Gillian Mendes Veloso Igreja
Gillian Mendes Veloso Igreja
Número da OAB:
OAB/PI 018649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gillian Mendes Veloso Igreja possui 198 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
176
Total de Intimações:
198
Tribunais:
STJ, TJRN, TJPI, TJMA
Nome:
GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000218-59.2017.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HORACIO ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. PEDRO II, 4 de julho de 2025. JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-56.2019.8.18.0036 APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito movida em face do banco, que julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé à autora. A apelante sustenta a inexistência do contrato, pede indenização por danos morais, repetição de valores descontados e o afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de contratação válida; (ii) determinar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada do contrato com assinatura a rogo, devidamente testemunhado, e o comprovante de pagamento da quantia contratada demonstram a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico. Conforme jurisprudência do STJ e do TJPI, ausente a demonstração de fraude ou outro vício de consentimento, inexiste dever de indenizar ou de restituição em dobro. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, o que não se verifica no presente caso, já que a parte autora buscava, ainda que sem sucesso, direito que supunha possuir, afastando-se a caracterização de conduta temerária ou desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado a rogo por parte analfabeta, com duas testemunhas e repasse da quantia, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A ausência de dolo processual afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJ-PI, Apelação Cível nº 0802537-46.2020.8.18.0037, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 10.03.2023. Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. RELATÓRIO Origem: APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por JÚLIO BERNARDINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência do contrato válido. Afirma pele cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. VOTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato contendo assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID. 22035722), considerando a apelante ser analfabeta e, comprovante de Pagamento de Empréstimo (ID. 22035728). Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido: PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802537-46.2020.8.18.0037, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-92.2021.8.18.0112 APELANTE: ANTONIO EVANGELISTA DE ALMADA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILVAN MELO SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO EVANGELISTA DE ALMADA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, referente a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa idosa e analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta é válido, em face da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) em caso de nulidade, se a instituição financeira deve ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados e se o pagamento de indenização por danos morais deve ser majorado; e (iii) se é cabível a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia ao banco, que não se desincumbiu de tal mister. O contrato apresentado não atendeu à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas para pactos firmados por pessoa não alfabetizada. 4. Caracterizada a nulidade do negócio jurídico e a má-fé do banco, que realizou descontos indevidos sem contrato válido, é devida a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, por ofenderem sua integridade moral e gerarem incerteza quanto à subsistência, extrapolando o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Havendo comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora, é devida a compensação dos valores transferidos com a condenação imposta ao banco, nos termos do art. 182 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do banco, bem como parcial provimento à apelação da parte autora. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 39, IV, 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 182, 389, parágrafo único, 405, 406, 595. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do banco para determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, assim como dar parcial provimento à apelação da parte autora para: majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO por ambas as partes, diante da sentença proferida, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO EVANGELISTA DE ALMADA em face de BANCO PAN S.A. Apelação do banco: o apelante pretende a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Para tal, afirma, em suma, que: inexiste indício de qualquer irregularidade; a parte recorrida não somente celebrou o contrato, mas que também se beneficiou dos valores; e inexiste qualquer exigência legal de assinatura a rogo para contratação com pessoa analfabeta; o art. 595 do CC, citado na decisão proferida, aponta que o contrato com analfabeto PODERÁ ser assinado a rogo, trata-se de uma faculdade; a contratação foi regular, com disponibilização do depósito na conta da parte recorrida, sem que houvesse inscrição o nome da parte nos cadastros de inadimplentes, assim, não houve qualquer dano que possa ensejar reparação por danos morais; se for mantida a determinação de devolução dos valores, esta deve ocorrer de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição; há prova da disponibilização dos valores, contudo o magistrado deixou de proceder com a compensação dos valores, causando um grave episódio de enriquecimento sem causa; dever se determinada a compensação dos valores recebidos com a condenação. Requer o provimento do presente recurso. Apelação da parte autora: a parte autora, ora apelante, afirma, em suma, que: o magistrado de piso reconheceu a irregularidade da contratação, por isso julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente; no entanto, fixou uma indenização por danos morais em valor ínfimo, que não tem o condão de compensar a angústia suportada pela promovente, bem como, de servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo; por essa razão a indenização dos danos morais deve ser majorada, de modo que se considere a dimensão do dano sofrido pela parte autora e a capacidade financeira da instituição bancária, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apropriado à espécie. Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa com a consequente manutenção da sentença. Parecer: sem manifestação de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço de ambos os recursos de apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. Ademais, não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Com efeito, não fora apresentado nos autos comprovação da existência de relação contratual válida com a requerente. Porquanto, a instituição financeira deveria ter carreado aos autos instrumento de contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC). Contudo, no contrato juntado, na contestação, consta apenas a digital do consumidor, acompanhado da subscrição por duas testemunhas, sem que haja assinatura a rogo, ou seja, não observou a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado. Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do recorrente (art. 42, parágrafo único, do CDC). Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma parcial da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está aquém dos limites reconhecidos por esta câmara especializada. Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização do valor, referente à operação, para conta bancária da apelante (ID 13881470), através do comprovante de transferência eletrônica. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. III. DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do banco para determinar a compensação dos valores repassados ao consumidor, assim como dou parcial provimento à apelação da parte autora para: majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805137-82.2022.8.18.0065 APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação impugnada. Ato contínuo, condenou a apelante em litigância de má-fé. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para apuração da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença. 3. A parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovação da alegada falsificação. 4. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem impediu a demonstração de fato relevante para o julgamento da causa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo impugnação específica sobre a autenticidade de assinatura em documento essencial à lide, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível, salvo se houver outros elementos inequívocos nos autos que permitam a formação do convencimento judicial, o que não se verifica no presente caso. 6. Diante da ausência de prova suficiente para suprir a necessidade da perícia, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória. 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica requerida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805137-82.2022.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença (ID 18629782), o d. Juízo de 1º grau, entendendo pela regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ato contínuo, condenou a autora em litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID 18629784), o apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz a irregularidade da contratação e que por se tratar de demanda consumerista, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova. Defende a indenização por danos morais e repetição do indébito. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida. Nas contrarrazões (ID 18629788), o banco apelado aduz o acerto da sentença recorrida. Pede o desprovimento do recurso. Sem parecer meritório (ID 19465117). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita concedida desde a origem. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. FUNDAMENTO A controvérsia dos autos gira em torno da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária do autor, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato. Nesse caso concreto, autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela parte ré foi impugnada pela autora (ID 18629777), sendo essencial, para a correta solução da lide, a realização de perícia grafotécnica. No caso, verifique-se que a parte apelante impugnou especificamente a autenticidade do documento, requerendo expressamente a realização de prova pericial. Na sua manifestação (ID 18629777), a apelante afirma: “Portanto, ao que se conclui é que o FALSIFICADOR, TENTOU IMITAR A ASSINATURA, ENTRETANTO, FEZ UM PÉSSIMO TRABALHO CRIMINOSO. Não há dúvidas que a falsificação é esdrúxula!”. O indeferimento desse pedido pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa, pois impediu a parte de demonstrar fato relevante para o julgamento da causa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo impugnação específica quanto à autenticidade de assinatura em documento essencial à lide, a perícia grafotécnica deve ser realizada, salvo se houver outros elementos inequívocos nos autos que permitam a formação do convencimento judicial, o que não se verifica no presente caso. Segue jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Nesse contexto, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a produção da prova pericial requerida, garantindo-se o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada perícia grafotécnica na assinatura questionada, prosseguindo-se o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0000592-14.2017.8.18.0053 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI N°. 11.268-A) EMBARGADA: CARMELITA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) E OUTROS RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática terminativa que, ao julgar Apelação Cível interposta pela parte autora, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais. O banco sustenta a existência de contradição com relação às provas documentais que comprovam o crédito em favor da embargada, bem como em relação ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, alegando, ainda, omissão quanto à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna na decisão embargada que justifique a modificação do julgado; (ii) se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam a disponibilização do valor do contrato à autora e, consequentemente, se caberia a compensação de valores; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração devem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida. 4. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externa, relativa à discordância com entendimento jurisprudencial ou à interpretação da parte. 5. Em sede de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a transferência do valor do contrato em favor da embargada, ônus não cumprido nos autos, configurando, assim, ato ilícito a ensejar o dever de reparar. 6. Restando ausente a comprovação da transferência do valor do contrato em favor da embargada, não há que se falar em compensação de valores. 7. Quanto aos danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Os embargos foram manejados com intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não baseada em incongruência com precedentes ou normas segundo a ótica da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Em relações de consumo, é ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor do contrato em favor do consumidor. 5. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato afasta a possibilidade de compensação, especialmente quando o embargante não apresenta a documentação exigida no curso do processo. 6. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais fluem da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 19463064) em face da decisão monocrática terminativa (ID 19240205), que, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões de recurso, o embargante aduz o acórdão vê-se contraditório com relação à documentação carreada ao bojo processual comprovando a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, mostrando-se contraditório, ainda, com relação à aplicação de juros de mora na atualização da condenação por danos morai, visto que devem fluir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Alega a existência de omissão no julgado quanto à compensação de valores, tendo em vista o crédito disponibilizado à parte embargante. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para a eliminar as contradições apontadas, bem como suprir a omissão alegada, conferindo-lhes efeitos modificativos. A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que os embargos foram opostos com o nítido propósito de rediscussão da matéria e de protelar o andamento da marcha processual, restando ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual, devem ser improvidos (ID 22738676). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Não há contradição no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). De acordo com a fundamentação da decisão, concluiu-se que, tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em espécie, tendo em vista a irregularidade contratual e a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade. Assim, não tendo o embargante comprovado a transferência do valor do contrato em favor da embargada, não há que se falar em compensação de valores. Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidiu o Órgão Colegiado. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Desta forma, não restaram demonstradas contradição e/ou omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001206-17.2016.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. PEDRO II, 4 de julho de 2025. JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0001669-45.2016.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARIA DAS GRACAS DUTRA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos de ID 141003748. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 4 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito