Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 219 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 194
Total de Intimações: 219
Tribunais: TJMA, STJ, TJRN, TJPI
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA da COMARCA de LAGO da PEDRA SISTEMA de PROCESSO ELETRÔNICO - PJe Processo 0002004-44.2017.8.10.0039 Autor : FRANCISCA PEDRO DA SILVA Requerido : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCISCA PEDRO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., no qual houve a inclusão no sistema de correição automática da CGJ-MA por se encontrar parado há mais de 100 dias. É o sucinto relato. Intimem-se os advogados da parte autora, pessoalmente, para se manifestarem sobre o óbito da parte autora, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000740-04.2017.8.18.0060 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA BRITO SOARES Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por Francisca de Sousa Brito Soares contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Banco Bonsucesso S.A. A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 3514903-7, que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta ausência de prova do efetivo recebimento dos valores e impugna a multa aplicada. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida do efetivo saque dos valores referentes ao contrato impugnado; (ii) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos; e (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva do fornecedor. A instituição financeira não produziu prova idônea quanto ao efetivo recebimento dos valores pela autora, sendo insuficiente a simples juntada de ordem de pagamento, sem demonstração do saque ou do ingresso dos valores na conta da consumidora. A ausência de prova robusta do efetivo recebimento dos valores caracteriza falha na prestação do serviço, tornando ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Restam configurados os danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, especialmente pessoa idosa e vulnerável, devendo ser fixada indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não restou demonstrada conduta dolosa da parte autora, sendo inviável presumir má-fé apenas pela formulação de pedido que foi objeto de controvérsia judicial. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Francisca de Sousa Brito Soares em face do Banco Bonsucesso S.A., na qual a parte autora narra que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 3514903-7, cuja contratação nega ter realizado, alegando, portanto, a inexistência da relação jurídica e pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24156810) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em apreço, a reclamante insurge-se contra descontos em seus proventos referentes a empréstimo fraudulento contrato nº 35149037 num total de R$ 912,01 (novecentos e doze reais e um centavo), que alega não ter contratado. Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da parte autora, focando-se na existência do empréstimo ora impugnado. Demonstrando, por meio de documentos, o vínculo contratual entre as partes, qual seja: contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme (ID: 54349389). [...] Além disso, ante a juntada de tais documentos (contrato ID: 54349389), caberia a parte autora em face de sua alegação de não recordar haver assinado ou recebido qualquer documento ou crédito alusivo ao empréstimo, trazer aos autos extrato bancário com vistas a infirmar a prova produzida pelo demandado. [...] Sendo assim, ficou configurada a litigância de má-fé pela parte autora ao faltar com a verdade e distorcer os fatos, alegando a inexistência de contratação com a parte requerida para justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado. Tal conduta foi adotada com o intuito de evitar o pagamento dos valores devidos e, além disso, obter o reembolso das quantias já pagas e comprovadas através do CONTRATO assinado pela parte autora. Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante outro juízo. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a requerente, Francisca de Sousa Brito Soares, interpôs o presente recurso inominado (ID 24156812), alegando, em síntese, que não há nos autos comprovação idônea da efetiva liberação do valor do empréstimo, sendo imprestável o mero print de sistema interno, que é aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, que a condenação por litigância de má-fé é descabida, pois não houve intenção dolosa. A parte recorrida, Banco Bonsucesso S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24156813), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente firmado, com plena anuência da autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ato ilícito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Compulsando os autos, em que pese a existência de contrato assinado pela requerente, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, vez que não juntou aos autos prova do efetivo saque, que demonstre que a parte Requerente tenha se beneficiado dos valores supostamente tomados por empréstimo. Ressalte-se que a mera apresentação de ordem de pagamento não é suficiente para comprovar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, sendo necessária prova inequívoca do saque ou de outro meio que evidencie o ingresso dos valores na esfera patrimonial da requerente. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DA AUTORA. PRETENDIDA INVALIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR. ACOLHIMENTO . JUNTADA DE EXTRATO DE PAGAMENTO DO INSS QUE SE REPORTA À ORDEM DE PAGAMENTO. PROVA FRÁGIL E INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELA APELANTE. FALTA DE JUNTADA DE RECIBO DA ORDEM DE PAGAMENTO ASSINADA. NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS QUE SE IMPÕE . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0058099-70 .2018.8.16.0014 - Londrina - Rel .: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05 .02.2020) (TJ-PR - APL: 00580997020188160014 PR 0058099-70.2018.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IDOSO/APOSENTADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO SAQUE DA ORDEM DE PAGAMENTO PELA AUTORA – PRAZO DO DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS PELO BANCO – PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES PESSOAIS DE 10 ANOS – CÓDIGO CIVIL QUE SE SOBREPÕE A QUALQUER RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ – HONORÁRIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O dano moral decorrente dos descontos indevidos do benefício previdenciário da autora é presumido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808873-29 .2018.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des . Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021) Diante do exposto, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ilicitude da cobrança. Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que tal penalidade deve ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática de atos processuais dolosos, com alteração consciente da verdade dos fatos, intuito de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. O dispositivo legal estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). Assim, afasto a multa por litigância de má-fé, por não estarem presentes os requisitos legais para sua aplicação. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento para: a) excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; b) condenar a instituição requerida a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). c) condenar a instituição requerida a pagar a parte demandante, a título de indenização pelos danos morais sofridos, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, 01/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800838-25.2020.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GILVANE GUEDES DA CRUZ APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Em exame apelação intentada por Gilvane Guedes da Cruz, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Banco PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma pela desnecessidade de juntada de procuração pública, devendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ser anulada. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI. Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal. Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública. Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita. Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado. Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas. No caso destes autos, a procuração juntada pela parte demandante, às fls. 25 e 26, Id. 6239716, é válida tendo em vista que a parte autora não é analfabeta. Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001231-93.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da informação juntada pelo executado de ID 76182823 e seguinte, em até 15 dias. PEDRO II, 1 de julho de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001194-31.2016.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação de empréstimo consignado; (ii) saber se a ausência de prova da contratação enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprovou a efetiva contratação ou a liberação dos valores ao consumidor, sendo incabível a utilização de documentos unilaterais como print de tela bancária. 4. A ausência de prova do depósito em conta do mutuário e a falha na prestação do serviço autorizam a declaração de nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, diante da ausência de engano justificável e da má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral é configurado pelo desconto indevido em benefício previdenciário e deve ser mantido em R$ 3.000,00, respeitado o princípio da non reformatio in pejus. 7. A correção monetária incide desde a data da sentença e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da efetiva contratação de empréstimo consignado e da liberação dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG SA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização com danos morais e materiais, ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito em dobro, danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela validade do contrato e pela inexistência de danos materiais e da impossibilidade na forma dobrada, além de arguiu pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela sua minoração. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Em decisão de id. nº 22745021, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 22745021, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 do TJPI. Pois bem, conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante. Do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse ponto, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o printscreen da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, notadamente no que se refere ao print anexado no id. nº 20756625 – pág. 111 – detalhamento de crédito da operação bancária. Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelada ou a utilização, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI. Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018. Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. Igualmente, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável. Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos; porém, mantém-se o montante fixado pelo Juiz de origem em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº 0801249-70.2024.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: FRANCISCA DELMIRO BARROS BACELAR ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE DEMANDADA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA DELMIRO BARROS BACELAR em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 51-817474232/16), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação (Id.135116907). No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. É o breve relatório. Fundamento. MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Cumpre mencionar que resta possível julgamento antecipado do feito, conforme art. 355 do CPC. Isso porque nos autos encontram-se elementos suficientes para a análise das questões referentes a controvérsia proposta. Alegada inexistência de vínculo contratual Tratado o caso, ora apreciado, sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor deve ser apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Para isentar-se dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para a demonstração do vínculo, deve ser observada a 1ª Tese do do IRDR 53. 983/2016 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem grifo no original) No caso sub judice, observa-se que a instituição demandada, ao apresentar defesa, juntou cópia do contrato que teria sido firmado com a parte promovente (Id.135116918). Desse modo, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53. 983/2016, a prova do negócio jurídico poderá ser demonstrada através de qualquer meio, o que implica dizer contrato e/ou extrato bancário. No caso dos autos, a instituição bancária cumpriu a determinação, ao juntar o contrato, demonstrando a existência do vínculo. Ademais, a causa de pedir foi a ausência de contratação, o que fica afastada pela juntada do contrato, e constatada a existência do negócio, bem como a juntada de documentos pessoais da autora, devendo prevalecer para o caso, a boa-fé contratual que se beneficiou do empréstimo. Outrossim, ainda que não seja o caso, até porque já comprovada a existência do negócio jurídico, uma vez alegada a irregularidade formal, não se pode deixar de destacar a surretio. É de longa data que a parte autora aceitou os débitos, cujos descontos aconteceram por 72 meses, o que pode ser tido como suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que nada mais é do que o nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade dos débitos, até porque contraídos (como já observado diante da juntada do contrato), vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento. E pior: com prova contrária nos autos, que comprova a efetiva contratação. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pleito de declaração de inexistência de negócio jurídico. Demais pedidos (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Isso porque, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há danos morais a serem compensados. De igual modo, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora. Sendo os descontos regulares e amparados em contrato, não há prejuízo a ser reparado. Litigância de má-fé Prescreve o art. 79 do CPC/15 que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Em seguida, o art. 80 do mesmo diploma legal enumera as causas em que o litigante poderá ser tido como de má-fé, quais sejam: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I. deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II. alterar a verdade dos fatos; III. usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV. opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V. proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI. provocar incidente manifestamente infundado; VII. interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, precisamente restituição de valor que devidamente recebeu da instituição demanda, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Inclusive, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em algumas oportunidades em que se manifestou a respeito da possibilidade de aplicação, manteve a sentença de juízo singular. A título exemplificativo, eis os números dos processos com o mesmo teor, mantendo condenação em litigância de má-fé: AC 0800486-87.2021.8.10.0057 e AC 0800842-82.2021.8.10.0057. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. HAVENDO RECURSO: Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ou, caso manejado e mantida a sentença em sua integralidade, uma vez não apresentado pedido de execução da multa de litigância de má-fé, bem como não havendo outros valores a serem cobrados, a título de custas, nos termos do art. 1º, inciso I da Portaria Conjunta nº 20, de 20 de julho de 2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Estreito/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº.: 0000235-58.2017.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS SANTOS COUTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de julho de 2025. Eu, MARIA DOS MILAGRES BARBOSA LIMA, digitei. ID = 150187398 PRAZO = 15 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
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