Gillian Mendes Veloso Igreja
Gillian Mendes Veloso Igreja
Número da OAB:
OAB/PI 018649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 219 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJMA, STJ, TJRN, TJPI
Nome:
GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (77)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802690-62.2019.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA PAULA MENDONCA Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Considerando a Resolução GP-18/2018 que instituiu o Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição e visando estimular a solução consensual do Conflito, nos termos dos arts. 3º § 3º e 139, V, ambos do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), localizado na sede deste Tribunal de Justiça, para que aguarde o agendamento de Audiência de Conciliação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813407-94.2023.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: DEUSIMAR DE SOUSA COSTA Advogados(as): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação por danos morais. O Agravante sustenta a regularidade da contratação e requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais, compensação e fixação do dano material de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, considerando a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS; e, determinar a incidência correta dos consectários legais em caso de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno é conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos artigos 1.021 do CPC e no regimento interno do tribunal. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. Nos termos da Súmula 479/STJ, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias, como no caso em exame. Incumbe ao banco o ônus da prova quanto à regularidade do contrato de empréstimo, conforme o art. 373, II, do CPC e a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016/TJMA, não sendo suficiente a simples juntada de extrato bancário. A ausência de prova da anuência da parte autora ao contrato, especialmente por ausência de contrato assinado, configura a inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do contrato, é devida a restituição dos valores descontados, sendo aplicável a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS: restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. A condenação em danos morais é cabível, ante os descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, conforme reiterado entendimento do TJMA. Diante da natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária segue o índice do INPC/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso dos danos morais, e desde o efetivo prejuízo, no caso dos danos materiais (Súmula 43/STJ). A compensação dos valores supostamente liberados é indevida, por ausência de comprovação de que foram efetivamente recebidos pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, mediante a apresentação de documento que demonstre a anuência do consumidor. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, observando-se a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, sendo devida a indenização. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária segue o índice e termo inicial conforme a natureza do dano. A compensação de valores é incabível quando não comprovado o efetivo recebimento do montante pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11, 373, II, e 1.021; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 23/06/2025 a 30/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0818787-98.2023.8.10.0029 Requerente: ELINALVA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ELINALVA CHAVES contra BANCO BRADESCO S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804381-62.2022.8.10.0076 – PJe. Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A). Apelada : Alcina Henrique do Nascimento. Advogada : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495). Proc. de Justiça : Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto : Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL EFETIVADA EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PENHORA REGULAR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Demonstrada nos autos a regular intimação do patrono expressamente indicado pelo executado, afasta-se a alegação de nulidade fundada no art. 272, § 5º, do CPC. II. Não se verifica cerceamento de defesa quando a parte teve plena oportunidade de impugnar o cumprimento de sentença. III. A penhora foi validamente realizada e a obrigação integralmente satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. Apelação desprovida. De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado por Alcina Henrique do Nascimento, julgando improcedente a impugnação ofertada, julgando extinta a execução (Id 45248409). Em síntese de suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade das intimações realizadas no processo eletrônico após a digitalização dos autos, argumentando que o juízo deixou de observar requerimento expresso para que todas as publicações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/MA 11.706-A, configurando-se cerceamento de defesa. Requer, com base no art. 272, § 5º, do CPC, a anulação de todos os atos processuais posteriores ao bloqueio judicial, incluindo a sentença. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 46897484). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não assiste razão ao apelante. Explico. Restou comprovado nos autos que a fase de cumprimento de sentença foi regularmente instaurada por Alcina Henrique do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., tendo sido determinado, por decisão judicial, o bloqueio de valores via SISBAJUD, diante da ausência de pagamento espontâneo da obrigação exequenda (Id 45248410). O valor bloqueado foi suficiente à satisfação integral do débito, razão pela qual o juízo de origem, após rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, proferiu sentença declarando extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, a irresignação apresentada pelo apelante assenta-se, exclusivamente, na alegada nulidade das intimações processuais por suposta ausência de observância ao disposto no § 5º do art. 272 do CPC, que exige a publicação em nome do advogado expressamente indicado. Sustenta o recorrente que, com a migração do processo para o sistema eletrônico (PJe), não houve o cadastramento correto do patrono designado — Dr. Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/MA 11.706-A —, o que teria inviabilizado a ciência dos atos processuais subsequentes, especialmente a ordem de bloqueio, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. No entanto, tal alegação não se sustenta diante das provas constantes dos autos. Explico. Consultando a aba Expedientes do PJe de primeiro grau, observa-se o ato de comunicação efetuado não somente para o Banco Bradesco S/A, mas também expressamente ao advogado para o qual se requereu exclusividade, apontando o prazo de 13 de janeiro de 2023 para manifestação. Desta feita, vê-se que foi regularmente realizada a intimação do despacho que determinou o pagamento da obrigação, conforme requerido pelo banco em manifestações anteriores. Trata-se, portanto, de intimação realizada em conformidade com o § 5º do art. 272 do CPC, inexistindo qualquer vício que comprometa a validade do ato de comunicação. É importante destacar que a jurisprudência pátria reconhece nulidade de intimação apenas quando demonstrado de forma inequívoca que o advogado expressamente indicado não foi corretamente intimado, o que não é o caso dos autos. Ao contrário, a documentação constante do processo afasta com clareza essa hipótese, não havendo qualquer demonstração de prejuízo efetivo à defesa do apelante. Para corroborar, trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1032900 MS 2016/0329431-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Da análise detida dos autos é possível constatar que o Banco teve plena oportunidade de apresentar impugnação, o que de fato ocorreu, tendo sido tal impugnação apreciada e rejeitada por sentença devidamente fundamentada. Não se pode admitir a anulação de atos processuais regularmente praticados com base em alegações genéricas ou dissociadas do conteúdo fático-probatório. A alegação de enriquecimento sem causa igualmente não encontra respaldo. O instituto previsto no art. 876 do Código Civil exige a demonstração de recebimento de valores indevidos e ausência de causa jurídica para tanto. No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença fundada em obrigação reconhecida judicialmente, cuja satisfação se deu por meio de penhora regular. Logo, o levantamento do valor pela parte credora representa exercício legítimo de direito creditício reconhecido nos autos, não se configurando qualquer hipótese de locupletamento indevido. Com efeito, está correta a posição adotada pelo juízo de origem ao extinguir a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A validade da intimação afasta a tese de cerceamento de defesa e sustenta a legalidade dos atos executórios subsequentes, inclusive da sentença. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça R E L A T O R
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802533-09.2022.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO: PEDRO FERREIRA DA SILVA R. GRAÇA ARANHA, S/N, PV JENIPAPO II, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados, tendo em vista informação de extinção da validade do expedido anteriormente. Intime-se a parte requerente para levantamento. Após, realizadas as devidas providências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802533-09.2022.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO: PEDRO FERREIRA DA SILVA R. GRAÇA ARANHA, S/N, PV JENIPAPO II, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados, tendo em vista informação de extinção da validade do expedido anteriormente. Intime-se a parte requerente para levantamento. Após, realizadas as devidas providências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802533-09.2022.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA ENDEREÇO: PEDRO FERREIRA DA SILVA R. GRAÇA ARANHA, S/N, PV JENIPAPO II, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BMG SA ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - DECISÃO Defiro o pedido retro. Expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores depositados, tendo em vista informação de extinção da validade do expedido anteriormente. Intime-se a parte requerente para levantamento. Após, realizadas as devidas providências, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA