Gillian Mendes Veloso Igreja

Gillian Mendes Veloso Igreja

Número da OAB: OAB/PI 018649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 198 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 198
Tribunais: TJRN, TJMA, TJPI, STJ
Nome: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000102-89.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. APELADO: ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA, BONIFACIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 23481123) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 23677476. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805732-81.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva, bem como à multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. (i) Saber se incide a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. (ii) Saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento tácito do pedido de perícia grafotécnica. (iii) Saber se o contrato apresentado comprova relação jurídica válida entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão está submetida ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria, não estando prescrita a ação. 4. A autora alegou falsidade da assinatura constante no contrato e requereu expressamente, na réplica, a realização de perícia grafotécnica. 5. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção de provas periciais, inviabilizando a apuração da veracidade da assinatura, o que configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, alegada a falsidade da assinatura e requerida perícia técnica, é nula a sentença que indefere, expressa ou implicitamente, tal pedido sem motivação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar a produção da prova pericial requerida.   Tese de julgamento:   1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento implícito de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte que impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, devendo ser anulada a sentença que julga antecipadamente a lide sem sua apreciação.   2. A pretensão de reparação por defeito na prestação de serviços bancários submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJ-PB, ApCív 0814545-30.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805732-81.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria dos Remédios de Castro Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenou-a, ainda, no pagamento de multa de 1% (hum por cento) por litigância de má-fé. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante pela regularidade no negócio jurídico celebrado pelas partes, ante a apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato e do comprovante de repasse do valor do empréstimo. Inconformada, a apelante recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que o instrumento contratual apresentado pelo apelado consta assinatura diversa, necessitando de perícia grafotécnica para demonstrar a falsificação alegada em sede de réplica, requerendo a cassação da sentença. No mérito, aduz, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, bem como, a ausência de cerceamento de defesa. No mérito contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, que se mantenha a sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante. VOTO Senhores julgadores, inicialmente, acerca da prescrição quinquenal, convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelado no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até agosto de 2019 (Id. 18242536), ao passo em que a ação fora ajuizada em 29/10/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos. Preliminar que afasto. Quanto a preliminar levantada pela parte apelante, de cerceamento de defesa, pedindo a anulação da sentença por não lhe ter sido deferida a perícia grafotécnica para demonstrar a falsificação da assinatura contido no instrumento contratual apresentado pelo apelado, razão lhe assiste, como se verá adiante. Analisando os autos, vê-se que após a contestação e juntada de documentos pelo apelado, a parte apelante replicou aduzindo que o contrato fora firmado mediante fraude, contendo uma falsificação de assinatura grosseira, requerendo a perícia grafotécnica para se averiguar a autenticidade das assinaturas. Contudo, sobreveio a sentença de improcedência, sem que o magistrado oportunizasse a produção de provas, tampouco analisou em sentença o pedido feito pela parte autora em sede de réplica. Realmente, deve ser oportunizada a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura constante no contrato, assim como nos demais documentos dele decorrentes, uma vez que a parte apelante negou ter firmado relação jurídica com a instituição financeira. Daí porque, nessas situações, a jurisprudência pátria é remansosa e iterativa em não convalidar a sentença, como se pode inferir do seguinte aresto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA VALIDADE DA ASSINATURA . PEDIDO PRELIMINAR DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS . CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa . - Verificada a imprescindibilidade da realização de prova pericial, requerida pela parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa. - Verificado o error in procedendo, necessário anular a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0814545-30.2021 .8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Destarte, porquanto o juízo de primeiro grau, procedeu ao julgamento antecipado da lide, sem a produção de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, inibindo sua defesa, tornando-se necessária a cassação da sentença e devolução do processo à vara de origem, sob pena de cerceamento de defesa. EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Teresina, 04/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000102-89.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. APELADO: ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA, BONIFACIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 23481123) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 23677476. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000102-89.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. APELADO: ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA, BONIFACIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 23481123) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 23677476. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000102-89.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. APELADO: ANTONIO BISPO VIEIRA DA SILVA, ROSILENE VIEIRA DA CONCEICAO, JOAO DE DEUS VIEIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE VIEIRA, PEDRO CAITANO DA SILVA, BONIFACIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 23481123) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, bem como a juntada do comprovante de pagamento do valor nele consignado, ID 23677476. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800755-50.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de ID 22259601, a exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando crédito total no valor de R$ 13.203,76 (treze mil, duzentos e três reais e setenta e seis centavos). O executado, regularmente intimado, procedeu inicialmente ao pagamento parcial de R$ 7.080,80 (sete mil e oitenta reais e oitenta centavos), conforme comprovante de ID 22971486. Na sequência, foi requerido o pagamento do valor remanescente de R$ 6.122,96 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos da petição de ID 23749481. Sobreveio o despacho de ID 25964073, determinando a expedição de alvarás parciais, sendo R$ 2.619,90 em nome do advogado da exequente; e R$ 4.460,90; Além da intimação da executada para pagamento do valor remanescente R$ 6.122,96 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), nos termos da petição de ID 23749481. A exequente então atualizou os valores e requereu a quantia de R$ 9.113,55 (nove mil, cento e treze reais e cinquenta e cinco centavos), conforme petição de ID 36984150. Em resposta, o executado procedeu ao pagamento de R$ 7.093,97 (sete mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), comprovado no ID 39811292. No curso do feito, sobreveio o óbito da exequente, conforme documento de ID 46192451, tendo sido regularmente requerida (ID 48601166) e deferida (ID 55288376) a habilitação dos herdeiros. Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que concedeu justiça gratuita aos herdeiros (ID 57084496), mas, conforme certidão de ID 73770361, o recurso não foi recebido com efeito suspensivo. É o relato. Decido. Inicialmente, determino a retificação da legitimidade ativa, para que conste como parte exequente o herdeiro habilitado Sr. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ, nos termos da decisão de ID 55288376. Quanto ao mérito, observa-se que a parte exequente apresentou pedido de atualização do valor da obrigação, sem ter sido previamente intimada para tal finalidade e sem a juntada de memória discriminada de cálculo que embasasse o novo montante requerido, o que compromete a análise da pretensão por ausência de elementos técnicos mínimos para verificação da correção e liquidez do valor postulado — o que restou, inclusive, precluso com o pagamento do valor determinado. Ademais, conforme fixado no despacho que antecedeu o cumprimento da obrigação, o valor remanescente devido foi estipulado em R$ 6.122,96 (seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e seis centavos). Em atendimento à referida determinação, o executado realizou depósito judicial no montante de R$ 7.093,97 (sete mil, noventa e três reais e noventa e sete centavos), conforme comprovado no ID 39811292. A soma dos depósitos judiciais comprovados nos IDs 22971486 (R$ 7.080,80) e 39811292 (R$ 7.093,97) totaliza R$ 14.174,77, valor superior ao crédito originalmente postulado, razão pela qual reconheço a satisfação integral da obrigação. Além disso, consta nos autos instrumento de procuração com cláusula expressa de honorários contratuais no percentual de 30% sobre a vantagem econômica auferida (ID 23749482), bem como sentença terminativa que fixou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação (ID 18237362), perfazendo o total de 40% de verba honorária devida ao patrono. Assim, considerando que já foi expedido alvará de R$ 2.619,90 em nome do advogado (ID 25964073), e que 40% sobre o valor remanescente de R$ 7.093,97 corresponde a R$ 2.837,59, totalizando R$ 5.457,49 de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), verifica-se que tal montante permanece dentro do limite legal de 50% do valor total executado — correspondente a R$ 7.087,38 (50% de R$ 14.174,77). Dessa forma, é cabível o destaque integral da verba honorária, sem necessidade de glosa ou limitação proporcional, porquanto respeitado o teto previsto na jurisprudência consolidada. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Determino que expeça-se os alvarás de levantamento, da seguinte forma: em favor do patrono do exequente, Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/PI nº 15.343, CPF nº 600.234.643-05, no valor de R$ 2.128,19 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), , a título de honorários contratuais, conforme cláusula de contrato firmado com a parte autora de id 23749482. em favor do mesmo patrono, Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA, no valor de R$ 709,40 (setecentos e nove reais e quarenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na sentença terminativa (ID 18237362) em favor do herdeiro habilitado, Sr. RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA CRUZ, CPF nº 324.274.328-81, no valor de R$ 4.256,38 (quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente. Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219109/PI (2025/0222165-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : CARLOTA GOMES DA SILVA ADVOGADOS : GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI018649 ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI015343 RECORRIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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