Richely Cristine Pereira De Sousa
Richely Cristine Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 018658
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richely Cristine Pereira De Sousa possui 35 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017487-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIMARIO DIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - PI21802, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686 e RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - PI18658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIMARIO DIAS CASTRO RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18658) JOSE VAZ AGUIAR NETO - (OAB: PI15686) FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - (OAB: PI21802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023186-24.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - PI21802, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686 e RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - PI18658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO ALVES DOS SANTOS RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18658) JOSE VAZ AGUIAR NETO - (OAB: PI15686) FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - (OAB: PI21802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025288-19.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - PI21802, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686 e RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - PI18658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18658) JOSE VAZ AGUIAR NETO - (OAB: PI15686) FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - (OAB: PI21802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025268-28.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - PI21802, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686 e RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - PI18658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - (OAB: PI18658) JOSE VAZ AGUIAR NETO - (OAB: PI15686) FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - (OAB: PI21802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1027130-05.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. V. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686, RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - PI18658 e FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO - PI21802 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800077-43.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: C. A. F. M. REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada por CARLOS ANDRÉ FARIAS MEIRELES, brasileiro, menor, representado por sua genitora FRANCISCA DA SILVA FARIAS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que requereu junto ao INSS, o Benefício Assistencial de Amparo Social do Deficiente (NB: 713.075.656-0), que foi indeferido sob o fundamento de “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Aduz que é portador de DEFICIÊNCIA PERMANENTE, nos termos dos laudos médicos anexos, com diagnósticos do (CID-10 F84.0) AUTISMO, (CID-11: 6A02) TRANSTORNOS DO DEFICIT DE ATENÇÃO E/ OU HIPERATIVIDADE PERFIL DESATENTO (CID-10: F90) (CID-11: 6A05) PERFIL DESATENTO E SINTOMAS DE ANSIEDADE (CID-10: F90) – acompanhamento com médico especialista e reavaliações, tratamento com equipe multiprofissional composta pelo menos por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicopedagogo; no âmbito familiar: treinamento parental e suporte familiar; na escola: matrícula em instituição de ensino e medidas de adaptação/inclusão escolar, incluindo a presença de acompanhante terapêutico Em Decisão de ID 51765473, este juízo negou o pedido liminar, por entender que a prova pré constituída é insuficiente para o deferimento de antecipação de tutela. Contestação em ID. 54290435, oportunidade em que o réu aduz que todos os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes e que sejam reputadas prescritas possíveis parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data da propositura da presente ação. A Parte autora apresentou Réplica à Contestação apenas pugnando pela designação de pericia medica, conforme id. 54469127. Em decisão de ID 58978187, foi determinada a prova pericial e elaboração do estudo social. Laudo Médico em ID. 60561164, constatando que o autor apresenta incapacidade permanente total por ser portador de deficiência intelectual grave, e com impedimento superior a 02 (dois) anos, havendo limitação para interação ao meio. Em ID 70433263 foi acostado o Parecer Social de lavra da assistente social do CRAS de Matias Olímpio, o qual concluiu que o Requerente necessita da concessão do beneficio, face garantia do tratamento do mesmo, bem como garantia de subsistência do âmbito familiar, garantindo auxílio às despesas em favor da saúde do autor, deslocamento para tratamento, realização de exames, alimentação, dentre outros. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, destina-se a custear o sustento daquele que é portador de deficiência ou enfermidade que o incapacita para os atos da vida civil, não dispondo ele próprio e sua família de renda suficiente a sua manutenção digna. Direito social previsto no art. 203, V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso de que se cuida, no Laudo Pericial de ID. 60561164 restou comprovado o requisito da deficiência. O requerente é acometido por incapacidade permanente total por ser portador de deficiência intelectual grave, sendo, com isso, acompanhado pelo CRAS, programa da Secretaria Municipal de Assistência Social. Com isso, o laudo mostrou completamente esclarecedor sobre a situação do requerente, de modo que resta plenamente comprovada sua deficiência para fins de amparo assistencial. Ademais, no relatório social consta que o Requerente não dispõe de meios para prover sua própria manutenção com impedimento para o exercício de atividade remunerada, além da sua limitação ser graduada como grave. Na hipótese, a autarquia requerida, alega que a parte autora não preenche o requisito socioeconômico, no entanto, ainda que não configurado o percentual da renda per capita em 1/4 do salário mínimo, tem-se que o STF, no julgamento da reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade do citado preceito, determinando que cabe ao juiz avaliar a situação no caso concreto. Nesse sentido importa transcrever trecho da mencionada decisão, veja-se: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente (...) O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) No mais, há julgados que, pautando-se em uma análise concreta do requisito objetivo para a concessão do benefício, justificam a viabilidade da flexibilização do critério de renda. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. § 3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 543-C, § 7º, II do CPC/73. RESP 1.112.557/MG. RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O teto de 1⁄4 do salário mínimo como renda per capita estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir extrema pobreza, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RESP 1.112.557/MG. 2. O conjunto probatório indica a hipossuficiência da parte autora. Condição de vulnerabilidade socioeconômica caracterizada. Rendimento insuficiente para suprir as necessidades básicas. 3 Juízo de retratação positivo para dar provimento à apelação da parte autora. (TRF-3- Ap: 00454695020054039999 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/12/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2018) (grifo nosso) Assim, presentes os pressupostos legais do benefício, deve o mesmo ser concedido como única forma de garantir à Requerente existência minimamente digna. DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante da prova produzida e pelas razões antes expostas, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar ao demandado o pagamento, ao autor, do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, atualmente fixado no valor de um salário mínimo, a partir da data em que o(a) autor(a) formulou o requerimento administrativo, em 05/05/2023, nos moldes do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: Sobre as parcelas vencidas devem incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97). Não se ignora aqui que a validade jurídico-constitucional de tal critério encontra-se com repercussão geral reconhecida no STF (Tema 810), no RE870974 RG/SE), ainda pendente de julgamento. Contudo, até lá o citado dispositivo permanece plenamente vigente, pelo que deve ser aplicado. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, I a IV, c/c art.85, § 3º, I, ambos do CPC/2015, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por força do § 1º do art. 8º da Lei 8.620/93. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação, INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, CPC. Determino ao demandado que implante imediatamente o benefício de prestação continuada concedido na presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação para cumprimento desta ordem. OFICIE-SE ao INSS para imediato cumprimento. P.R.I. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0016437-85.2021.5.16.0010. AUTOR: ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA SILVA. RÉU: GAMA SERVICOS E COMERCIO LTDA - - ME e outros (1). NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA SILVA Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para manifestação acerca da expedição do ofício precatório, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). BARRA DO CORDA/MA, 22 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR JOSE DOS SANTOS DA SILVA