Marina De Quadros Sousa

Marina De Quadros Sousa

Número da OAB: OAB/PI 018859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Quadros Sousa possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: MARINA DE QUADROS SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802635-59.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a Impugnação apresentada pelo banco executado de ID nº 73642806. CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800372-28.2024.8.18.0088 APELANTE: TERESA NUNES MARTINS MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III. Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800844-63.2023.8.18.0088 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: SERGIO GONINI BENICIO RECORRIDO: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO Advogado(s) do reclamado: MARINA DE QUADROS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por beneficiário do INSS, que alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado nº 415270890 que teria sido contratado de forma fraudulenta. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos, fixou compensação por danos morais em R$ 3.000,00 e condenou à devolução em dobro dos valores descontados. A instituição financeira recorreu, impugnando a competência do Juizado, a validade da contratação, o cabimento da restituição dobrada e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda em razão da alegada complexidade probatória; (ii) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir a responsabilidade pela devolução dos valores e a possibilidade de restituição em dobro; (iv) analisar a caracterização de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Juizado Especial é competente para julgar demandas envolvendo empréstimos consignados, ainda que haja alegação de fraude, desde que o acervo probatório permita a resolução da controvérsia sem necessidade de instrução complexa, o que se verifica no caso concreto. A existência de contrato assinado, acompanhado de cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor à conta da parte autora, comprova a validade do negócio jurídico e afasta a alegação de fraude. Em ações envolvendo empréstimos consignados, a demonstração da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, somada à existência do contrato, legitima a cobrança e descaracteriza a ilicitude dos descontos. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não ficou evidenciado nos autos, razão pela qual não é cabível nesse caso. A existência de contratação válida e o recebimento dos valores afastam o abalo moral alegado, não se configurando dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial se mantém em demandas envolvendo empréstimo consignado, quando o acervo probatório é suficiente para julgamento sem necessidade de perícia complexa. A existência de contrato assinado e o comprovante de transferência do valor pactuado caracterizam contratação válida, afastando alegações de fraude. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente somente é cabível mediante comprovação de má-fé da instituição financeira. Não há dano moral indenizável quando comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42; CPC, art. 373, I, e art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 415270890, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, in verbis: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC. Sem custas face a Lei 9099/95. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Inconformada, a demandada apresentou recurso, sustentando, em síntese, a preliminar da complexidade da causa face à restrita dilação probatória e, a consequentemente, a incompetência deste juizado para o exame e julgamento do presente caso; a validade do negócio jurídico, a inexistência do contrato, a inexistência de damos materiais e restituição em dobro em razão da ausência de má fé e a inexistência de dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência do valor pactuado. Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência do valor, que comprovam a transação bancária. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805960-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA GOMES DA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA promovida por RAIMUNDA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SEGUROS S.A. Alegou a parte autora na inicial que é correntista do Banco Bradesco, possui uma conta na o–Agência 0985, da Conta Corrente 0009633-4, nessas condições vem há algum tempo notando que não está recebendo o seu benefício na totalidade, então foi até sua agência bancária para obter o extrato da sua conta corrente (em anexo) e verificou que há descontos que não reconhece e teve a surpresa de descontos de um seguro denominado como “PAGTO COBRANÇA 000003 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, no valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos). Ao final requereu a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação em ID 67367545. Preliminarmente requereu cadastramento de advogado, ilegitimidade passiva da corretora, e do Bradesco. No mérito alegou que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Apresentou documento de ID 67367546. Réplica à contestação, ID 69299013. O Banco Bradesco apresentou contestação ao Id 71650067, apresentando preliminares: ilegitimidade passiva. No mérito requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES Passo a analisar as preliminares arguidas. Quando ao requerimento de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco, não foi trazida ou demonstrada pelo autor qualquer justificativa para que a instituição estranha a que celebrou o contrato seja responsabilizada pelos atos narrados. Assim, aplica-se ao caso a norma do art. 485, VI, CPC. Não havendo relação jurídica entre demandante e demandado, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., assim deixo de analisar as demais preliminares levantadas pelo banco Bradesco. A Requerida alega que a Eagle não possui legitimidade para atuar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi firmado com O CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa que pertence ao seu mesmo Grupo Econômico. Razão não assiste a requerida, uma vez que é evidente, pelo extrato bancário, que os descontos ocorridos na conta do autor foram em favor da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, não restando, portanto, nenhuma dúvida quanto à sua legitimidade para responder pela contratação questionada. Não há nos autos essa vinculação. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisada as preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança referente da contratação, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito. Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações. O ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte do autor. Era ônus do réu a juntada do contrato firmado entre as partes. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se desprende do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 65725194 ). Ocorre quem a parte ré trouxe aos autos a comprovação da contratação pela parte autora dos serviços, ID 67367546. A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte não assiste à argumentação da parte autora quando alude que a parte ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista que o requerido logrou êxito em comprovar a suposta contratação entre as partes. Dessa forma, não resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças devidas realizadas em beneficio da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DECLARO A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora. Em razão do entendimento acima, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e dano moral, vez que não restou verificado ato ilícito praticado pela ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801292-91.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau. Recurso autoral prejudicado. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e Raimunda Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar o apelante à devolução simples dos valores descontados. Em suas razões recursais (id. 24441829), a parte autora/apelante, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que seja determinada a restituição dos valores na forma dobrada. Por sua vez,a parte ré/apelante também apresentou apelação (id. 24441832), pugnando, em síntese, que: (i) da prescrição trienal; (ii) da existência de vínculo contratual válido; (iii) do enriquecimento ilícito; (iv) da inexistência de danos materiais; (v) subsidiariamente, da correção dos juros e correção monetária e da condenação em honorários advocatícios. A parte ré/apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (id. 24441838) defendendo a regularidade da contratação, assim, requereu a reforma da sentença de procedência, ressaltando a ausência de elementos capazes de configurar falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Regularmente intimada (id. 24441836), a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte ré/apelante. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Relatados, DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos. II – MÉRITO Inicialmente, deixo de apreciar as preliminar arguida pela parte ré (id. 24441832), em grau recursal, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação no id. 24441760 - pág. 8/9, bem como comprovada a disponibilização do crédito em seu favor, como demonstrado pela documentação anexada pela parte apelada (id. 24441760 - pág. 8/9). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação. Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802286-56.2023.8.18.0026 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: MARINA DE QUADROS SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada analfabeta, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que não teria sido validamente celebrado, com consequente repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco recorrido sustentou a existência de contratação válida, apresentando documentação supostamente comprobatória da avença. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, o que motivou a insurgência recursal da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese de contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato celebrado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto (CDC, arts. 2º e 3º). A validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requisitos não observados no caso dos autos. O contrato impugnado foi firmado em terminal de autoatendimento, o que, além de inviabilizar o atendimento às formalidades legais, compromete a própria compreensão do negócio jurídico por parte da contratante, violando os princípios da informação e da boa-fé objetiva. A ausência de manifestação de vontade válida torna nulo o contrato celebrado, nos termos do art. 166, IV, do CC, não havendo nos autos prova da efetiva contratação. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da negligência do banco, que não observou o dever de cuidado e diligência na formalização do negócio. O valor efetivamente disponibilizado à parte autora deve ser compensado com o montante da restituição, conforme preceituam os arts. 368 e 884 do CC, para evitar enriquecimento sem causa. A indenização por danos morais é cabível, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14), a falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pela consumidora idosa, diante da indevida oneração de seu benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, especialmente nos contratos de empréstimo consignado com consumidores hipervulneráveis. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, compensada a quantia eventualmente recebida. O dano moral decorrente da indevida celebração de contrato com pessoa hipervulnerável impõe o dever de indenizar, sendo devida a fixação de valor compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e §1º, 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV; 368; 369; 389, parágrafo único; 405; 406; 595; CPC/2015, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual e de indenização formulados por ele em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões (ID 19596488), a apelante requer a procedência da ação de origem, argumentando que o documento juntado não tem validade, por ser analfabeta e que a parte ré não juntou TED. Assim, requer o reconhecimento da inexistência/nulidade da avença e a condenação da instituição bancária à repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 19596491), aduzindo que a contratação do empréstimo foi regular, por isso, a sentença deve ser mantida. Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 22970564) É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Ocorre que, a parte apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Nesse sentido, o documento acostado pelo banco no ID 19596466, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que o negócio supostamente celebrado se deu por intermédio de caixa eletrônico em terminal de autoatendimento, o que, por si só, já revela o não atendimento às exigências requeridas em lei, além de obscurecer a intenção declarada da contratante. Logo, o negócio jurídico não tem validade à ótica do CC, que exige, minimamente, a presença de duas testemunhas, além do assinante a rogo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Nesse sentido, igual tem sido as diversas e reiteradas manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha. V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada. VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme extrato juntado pelo banco no ID 19596479, sendo devido, portanto, o abatimento. Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas. A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) determinar o restabelecimento da gratuidade da justiça: b) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO em questão; c) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, observada a prescrição das parcelas que datam mais de 05 anos do ajuizamento da ação, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data da disponibilização ao consumidor; d) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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