Joao Vicente De Sousa Junior

Joao Vicente De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 018780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vicente De Sousa Junior possui 165 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJBA, TJPI, TRF1
Nome: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802854-77.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DIAS ALVES REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Após as manifestações ou o transcurso do prazo in albis, proceda-se à conclusão dos autos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804339-87.2023.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: FRANCISCO TOMAS DE MESQUITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595, C/C SÚMULA 30/TJPI. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ApelaçÃO CíveL interposta por BANCO PAN S.A contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 330515221-1 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC (...)”. Em suas razões recursais, o apelante alega a legalidade do contrato de empréstimo consignado formalizado com a parte autora, apontando que o valor foi creditado em conta de titularidade do recorrido e que o contrato seguiu as exigências legais, inclusive com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a sentença desconsiderou a regularidade do negócio jurídico. Sustenta que o desconto realizado ocorreu no exercício regular de direito, sem configurar ato ilícito ou dano moral. Requer a reforma integral da sentença para declarar a validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais e a restituição simples dos valores, diante da inexistência de má-fé. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira apelante, sendo pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. Argumenta que o banco não apresentou contrato válido nos moldes do art. 595 do Código Civil nem comprovante de transferência (TED ou DOC), juntando apenas print de tela, documento unilateral e passível de manipulação. Invoca a Súmula 18 do TJPI para sustentar a nulidade da avença e a necessidade de restituição em dobro. Defende ainda a ocorrência de danos morais, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e requer a majoração dos honorários advocatícios, ante o trabalho desenvolvido e o grau de zelo do causídico. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para contratação por consumidor analfabeto, embora restando comprovado que a instituição financeira creditou o valor do empréstimo na conta corrente da autora apelada, o aludido contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório fixado na sentença, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como deverá abater do valor da condenação o valor efetivamente creditado em conta de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência do valor contratado juntado aos autos, conforme determinado na sentença. Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser mantida. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina, 21 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801511-21.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS MINORADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI que: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51822198654/17 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.” Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 21760598), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula a devolução simples dos valores descontados e a minoração dos danos morais Em contrarrazões (ID 21760603), a parte autora, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o Banco Apelante tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Autora, ora Apelada, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 51-822198654/17 (ID 21760582) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 2. Da repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe , na forma do art. 42 do CDC. Contudo, o Banco Apelante juntou comprovante de transferência válido (ID 21760584), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelada, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula no 43 do STJ. 3. Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo o pedido de minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, apenas para minorar o valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito, deve a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0806821-42.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA BEZERRA LIMA ADVOGADOS: JOÃO VICENTE DE SOUSA JÚNIOR (OAB/PI N°. 18.780-A) E OUTRO APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. POSSÍVEL FRAUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato bancário, na qual a parte autora, pessoa analfabeta, alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau entendeu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) definir se houve cerceamento de defesa diante da necessidade de produção de prova para averiguar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência financeira em favor da parte autora deve prevalecer, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo prova capaz de afastá-la. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura da suposta contratante, mas diverge do documento de identidade mais recente da autora, no qual consta a informação "NÃO ALFABETIZADA", o que sugere possível fraude. Havendo dúvida razoável quanto à autenticidade da assinatura no contrato bancário, a jurisprudência do STJ (Tema 1061) impõe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica ou outras diligências probatórias. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A anulação da sentença é medida necessária para a correta instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira em favor da parte autora prevalece na ausência de provas concretas em sentido contrário, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Em casos de impugnação de assinatura por pessoa analfabeta, impõe-se a realização de prova pericial ou diligências para averiguar a autenticidade do documento. O julgamento antecipado da lide, quando há necessidade de produção de prova essencial à solução do caso, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º; 355, I; 357; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-CE, Apelação Cível nº 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0201704-32.2023.8.06.0029, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 30.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA BEZERRA LIMA (Id. 20009731) em face da sentença (Id. 20009730) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais que move em desfavor do BANCO FICSA S/A , ora apelado. O Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II - PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenação a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)------, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, para tanto, sustenta a irregularidade da contratação, tornando o contrato nulo de pleno direito, razão pela qual, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados procedentes. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a regularidade da contratação, pugnando que os pleitos recursais da parte apelante sejam totalmente desprovidos. (Id. 20009734). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. II. DAS PRELIMINARES II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com efeito, os benefícios da Justiça Gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidirem a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III. MÉRITO Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 010016901811 no valor de R$ 1.162,79 (hum mil cento e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais. Ao prolatar a sentença o Juiz de Direito julgou improcedente a ação por considerar que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato e a transferência do valor contratado. A parte autora em suas razões recursais sustenta que em se tratando de pessoa analfabeta, a lei prevê forma de contratação, o que não fora obedecido no caso em debate. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso, a Carteira de Identidade Civil(RG), consta data de expedição 23/07/2021 e a expressão “ NÃO ALFABETIZADA” (Id. 20009712). Por sua vez, a instituição financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como, o documento de identificação, com data de expedição 08/07/1986, contudo, consta assinatura de FRANCISCA BEZERRO LIMA DE MESQUITA (Id. 20009718). Neste passo, verifica-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que, constam informações discordantes, pois, em uma consta assinatura e na outra a informação “não alfabetizada”. Com efeito, havendo indícios de irregularidade necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca da autenticidade dos documentos de identificação, haja vista que o documento de identidade é expedido pelo Instituto de Identificação “João de Deus Martins”, nesta Capital. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, para que, no Juízo de 1º grau sejam adotadas as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela instituição financeira e, via de consequência, da assinatura constante no contrato em debate. Neste sentido, cito julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a prejudicial ao mérito arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença para fins de determinar a adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804961-69.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e estando o recorrente dispensado de recolher o correspondente preparo, nos termos do art. 99, §7º, CPC, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0806763-39.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUZIA CARDOSO CHAVES, ELIAS CARDOSO CHAVES, DOMINGOS CARDOSO CHAVES, EDNA CARDOSO CHAVES, EDSON CARDOSO CHAVESREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica á contestação apresentada em id n° 46991987, no prazo de 15 dias. PEDRO II-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801241-60.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária pela parte autora em face da instituição bancária/financeira requerida, ambos já qualificados nos autos. Aduziu a autora, em resumo, que recebe benefício previdenciário; que vem percebendo descontos em seu benefício; que os descontos ocorreram em razão de contrato de cartão/empréstimo consignado que não celebrou; que é pessoa de pouco estudo e não tem exata compreensão sobre contratos bancários. Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. O réu contestou a ação, defendendo a licitude de sua conduta, a regularidade do negócio e a obrigatoriedade do cumprimento do acordado pela parte autora. A parte autora apresentou réplica. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A instituição requerida demonstra a existência do contrato, devidamente assinado [de forma eletrônica]; e a transferência dos recursos acordados. Observa-se que o contrato em tela foi realizado por meio digital, e há documentos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora. No caso em tela, verifica-se que não há alegação da parte de que seu cartão e senha tenham sido furtados, roubados ou usados indevidamente por terceiros. Inclusive há selfie da parte autora, demonstrando não se tratar de nenhum terceiro. Ademais, somente tomou a providência de reclamar dos descontos anos depois de terem começado, evidenciando que a situação era de seu conhecimento e aceitação. O contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é um meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros utilizando-se da internet ou caixas eletrônicos, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, gerando mais privacidade, economia para a empresa financeira e segurança ao pleito. Veja que o salutar de tudo isso é ocorrer de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contratação, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cidadão comum saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, ele está transacionando/contratando com a instituição financeira e terceiros [sendo o caso], ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afetos ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, está-se diante de um contrato perfeito, regulado por nosso ordenamento jurídico. A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, de modo que a existência desse vínculo pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito. De fato, algumas das operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira. Pois bem. No caso dos autos, considerando a forma em que foram realizados, por meio digital no qual o contrato é assinado digitalmente, fica afastada a possibilidade de que o ato foi celebrado por terceira pessoa que se fizesse passar pela demandante, não restando dúvidas quanto à sua efetiva celebração, bem como afasta qualquer possibilidade de alegação posterior de que não foi ela mesma que efetivamente realizou a contratação. Isso porque somente seria possível se a própria demandante tivesse passado seu cartão e senha a outra pessoa, ou alguém os tivesse pego sem sua autorização, o que não consta nos autos, nem mesmo como alegação na inicial. Em suma, em nenhum momento a demandante aduz que teve seu cartão/senha utilizados por terceiro sem sua autorização, de forma que o contrato digital celebrado, presume-se, o foi por ela mesma. Considere-se que são requisitos para a validade do contrato: capacidade dos contratantes [artigos 3º e 4º do Código Civil]; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; celebração na forma prevista em lei ou por meio do consensualismo; livre manifestação da vontade. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários de legalidade e existência. O principal elemento é a autonomia de vontade, plenamente cumprida no presente caso, não sendo convincente o argumento de que a parte autora não tenha exata compreensão do contrato em razão de pouco estudo, visto tratar-se de contrato simples, em que as informações foram devidamente disponibilizadas, e em que a parte autora usufruiu do direito que lhe convinha, recusando-se agora a cumprir sua parte na avença. Não é demais lembrar, neste passo, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar. Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes. Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro. Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, "o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos" (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981,vo. III, p. 16). É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda. Quem contrata livremente, passa a vincular-se e submeter-se ao contrato que celebrou. Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos autos, o princípio da força obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes. Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes com as respectivas cláusulas, possuindo força de preceitos legais imperativos. Consoante ao princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que toda pessoa deve honrar a palavra empenhada. Cada parte deve suportar os ônus provenientes do contrato. Se aceitou condições contratuais desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede o socorro da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação. Pode-se afirmar, enfim, que a irresignação da parte autora seguramente se amolda e somente se justifica na lição de Carvalho Santos: "Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro,para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15). Destarte, não se pode reconhecer como ilícita a cobrança das parcelas, sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa. Nesta quadra, cabe considerar que não houve alegação de abusividade dos encargos financeiros, não se extraindo nulidade do simples fato do autor ser pessoa idosa e humilde, condição que não o impediu de utilizar-se dos saques dos valores creditados. Considere-se ainda que, na maioria dos atuais contratos eletrônicos, os valores são liberados imediatamente, sem necessidade de DOC, TED ou ordem de pagamento em formato físico. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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