Breno Fernandes De Carvalho
Breno Fernandes De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 018677
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJPI
Nome:
BRENO FERNANDES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819535-76.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOANA MARIA DE SOUSA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025 08:30 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0818574-38.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LARIELMA DE SOUSA LIMA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUATORIAL PIAUÍ me face de LARIELMA DE DOUSA LIMA CARVALHO. Devidamente intimada para pagar o débito, a parte executada permaneceu inerte (id 41399942). Posteriormente, a exequente requereu a busca de informações quanto às cinco últimas declarações do IRPF da executada via SISBAJUD (id 62827786). O Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 desta Capital encaminhou os autos a este Juízo Cooperativo (id 73891598). É o que basta relatar. Em primeiro lugar, indefiro o pedido de id 62827786, uma vez que a informação pretendida pelo exequente se encontra resguardada pelo sigilo garantido através do art. 2º da Portaria RFB nº 2344/2011. Dando regular andamento ao feito, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCARTA-CONVITE PROCEDIMENTO: 0820210-05.2018.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] Vara: 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0820210-05.2018.8.18.0140 INTERESSADO(A): INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO(A): INTERESSADO: MARIA DAS DORES CHAVES DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), EQUATORIAL PIAUÍ Avenida Maranhão, 759, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-010 Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Mediação designada para: Data: 08/05/2025 16:00 Local: MUTIRÃO Sala 4 (Uso exclusivo CEJUSC) do CEJUSC Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. -PI, 3 de abril de 2025 LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808700-92.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: NIVALDO APARECIDO MACHADO TORRES SENTENÇA Trata-se de ação monitória na qual afirma a parte autora ser credora da ré da importância líquida atualizada à época da propositura da demanda de R$ 19.826,74 (Dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) referente a débitos com as faturas mensais de energia elétrica da 0065241-5, compreendendo o período entre 03/2008 a 02/2018. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte ré ofereceu embargos (id n° 60529490), informando não concordar com os cálculos apresentados pela autora, bem como não possuir condições de arcar com os débitos pretéritos, tendo pugnado pelo pagamento de forma parcelada, por ser hipossuficiente, tendo pleiteado ainda a revisão dos valores. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (id n° 71761395). É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não têm força de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não infirmam o direito da postulante. Inicialmente observo que o embargante suscitou uma preliminar: a) Prescrição (Prejudicial de Mérito). Analisando o período correspondente as faturas cobradas, verifico que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica é de 10 anos. Ademais, é pacífico tanto no STJ, quanto no STF, que a natureza tarifária da fatura de energia, cobrada pela prestação de serviço público, por meio de uma concessão pública, se aplicam as regras gerais de prescrição estabelecidas no Código Civil, em seu art. 205, com as regras de transição previstas no art. 2.028, quando aplicáveis. Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Preenchidos os pressupostos dispostos no art. 700, do CPC, define o art. 701, do mesmo diploma legal, que, sendo evidente ou direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, dessa forma, fora deferida a expedição do mandado. Estabelece o art. 702, do CPC, que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum, dessa forma, a parte requerida apresentou seus embargos (id 60529490), alegando tão somente a revisão genérica dos valores e que não tem condições de pagar a dívida de forma integral, pleiteando o pagamento de forma parcelada. Sobre o ônus probante incumbido às partes, define o artigo 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Do exposto, infere-se que, em se tratando a ação monitória de pagamento de quantia em dinheiro, sua petição inicial deveria vir instruída com: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, trazendo o autor os documentos relativos com os débitos das faturas mensais de energia elétrica da UC 0065241-5. Caberia à parte embargante, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Dessa forma, como o embargante não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo do valor, devem os embargos serem liminarmente rejeitados, por ser seu único fundamento. Ademais, a obrigação de pagar as faturas de energia elétrica decorre do contrato firmado entre o usuário e a concessionária, sendo certo que o parcelamento do débito constitui medida excepcional, que prescinde, em regra, de autorização da prestadora de serviço. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir na vontade das partes para modificar as regras contratuais para determinar o pagamento de forma diversa da pactuada, salvo quando tais regras sejam revestidas de ilegalidade, estabelecerem prestações desproporcionais ou contrariarem a ordem pública, o que não se verifica na hipótese dos autos. O parcelamento do débito proveniente de faturas de energia elétrica não adimplidas a tempo e modo constitui mera liberalidade da concessionária prestadora do serviço, que obviamente não se acha obrigada a parcelar a dívida, notadamente diante da inexistência de garantias acerca da quitação. Dispõe o art. 313, do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, constando no art. 314 do Código Civil que ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário compelir as concessionárias de serviço público a receberem de forma parcelada os débitos existentes. Noutra quadra, tratando-se de débito consolidado e antigo, objeto de tentativa de (re)negociação para pagamento, não é lícita a concessionária interromper o fornecimento do serviço, devendo a prestadora fazer uso dos meios ordinários de cobrança objetivando a satisfação da obrigação. Logo, tendo em vista que a parte autora confirma o atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, os encargos (multa por atraso, juros, etc) são cobrados na fatura de energia elétrica subsequente, não prosperando a tese defendida pela autora de que a ré cobrou valores diversos e exorbitantes, desincumbindo-se do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Noutra quadra, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica pressupõe inadimplemento de débito atual, não se admitindo que o usuário seja compelido ao pagamento do débito pretérito objeto de discussão e seus acessórios, como condição para a continuação da prestação do serviço de energia elétrica. Logo, deve a concessionária ré utilizar-se de meios judiciais ordinários para buscar o ressarcimento do valor que entende devido, devendo se abster de efetuar o corte no fornecimento em razão de débito pretérito. Portanto, ante a juntada dos comprovantes dos débitos do réu com as faturas mensais de energia elétrica da UC 0065241-5, compreendendo o período descrito nos autos, resta totalmente procedente o pleito autoral. Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, (art. 702, § 8º, do CPC), acrescidos das faturas que se vencerem durante a tramitação do presente feito, na forma do art. 323, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820481-14.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: OSAILDES RODRIGUES DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 23/07/2025 9H30 na Sala 4 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA, 3 de julho de 2025. KALINA FERREIRA DE CARVALHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820481-14.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: OSAILDES RODRIGUES DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 23/07/2025 9H30 na Sala 4 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI. TERESINA, 3 de julho de 2025. KALINA FERREIRA DE CARVALHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819276-47.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: CLAUDINA DE SOUSA PEREIRA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 23/07/2025 09:30 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003432-95.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO LIRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 23/07/2025 08:30 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028287-75.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Juros] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: DIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 24/07/2025, às 10h:30 na Sala 3 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015334-50.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSE IVAN PEREIRA DA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 09:30 na Sala 1 (Pauta equatorial) do CEJUSC, localizado na Av. Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.