Joao Vicente De Sousa Junior
Joao Vicente De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 018780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Vicente De Sousa Junior possui 158 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRF1
Nome:
JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
APELAçãO CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014688-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 e JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: FRANCISCA ALVES PEREIRA JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 16/05/2025 a 23/05/2025 - Relator: Des. Dourado No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO, Presidente em EExercício. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO E DR. ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 2 Processo nº 0800506-11.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DOMINGOS DE QUADRO FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica.. Ordem : 3 Processo nº 0800795-39.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora. Por fim, deixam de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.. Ordem : 4 Processo nº 0802060-21.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MENDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada. Custas processuais pela parte autora/apelante (vencida). Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte autora/apelante, nos termos do 98, 3, do CPC.. Ordem : 5 Processo nº 0805727-96.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AGENOR GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos de apelacao interpostos por AGENOR GOMES DA SILVA e BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentenca proferida pelo juizo de origem por seus proprios fundamentos, inclusive quanto a limitacao dos juros remuneratorios a taxa media de mercado a epoca da contratacao, e a improcedencia dos pedidos de repeticao do indebito em dobro, e de indenizacao por danos morais. Nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios de sucumbencia fixados na origem em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, a serem suportados exclusivamente pela parte autora, uma vez que sua sucumbencia e substancial, nos termos do art. 86, paragrafo unico, do CPC. Todavia, por ser beneficiario da justica gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobranca, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 6 Processo nº 0800954-81.2024.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na integra a sentenca proferida pelo magistrado de origem. Majorar a verba honoraria de sucumbencia, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento), de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser, a parte apelante, beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 7 Processo nº 0801055-94.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem. Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora.. Ordem : 8 Processo nº 0801115-71.2024.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da Sentenca vergastada. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC.. Ordem : 9 Processo nº 0801119-49.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 10 Processo nº 0804538-12.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 11 Processo nº 0801082-77.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem. Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora.. Ordem : 12 Processo nº 0800309-58.2022.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RITA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 13 Processo nº 0812736-07.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOANA D ARC GOMES GRAMOSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 14 Processo nº 0804839-23.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 794015328, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Outubro/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverter os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 15 Processo nº 0753956-72.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA FILHO, por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas JULGO-O PREJUDICADO, diante do julgamento do Agravo de Instrumento principal, que, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao de Id. 17222682, que concedeu a parte EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO os beneficios da gratuidade da justica, por estarem preenchidos os requisitos legais, nos termos da fundamentacao.. Ordem : 16 Processo nº 0800471-42.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIENE DA COSTA PEREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela parte autora/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 17 Processo nº 0806354-63.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0836580-83.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio interposto pelo BANCO SANTANDER, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para, assim, extinguir o processo sem resolucao do merito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse passo, declaro prejudicado o recurso interposto pelo autor. Custas processuais pela parte autora. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam os onus sucumbenciais, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 19 Processo nº 0838274-87.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LIZ BELLA RIBEIRO ROCHA (APELANTE) Polo passivo : JOAO GABRIEL PEREIRA ROCHA (APELADO) Terceiros : ACASSIA VICTORIA RIBEIRO DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, verificada a regularidade e fundamentacao da decisao de primeiro grau, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, negar-lhe provimento, de modo a manter a sentenca de primeiro grau que fixou a pensao alimenticia no percentual de 20% (vinte por cento) do salario-minimo vigente.. Ordem : 20 Processo nº 0756607-77.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : SEVERINO SABINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 19710221).. Ordem : 21 Processo nº 0805080-64.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800927-79.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JULINEIDE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria. Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 23 Processo nº 0800801-29.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria. Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 24 Processo nº 0800652-50.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO BATISTA GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido.. Ordem : 25 Processo nº 0801873-68.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO BORGES SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Deixam de majorar verba honoraria pois ja fixada no maximo em primeiro grau.. Ordem : 26 Processo nº 0801010-95.2024.8.18.0109 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : IVANILDE ALVES FERREIRA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria. Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 27 Processo nº 0800344-06.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DOMINGOS ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao embargado.. Ordem : 28 Processo nº 0800816-66.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 29 Processo nº 0800542-98.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ISMAR TOTES DE MORAIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 30 Processo nº 0800307-27.2023.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhes provimento. Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 31 Processo nº 0803333-15.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FERREIRA SANTIAGO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 32 Processo nº 0804955-31.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSAEL DE SOUSA BRITO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.. Ordem : 34 Processo nº 0839871-91.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIZA HESSEL QUEIROZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 35 Processo nº 0757311-32.2020.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.. Ordem : 36 Processo nº 0801350-65.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOATAN BRASILEIRO DOS PASSOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos.. Ordem : 37 Processo nº 0801120-34.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ERNESTINA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800992-69.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS LIMA VERAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 39 Processo nº 0801110-82.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 10%, sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 40 Processo nº 0803376-49.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA IZAINA SANCHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apelada e minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e para afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.. Ordem : 41 Processo nº 0800806-23.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao do autor, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 42 Processo nº 0800257-58.2023.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE ESTEVAO DA COSTA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para sanar omissoes e esclarecer que: a) A compensacao do valor de R$ 1.255,94 transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, conforme art. 884 do Codigo Civil; b) Os juros moratorios incidentes sobre a indenizacao por danos morais deverao ser contados a partir da citacao, nos termos do art. 405 do Codigo Civil, afastando-se a aplicacao da Sumula 54 do STJ; c) A atualizacao dos valores devidos devera observar os seguintes criterios: i) Ate 30/08/2024: Correcao monetaria pelo indice previsto no acordao embargado (INPC) e Juros de 1% ao mes; ii) A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria com base no IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e Juros moratorios conforme taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, 1, CC). Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado.. Ordem : 43 Processo nº 0800610-73.2022.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA ALVES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 44 Processo nº 0800047-49.2019.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazoes e, por conseguinte, julgar extinto o feito sem resolucao de merito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Em razao do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorarios de sucumbencia, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficara suspensa por beneficiaria da gratuidade da justica.. Ordem : 45 Processo nº 0845030-15.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CHAVES VASCONCELOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 46 Processo nº 0801489-94.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.. Ordem : 47 Processo nº 0800417-80.2018.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SILVA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 48 Processo nº 0800968-18.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LUSIA ALVES FEITOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelacao, mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 49 Processo nº 0800255-42.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 50 Processo nº 0807101-11.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE JORGE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente.. Ordem : 51 Processo nº 0804276-33.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral, ao qual NEGO PROVIMENTO. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 52 Processo nº 0800950-44.2024.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DUCARMO LOURENCO (APELANTE) Polo passivo : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da relacao juridica discutida nos autos; b) determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes desde evento danoso (Sumula n 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar que seja feita a compensacao do valor recebido de R$ 286,23 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte e tres centavos), conforme comprovante disponibilizado no ID. n 22863368, com os valores resultantes da condenacao, devidamente atualizado desde a data do deposito, a ser apurado em fase de liquidacao de sentenca; e) inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado, em favor do patrono da Autora/Apelante, na forma do art. 85, do CPC.. Ordem : 53 Processo nº 0801606-76.2022.8.18.0068 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA DE PAIVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 21099961), com atribuicao de efeitos modificativos, para sanar contradicao no acordao embargado (ID 20777240) e, por consequencia, restabelecer integralmente a sentenca de primeiro grau (ID 19363919) que julgou improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDA NONATA DE PAIVA, nos termos abaixo: Reconhecer a validade do contrato bancario n 342323894-2, firmado entre as partes; Afastar a alegacao de inexistencia contratual e de falha na prestacao de servicos, ante a ausencia de vicios ou irregularidades comprovadas; Rejeitar o pedido de repeticao de indebito, diante da inexistencia de cobranca indevida ou ausencia de ma-fe; Rejeitar o pedido de indenizacao por danos morais, por ausencia de qualquer conduta ilicita por parte do reu; Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade eventualmente deferida.. Ordem : 54 Processo nº 0801516-77.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PINTO DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Majorar os honorarios sucumbenciais na proporcao de 2% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da justica gratuita ao recorrente.. Ordem : 55 Processo nº 0800313-45.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva APENAS no tocante a restituicao, que deve ocorrer na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ). Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 56 Processo nº 0841632-60.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 57 Processo nº 0836511-85.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA DUARTE NEPOMUCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicados os recursos e declaro extinto o processo, de oficio, sem resolucao do merito, por ausencia de pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado recurso da parte autora/apelante.. Ordem : 58 Processo nº 0847979-12.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA IZABEL SAMPAIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de manter a sentenca em sua integralidade. Majorar, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 59 Processo nº 0800043-22.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 60 Processo nº 0800882-75.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALFREDO SEVERINO DIAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem. Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora.. Ordem : 61 Processo nº 0800993-10.2023.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BENEDITA SOARES GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NAO CONHECER do presente agravo interno, por ausencia de dialeticidade recursal.. Ordem : 62 Processo nº 0800968-46.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA EROTIDES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca proferida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, a fim de que seja oportunizado a parte autora o saneamento da peticao inicial, com regular processamento e julgamento da lide originaria. Por se tratar de decisao que apenas anula a sentenca sem por fim ao processo, deixo de fixar honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 63 Processo nº 0805108-97.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE ABREU (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0800165-85.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ROSA MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 65 Processo nº 0763858-49.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DA COSTA OSORIO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisao combatida.. Ordem : 66 Processo nº 0801472-60.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ARCANJA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente aos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora, em razao da sucumbencia parcial, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.. Ordem : 67 Processo nº 0010186-51.2016.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PAULO CEZAR NOLETO DE SANTANA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaracao, por ausencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao recorrido.. Ordem : 69 Processo nº 0805262-84.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente aos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.. Ordem : 70 Processo nº 0800909-18.2023.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 71 Processo nº 0801499-68.2022.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALCENIRA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 72 Processo nº 0802488-33.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : ASPECIR PREVIDENCIA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de reformar a sentenca e julgar procedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I do CPC e 6, III e IV, e 14 do CDC, condenando a demandada a restituir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a titulo do contrato de seguro, com correcao pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mes a partir do evento danoso (inicio dos descontos), condenando tambem ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC nos termos da Sumula 362 do STJ e juros de mora de 1%, desde o evento danoso. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 20% do valor da condenacao.. Ordem : 73 Processo nº 0756786-11.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ALBERTO DUARTE MENDES (AGRAVANTE) Polo passivo : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 74 Processo nº 0802742-55.2023.8.18.0042 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOSE AILDO BENVINDO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 75 Processo nº 0800380-45.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento. Procedo, de oficio, a modulacao dos efeitos, nos termos do EAREsp 676608/RS, para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado. Deixo de majorar os honorarios advocaticios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista a ausencia de fixacao previa de honorarios na sentenca.. Ordem : 76 Processo nº 0800429-46.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO GOMES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisao impugnada para reconhecer a validade da procuracao outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.. Ordem : 77 Processo nº 0800923-37.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 78 Processo nº 0800742-94.2023.8.18.0038 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AUDELICA MARIA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisao impugnada para reconhecer a validade da procuracao outorgada pela a apelante, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.. Ordem : 79 Processo nº 0801457-19.2022.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 80 Processo nº 0764455-18.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EUNICE MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 81 Processo nº 0800902-66.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 82 Processo nº 0800289-64.2021.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo; b) condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS; c) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 3.000,00 (tres mil reais), com os valores resultantes da condenacao; e) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.. Ordem : 83 Processo nº 0840857-79.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, negar-lhes acolhimento, a fim de manter a decisao vergastada.. Ordem : 84 Processo nº 0800413-67.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 85 Processo nº 0829807-56.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS MONTEIRO SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 86 Processo nº 0800683-59.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA MARGARIDA BARROSO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao e determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples, visto que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, mantendo-se no mais a decisao vergastada.. Ordem : 87 Processo nº 0801011-76.2023.8.18.0057 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA LEONARDA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao e determinar que a repeticao do indebito se de na forma simples, visto que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, mantendo-se no mais a decisao vergastada.. Ordem : 88 Processo nº 0801858-04.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, para, no merito, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362, STJ), qual seja, da sessao de julgamento e acrescidos de juros de mora a partir da citacao (art. 405, CC), mantendo-se, no mais, a sentenca primeva. No que tange a repeticao do indebito, mantenho a determinacao do juiz a quo, e procedo, de oficio, a modulacao dos efeitos para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, compensado-se o valor comprovadamente depositado na conta da parte autora, de R$ 966,01 (ID. 19739154, pag. 5). Majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, em desfavor da parte re/apelante, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao atualizado. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 89 Processo nº 0800956-57.2024.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO EVANGELISTA CAMPELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelacao, para no merito dar provimento, devendo, assim, ser reformada a sentenca, tao somente, para: a) Por todo o exposto, votar pelo conhecimento do recurso de Apelacao, para no merito dar-lhe provimento, devendo, assim, ser reformada a sentenca, tao somente, para majorar o valor dos danos morais passando este de R$ 500,00 ( quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) observando-se o carater compensatorio e repressivo da medida. No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal. b) Deixo de majorar os honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, por quanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista que a parte autora/apelante nao sofreu condenacao na origem. Sem parecer do Ministerio Publico Superior.. Ordem : 90 Processo nº 0800537-17.2023.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NOLBERTO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.. Ordem : 91 Processo nº 0800771-89.2019.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0800781-33.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 93 Processo nº 0800556-14.2018.8.18.0049 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA DE FATIMA NUNES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO, EM PARTE, dos embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO S.A., a fim de sanar a omissao apontada e adequar a condenacao para que a repeticao do indebito seja feita na forma simples, por se tratar de descontos cessados em janeiro de 2017, ou seja, anteriores a publicacao do acordao paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme modulacao de efeitos ali fixada. Mantenho os demais termos do acordao embargado.. Ordem : 94 Processo nº 0802048-64.2021.8.18.0072 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO dos embargos de declaracao opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de sanar a omissao apontada e adequar a condenacao para que a repeticao do indebito seja feita na forma simples, por se tratar de descontos cessados em janeiro de 2017, ou seja, anteriores a publicacao do acordao paradigma do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), conforme modulacao de efeitos ali fixada. Mantenho os demais termos do acordao embargado.. Ordem : 95 Processo nº 0801948-34.2020.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO RODRIGUES FILHO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaracao e DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para: (i) Reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 18/12/2015; (ii) Modular os efeitos da restituicao do indebito, nos termos do Tema 929/STJ, para estabelecer que: a) os valores descontados ate 30/03/2021 sejam devolvidos de forma simples; b) os valores posteriores a essa data sejam restituidos em dobro, conforme o acordao original; (iii) Especificar os criterios de correcao monetaria e juros, nos moldes do art. 491 do CPC, conforme detalhado acima. Mantenho, no mais, integras as demais disposicoes do acordao embargado, inclusive a condenacao por danos morais e os onus sucumbenciais.. Ordem : 96 Processo nº 0835110-17.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITAR os embargos opostos por ANTONIO RODRIGUES PEREIRA; ACOLHER PARCIALMENTE os embargos opostos por BANCO PAN S.A., com efeitos modificativos, para: determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS e determinar que os valores eventualmente compensaveis (correspondentes a quantia eventualmente disponibilizada ao autor) sejam atualizados monetariamente desde a data da transferencia bancaria, nos termos da Sumula 43 do STJ.. Ordem : 97 Processo nº 0800781-34.2018.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, para o fim de reforma integralmente a sentenca de 1 grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 98 Processo nº 0848065-80.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 99 Processo nº 0802722-82.2023.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA LUZ SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentenca vergastada. Majorar os honorarios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (dois por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC.. Ordem : 100 Processo nº 0802515-64.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 101 Processo nº 0817752-39.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO BATISTA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelacao, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca proferida pelo Juizo de origem em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 102 Processo nº 0806679-24.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : GREGORIO SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 103 Processo nº 0826518-52.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ANTONIA FERREIRA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 104 Processo nº 0802595-38.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CASSIANO FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 105 Processo nº 0754501-45.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em consonancia com a manifestacao ministerial, CONHECER do recurso, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisao proferida em Id. 16888866. Comunique-se ao juizo de origem. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, arquivando-se o feito.. Ordem : 106 Processo nº 0801902-89.2021.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA FRANCISCA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E REJEICAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mantendo-se incolume o acordao proferido.. Ordem : 107 Processo nº 0803524-26.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO MOREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E REJEICAO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mantendo-se incolume o acordao proferido.. Ordem : 108 Processo nº 0804148-74.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido.. Ordem : 109 Processo nº 0802779-82.2023.8.18.0042 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : LAURA PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 110 Processo nº 0805628-75.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 111 Processo nº 0803220-28.2022.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA GOMES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 112 Processo nº 0801432-87.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora. Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento da multa imposta e dos onus sucumbenciais. Contudo, em relacao ao encargo sucumbencial, resta suspensa a exigibilidade em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma. Sem majoracao da verba honoraria sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, 3, do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 113 Processo nº 0820866-20.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA JOSE DE MACEDO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 114 Processo nº 0801114-30.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 115 Processo nº 0803993-54.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA HELENA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos. Em razao da ausencia de fixacao anterior, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15%, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica gratuita.. Ordem : 116 Processo nº 0805134-30.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : JOSE MENDES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 117 Processo nº 0800154-72.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 118 Processo nº 0828805-80.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCO CARDOSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR -LHE PROVIMENTO, para cassar a sentenca, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem custas. Sem honorarios. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 119 Processo nº 0800829-08.2024.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONINO PAES LANDIM (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 120 Processo nº 0801190-25.2023.8.18.0052 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : NERCINA CORDEIRO SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 121 Processo nº 0803918-15.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votaer no sentido CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO a apelacao, mantendo integralmente a sentenca recorrida. Majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual em desfavor da parte re/apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 122 Processo nº 0807985-62.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, negar provimento a Apelacao, mantendo-se a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto a extincao do processo sem resolucao de merito e a condenacao da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a concessao da gratuidade judiciaria.. Ordem : 123 Processo nº 0802888-95.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO ANDRADE SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 124 Processo nº 0800690-72.2021.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARCELINA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 125 Processo nº 0800936-63.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 126 Processo nº 0804970-96.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MANOEL DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrucao e apuracao dos fatos, assegurando-se ampla defesa, contraditorio e eventual producao de provas, caso necessaria. Considerando que nao houve julgamento de merito e tampouco fixacao de honorarios na sentenca de origem, bem como que o presente acordao apenas cassa a sentenca e determina o retorno dos autos para regular prosseguimento, nao ha condenacao em honorarios nesta fase. Eventual fixacao de honorarios sucumbenciais devera ocorrer no julgamento definitivo da lide, conforme o resultado final da demanda.. Ordem : 127 Processo nº 0801391-54.2023.8.18.0072 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 128 Processo nº 0761626-64.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : HERIVELTON LIMA ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de confirmar a liminar deferida no ID 19594063, para conceder o beneficio da justica gratuita. Oficie-se ao juizo a quo dando lhe ciencia do inteiro teor da presente decisao. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se.. Ordem : 129 Processo nº 0801360-37.2022.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZACARIAS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentenca, reconhecendo a incidencia da multa de 10% e dos honorarios advocaticios de 10% sobre o valor do debito executado, nos termos do art. 523, 1, do Codigo de Processo Civil. Sem sucumbencia recursal, pois ja incluidos os honorarios advocaticios no valor previsto pelo artigo 523, 1, do Codigo de Processo Civil.. Ordem : 130 Processo nº 0815996-92.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA FERNANDES FONTES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 131 Processo nº 0806349-41.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora/apelante, a fim de fixar o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, a partir da sessao de julgamento, e acrescido de juros remuneratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar da citacao (Sumula 54/STJ) e para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. Recurso do banco re/apelante improvido. Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 132 Processo nº 0811405-58.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA SEPULVEDA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificacao introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigencia e dar provimento, em parte, ao recurso autoral, a fim de reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (sumula n 54 STJ) e correcao monetaria da data do arbitramento (sumula n 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.. Ordem : 133 Processo nº 0802141-58.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUCIA GONCALVES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Majoro os honorarios de sucumbencia em 5% (cinco por cento), conforme o art. 85, 11, do CPC.. Ordem : 134 Processo nº 0800849-21.2022.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARMELITA BRASILINA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 0123401564778, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a instituicao financeira requerida ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 135 Processo nº 0801391-88.2020.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS OLIVEIRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio da parte re, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, tao somente a fim de determinar que a restituicao dos valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021, observando-se a modificacao introduzida pela Lei 14.905/24, a partir da sua vigencia e nego provimento ao recurso da parte autora. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.. Ordem : 136 Processo nº 0800112-24.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ SOARES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re/apelante, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.. Ordem : 137 Processo nº 0819981-69.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANISIO BASILIO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao do autor, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 138 Processo nº 0804669-19.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 139 Processo nº 0805154-89.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao da parte re, para reformar integralmente a sentenca e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicada a apelacao adesiva da parte autora. Inverto o onus de sucumbencia e condeno o autor ao pagamento das custas e honorarios advocaticios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2, do CPC, observada a suspensao da exigibilidade, por ser beneficiario da justica gratuita (CPC, art. 98, 3).. Ordem : 140 Processo nº 0804717-77.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 141 Processo nº 0803179-47.2023.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 142 Processo nº 0800610-06.2021.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA CLAUDENORA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 143 Processo nº 0801456-93.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 144 Processo nº 0800835-10.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA DILOUSA BATISTA SOUSA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverto o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 145 Processo nº 0846299-26.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela parte autora/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 146 Processo nº 0000106-87.2009.8.18.0092 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : IZAILTON ALVES DE SOUSA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorarios sucumbenciais, nos termos fixados pelo magistrado a quo.. Ordem : 147 Processo nº 0802107-04.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA EDUVIRGENS DA COSTA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, a condenacao nas custas e honorarios advocaticios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa atualizado.. Ordem : 148 Processo nº 0000264-04.2012.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : DOMINGOS PRAXEDES DE SOUSA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem Custas e honorarios sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo.. Ordem : 149 Processo nº 0846021-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo : LUCIANA ANGELA SOARES MAIA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca integralmente. Majoro a verba honoraria para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, de acordo com os parametros dos 2 e 11 do artigo 85 do CPC.. Ordem : 150 Processo nº 0801970-22.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao no valor correspondente a 01 (um) salario minimo e reduzir a condenacao da multa por litigancia de ma-fe arbitrada em 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum. Intimem-se as partes.. Ordem : 151 Processo nº 0800526-51.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos recursos, para, no merito, negar-lhes provimento. Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. No tocante a condenacao em honorarios sucumbenciais em desfavor da parte autora, deixo de me manifestar, uma vez que nao houve imposicao de tal obrigacao no juizo de primeiro grau.. Ordem : 152 Processo nº 0843308-14.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RITA DE CASSIA GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida.. Ordem : 153 Processo nº 0803527-40.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso apelatorio e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentenca monocratica, apenas e tao somente para restabelecer o beneficio da gratuidade de justica a parte autora/apelante, e com isso, suspender a exigibilidade dos onus sucumbenciais, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Ficam mantidos os demais termos da Sentenca, inclusive quanto ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais.. Ordem : 154 Processo nº 0800921-26.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA MARIA CARDOSO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartao de credito consignado questionado nos autos; b) condenar a parte re/apelada a restituir os valores indevidamente descontados seja na forma simples ate 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questao, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. c) condenar a parte re/apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte re/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. e) determinar seja feita a compensacao da quantia de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) com o valor da condenacao.. Ordem : 155 Processo nº 0759906-67.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARINA GUIMARAES COELHO (EMBARGANTE) Polo passivo : EID GONÇALVES COELHO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELA REJEICAO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, no sentido de nao acolher os embargos, visto que o mandado de seguranca nao e a via adequada para atacar decisao transitada em julgado, e a sentenca que homologou o acordo e passivel de acao anulatoria propria, conforme fundamentacao do acordao embargado. Sem condenacao em honorarios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.. Ordem : 156 Processo nº 0800039-89.2021.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONIELSON DOS SANTOS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : OLGA SILVA LIMA PEREIRA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca de primeiro grau e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 157 Processo nº 0800332-51.2020.8.18.0067 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 158 Processo nº 0760946-50.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EDVAR RODRIGUES DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANDREA PESSOA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 159 Processo nº 0758834-74.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 160 Processo nº 0804155-48.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela parte autora/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 161 Processo nº 0800338-53.2024.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisao impugnada para reconhecer a validade da procuracao outorgada pela apelante, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que haja regular processamento do feito.. Ordem : 162 Processo nº 0803800-88.2023.8.18.0076 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA CASTRO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, para dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 163 Processo nº 0801773-38.2021.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JANAINA MARIA DE JESUS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 164 Processo nº 0813460-74.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KALLYANE ALVES CRUZ (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 166 Processo nº 0800698-03.2019.8.18.0075 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA JOSE DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos supra, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos.. Ordem : 167 Processo nº 0800726-82.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO RAIMUNDO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem. Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora.. Ordem : 168 Processo nº 0814367-83.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA RIBEIRO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 169 Processo nº 0802019-71.2020.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALBETISA DE SOUSA PINHEIRO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 170 Processo nº 0800189-97.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA MARIA VIANA DE ARAUJO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 171 Processo nº 0806990-15.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majorar a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 172 Processo nº 0800009-51.2021.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA MADALENA DE JESUS SILVA E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 173 Processo nº 0800914-55.2022.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS DORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Verba honoraria sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 174 Processo nº 0800785-75.2024.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADAO BISPO GAMA (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem. Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora.. Ordem : 175 Processo nº 0800695-08.2023.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao para declarar a nulidade da sentenca guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutoria, em especial com a realizacao da prova pericial grafotecnica.. Ordem : 176 Processo nº 0803621-58.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.. Ordem : 177 Processo nº 0801233-52.2021.8.18.0077 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EDU ZANATTA (EMBARGANTE) Polo passivo : ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, mantendo incolume o acordao embargado (ID 21186617).. Ordem : 178 Processo nº 0801153-61.2020.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo : LUSIA FIDELIS DA SILVA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial. Inverter os onus sucumbenciais, devendo a base de calculo dos honorarios incidir sobre o valor atualizado da causa. Ficam os onus sucumbenciais, contudo, com a sua exigibilidade suspensa, face a concessao da gratuidade judiciaria a parte autora, nos termos do art. 98, 3, do CPC/2015.. Ordem : 179 Processo nº 0800433-90.2022.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : PEDRO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 180 Processo nº 0800997-91.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE JESUS LIMA VERAS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 181 Processo nº 0804578-65.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : REDE DE CONSTRUCOES E PERFURACOES DE POCOS LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 182 Processo nº 0800674-04.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 183 Processo nº 0800257-33.2020.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS ALBERTO CASTRO SALES (APELANTE) Polo passivo : BEATRIZ ROCHA FERREIRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 30% (trinta por cento) do salario-minimo, conforme sentenca recorrida e de acordo com o parecer ministerial. Custas processuais pela parte requerida/apelante. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observancia aos parametros estabelecidos no art. 85, 2 e 11, do CPC. Ficam os onus sucumbenciais, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 184 Processo nº 0800530-97.2019.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSINETE DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de manter integralmente a sentenca.Majorar em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 185 Processo nº 0801278-10.2020.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARDONE ANTONIO CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : MERCEDES CARVALHO CUNHA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento a fim de que sejam mantidos os alimentos definitivos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salario-minimo, conforme sentenca recorrida e de acordo com o parecer ministerial. Sem custas. Ante a ausencia de condenacao em honorarios na origem, insubsistente sua majoracao neste grau recursal.. Ordem : 186 Processo nº 0800190-82.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SILVINO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 187 Processo nº 0764014-71.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo : LAIANE DE SOUSA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisao objurgada e REDUZIR o percentual dos alimentos provisorios de 40% (quarenta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento) do salario-minimo vigente, a serem pagos pelo agravante as suas duas filhas menores, mantidos os demais termos da decisao agravada. Ato continuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno (ID.: 15633895), ante a sua manifesta prejudicialidade. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau e arquivem-se os autos.. Ordem : 188 Processo nº 0800411-02.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS SANTOS DE MARIA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majoro os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.. Ordem : 189 Processo nº 0804960-87.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JERLYLAN LIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca de primeiro grau, para majorar a condenacao da re ao pagamento da complementacao de indenizacao securitaria no valor de R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), observada a compensacao do valor de R$ 675,00 ja recebido, com correcao monetaria pelo IPCA-E desde o evento danoso (05/12/2020) e juros de mora de 1% ao mes a contar da citacao. Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme art. 85, 8, do CPC, em razao do integral provimento do recurso.. Ordem : 190 Processo nº 0800079-76.2022.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA JULIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento, em parte, com fundamento no art. 932, do CPC, a fim de reduzir a indenizacao por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento e, alem disso, para determinar que a devolucao do indebito seja na forma simples com correcao monetaria e juros legais, sem prejuizo da devida compensacao dos valores comprovadamente repassados em beneficio da parte autora. Mantem-se, no mais, a sentenca recorrida. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica e deixo de majorar os honorarios advocaticios estipulados na sentenca vergastada.. Ordem : 191 Processo nº 0816900-15.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RR CONSTRUCOES SPE III LTDA (APELANTE) Polo passivo : SEVERIANO CARVALHO SILVA NETO (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelacao, para anular a sentenca de extincao do processo (ID. 16343588), reconhecendo a violacao ao art. 10 do CPC, com o consequente retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento da execucao, permitindo a parte autora a complementacao da documentacao. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 192 Processo nº 0023468-61.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : IATE CLUBE DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo : PRISCO MEDEIROS DE MELO NETO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado, por ausencia de omissao no acordao e por ser incabivel a condenacao em custas e honorarios sucumbenciais em desfavor da parte vencedora, bem como a majoracao de honorarios em grau recursal, a luz da tese firmada no REsp 1.920.180/PR.. Ordem : 193 Processo nº 0820521-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE) Polo passivo : ANDRE DE SOUSA ANDRADE (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca de origem. Sem majoracao de honorarios advocaticios, vez que nao foram arbitrados na origem.. Ordem : 194 Processo nº 0800660-63.2018.8.18.0030 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA PEREIRA DE SOUSA ARAGAO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher os Embargos de Declaracao para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos modificativos para determinar que os honorarios advocaticios sucumbenciais sejam calculados em 10% sobre o valor da condenacao atualizado, nos termos do artigo 85, 2, do CPC.. Ordem : 195 Processo nº 0801862-39.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da sentenca. Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma.. Ordem : 197 Processo nº 0800340-68.2022.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDO ALVES DOS REIS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, com a devida compensacao dos valores entre as partes devidamente atualizado, conforme a fundamentacao supra.. Ordem : 198 Processo nº 0856900-57.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majoro os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.. Ordem : 199 Processo nº 0002546-96.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARLY DE OLIVEIRA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaracao, para o fim exclusivo de suprir as omissoes acerca da analise das alegacoes da cobranca exorbitante na fatura de agosto de 2012, bem como do onus probatorio, sem efeito infringente.. Ordem : 200 Processo nº 0802314-49.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FRANCISCO MARIANO DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, reduzir a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e excluir a indenizacao arbitrada em favor da instituicao financeira, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca vergastada por seus proprios fundamentos e pelos que ora acresco. Em se tratando de provimento parcial, com minima alteracao do julgado de 1 grau, descabe a majoracao dos honorarios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 201 Processo nº 0800577-60.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO JUVENAL DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 202 Processo nº 0801752-42.2019.8.18.0030 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS FIRMINO BARBOSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaracao, com efeitos modificativos, apenas para integrar o acordao quanto a fixacao dos parametros legais atualizados para atualizacao dos danos materiais, nos termos acima, mantendo-se os demais termos do acordao.. Ordem : 203 Processo nº 0763956-34.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : TERESINHA DE ARAUJO CAVALCANTE (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR no sentido do PROVIMENTO do Agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgencia formulado pela parte demandante/agravante, para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da autora/agravante, anular a decisao impugnada quanto a declaracao de prescricao parcial do interesse recursal, devendo ser procedido com o regular processamento da lide.. Ordem : 204 Processo nº 0800829-90.2018.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE) Polo passivo : ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais. Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte re/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 205 Processo nº 0765740-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : GESVALDO M DE SOUSA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao de primeiro grau em todos os seus termos. Comunique-se ao juizo de origem.. Ordem : 206 Processo nº 0800089-90.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE GOMES DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 207 Processo nº 0800891-74.2021.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : IRENE DIAS DO NASCIMENTO (APELADO) Terceiros : SANDRA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelacao interposto por BANCO PAN S.A., reformando parcialmente a sentenca para: (i) Determinar que a restituicao do indebito se de de forma simples quanto aos valores descontados ate marco de 2021 e em dobro quanto aos valores descontados a partir de abril de 2021, conforme modulacao do EAREsp 676.608/RS; (ii) Reduzir a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde esta decisao (Sumula 362 do STJ) e com incidencia de juros moratorios de 1% ao mes desde a citacao (art. 405 do CC); (iii) Determinar a compensacao do valor de R$ 819,38, devidamente corrigido, no calculo do montante a ser restituido a autora, nos termos da fundamentacao supra. Porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao da parte re, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca. Ordem : 208 Processo nº 0800378-07.2018.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : RAIMUNDA DE ABREU CARVALHO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, declarar a nulidade do acordao de Id. 11238970 e julgo extinto o processo originario, sem resolucao do merito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Julgo prejudicadas as demais teses do recurso de apelacao. Em decorrencia logica resta prejudicada a apreciacao dos embargos de declaracao opostos.. Ordem : 209 Processo nº 0801701-38.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JUCI DA ROCHA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, dar provimento a apelacao para: anular a sentenca recorrida, deferindo a parte autora o beneficio da justica gratuita, ao tempo em que, determino o retorno dos autos ao juizo de origem, para que prossiga no regular processamento da acao, com a pratica dos atos processuais necessarios.. Ordem : 210 Processo nº 0001298-09.2017.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO SEMEAR S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de manter integralmente a sentenca. Majoro em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 211 Processo nº 0801797-15.2021.8.18.0050 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, mantendo integralmente a sentenca que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenacao da autora por litigancia de ma-fe. Majoram-se os honorarios recursais para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilida. Ordem : 212 Processo nº 0800973-37.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao recurso de apelacao interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para reformar integralmente a sentenca proferida nos autos da Acao n 0800973-37.2023.8.18.0066, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na peticao inicial. Inverto os onus sucumbenciais ficando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2 e 11, do CPC, cuja exigibilidade restara suspensa em razao da concessao dos beneficios da gratuidade da justica (CPC, art. 98, 3).. Ordem : 213 Processo nº 0001676-62.2016.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : WESLANY COSTA SA BARROS (APELANTE) Polo passivo : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por Weslany Costa SA Barros, mantendo integralmente a sentenca de primeiro grau, que julgou procedente a acao de busca e apreensao, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciaria, em razao da mora caracterizada e da ausencia de prova de abusividade contratual. A parte sucumbente arcara com os honorarios advocaticios, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2 e 11, do Codigo de Processo Civil, com a exigibilidade ficara suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 214 Processo nº 0802792-32.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DANIEL DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) Polo passivo : CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO PROVIMENTO do recurso de apelacao, para: (I) declarar a nulidade do contrato de seguro residencial n. 1201405106518 celebrado entre as partes; (II) condenar a apelada a restituicao em dobro do valor pago (R$ 1.050,21), nos termos do art. 42, paragrafo unico, do Codigo de Defesa do Consumidor, , com correcao monetaria pelo INPC, a contar da data do pagamento indevido, e juros moratorios de 1% ao mes, a partir do evento danoso (art. 405 do CC c/c Sumula 54 do STJ); (III) condenar a apelada ao pagamento de indenizacao por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os criterios de razoabilidade e proporcionalidade, como forma de desestimulo a repeticao da pratica abusiva, corrigida monetariamente pelo INPC desde esta decisao (Sumula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mes a contar do evento danoso (Sumula 54 do STJ). A parte re/apelada sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que arbitro em 10% sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2 e 3, inciso I, do CPC. Caso haja concessao de justica gratuita, a exigibilidade da verba ficara suspensa, conforme o art. 98, 3, do mesmo diploma legal.. Ordem : 215 Processo nº 0804094-13.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 216 Processo nº 0800259-40.2019.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conheco do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Majoro a verba honoraria de sucumbencia, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenacao, em observancia ao disposto no art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 217 Processo nº 0002416-87.2007.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS RABELO BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : A unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 218 Processo nº 0802294-78.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANA FRANCISCA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Custas pela autora/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 219 Processo nº 0816206-46.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 220 Processo nº 0753361-73.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSELIA DE SOUSA SANTOS CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : MICHEL CARVALHO VIEIRA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a tutela concedida em carater liminar, para decretar o divorcio entre JOSELIA DE SOUSA SANTOS CARVALHO e MICHEL CARVALHO VIEIRA e fixar os alimentos provisorios em favor das menores GISELLY e GIOVANNA SANTOS CARVALHO no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do salario-minimo vigente.. Ordem : 221 Processo nº 0802178-61.2024.8.18.0068 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, somente para reduzir o valor da condenacao solidaria da multa por litigancia de ma-fe, para 5% sobre o valor da causa, mantendo-se a r. sentenca em seus demais termos. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Ordem : 222 Processo nº 0801227-76.2024.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 223 Processo nº 0802794-79.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZA ALVES DOS SANTOS COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 784215367, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples, porquanto anteriores ao marco temporal de 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Junho/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 224 Processo nº 0800916-45.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 225 Processo nº 0803907-68.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 226 Processo nº 0801539-90.2022.8.18.0075 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MOACIR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-OS, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 227 Processo nº 0801512-06.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : JULIA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatorio e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE a fim de modificar a sentenca primeva a fim minorar o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, a partir da sessao de julgamento, e acrescido de juros remuneratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ), e para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ) e determinar a compensacao dos valores pagos a parte apelada no valor de R$ R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), utilizando-se os mesmos indices da restituicao acima. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 228 Processo nº 0806432-25.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAO DE DEUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 229 Processo nº 0800218-02.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA MACHAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao interposta para, no merito, dar-lhe provimento, reformando a r. sentenca, para: a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b)Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c)Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 801,05 (oitocentos e um reais e cinco centavos), referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; e) Afastar a condenacao por litigancia de ma-fe; f) Inverter os onus sucumbenciais, cabendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios sobre o valor da condenacao. .. Ordem : 230 Processo nº 0800134-14.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA VILANI PARAIBA LIMA LEAL (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade deferida.. Ordem : 231 Processo nº 0802102-85.2020.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : TERESA SILVA PEREIRA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaracao, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, pois nao padece o acordao embargado dos vicios apontados pela Embargante. Contudo, no tocante a composicao amigavel de ID. 20401832, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes, para que surta seus juridicos e legais efeitos, extinguindo, por conseguinte, o presente feito recursal nos termos do art. 487, III, b do Codigo de Processo Civil.. Ordem : 232 Processo nº 0832683-47.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos apelos interpostos, para, no merito DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S.A, reformando integralmente a sentenca primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentacao retro. E, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA. Julgar por inverter e majorar os honorarios advocaticios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no 11 do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC. Sem manifestacao do Ministerio Publico em razao da inexistencia do interesse publico que justifique a intervencao.. Ordem : 233 Processo nº 0800187-89.2023.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SINFOROSA RAIMUNDA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re/apelante, a fim de reformar parcialmente a sentenca apenas no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao; bem como da parte autora, visto que nao fora arbitrado no 1 grau.. Ordem : 234 Processo nº 0800450-15.2023.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUZIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, do recurso, reformando integralmente a sentenca a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistencia do contrato de emprestimo consignado; b) condenar o reu/apelado a restituir os valores descontados indevidamente (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); c) determinar que a restituicao do indebito proceda-se de forma simples dos valores indevidamente descontados antes de marco/2021 e em dobro de abril/2021 ate a efetiva cessacao dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e d) que seja feita a compensacao do valor de R$ 3.888,58 (tres mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizado, no calculo do montante a ser devolvido, nos termos da fundamentacao supra. Inverto os onus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenacao.. Ordem : 235 Processo nº 0802008-06.2021.8.18.0065 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 236 Processo nº 0800627-67.2023.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA CARDOSO (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, mantendo integralmente a sentenca que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com condenacao da autora por litigancia de ma-fe. Majoram-se os honorarios recursais para o total de 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade.. Ordem : 237 Processo nº 0800659-78.2019.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA EMILIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de apelacao interposto por FRANCISCA EMILIA DE SOUSA, para manter integralmente a sentenca que extinguiu o cumprimento de sentenca, nos termos do art. 924, I c/c art. 485, IV do CPC. A parte recorrente sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que majoro em 5% sobre o valor da condenacao, conforme o art. 85, 2 e 3, inciso I, do Codigo de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade nos termo do art. 98, 3, do mesmo codigo.. Ordem : 238 Processo nº 0800517-89.2024.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DE MATOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos recursos, para no merito NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de majorar o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, a partir da sessao de julgamento, e acrescido de juros remuneratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar da citacao (Sumula 54/STJ) e para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. Como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal arbitrada em desfavor da parte re, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.. Ordem : 239 Processo nº 0806962-92.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO MIRANDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 240 Processo nº 0800381-59.2023.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDA LOPES DE BRITO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelacao, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca proferida pelo Juizo de origem em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 241 Processo nº 0816776-32.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE VICENTE DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte re/apelante, a fim de minorar o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, a partir da sessao de julgamento, e acrescido de juros remuneratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar da citacao (Sumula 54/STJ) e para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, restando prejudicado o recurso da parte autora/apelante. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 242 Processo nº 0804687-08.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ANTONIO JOSE DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 243 Processo nº 0801125-58.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ PEREIRA LOPES (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, para no merito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do banco, apenas para modificar a restituicao, para que seja, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ), mantendo a sentenca inalterada nos demais pontos. Restando prejudicado assim, o recurso da parte autora/apelante. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 244 Processo nº 0801721-98.2024.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 245 Processo nº 0808698-15.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA LIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 246 Processo nº 0801934-14.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS PINTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelacao, tao somente para reduzir a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, no mais, a sentenca recorrida em seus termos. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte re/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 247 Processo nº 0801127-83.2021.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : AMADEUS DE SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a multa por litigancia de ma-fe para 5% sobre o valor da causa e afastar a exigibilidade da indenizacao por eventuais prejuizos da parte apelada, mantendo-se os demais termos da sentenca recorrida. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao.. Ordem : 248 Processo nº 0800340-53.2024.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DE FATIMA MARIA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenacao do advogado da parte Autora em custas processuais, mantendo a sentenca nos demais termos.. Ordem : 249 Processo nº 0832434-67.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : NATURAL ALIMENTACAO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARINA AMELIA BRANDAO DE ALMEIDA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 250 Processo nº 0829822-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Honorario sucumbencial recursal prevista no artigo 85, 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.. Ordem : 251 Processo nº 0801521-28.2023.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MORENINHA GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.. Ordem : 252 Processo nº 0800754-65.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em parte, tao somente para excluir da condenacao a indenizacao, decorrente da aplicacao da pena da litigancia de ma-fe, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 253 Processo nº 0800265-96.2023.8.18.0062 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : JOAO FRANCISCO LEAL (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao que reformou a sentenca de origem, determinando o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau para o regular processamento do feito.. Ordem : 254 Processo nº 0804345-75.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GILVAN BARBOSA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Majoro os honorarios advocaticios, em 2%, contudo, deve ser observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.. Ordem : 255 Processo nº 0754938-86.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO (AGRAVANTE) Polo passivo : VANIA MARIA REGO MELO (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de confirmar a decisao liminar (Id. 17832907) e conceder a gratuidade de justica ao agravante RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO, nos termos do art. 98 do Codigo de Processo Civil.. Ordem : 256 Processo nº 0765702-34.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO o pedido, no sentido de negar provimento ao recurso, haja vista que o valor da multa se mostra excessivo, e o juiz possui respaldo legal para reduzi-la, inclusive de oficio, a fim de preservar os principios da proporcionalidade e da funcao coercitiva da sancao.. Ordem : 257 Processo nº 0801211-98.2023.8.18.0052 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAIMUNDO RODRIGUES LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisao terminativa por seus proprios fundamentos, diante do descumprimento da diligencia de emenda a peticao inicial, devidamente oportunizada a parte autora.. Ordem : 258 Processo nº 0753722-90.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA FRANCISCA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 259 Processo nº 0802743-35.2023.8.18.0076 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do Agravo Interno, pois a decisao terminativa que nao conheceu dos embargos nao merece reparos, haja vista que o acordao de Id. 16846928 anulou a sentenca por nao conceder a parte autora prazo para se manifestar sobre possivel causa de extincao do processo.. Ordem : 260 Processo nº 0800712-23.2023.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DOMINGAS MARIA DE CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 261 Processo nº 0801665-25.2021.8.18.0060 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA BRITO (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de interno, reformando parcialmente a decisao combatida, tao somente, para: - Reconhecer a prescricao em relacao as parcelas anteriores a 21.09.2016; - Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Transcorrido sem manifestacao no prazo recursal e CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. De-se BAIXA NA DISTRIBUICAO, apos as providencias de praxe.. Ordem : 262 Processo nº 0800866-42.2024.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA GORETE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca recorrida, e determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. Em se tratando decisao que nao extingue o processo, e sim, anula a sentenca, determinando o retorno do feito a unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabivel arbitramento de honorarios sucumbenciais nesta fase recursal.. Ordem : 263 Processo nº 0802483-49.2021.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE PAIVA BRASIL LIMA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar por CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, ACOLHE-LOS, para determinar que a compensacao do valor de R$ 1.026,00 (mil e vinte seis reais), devidamente atualizado desde a data do deposito, no montante devido pela parte embargante, mantendo-se os demais termos do acordao embargado.. Ordem : 264 Processo nº 0800731-04.2024.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IEDA BATISTA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 265 Processo nº 0800325-29.2024.8.18.0064 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, Conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 266 Processo nº 0800899-10.2022.8.18.0036 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LIDIA LOPES PESSOA DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 267 Processo nº 0804807-85.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEDRO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso da parte autora/apelante, a fim de fixar o quantum indenizatorio para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, a partir da sessao de julgamento, e acrescido de juros remuneratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar da citacao (Sumula 54/STJ) e para condenar a empresa re a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados apos a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS. Recurso do banco re/apelante improvido. Nos demais pontos, mantem-se a sentenca primeva inalterada.. Ordem : 268 Processo nº 0815766-55.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 51-822854400/17, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a instituicao financeira requerida ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; Por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 1.636,66 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 269 Processo nº 0801061-07.2024.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ FERREIRA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da acao. Fica reconhecido que os processos n 0801063-74.2024.8.18.0045 e n 0801061-07.2024.8.18.0045 versam sobre a mesma tarifa; contudo, ambos foram extintos. Assim, reconheco a litispendencia e determino que o processo que foi protocolado primeiro seja retomado para instrucao probatoria. Cassada a sentenca recorrida, nao cabe a fixacao de honorarios recursais (STJ, AREsp 1050334). Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso. Intimem-se as partes.. Ordem : 270 Processo nº 0768174-08.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MARIA PEREIRA DE BRITO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 271 Processo nº 0802909-03.2023.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA IRANI DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 272 Processo nº 0759169-30.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ANTONIO PINHEIRO DE CASTRO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisao agravada, reconhecendo a competencia da Justica Comum para processar e julgar a demanda originaria, bem como a competencia do juizo da 10 Vara Civel da comarca de Teresina. Comunique-se ao juizo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento.. Ordem : 273 Processo nº 0826791-26.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso apelatorio, acolhendo a preliminar de nulidade da sentenca por cerceamento de defesa, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para que seja realizada a necessaria dilacao probatoria. Sem honorarios sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos autos.. Ordem : 274 Processo nº 0801032-45.2023.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SANTINO ALVES DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELÉM S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 51-818532156/16, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Maio/2018 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; c) condenar a instituicao financeira requerida ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; Por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 275 Processo nº 0836910-80.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade arguida, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR a sentenca proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada a citacao regular da parte re, com a reabertura do prazo para apresentacao de contestacao, preservando-se os atos validos praticados, especialmente a decisao liminar deferida.. Ordem : 276 Processo nº 0832692-09.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento , mantendo inalterada a sentenca recorrida. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 277 Processo nº 0000379-89.2014.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA DE JESUS MAGALHAES SANTOS (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%,sobre o valor atualizado da causa.. Ordem : 278 Processo nº 0800514-37.2023.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios e, no merito, os ACOLHER PARCIALMENTE, para: a) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverao incidir correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, conforme Sumula n 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mes), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Sumula n 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b)Em relacao aos consectarios legais referentes aos danos morais, passo a corrigir ex officio o erro material para: Condenar o banco apelante/embargante ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal.. Ordem : 279 Processo nº 0800315-79.2024.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO LIMA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 280 Processo nº 0803925-25.2022.8.18.0033 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissao apontada, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.. Ordem : 281 Processo nº 0801156-14.2022.8.18.0043 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentenca, tao somente, para: a) Condenar o banco apelado ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal; b) Considerando que com o provimento do presente recurso, tem-se a total procedencia dos pedidos iniciais, impoe-se a adequacao dos onus sucumbenciais, os quais devem ser suportados pelo demandado/apelado, de modo que, as custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, ao encargo do banco reu, conforme determina o 2 e 11 do art. 85 do CPC/2015.. Ordem : 282 Processo nº 0800913-90.2024.8.18.0046 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por ERNESTO AURELIANO DOS SANTOS, e no merito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentenca, devendo proceder-se o retorno dos autos a Vara de origem para o regular processamento do feito.. Ordem : 283 Processo nº 0756258-74.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo : HUGO TORRES COELHO NETO (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e, em consonancia com o parecer ministerial, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisao agravada. Comunique-se ao juizo de origem. De-se ciencia ao Ministerio Publico Superior. Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento.. Ordem : 284 Processo nº 0839969-13.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : A M BARBOSA COSTA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao interposto por A. M. BARBOSA COSTA. E, pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelacao interposto pelo BANCO PAN S.A, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca em seus termos. Incabivel a fixacao de honorarios, porquanto nao aperfeicoada a relacao processual.. Ordem : 285 Processo nº 0800360-66.2021.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOAQUIM NONATO COELHO DE RESENDE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 287 Processo nº 0001549-12.2016.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao interposta para, no merito, dar-lhe provimento, reformando a r. sentenca, para: a) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); d) Determinar a compensacao do valor recebido de R$ 1.205,06 (um mil, duzentos e cinco reais e seis centavos) referido valor atualizado monetariamente a partir da data de deposito, deve ser compensado com o montante resultante da condenacao, a ser apurado em fase de liquidacao judicial. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; e) Afastar a condenacao por litigancia de ma-fe; f) Inverter os onus sucumbenciais, cabendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios sobre o valor da condenacao.. Ordem : 288 Processo nº 0815554-29.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HELNA MARA ARAUJO FRAZAO (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentenca, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Sem majoracao dos honorarios advocaticios (art. 85, 11, do CPC), haja vista a nao perfectibilizada a relacao processual. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 289 Processo nº 0765007-80.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOAO DA CRUZ PAULINO DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os beneficios da Justica Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 1079096).. Ordem : 290 Processo nº 0762737-20.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : CRISTIANO FERREIRA IRENE (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.. Ordem : 291 Processo nº 0802271-14.2021.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ROSAL DE BRITO SOARES (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo nao acolhimento dos embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade, mantendo-se integra a decisao anteriormente proferida.. Ordem : 292 Processo nº 0000740-63.2009.8.18.0034 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : ANGELA BELTRAMI FERNANDES (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% sobre o valor da causa em desfavor da parte re/apelante.. Ordem : 293 Processo nº 0763919-07.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RICHARD RAMON FERREIRA FREITAS FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo : DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, negando-lhe provimento, para manter a decisao agravada em todos os seus termos. Comunique a origem.. Ordem : 294 Processo nº 0838654-81.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIANNE LOPES CHAVES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO.. Ordem : 295 Processo nº 0800143-22.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NEUZA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, minorar a multa por litigancia de ma-fe para 5% (cinco por cento) do valor da causa e afastar a exigibilidade do valor da indenizacao pelos prejuizos que a instituicao financeira tenha sofrido em razao da conduta da parte autora. Diante da alteracao parcial da sentenca, por ocasiao do presente julgamento, ainda assim permanece inalterada a condenacao da apelante, ao pagamento dos onus sucumbenciais, tendo em vista que o pleito inicial foi julgado improcedente. Contudo, o referido encargo fica suspenso em razao dos beneficios da assistencia judiciaria gratuita, com fundamento no art. 3 do art. 98 do mesmo diploma.. Ordem : 296 Processo nº 0800033-32.2024.8.18.0068 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo : NEUSA MARIA FERREIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer os presentes embargos de declaracao, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, acolho-os para sanar a omissao relativa a definicao dos encargos legais incidentes sobre a condenacao. Fixo, assim, o IPCA como indice de correcao monetaria e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratorios.. Ordem : 297 Processo nº 0802041-60.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ALDEIDE REGO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos recursos, para no merito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, reformando integralmente a sentenca vergastada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a comprovacao da contratacao valida, assim como a disponibilizacao do numerario na conta da parte apelada. Considerando o provimento do recurso da parte re/apelante, afasta-se a condenacao em honorarios advocaticios em seu desfavor e inverto os honorarios advocaticios arbitrados em primeiro grau, para condenar a parte autora/apelada ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, observando contudo, a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita.. Ordem : 298 Processo nº 0804833-64.2022.8.18.0039 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : LUIS CARDOSO DOS REIS (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 299 Processo nº 0000675-54.2008.8.18.0050 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA IVONETE LUCENA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : GRAFITTE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 300 Processo nº 0801109-08.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TIM S.A (APELANTE) Polo passivo : SEA LIFE LTDA - EPP (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 301 Processo nº 0804605-76.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : FRANCISCO MARCOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, e, no merito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentenca de primeiro grau, nos seguintes termos: Declarar a inexistencia do contrato alegadamente celebrado entre as partes, ante a ausencia de comprovacao de sua formalizacao; Condenar a empresa re a restituicao, na forma simples, dos valores indevidamente descontados ate 30/03/2021, e, na forma dobrada, daqueles descontados apos referida data, tudo nos termos do entendimento consolidado no EAREsp 676608/RS; Condenar a re ao pagamento de indenizacao por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); Determinar que a atualizacao dos valores devidos observara, a partir de 30 de agosto de 2024 (inicio da vigencia da Lei n 14.905/2024), os indices legais previstos nos arts. 389, paragrafo unico, e 406, 1, do Codigo Civil, salvo convencao em sentido diverso entre as partes, aplicando-se o IPCA para correcao monetaria e a Taxa Selic, descontado o IPCA, para os juros de mora; Determinar a compensacao do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), comprovadamente recebido pela parte autora, com os valores apurados a titulo de restituicao material, observando-se os mesmos criterios de atualizacao acima definidos; Inverter o onus da sucumbencia, condenando a parte re/apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da parte apelante, nos termos do art. 85 do CPC.. Ordem : 302 Processo nº 0800291-92.2021.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 303 Processo nº 0801840-77.2021.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : PEDRO RIBEIRO VIANA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as contradicoes apontadas, a fim de fixar a condenacao em honorarios advocaticios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao, com fundamento do art. 85, 2 do CPC.. Ordem : 304 Processo nº 0800155-27.2022.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : ANTONIA DELMIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para suprir omissao e esclarecer que: a) A compensacao do valor transferido a parte autora devera observar correcao monetaria com base no IPCA, desde a data do efetivo credito ate a compensacao, nos termos do art. 884 do Codigo Civil; b) A atualizacao dos valores devidos observara os seguintes criterios: i. Ate 29/08/2024: Correcao monetaria pelo INPC e juros moratorios de 1% ao mes; ii. A partir de 30/08/2024: Correcao monetaria pelo IPCA (art. 389, paragrafo unico, CC) e juros de mora conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, 1, CC). Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratorios incidentes sobre os danos morais.. Ordem : 305 Processo nº 0800816-12.2022.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : APOLINARIO MENEZES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Majoro, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 306 Processo nº 0800013-26.2022.8.18.0031 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DO LIVRAMENTO MIRANDA DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.. Ordem : 307 Processo nº 0802705-30.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA LIMA DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca do magistrado de origem. Majoro a verba honoraria sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.. Ordem : 308 Processo nº 0800875-78.2019.8.18.0135 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JOAO EVANGELISTA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : JOSE FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do Agravo Interno, confirmando a decisao monocratica que deixou de conhecer da Apelacao por ausencia de impugnacao especifica aos fundamentos da sentenca, nos termos do art. 932, III, do CPC.. Ordem : 309 Processo nº 0000010-43.2000.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : DARIO NOBRE DE MEDEIROS BASILIO (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelacao, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca que declarou a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao nos termos do art. 487, II, do CPC, pois o processo nao pode aguardar indefinidamente a constricao de bens. Sem custas e honorarios sucumbenciais nos termos fixados pelo magistrado a quo.. Ordem : 310 Processo nº 0763935-58.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : ANTONIO MIGUEL DE SOUSA FILHO (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de considerar que a decisao atacada nao merece ajuste, mantendo decisao de Id. 20535322, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois resta evidente a necessidade do atendimento por home care 24 horas para o paciente de alta complexidade, conforme os documentos acostados.. Ordem : 311 Processo nº 0763309-73.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DOURIVALDO ROBERTO DA CONCEICAO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do pedido, no sentido de manter a decisao de nao conhecimento do Agravo de Instrumento por falta de pagamento do preparo recursal, em razao da desercao, nos termos dos arts. 1.007, 2, 932, III e 1.011, I do CPC.. Ordem : 312 Processo nº 0753400-70.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ELANO LIMA MENDES E SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo : MATHEUS LIMA ZANATTA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do pedido, no sentido de manter a decisao de nao conhecimento do Agravo de Instrumento por falta de pagamento do preparo recursal, em razao da desercao, nos termos dos arts. 1.007, 2, 932, III e 1.011, I do CPC.. Ordem : 313 Processo nº 0800380-57.2021.8.18.0040 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA ALVES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Deixo de majorar os onus sucumbenciais arbitrados no 1 grau, uma vez que foram arbitrados no percentual maximo permitido.. Ordem : 314 Processo nº 0800523-02.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ENEDINA SOARES DE MATOS (APELANTE) Polo passivo : TIM CELULAR S/A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento em parte do presente recurso apelatorio e dar-lhe provimento, reformando a sentenca para condenar a requerida no pagamento do montante de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de indenizacao por danos morais, incidindo a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal. Considerando que com o provimento do presente recurso, tem-se a total procedencia dos pedidos iniciais, impoe-se a adequacao dos onus sucumbenciais, os quais devem ser suportados pelo demandado/apelado, de modo que, as custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, ao encargo do parte re, TIM CELULAR S.A, conforme determina o 2 e 11 do art. 85 do CPC/2015.. Ordem : 315 Processo nº 0800532-41.2021.8.18.0029 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : FRANCISCO ALVES FERREIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, e para no merito ACOLHE-LO, reformando o acordao, tao somente, para afastar a condenacao de litigancia de ma-fe imposta solidariamente ao advogado da parte Autora, mantendo-se os demais termos da decisao embargada.. Ordem : 316 Processo nº 0801780-39.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : SELETIV SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA EIRELI - EPP (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 317 Processo nº 0761847-81.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FABIO FEITOSA MENDES (AGRAVANTE) Polo passivo : SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisao agravada.. Ordem : 318 Processo nº 0758101-74.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BELMIRO CATELAN (AGRAVANTE) Polo passivo : REMA RESINA E MADEIRA LTDA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, JULGAR PELO IMPROVIMENTO do recurso, negando seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na manifesta inadmissibilidade legal prevista no art. 932, III, do CPC, mantendo-se a decisao monocratica que ja havia indeferido o seu conhecimento. Nao ha condenacao em honorarios neste grau recursal, por ausencia de condenacao principal e diante do nao conhecimento do recurso.. Ordem : 319 Processo nº 0800308-68.2020.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALUSTIANO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentenca vergastada em todos os seus termos e fundamentos. Majorar, nesta instancia recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios advocaticios sucumbenciais fixados na instancia de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atencao ao disposto nos arts. 85, 2 e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte recorrente, nos termos do art. 98, 3, do CPC.. Ordem : 320 Processo nº 0801309-19.2019.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCILENE DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.. Ordem : 321 Processo nº 0000801-79.2015.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELANTE) Polo passivo : MARIA OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 322 Processo nº 0808970-82.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEILIANE MARIA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA (APELADO) e outros Terceiros : MARCILIA FELLIPPE VAZ DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora para majorar a condenacao a titulo de danos morais para o valor de R$ 35.000,00(trinta e cinco mil reais), mantendo-se, no mais a r. sentenca. Deixo de majorar a parte re nas custas e honorarios advocaticios sucumbenciais, visto que ja arbitrados no valor de 20% sobre o valor da condenacao. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.. Ordem : 323 Processo nº 0800022-70.2017.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : LAZARO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, cassando a r. sentenca primeva e determinando o retorno dos autos a instancia de origem para regular prosseguimento da execucao.. Ordem : 324 Processo nº 0000003-22.1989.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo : LUIZ FERREIRA DE LIMA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentenca proferida nos autos, por seus proprios fundamentos, uma vez que a parte exequente nao indicou sucessores para o polo passivo apos o falecimento do executado, mesmo devidamente intimada para tanto. Sem condenacao em honorarios, ante a ausencia de contraditorio recursal.. Ordem : 325 Processo nº 0711418-52.2019.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo : ALEXSANDRA ALVES DA LUZ (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.. Ordem : 326 Processo nº 0800986-77.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DIVINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Nesta instancia recursal, honorarios advocaticios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessao da gratuidade de justica, nos termos do artigo 85, 11 do Codigo de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. Intimem-se. Cumpra-se.. Ordem : 327 Processo nº 0751137-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME (AGRAVANTE) Polo passivo : MARCOS VALERIO MONTE ROCHA (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para afastar a incidencia das astreintes impostas no cumprimento de sentenca, devendo ser desconsideradas dos calculos de liquidacao.. Ordem : 328 Processo nº 0801382-13.2022.8.18.0045 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, acolher os embargos de declaracao, reconhecendo omissao no acordao embargado quanto a modulacao dos efeitos da decisao. Assim, alterar o dispositivo para determinar que: Os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciario da parte embargada antes de 30/03/2021 sejam restituidos de forma simples, acrescidos de correcao monetaria (IPCA-E) desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao. No, mais, resta mantido os termos do acordao.. Ordem : 329 Processo nº 0842584-39.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento e, no merito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso apelatorio, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de emprestimo n 815242169, objeto da acao, cancelando os descontos realizados no beneficio previdenciario da parte autora/apelante; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a instituicao financeira demandada ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; d) por fim, que do montante da condenacao seja descontado o valor de R$ 2.629,43 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e tres centavos), corrigido e atualizado monetariamente desde a data do deposito/repasse, referente a utilizacao de valor disponibilizado pela instituicao financeira. Inverto os onus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios sucumbenciais, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.. Ordem : 330 Processo nº 0000103-62.2017.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NILO LEAL LUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR no sentido de NEGAR PROVIMENTO a Apelacao Civel, mantendo-se integralmente a sentenca guerreada. Sem majoracao de honorarios, posto que nao fixados na origem. Sem parecer ministerial.. Ordem : 331 Processo nº 0758238-90.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MANHATTAN RENT LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA LTDA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, rejeito-lhes, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 332 Processo nº 0801263-65.2020.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCIA MARIA LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem. Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais.. Ordem : 333 Processo nº 0801045-74.2021.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSEFA CARLOS DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatorio interposto pela parte autora, reformando a Sentenca de 1 grau, apenas no capitulo dos danos materiais, para adequa-la em consonancia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, bem como no capitulo dos danos morais, com a majoracao do quantum indenizatorio arbitrado na origem, nos seguintes termos: a) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Julho/2016 encontram-se prescritas, nao podendo integrar o calculo da condenacao ora imposta; b) condenar a instituicao financeira requerida ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; Mantidos os demais termos da Sentenca vergastada, inclusive quanto a necessidade de compensacao dos valores e quanto ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais.. Ordem : 334 Processo nº 0814290-84.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARIA MARLENE GOMES DE SOUSA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.. Ordem : 335 Processo nº 0815598-87.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, conhecer do recurso de Apelacao, para, no merito, dar-lhe provimento, anulando a sentenca primeva e determinando a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.. Ordem : 336 Processo nº 0801939-68.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais.. Ordem : 337 Processo nº 0833207-15.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PAULINO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de Apelacao, mantendo-se a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e honorarios advocaticios, estes majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica. Sem parecer ministerial.. Ordem : 339 Processo nº 0837614-35.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSANGELA DAS GRACAS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida.. ADIADOS : Ordem : 33 Processo nº 0816259-27.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IRACEMA VENANCIO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 68 Processo nº 0800942-41.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALTINA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 165 Processo nº 0754870-44.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : OSCAR ANTONIO BIAZUS (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL BATISTA FERREIRA (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 196 Processo nº 0800096-81.2024.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS BRITO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 1 Processo nº 0752467-97.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FRANCISCA VANESSA BARROS COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo : EVANDRO MAGNO FIRMEZA MENDES (AGRAVADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 286 Processo nº 0813018-79.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLAUDIA MARIA VIEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 338 Processo nº 0759343-05.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE PAZ E SILVA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-85.2023.8.18.0065 APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO Ilícito E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. indenização. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento. 5. Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROSA MARIA DE JESUS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não juntou comprovante de TED válido, portanto, não conseguiu demonstrar a validade do contrato; ii) que o “recibo” apresentado pelo banco, além de unilateral, está em valor diferente do que supostamente teria sido contratado, iii) sendo nulo o contrato, deve-se condenar o Banco Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada à parte adversa não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO 2.1. a existência e legalidade do contrato de empréstimo Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante. Isto porque, não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, o qual é fundamental para comprovar a entrega do objeto contratado, tendo apresentado em id. 21219388 somente documento produzido unilateralmente sem código de autenticação, o que em nada serve para confirmar a entrega dos valores referentes ao mútuo bancário. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. Com efeito, reitero que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos. III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ) Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 2.3 DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 2.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Finalmente, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802854-77.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DIAS ALVES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Após as manifestações ou o transcurso do prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804339-87.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO TOMAS DE MESQUITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, C/C SÚMULA 30/TJPI. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ApelaçÃO CíveL interposta por BANCO PAN S.A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 330515221-1 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC (...)”. Em suas razões recursais, o apelante alega a legalidade do contrato de empréstimo consignado formalizado com a parte autora, apontando que o valor foi creditado em conta de titularidade do recorrido e que o contrato seguiu as exigências legais, inclusive com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a sentença desconsiderou a regularidade do negócio jurídico. Sustenta que o desconto realizado ocorreu no exercício regular de direito, sem configurar ato ilícito ou dano moral. Requer a reforma integral da sentença para declarar a validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais e a restituição simples dos valores, diante da inexistência de má-fé. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira apelante, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Argumenta que o banco não apresentou contrato válido nos moldes do art. 595 do Código Civil nem comprovante de transferência (TED ou DOC), juntando apenas print de tela, documento unilateral e passível de manipulação. Invoca a Súmula 18 do TJPI para sustentar a nulidade da avença e a necessidade de restituição em dobro. Defende ainda a ocorrência de danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e requer a majoração dos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do causídico. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para contratação por consumidor analfabeto, embora restando comprovado que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta corrente da autora apelada, o aludido contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência do valor contratado juntado aos autos, conforme determinado na sentença. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina, 21 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801511-21.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS MINORADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI que: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51822198654/17 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.” Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 21760598), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula a devolução simples dos valores descontados e a minoração dos danos morais Em contrarrazões (ID 21760603), a parte autora, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o Banco Apelante tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Autora, ora Apelada, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51-822198654/17 (ID 21760582) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe , na forma do art. 42 do CDC. Contudo, o Banco Apelante juntou comprovante de transferência válido (ID 21760584), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelada, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula no 43 do STJ. 3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pedido de minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, apenas para minorar o valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806821-42.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA BEZERRA LIMA ADVOGADOS: JOÃO VICENTE DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI N°. 18.780-A) E OUTRO APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato bancário, na qual a parte autora, pessoa analfabeta, alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de prova para averiguar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência financeira em favor da parte autora deve prevalecer, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova capaz de afastá-la. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura da suposta contratante, mas diverge do documento de identidade mais recente da autora, no qual consta a informação "NÃO ALFABETIZADA", o que sugere possível fraude. Havendo dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura no contrato bancário, a jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica ou outras diligências probatórias. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A anulação da sentença é medida necessária para a correta instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira em favor da parte autora prevalece na ausência de provas concretas em sentido contrário, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Em casos de impugnação de assinatura por pessoa analfabeta, impõe-se a realização de prova pericial ou diligências para averiguar a autenticidade do documento. O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de prova essencial à solução do caso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º; 355, I; 357; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201704-32.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BEZERRA LIMA (Id. 20009731) em face da sentença (Id. 20009730) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais que move em desfavor do BANCO FICSA S/A , ora apelado. O Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II - PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenação a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)------, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação, tornando o contrato nulo de pleno direito, razão pela qual, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a regularidade da contratação, pugnando que os pleitos recursais da parte apelante sejam totalmente desprovidos. (Id. 20009734). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. II. DAS PRELIMINARES II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, os benefícios da Justiça Gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidirem a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III. MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016901811 no valor de R$ 1.162,79 (hum mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais. Ao prolatar a sentença o Juiz de Direito julgou improcedente a ação por considerar que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e a transferência do valor contratado. A parte autora em suas razões recursais sustenta que em se tratando de pessoa analfabeta, a lei prevê forma de contratação, o que não fora obedecido no caso em debate. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso, a Carteira de Identidade Civil(RG), consta data de expedição 23/07/2021 e a expressão “ NÃO ALFABETIZADA” (Id. 20009712). Por sua vez, a instituição financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como, o documento de identificação, com data de expedição 08/07/1986, contudo, consta assinatura de FRANCISCA BEZERRO LIMA DE MESQUITA (Id. 20009718). Neste passo, verifica-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que, constam informações discordantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”. Com efeito, havendo indícios de irregularidade necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca da autenticidade dos documentos de identificação, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “João de Deus Martins”, nesta Capital. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, para que, no Juízo de 1º grau sejam adotadas as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela instituição financeira e, via de consequência, da assinatura constante no contrato em debate. Neste sentido, cito julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença para fins de determinar a adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.