Richely Cristine Pereira De Sousa

Richely Cristine Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018658

📋 Resumo Completo

Dr(a). Richely Cristine Pereira De Sousa possui 37 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPI, TRF1
Nome: RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803642-75.2023.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSMAR RODRIGUES VITOR Advogado(s) do reclamante: JOSE VAZ AGUIAR NETO (OAB 15686-PI), RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA (OAB 18658-PI) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por OSMAR RODRIGUES VITOR em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos. Na inicial, o autor alega ser segurado especial da Previdência Social, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar desde de 26/09/1997, na Fazenda Arcangelo id 104106343. Informa que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido, sob a alegação de falta de período de carência para comprovação do exercício da atividade rural, sobretudo por ter tido um vínculo empregatício entre os anos de 2005 a 2008. Decisão Interlocutória que recebeu a inicial, indeferiu a antecipação de tutela. Contestação apresentada pelo INSS, em que pleiteia pela improcedência do pedido autoral, alegando vínculos urbanos em nome do autor entre o período fevereiro/2003 e janeiro/ 2008 e ausência de prova material contemporânea que comprove o exercício de atividade rural, além de não haver comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 9º, III). Réplica à contestação apresentada no Id. 110485266. Intimadas as partes para produzirem outras provas, nada requereram id 111091880. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Em 07/12/2020, o requerente formalizou um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, argumentando que já cumpria os requisitos exigidos para concessão do benefício, desde a data do requerimento (DER). No entanto, o seu pedido foi indeferido pela autarquia federal. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 8.213/1991 resguardou os direitos dos trabalhadores rurais, in suma: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A aposentadoria por idade rural é devida desde que satisfeitos os seguintes pressupostos: a) idade de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência do benefício (arts. 39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, verifica-se que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de suas especificidades, considerando tratar-se de um trabalho braçal, realizado sob condições adversas, como exposição à poeira, ao sol, à chuva e, em muitos casos, em locais inadequados para alimentação, higiene e repouso. Essa medida visa garantir que aqueles que efetivamente desempenham o árduo trabalho rural por grande parte da vida possam usufruir do benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que a época do requerimento administrativo, o autor contava com 60 (sessenta) anos de idade, superado, assim, o requisito da idade mínima. A lide se reduz ao quesito de comprovação do tempo mínimo exigido pelo trabalho rural e a condição de Segurado Especial pelo autor (15 anos). Destaco que colacionou as seguintes provas materiais: documentos pessoais; carta de concessão da companheira; comprovante de endereço; filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em que consta como entrada 26.09.2018; carta de indeferimento; Declaração do proprietário da terra no ano de 2020; CTPS; declaração da loja Paraíba 2020. A autarquia previdenciária alega, em sede de contestação, que o autor teria exercido atividade urbana em determinados períodos, conforme demonstrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Importante salientar que a mera existência de vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial rural do trabalhador. Isso porque é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades com o objetivo de complementar a sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos. Com relação a vínculos urbanos, o art. 11, § 9º, III, dispõe que: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). Embora seja possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, a lei dispõe que a atividade remunerada deve ser limitada a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial. No caso em questão, verifica-se que o autor manteve vínculos empregatícios durante os anos fevereiro/2003 e janeiro/2008, comprovando que se afastou do labor rural por mais de 120 dias. Observa-se que, durante esses anos, a agricultura não era a sua principal fonte de sustento, uma vez que não foi apresentada prova agrícola referente a esse período. Destaco alguns julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULOS URBANOS. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial. Assim, o trabalhador que implemente a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, nos moldes definidos no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. Com o advento da Lei 11.718/2008, ficou definido que o exercício de atividade remunerada não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra, não descaracterizava a condição de segurado especial. No que toca ao período de serviço rural exercido anteriormente à Lei 11.718/2008, diante da ausência de previsão legal para disciplinar os períodos descontínuos de atividade rural permitidos, esta Corte Superior decidiu, no julgamento do AgRg no REsp 1.354.939/CE, de relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, ser possível a aplicação analógica do art. 15 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o denominado período de graça. 3. Para se chegar à conclusão de que a parte não possuía a qualidade de segurada especial, bastou analisar os elementos constantes no próprio acórdão recorrido, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias é admitida nesta instância especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.768.946/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF 5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) APELAÇÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO SUPERIOR A 120 DIAS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. […] 7. Com efeito, da análise do CNIS verifica-se que a autora possui vínculo urbano, dentro do período de carência, junto ao ESTADO DE SERGIPE, entre os anos de 2012/2014 e 2016/2018, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Dessa forma, verifica-se que, nesse período, a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual não possui a carência necessária para a concessão do benefício. 8. Ressalte-se que, em que pese a legislação autorize a intercalação entre o trabalho rural e períodos de atividade remunerada, estes estão limitados a 120 dias por ano civil, sob pena de descaracterizar a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). No presente caso, a demandante se afastou do labor rural por período superior a 120 dias, razão pela qual não há que se falar em contagem do período anterior ao vínculo urbano, como alegado nas contrarrazões. (TRF-5 - Apelação: 00011274320198250031, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª TURMA). Ainda que o exercício de atividade urbana não descaracterize automaticamente a condição rurícola do autor, as provas juntadas não foram suficientes para comprovar o período de carência exigido, qual seja, 180 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, conclui-se que o autor não possui direito à concessão da aposentadoria por idade na condição de Segurado Especial. III. DISPOSITIVO Por todo exposto, com base na fundamentação supra e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formuladospelo autor, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC/15. Sem custas em razão do requerente ser detentor de isenção legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801541-31.2024.8.10.0037 Requerente: I. I. R. O. Advogado(s) do reclamante: RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA (OAB 18658-PI), JOSE VAZ AGUIAR NETO (OAB 15686-PI) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Considerando que o ponto controvertido é a incapacidade laboral da parte Autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, entendo pela necessidade de produção de prova pericial, buscando, evitar, ainda, a anulação da sentença a ser proferida. Assim, DETERMINO a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 28/05/2025, às 11:45 horas, na ACADEMIA GRAJAUENSE DE LETRAS, BAIRRO CENTRO, GRAJAÚ/MA. Nomeio como perito, para tanto, o Dr. EDSON CALIXTO DA ROCHA JUNIOR, CRM/MA nº 4915, RQE 5191, CPF nº 761.118.493-87, endereço: Rua Luís Domingues, 604, Centro, Barra do Corda/MA Arbitro honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em conformidade com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que serão pagos pela parte Ré no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação. Intimem-se as partes para comparecerem no dia agendado para realização da perícia e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, conforme arts. 183, 465, § 1º, e 474 do CPC. Com a apresentação do Laudo Pericial nos moldes previstos no art. 473 do CPC, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente (arts. 183 e 477, § 1º, do CPC). Após a juntada do laudo pericial, autorizo desde já o levantamento dos honorários pelo perito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Uma via desta decisão poderá ser utilizada como mandado de intimação/ofício. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800077-43.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: C. A. F. M.REU: INSS DESPACHO DESIGNO a perícia médica para o dia 09/05/2025, a partir das 09:00, a ser realizada no Fórum local da Comarca de Matias Olímpio/PI, devendo a parte interessada comparecer ao exame no dia e hora aprazados, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial. Para o encargo, NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) perita LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF nº 054.119.273-66, CRM/PI sob o nº 8804, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções. a) ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. b) INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC. c) Determino vistas ao Ministério Público. d) Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 1. Com o retorno do expediente pericial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requerer diligências e/ou apresentar memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC; 2. Em seguida, INTIME-SE o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, também se manifestar sobre o laudo médico produzido e, no ensejo, formular requerimentos de diligências e/ou apresentar suas respectivas razões finais, nos moldes do art. 364, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC; 3. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC, e se dará início ao cumprimento dos itens "2" a "4". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0845228-52.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A APELADO: KARINE LORANE DE SOUSA FRANCA Advogados do(a) APELADO: RICHELY CRISTINE PEREIRA DE SOUSA - PI18658, LARA FORTES PORTELA DE CARVALHO - PI17665 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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