Marina De Quadros Sousa

Marina De Quadros Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Quadros Sousa possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: MARINA DE QUADROS SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033940-64.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 REU: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA, JOACY FERREIRA DA SILVA, DIAMANTE CONSTRUCOES LTDA - ME, KENNEDY ROCHA SILVA, J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME Advogados do(a) REU: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455, CARLOS GUSTAVO IBIAPINA GOMES - PI23971, DANILO SOUSA PAZ - PI20611, MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 Advogado do(a) REU: WELTON DE ARAUJO SOUSA - PI6760 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 3/7/2025, às 9h, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador Réus: 1-DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, brasileiro, CPF nº 152.512.843-49, residente na Rua Lineu de Castro Araújo, nº 13, Campo Maior/PI, Telefone 86-9-8125-7234; 2-JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA, brasileiro, CPF nº 239.307.803-72, residente na Rua Justino Moura, nº 791, Bairro Fátima, Campo Maior/PI; 3-JOACY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 000.413.493-18, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325489); 4-DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.735.882/0001-97; 5-J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.804.092/0001-56; 6-KENNEDY ROCHA SILVA, brasileiro, CPF nº 922.555.232-72, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325727). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUyZjE0MTEtZDg3My00OWEwLTg5MDAtYjQzNzFiYzQ1ODFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Intimem-se, devendo os Réus DALBERTO ROCHA DE ANDRADE e JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA serem intimados por Oficial de Justiça desta Seccional para comparecimento presencial neste Juízo ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo, na oportunidade, apresentar o número de telefone, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intimem-se os Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e KENNEDY ROCHA SILVA por Edital com prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o advogado dos Réus DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA ME e J K EMPREENDIMENTOS para apresentar os representantes legais das respectivas pessoas jurídicas na audiência. Intime-se a DPU pelos Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e KENNEDY ROCHA SILVA. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004745-16.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA REGINA FERRO VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CATIA REGINA FERRO VASCONCELOS MARINA DE QUADROS SOUSA - (OAB: PI18859) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 09/07/2025 HORA: 08:20:00 PERITO: LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: CATIA REGINA FERRO VASCONCELOS CAXIAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004682-88.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: M. A. A. P. MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO MARINA DE QUADROS SOUSA - (OAB: PI18859) MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO MARINA DE QUADROS SOUSA - (OAB: PI18859) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:06:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: M. A. A. P. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004682-88.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. A. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: M. A. A. P. MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO MARINA DE QUADROS SOUSA - (OAB: PI18859) MARIA DO SOCORRO SILVA ARAUJO MARINA DE QUADROS SOUSA - (OAB: PI18859) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:06:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: M. A. A. P. CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033940-64.2021.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AUTOR: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002 REU: DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, JOSE CARLOS GOMES BANDEIRA, JOACY FERREIRA DA SILVA, DIAMANTE CONSTRUCOES LTDA - ME, KENNEDY ROCHA SILVA, J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME Advogados do(a) REU: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455, CARLOS GUSTAVO IBIAPINA GOMES - PI23971, DANILO SOUSA PAZ - PI20611, MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 Advogado do(a) REU: WELTON DE ARAUJO SOUSA - PI6760 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Prazo: 10 (dez) dias) O Dr AGLIBERTO GOMES MACHADO, Juiz Federal 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE VIREM que ficam devidamente intimados os Réus JOACY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 000.413.493-18, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325489) e KENNEDY ROCHA SILVA, brasileiro, CPF nº 922.555.232-72, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325727), nos termos do art. 346 do CPC, para que TOMEM CIÊNCIA do despacho id 2185746857, abaixo transcrito, e COMPAREÇAM à audiência de INTERROGATÓRIO abaixo designada, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piaui, localizada no 4º andar da Seção Judiciária do Piaui na Sede deste Juízo, Avenida Miguel Rosa, 7315, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64018-550. DATA DA AUDIÊNCIA: 03/07/2025, às 9h. DESPACHO: id 2185746857. "Designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 3/7/2025, às 9h, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1-DALBERTO ROCHA DE ANDRADE, brasileiro, CPF nº 152.512.843-49, residente na Rua Lineu de Castro Araújo, nº 13, Campo Maior/PI, Telefone 86-9-8125-7234; 2-JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA, brasileiro, CPF nº 239.307.803-72, residente na Rua Justino Moura, nº 791, Bairro Fátima, Campo Maior/PI; 3-JOACY FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº 000.413.493-18, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325489); 4-DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.735.882/0001-97; 5-J K EMPREENDIMENTOS - EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 26.804.092/0001-56; 6-KENNEDY ROCHA SILVA, brasileiro, CPF nº 922.555.232-72, residente em lugar incerto e não sabido (id 2131325727). Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUyZjE0MTEtZDg3My00OWEwLTg5MDAtYjQzNzFiYzQ1ODFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2220ed6418-d4a0-4682-99cb-9617233bd88c%22%7d Intimem-se, devendo os Réus DALBERTO ROCHA DE ANDRADE e JOSÉ CARLOS GOMES BANDEIRA serem intimados por Oficial de Justiça desta Seccional para comparecimento presencial neste Juízo ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo, na oportunidade, apresentar o número de telefone, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intimem-se os Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e KENNEDY ROCHA SILVA por Edital com prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o advogado dos Réus DIAMANTE CONSTRUÇÕES LTDA ME e J K EMPREENDIMENTOS para apresentar os representantes legais das respectivas pessoas jurídicas na audiência. Intime-se a DPU pelos Réus JOACY FERREIRA DA SILVA e KENNEDY ROCHA SILVA. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Publique-se. Cumpra-se." ADVERTÊNCIA: Os Réus deverão comparecer à audiência acompanhados de advogado nos termos do art. 133 da Constituição Federal. SEDE DO JUÍZO: Avenida Miguel Rosa, 7315, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64018-550 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. TERESINA/PI, 5 de junho de 2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806416-26.2022.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: THAIS DA SILVA INTERESSADO: IVONE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAIS DA SILVA em face de IVONE CARVALHO DA SILVA, todos já devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, que é sobrinha da requerida, a qual, por sua vez, é portadora de deficiência de extrema gravidade que a impossibilita de vários atos da vida social, conforme laudos médicos e receitas da medição anexadas à inicial. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, sendo a requerente nomeada como curadora, e, ao final, a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva. Concedida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida para comparecer a audiência de entrevista designada (ID 32355440). Relatório social realizado pelo CREAS de Campo Maior (ID 40090707). Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil, oportunizou-se à parte requerida a impugnação do pedido, mas não foi exercida resistência (ID 40761417). Juntada de documentos pela requerente (IDs 41480289 e 42430432). A parte autora requereu a autorização judicial para saque do RPV oriundo da ação judicial de nº 1022427-02.2021.4.01.4000 ajuizada em face do INSS (8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI) (ID 44306191). Curadoria especial atribuída à Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual apresentou contestação fazendo uso do seu direito de apresentar negativa geral (ID 46247072). A parte autora atualizou os endereços das partes (ID 54927627). Determinada a manifestação do Ministério Público acerca do pedido de alvará, bem como a realização de averiguação por Oficial de Justiça e estudo social (ID 58970249). Averiguação por Oficial de Justiça realizada (ID 65434306). Determinada a realização de perícia médica oficial (ID 64085548). Juntada de certidões negativas de distribuição cível e criminal, bem como de contratos de honorários advocatícios (ID 67995170). Estudo social (ID 68228305). Laudo pericial (ID 69044172). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de interdição da requerido, com a revogação da curatela provisória (ID 71085347). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 74083266). Manifestação da autora acerca do estudo social e laudo pericial (ID 74555485). Era o que tinha a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O tratamento legislativo do instituto da curatela mudou substancialmente com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que passou a considerar passíveis de curatela apenas os ébrios habituais, os toxicômanos, os pródigos e os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil). De todo conjunto probatório dos presentes autos, observa-se que a interditanda não preenche os requisitos legais para que seja decretada sua interdição. A perícia médica realizada pelo médico psiquiatra Dr. DANIEL OLIVEIRA E SILVA (CRM/PI: 3852) apontou que, apesar da parte interditanda ser diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID F31.7), não está acometida de causa que a impede de exprimir sua vontade nem de para praticar atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, não foi recomendado outro método alternativo (tomada de decisão apoiada), bem como restou consignado que a doença está em remissão e tem caráter temporário (ID 69044172). Com efeito, a interdição é medida extrema que, por ocasionar consequências graves, só deve ser reconhecida quando fartamente demonstrado a incapacidade do interditando. No caso, pelo contexto probatório, especialmente, a perícia médica realizada, demonstra a inexistência da incapacidade da interditanda. Nesse sentido, tem se posicionado os Tribunais de Justiça: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. A Interditanda demonstrou coerência e lucidez, sem apresentar evidência de qualquer transtorno mental incapacitante. 2. O perito judicial concluiu que a Interditanda possui capacidade de reger sua pessoa, bens e vida civil. 3. A jurisprudência e a doutrina atuais entendem que não basta que a Interditanda seja portadora, de algum transtorno mental para a decretação de sua interdição, mas deve configurar-se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil e seus negócios. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00042490620128180031 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - NÃO COMPROVADA - CURATELA - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O instituto da interdição destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar o seu patrimônio, tratando-se a curatela de um instituto de direito público com a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes, que se opera através da nomeação de terceira pessoa para reger o interditando e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado -Se o laudo pericial médico não atesta a incapacidade do interditando, resulta inviável declarar sua interdição, mormente porque a circunstância de ter obtido pensão pelo INSS não é suficiente para a declaração de interdição, inclusive quando devidamente comprovada a capacidade cognitiva e volitiva do interditando -Comprovado que o apelado se encontra apto a cuidar de seus interesses e, portanto, tem plena capacidade de gerir os atos da vida civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, revela-se descabida a grave e excepcionalíssima medida de interdição e, por conseguinte, deve ser confirmada a improcedência do pedido de interdição, negando-se provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000212257083001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Assim, visto que aqui não restou provado que a requerida é incapaz de gerir sua própria vida, é de ser julgado improcedente o pedido de interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, revogo a decisão que concedeu a curatela provisória da requerida à autora (ID 32355440). Resta prejudicado a análise do pedido de alvará ID 44306191, uma vez que não verificada a incapacidade da parte requerida para gerir seus próprios bens. Defiro à requerente o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807031-16.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FELIPE LEONARDO CALACIO DE OLIVEIRAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se houve ou não o estorno alegado pelo executado em Id. nº41836335, uma vez que o comprovante apresentado por este trata-se apenas de “print” de tela de seu sistema interno, sem qualquer autenticação ou força probatória idônea que permita verificar a efetiva ocorrência do estorno. Registre-se que a referida comprovação é imprescindível para dirimir a dúvida quanto à possibilidade de compensação no cálculo elaborado pela exequente em Id. nº 53818156. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 26 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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