Joao Vicente De Sousa Junior

Joao Vicente De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 018780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Vicente De Sousa Junior possui 165 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJBA, TJPI, TRF1
Nome: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) APELAçãO CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800654-04.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS DE SOUSA REU: BANCO PAN DECISÃO Da emenda à inicial Inicialmente, insta considerar a súmula N° 33/2024, aprovada pelo pleno do TJPI, que assim aduz: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. A presente demanda, a partir da leitura de suas causas de pedir e pedidos, pode vir a ser considerada predatória. Trata-se de pedido genérico, habitual e padronizado de impugnação de contrato bancário, firmado por pessoa de vulnerabilidade pessoal e social, que sequer possui conhecimento do trâmite processual, desde a outorga de poderes em procuração até o levantamento de valores em cumprimento de sentença, nos casos de procedência. Com base no ANEXO A da Recomendação nº 159/2024, o presente caso enquadra-se nas seguintes condutas processuais potencialmente abusivas (consta nos autos certidão da secretaria indicando que a parte possui outras demandas semelhantes neste Juízo): i) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; ii) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; iii) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II). Desse modo, tendo em vista que a presente ação trata de situação em enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, determino à parte autora que em 15 (quinze) dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 01. Procuração atualizada com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto ESPECIFICADO da ação, sendo que, em caso de autor analfabeto, a referida procuração deverá ser assinada a rogo, com duas testemunhas, por ser forma prescrita em lei; Ademais, tomando as cautelas recomendadas pelo E. TJPI, mas em atenção ao direito de acesso à justiça da parte, determino que o advogado junte, concomitante, a procuração assinada por meio da Plataforma Digital GOV.BR, a qual é livre de ônus financeiro à parte hipossuficiente e possui validade reconhecida. Nesse sentido entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2024, sendo asseverado pela Ministra Nancy Andrighi que a Lei 14.063/2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares (STJ, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL nº 2159442 - PR (2024/0267355- 0), julgado em: 24/09/2024). 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, devendo o titular do domicílio fornecer declaração atestando que o autor mora, de fato, naquele endereço; em caso de requerente residente em casa de familiar, colacionar documento comprobatório do parentesco. 03. Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; 04. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora/que houve desconto, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 05. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 06. Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 07. Juntar nos autos eventuais contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, uma vez que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, sendo os valores devidos à parte liberados em seu nome/em conta de sua titularidade, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais serão liberados em nome/conta do advogado/escritório; Não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Não cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Cumprido o determinado, o feito deverá seguir seu curso. Nesse sentido, entendo pela dispensa momentânea da audiência preliminar de conciliação/mediação, determinando a citação do réu para resposta no prazo de lei, podendo, na oportunidade, apresentar proposta de acordo. Diante do disposto no artigo 246, parágrafo 1º e §§ do CPC, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição. Advirto que de acordo §1º, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Apresentada a resposta, abra-se prazo de 15 dias, por ato ordinatório, para que se manifeste o autor. Do ônus da prova Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, resta inviável a inversão do ônus probatório. É de responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Assim, na atribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao banco requerido juntar o Instrumento de Contrato assinado pela parte autora, referente ao contrato elencado na inicial, considerando que tal documento é indispensável para atestar a validade dos descontos realizados na conta bancária da parte requerente. Contudo, com base no art. 6º do CPC, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos alegados, a fim de atestar tanto os descontos em conta quanto o não recebimento do valor do empréstimo, caso conste na inicial a informação de que a parte demandante não recebeu a quantia. Ressalto que a diligência requerida é de fácil acesso à parte, pois tratam-se de extratos de sua própria conta bancária e que atuarão em seu próprio interesse. Após, determino a intimação das partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Considerando ainda a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias [§ 3º, do art. 218, do CPC], manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirto às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel [celular], para realização dos atos de comunicação necessários. Do pedido de justiça gratuita. Defiro, a priori, a gratuidade da Justiça. Ressalto que a presente decisão poderá ser posteriormente revista caso fique demonstrado, pela parte, condições de pagamento das custas processuais. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800208-69.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO ART. 313, §2º, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Durante o trâmite recursal, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão acostada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do autor, é cabível a suspensão do processo para que seus herdeiros promovam a habilitação, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser determinada a suspensão do feito. 4. É necessária a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para, querendo, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo suspenso. Determinada a intimação do espólio ou sucessores para manifestação quanto à sucessão processual. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito, com intimação do espólio ou sucessores para manifestação quanto à habilitação, conforme art. 313, §2º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II, e 689. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A./Apelado. Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de falecimento da Autora/Apelante, conforme certidão de ID nº 23243122. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Desse modo, SUSPENDO o processo, DETERMINANDO-SE a INTIMAÇÃO do Espólio do Apelante falecido, ou de seus sucessores ou herdeiros, através do patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II c/c art. 689, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020637-75.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAIS DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 e ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TAIS DOS SANTOS VIEIRA ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0806877-75.2022.8.18.0065 APELANTE: PEDRO BARROSO FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO INDÉBITA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual devidamente válido e assinado debatido nos autos, bem como TED, comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2. Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Ressalta-se que trata-se de contrato de empréstimo consignado com portabilidade e refinanciamentos. 3. Contrato impugnado que passou por portabilidade, sendo firmado inicialmente com o Banco Mercantil S.A, e posteriormente foi cedido ao Banco Bradesco S.A 4. Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0806877-75.2022.8.18.0065) em ação proposta em face de PEDRO BARROSO FILHO. Na sentença (ID n° 20272359), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação do objeto impugnado, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID n° 20272360), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação. Argumenta que não foi juntado comprovante de transferência válido, mas mero print de tela sistêmica, violando diretamente a Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, e consequentemente resultando na anulação do contrato. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial. Requer ainda que seja afastado a condenação por litigância de má-fé. Regularmente intimada (ID n° 20272362) a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos. Decisão de admissibilidade no ID n° 20282657. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado entre as partes, que haja a restituição dobrada dos valores descontados do benefício do autor e que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos morais. Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado (n° 016470080) existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 20272348). Ademais, observo que trata-se de contrato que passou por portabilidade, sendo inicialmente firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A, e posteriormente adquirido por cessão de carteira pelo Banco Bradesco S.A, recebendo ainda uma nova numeração (n° 433308573). Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência válido de valores contratados, confirmando o repasse da quantia de R$2.105,14 (dois mil e cento e cinco reais e quatorze centavos) conforme observado no ID n° 20272349. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos. Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020). No caso dos presentes autos, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800455-75.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO ALVES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 20/05/2025 11:00 . QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 JOAO ALVES DE MEDEIROS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031711313106700000067663246 inicial spc Petição 25031711313111700000067663249 documentos pessoais Documentos 25031711313132900000067663252 extrato spc Documentos 25031711313157000000067663253 Decisão Decisão 25031921221003600000067813156 Intimação Intimação 25031921221003600000067813156 Intimação Intimação 25031921221003600000067813156 Petição Petição 25032708554741500000068248496 Petição de habilitação - JOAO ALVES DE MEDEIROS Petição 25032708554771300000068248497 Procuração atualizada Bradesco com os Atos Procuração 25032708554793000000068248498 Manifestação Manifestação 25040211294301100000068593447 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25041610312448300000069339807 CONTESTAÇÃO - JOÃO CONTESTAÇÃO 25041610312473000000069339812 CONTRATO ORIGEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041610312494700000069339813 Equifax _ Boa Vista DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041610312519300000069339816 RG-FOTO_merged DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041610312534000000069339818 426411 - COND GERAIS CDC FÍSICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041610312561200000069339820 Ata Registrada 31 01 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041610312645800000069339821 CADASTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041610312670900000069339823 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042409460479100000069591457 PEDRO II, 24 de abril de 2025. CAIO FELIPE DOS SANTOS SOUSA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800026-83.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 22 de maio de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018684-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780 e ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): J. P. D. S. S. ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - (OAB: SP445302) JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - (OAB: PI18780) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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