Isamara Da Silva Gomes

Isamara Da Silva Gomes

Número da OAB: OAB/PI 018668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isamara Da Silva Gomes possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TRT6
Nome: ISAMARA DA SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) ARROLAMENTO COMUM (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000570-85.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA RÉU: CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b85ebf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 15/04/2025, com prazo até 05/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 02/05/2025. A parte reclamante, ciente em 15/04/2025, manteve-se inerte.  A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000570-85.2024.5.22.0105 AUTOR: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA RÉU: CROM LABORATORIO DE OLEOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b85ebf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 15/04/2025, com prazo até 05/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 02/05/2025. A parte reclamante, ciente em 15/04/2025, manteve-se inerte.  A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802852-84.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO CACEMIRO PEREIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 21 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801433-89.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NELSON FERREIRA SANTIAGO NETO REU: JM TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Ausência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada por Nelson Ferreira Santiago Neto em face de JM Tecnologia Indústria e Comércio LTDA/ Elevo Energy. Despacho de ID Num. 61097352 deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. Contestação apresentada no ID Num. 63137178. Audiência de conciliação infrutífera. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 67759915. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que o réu não trouxe aos autos prova que elide a sua condição de hipossuficiência. O fato de o Requerente ser assistido por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À APLICAÇÃO DO CDC E AO CONTRATO DE ADESÃO Não merece acolhimento a preliminar que busca afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso. O simples fato de haver um contrato de compra e venda de sistema de energia fotovoltaico não descaracteriza, por si só, a relação de consumo. O artigo 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O Requerente, ao adquirir o sistema fotovoltaico, figura como destinatário final do produto, ainda que dele resulte algum benefício econômico indireto, como a redução de custos operacionais ou eventual compensação energética. Ademais, a alegação genérica de ausência de hipossuficiência econômica não afasta a vulnerabilidade jurídica, técnica ou informacional, presumida nas relações de consumo. A vulnerabilidade é conceito mais amplo, abrangendo aspectos diversos além da capacidade financeira da parte. A escolha de foro ou de legislação aplicável firmada em contrato também não prevalece sobre normas de ordem pública e de proteção do consumidor, por força do artigo 1º do CDC, que tem caráter de norma de interesse social. Dessa forma, reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Rejeito a preliminar. DO IMPULSO AO FEITO A demanda em tela trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si. Acresça-se ainda o fato de que a peça vestibular descreve de forma pormenorizada as supostas lesões ao direito da parte, possibilitando clara inteligência à parte ré, que exerceu de forma plena o exercício do direito de defesa. Assim, entendo que não incidem qualquer das hipóteses do art. 330, §1º do CPC. Dito isso, reputo presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização (art. 357, do CPC). As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear. Fixo como pontos controvertidos: a) Se o sistema fotovoltaico instalado fornece a quantidade de energia (kWh/mês) prometida na proposta comercial vinculada ao contrato; b) Se houve falha na instalação ou funcionamento do sistema contratado; c) Se o autor sofreu danos materiais em razão de cobrança por consumo de energia que o sistema deveria suprir; d) Se a conduta da empresa ré configurou prática abusiva e ensejou danos morais indenizáveis. Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão (teoria finalista mitigada); b) Responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do serviço (art. 14 do CDC); c) Incidência da cláusula de garantia contratual e legal sobre a prestação do serviço e equipamentos; d) Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); e) Caracterização do dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, declinarem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando e justificando as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após a manifestação das partes e não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). Havendo pedido de produção de provas, retornem os autos para análise da conveniência dos requerimentos das partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800351-21.2019.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: FRANCIMEIRE DE SOUSA SILVA INTERESSADO: VILLA MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Vistos. Considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, engendrando um obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Saliento que, no caso dos autos, a desconsideração pode ser decretada, inclusive, sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA – PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – COMPROVADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PELA DEVEDORA – REQUISITOS DEMONSTRADOS SUFICIENTES – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A regra de que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os do sócio não é absoluta, sendo possível em algumas situações afastar a personalidade jurídica da empresa para que os sócios respondam pelas suas obrigações a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados, muito mais ainda em uma ação que se arrasta por quase doze anos. Ademais, a inexistência de bens penhoráveis aliada à ausência de indicação de bens para penhora pela empresa executada, constitui indício de que está agindo com abuso de direito, desvirtuando um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, autorizando, deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002831-84.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. A jurisprudência pátria na esteira do entendimento firmado no STJ vem entendendo que não há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, nesse caso, haveria um exercício diferido do contraditório e da ampla defesa com a apresentação a posteriori de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, não haveria qualquer nulidade no deferimento da penhora online antes da intimação dos sócios. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00507248120158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/10/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2015) Dessa forma, considerando o pedido de ID 68046261, autorizo, com suporte no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor da desconsideração), a realização de penhora online nas contas bancárias dos sócios da empresa executada (FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CRUZ SEGUNDO, CPF: 680.354.623-34 e CHRISTIANNY BREA ALVES CRUZ CORCINO, CPF: 680.354.543-15), no total de R$ 116.768,85. Realizada e confirmada a penhora, intime-se para eventual impugnação. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Raimundo José Gomes Juiz de Direito em substituição no JECC Piripiri
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000892-42.2023.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA BRAGA RÉU: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1a738 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Converto em penhora o bloqueio de R$ 20.346,04 efetivado via SISBAJUD. Garantida a execução, abra-se vista à parte executada para, querendo e no prazo legal, opor embargos à execução.   PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000777-84.2024.5.22.0105 AUTOR: LUCILENE DE SOUZA RÉU: MISTURINHA DA RADY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456dad6 proferido nos autos. Notifique-se a Reclamada por correspondência, no endereço informado na petição de Id e3aa281. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DE SOUZA
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