo que, na hipótese de manutenção da condenação, ao menos se delimite a devolução em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 929; (iv) omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, que trata dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual, ao argumento de que o caso versaria sobre responsabilidade contratual, devendo incidir o art. 405 do Código Civil, com juros a partir da citação. Em contrarrazões (id nº 44960990), a parte embargada ANTONIA DE SOUSA sustentou, em apertada síntese: (i) inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado; (ii) tentativa do banco de rediscutir matéria já enfrentada e decidida, com claro caráter infringente e protelatório; (iii) ineficácia do pedido de compensação diante da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores; e (iv) pleito pela imposição de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 1.026, §2º, do CPC, além da manutenção integral da decisão embargada. É o relatório. VOTO De antemão, observo que os presentes embargos de declaração, manejados por BANCO PAN S.A., preenchem os requisitos de admissibilidade formalmente exigidos, razão pela qual deles conheço. Contudo, no mérito, não merecem acolhida. O acórdão ora impugnado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive aquelas que ora a embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir indevidamente. De início, no que se refere à suposta omissão quanto ao pedido de produção de prova documental, reputo inexistente qualquer lacuna decisória. Como consignado no decisum, a instituição bancária foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, motivo pelo qual todas as alegações de fato formuladas na petição inicial foram presumidas verdadeiras. Ainda que não se operasse a presunção legal, constata-se que o réu não logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização dos valores alegadamente contratados, tampouco apresentou cópia do instrumento contratual que pudesse confirmar a regularidade da contratação. Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte deixou transcorrer in albis o momento oportuno para instruir o feito com os documentos necessários à sua defesa. Ademais, a pretensa compensação de valores não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, revelando-se descabida, por duas ordens de fundamentos: (i) a ausência de qualquer documento hábil que comprove a efetiva transferência de valores à parte autora; e (ii) a circunstância de tratar-se de relação jurídica maculada por fraude, reconhecida expressamente no acórdão, que, por sua natureza, afasta a simetria própria das relações obrigacionais que autorizariam eventual compensação, nos moldes do art. 368 do Código Civil. Sobre esse aspecto, tem-se que admitir compensação entre valores não comprovadamente repassados à parte autora, hipossuficiente, idosa e titular de benefício previdenciário, e os valores que lhe foram indevidamente descontados, seria não apenas contrassenso lógico, mas afronta direta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, aqui invocado de maneira indevida pela própria instituição que não logrou demonstrar sequer a existência da obrigação originária. No tocante à modulação da repetição de indébito, com fundamento no Tema Repetitivo 929 do STJ, também não subsiste omissão. A condenação à devolução em dobro decorre da constatação de má-fé objetiva, consubstanciada nos descontos realizados à margem de qualquer comprovação contratual e sem autorização válida da consumidora, o que justifica a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que, a má-fé decorre da ausência de diligência mínima esperada da instituição financeira na verificação da regularidade da contratação, e não da comprovação de intenção dolosa. Portanto, inaplicável a modulação invocada. Por derradeiro, não prospera a alegada inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, porquanto não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de desconto indevido decorrente de prática fraudulenta, cuja natureza jurídica, por configurar ato ilícito, atrai a responsabilidade extracontratual. Daí por que os juros moratórios incidem desde o evento danoso, ex vi do enunciado sumular supramencionado. Ao contrário do que pretende a embargante, a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, e apenas desagrada à parte, o que não autoriza, por si só, a interposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente, prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria, como se verifica: “Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios [...], deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 881843/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/8/2017). Desta forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica, em verdade, é a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão já exaurida, o que não é admitido na estreita via dos embargos de declaração, consoante disposição do art. 1.022 do CPC. Ressalto, ainda, que o uso reiterado de embargos de declaração com caráter meramente infringente e protelatório pode ensejar a imposição da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, razão pela qual fica desde já advertida a parte embargante quanto ao uso indevido dessa ferramenta processual em desacordo com sua finalidade precípua, que é a correção de vícios formais no julgado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., sem imposição de multa, mas com a devida advertência quanto ao uso inadequado e reiterado do recurso aclaratório. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0002867-24.2017.8.10.0031 AGRAVANTE : MATIAS JULIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/PI 18649-A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/CE 14458-A) AGRAVADO(A): BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em prosseguimento extensivo de quórum, por maioria, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA O DESEMBARGADOR RELATOR. ACOMPANHARAM O RELATOR, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO E O DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA, EM SENTIDO CONTRÁRIO VOTOU A DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tyrone Jose Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO MATIAS JULIO DOS SANTOS, em 10.07.2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id 30589054, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id 37448618, aduz em síntese, a parte agravante, que "as parcelas anteriores a 03.07.2012 (data da distribuição da ação) não se encontram prescritas, pois a contagem do prazo para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela, que, in casu, se deu em 08.02.2013, conforme histórico de consignações de fl. 55 em Id. 25297393. Assim, tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, pois, a violação ao direito se deu de maneira contínua, mensalmente." Alega também, que "No caso concreto, o ilícito decorre diretamente da conduta da casa bancária ré que ao efetuar cobranças sem lastro algum de regularidade acabou por provocar evidente prejuízo de ordem financeira na vida do recorrente levando-o ao endividamento, e, via de consequência, ocasionando abalos morais em razão de privações diversas e do comprometimento de seu sustento. Noutras palavras, o dano moral sofrido é do tipo in re ipsa, hipótese na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte acionante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico" Aduz ainda, que "Precipuamente, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve guardar correlação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não desprestigiar todo o trabalho empregado nos autos pela patrona da vencedora, que obteve êxito quanto ao acolhimento do pedido inicial. Para tanto, não pode ser tão ínfima, sob o risco de ser aviltada a remuneração daqueles cuja atuação é indispensável à administração da Justiça. Tal remuneração saliente-se, é de natureza alimentar e, portanto, é destinada ao sustento do profissional, mensurada em consonância com “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, conforme se abstrai da aplicação combinada do art. 85 §§ 2° e 14 do Código de Processo Civil." Com esses argumentos, requer que: "a) O presente Agravo Interno seja CONHECIDO e PROVIDO, em face dos fundamentos levantados; b) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação para reformar o decisum retro proferido, e, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, conforme artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. c) A manutenção da gratuidade da justiça concedida na 1º instância, inclusive, com a isenção do pagamento do preparo, visto que, a parte Recorrente não sofreu qualquer alteração na sua condição de hipossuficiência." A parte agravada apresentou contrarrazões (Id 38917885) defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, "A possibilidade de revisão dos provimentos judiciais, mais que uma possibilidade jurídica e uma faculdade deferida aos jurisdicionados, decorre de uma inapelável necessidade de autocorreção do sistema judicial, tendente a evitar os tantos erros de julgamento e de procedimento em que incorrem os magistrados. Nesse sentido, a prerrogativa do duplo grau de jurisdição, verbi gratia, revela-se uma garantia essencial à boa justiça.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 30589054, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte recorrente, pleiteia a desconsideração da prescrição parcial, sob o fundamento de que "a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo.", a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, dos descontos realizados antes de 03.07.2012. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Configurou-se na espécie a prescrição parcial dos valores a serem restituídos em dobro, vez que o consumidor apenas faz jus ao recebimento dos valores correspondentes às parcelas descontadas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição da presente demanda, já que os meses anteriores foram alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. (…) (TJMA, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801335-02.2019.8.10.0034, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021, Relator Des. Antônio Guerreiro Júnior)" (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS VALORES. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I –A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. II –Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral. III - Deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão, pois considerando que a presente ação foi protocolada no dia 17.04.2020, faz jus a Apelada apenas o recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, nos termos do art. 27 do CDC. IV – Recurso parcialmente provido. (TJMA; Sexta Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL N° 0801546-04.2020.8.10.0034; RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Sessão: 18/0/2021 a 25/03/2021)" (grifo nosso) No mérito, inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 209847832, no valor de R$ 1.436,36 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 45,59 (quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelada, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado na sentença. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.Cumpra-se por atos ordinatórios.Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 17/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação cível nº 0807732-72.2022.8.10.0034 – CODÓ SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 Apelante: Maria das Graças Cardoso Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, por descontos indevidos em benefício previdenciário supostamente decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado com a recorrente; e (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário e eventual responsabilidade do banco por danos morais e devolução dos valores. III. Razões de decidir. 3. A instituição financeira não comprovou a entrega dos valores contratados por meio de documento hábil, como comprovante de retirada ou outro equivalente. 4. A simples apresentação do contrato desacompanhado de prova da tradição do valor é insuficiente para comprovar a contratação válida, atraindo a aplicação do Tema 05 do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6. Descontos em verba de natureza alimentar sem comprovação de contratação válida geram dano moral, justificando a indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da tradição dos valores pactuados em contrato de empréstimo consignado implica nulidade do negócio jurídico. 2. São devidos a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais quando não demonstrado o repasse da quantia contratada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0001916-26.2016.8.10.0076; TJMA, Apelação cível 0800077-40.2022.8.10.0037; TJMA, Apelação cível 0003290-62.2017.8.10.0102. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em desacordo ao parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em suas razões recursais, a autora sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira e que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados sem a devida autorização. Argumenta que o contrato apresentado pelo banco não comprova a transferência dos valores supostamente contratados, tendo juntado extratos bancários que, segundo ela, demonstram a ausência de repasse dos valores. Defende que, ante a falha na prestação de serviço e ausência de prova da contratação, deve ser declarada a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação. Sustenta que o contrato foi firmado validamente pela autora, com apresentação de documentos pessoais e assinatura compatível com a que consta na procuração nos autos. Aduz que a autora não apresentou qualquer boletim de ocorrência ou protocolo administrativo anterior à demanda, não comprovando que buscou resolver a situação extrajudicialmente. Requer a manutenção da sentença. O parecer ministerial, da lavra da Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que a instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a validade do contrato, devidamente assinado pela autora, inexistindo demonstração de ilegalidade que justifique a procedência dos pedidos autorais. Era o que cabia relatar. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal centra-se na verificação da regularidade da contratação do empréstimo consignado imputado à apelante e na existência de elementos suficientes para justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido apresentou instrumento contratual que supostamente conteria a assinatura da autora. Todavia, não há nos autos qualquer prova de que os valores pactuados foram efetivamente disponibilizados ao recorrente. É imprescindível que a instituição financeira demonstre a tradição do montante ao contratante, seja por meio de comprovante de transferência bancária, seja por outro documento equivalente, como cheque administrativo devidamente autenticado. No presente caso, a instituição financeira alegou que o pagamento foi realizado via ordem de pagamento. A ordem de pagamento é um mecanismo por meio do qual uma instituição financeira transfere fundos a favor de um beneficiário indicado pelo emitente, mediante entrega de numerário em agência bancária ou crédito em conta. Trata-se de operação sujeita a registros detalhados, incluindo data, valor, identificação do beneficiário e confirmação de recebimento. Em que pese a alegação de que o pagamento foi realizado via ordem de pagamento, a instituição bancária deixou de juntar documentação essencial, como comprovantes de retirada ou depoimentos confirmando o recebimento pelo autor. É entendimento pacífico que tais documentos são indispensáveis para atestar a validade da transação. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a apresentação de contratos desacompanhados de prova do efetivo repasse do valor contratado é insuficiente para afastar a tese de inexistência da relação jurídica alegada pelo consumidor. Nesse contexto, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, impõem à parte recorrida o ônus de demonstrar a tradição do valor em favor do recorrente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. Na espécie, consignei na decisão agravada que o agravante, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 34045416, o apelado não comprovou o pagamento do numerário R$ 1.747,94 (mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) por meio de TED ou ordem de pagamento, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante. II. O agravante não comprovou a legalidade da contratação relativo ao empréstimo consignado que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada. III. O valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais foi fixado considerando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela agravada, não havendo que falar em exorbitância. IV. Agravo Interno desprovido. (TJMA, Apelação cível 0001916-26.2016.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/10/2023) (grifo nosso) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MODALIDADE DE PAGAMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO. SEM COMPROVAÇÃO DA VONTADE DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O AUTOR TER-SE BENEFICIADO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 249711546, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. 2. Acompanhando a Contestação, o Banco requerido juntou suposto suposto comprovante de transferência de valores para a autora e imagens de tela de sistema do apelado. 3. Em cotejo dos autos, analisando-se todo o caderno processual, verifica-se que o Banco requerido, ora apelado, não fez juntada de cópia digitalizada do instrumento contratual. 4. No bojo das contrarrazões recursais, especificamente na 3ª página, o Banco apresenta um recorte de imagem do suposto contrato, porém sem prova da assinatura da autora, de modo que não se pode inferir a validade contratual pelos documentos trazidos pelo Banco. 5. Outro ponto que requer destaque é a ausência de comprovante válido de pagamento. 6. O comprovante juntado pelo Banco refere-se a Transferência Eletrônica (DOC) para uma conta transitória, sem comprovação do recebimento pela autora. 7. Acerca do dano extrapatrimonial, em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância aos patamares estabelecidos em recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente para julgar procedentes os pedidos autorais. (TJMA, Apelação cível 0800077-40.2022.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2023) (grifo nosso) Nos termos da primeira tese fixada no Tema 05 do IRDR n.º 53.983/2016, do TJMA, “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. No caso em análise, o banco não apresentou documento que comprove a entrega do numerário ao apelante, sendo insuficiente a simples exibição do contrato desacompanhada de comprovantes de tradição do valor, como a retirada em agência ou o recebimento de cheque administrativo. Considerando a forma de pagamento pactuada (ordem de pagamento), em que não há crédito em conta bancária do consumidor, torna-se inviável exigir deste a prova negativa do recebimento, sendo esse o ponto essencial que atrai a aplicação do Tema 05. Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço por parte do banco, ensejando o reconhecimento da nulidade do contrato e da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, quando configurada a cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ausência de comprovação do repasse dos valores ao autor e os descontos realizados em seu benefício previdenciário evidenciam a cobrança indevida, sem que a instituição financeira tenha apresentado qualquer justificativa para o erro. Nessa toada: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. 1.Em se tratando de prestações periódicas decorrentes de relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (TJMA, Apelação cível 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (grifo nosso) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 053983/2016. CONFIGURAÇÃO. INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. VALOR. ACIMA DO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Restando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), por ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado na lide, ou mesmo a percepção do recebimento de qualquer valor a tal título (art. 6º, do CPC), há que se manter hígida a ordem de devolução em dobro das parcelas cobradas a tal título (art. 42, do CDC), bem como o deferimento da indenização a título de danos morais, no valor razoavelmente arbitrado na sentença monocrática; II – Face a tais particularidades, há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento parcial ao apelo para alterar a sentença monocrática no que se refere a minoração dos danos morais. III – agravo interno desprovido. (TJMA, Apelação cível 0003290-62.2017.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) (grifo nosso) Assim, deve o banco recorrido ser condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor e desestimular práticas semelhantes. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram evidente violação aos direitos da personalidade do autor, gerando angústia e sofrimento que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano. Tal conduta negligente da instituição financeira justifica a reparação por danos morais. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a finalidade pedagógica e compensatória da medida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Seguindo a mesma lógica: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Decisão monocrática deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar o agravante a restituir em dobro os danos materiais, além de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) No que se refere às alegações do Agravo Interno, verifica-se que o agravante não apresentou fatos novos que pudessem influenciar na modificação da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos lançados nas contrarrazões recursais. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação cível 0800293-75.2021.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/11/2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ART. 373, INCISO II DO CPC. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANTIDA. DANOS MORAIS CUJO VALOR ESTÁ DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. O Agravo Interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. II. Com efeito a Agravada não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não demonstrando a disponibilização do crédito, de maneira que não conseguiu infirmar as alegações da recorrida, nos termos que dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC. III. Ressalte-se que o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Portanto, cabível a condenação nos danos materiais em dobro e nos imateriais fixados em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que mantenho em R$ 3.000,00 – consentâneo aos arbitrados por esta c. Câmara. V. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação cível 0811749-35.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/06/2024) (grifo nosso) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e dou provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença vergastada para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; Determinar a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; Condenar o banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando a prescrição de 5 (cinco) anos, incidindo juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC; Fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza compensatória e punitiva da medida, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) entre a data do evento danoso e a data da sentença. Diante da sucumbência recursal, inverto o ônus de sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801575-80.2023.8.10.0056 Ação: [Causas Supervenientes à Sentença, Levantamento de Valor] Requerente: HELOIZA OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB 18649-PI) Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito. DESPACHO Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.906/1994, o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente. No caso sob análise, os causídicos que efetuam a cobrança de honorários (sucumbenciais e contratuais) receberam substabelecimento com reserva de poderes (ID 90980587, fl. 33), e não comprovaram a anuência do substabelecente, pois o cumprimento de sentença foi assinado e requerido apenas pelos substabelecidos. Ademais, o contrato de prestação de serviços advocatícios, prevendo pagamento de honorários contratuais (ID 90980614, fls. 5-6) foi celebrado apenas em nome do substabelecente. Vale frisar que a questão aqui suscitada não foi objeto do recurso e de análise pelo TJMA. Ante o exposto, intimem-se os causídicos da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a anuência do advogado substabelecente com a cobrança de honorários, sob pena de indeferimento dos pedidos de pagamento das referidas verbas. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0001333-72.2016.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE DEMANDADA: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por LUIZ GONZAGA DE SOUSA em face de BANCO BMG SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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