Andressa Luzia Feitosa Paiva

Andressa Luzia Feitosa Paiva

Número da OAB: OAB/PI 018879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Luzia Feitosa Paiva possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862599-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTINA MELO DE LEMOS REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA N° 0893/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTINA MELO DE LEMOS em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN – UNIFACID WYDEN, ambos suficientemente individualizados na peça basilar. No curso do processo, após a contestação e réplica, sobreveio manifestação da suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 76851701). Em seguida, a parte demandada concordou com o requerimento de desistência da ação (ID 78644321). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de desistir da ação, entretanto, oferecida a contestação, o suplicante necessita do consentimento do réu para extinção do feito em virtude da desistência, nos termos do §4º do art. 485 do CPC. Na hipótese em debate, a parte demandada concordou com o requerimento em questão, motivo pelo qual não há nenhum impedimento para homologar a desistência. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação (ID 76851701) para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055119-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMYLLI KETHLEN AMORIM CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EMYLLI KETHLEN AMORIM CAVALCANTE em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN e da União Federal, objetivando a transferência de sua bolsa integral do ProUni para o curso de medicina na instituição ré. A autora afirma que, foi aprovada e assumiu a vaga no CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID para o curso de Enfermagem, no entanto, solicitou transferência da bolsa para o curso de medicina na mesma Instituição, porém, não recebeu resposta. A tutela de urgência foi indeferida no id. 2140126258. A YDUQS EDUCACIONAL LTDA apresentou contestação sustentando que cada unidade tem autonomia didático-científica a respeito do regulamento do PROUNI para recebimento da transferência e que no regulamento da IES não é permitido o recebimento de transferência para os cursos de Odontologia e Medicina. A União Federal mencionou que a transferência depende de iniciativa do bolsista, além de anuência das instituições e cumprimento dos requisitos legais. Informou que, em caso de decisão judicial favorável, a bolsa deve ser criada como adicional no SisProUni, conforme a Portaria MEC nº 1/2015. Juntou-se aos autos ofício técnico do MEC, reiterando que a transferência de bolsa não é direito automático, mas procedimento sujeito à autonomia institucional e às regras do programa. Intimada para réplica, a autora se manifestou no id. 2164156858. É o relatório. 2. Fundamentação. A controvérsia jurídica central dos autos reside na possibilidade de se autorizar, por decisão judicial, a transferência de estudante entre instituições de ensino superior privadas, para cursos diferentes. A disciplina legal da transferência de estudantes no ensino superior encontra-se prevista, de forma expressa, no art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual: “Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.” O referido dispositivo consagra a regra geral de transferência voluntária, condicionada cumulativamente à existência de vaga e à submissão a processo seletivo promovido pela instituição de destino. Ainda que princípios constitucionais, como o direito à educação (art. 205 da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) informem o ordenamento, sua aplicação ao caso concreto demanda compatibilização com a legislação infraconstitucional vigente e respeito à autonomia das instituições de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. O caso impõe a análise do tensionamento entre princípios constitucionais fundamentais, especialmente os direitos à educação, e normas legais específicas que regem o regime jurídico das transferências no ensino superior. De um lado, o autor invoca fundamentos constitucionais que gozam de posição privilegiada no ordenamento jurídico, os quais efetivamente asseguram o acesso à educação como direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal). É inegável que tais princípios possuem força normativa e devem orientar a interpretação das normas infraconstitucionais. Contudo, de outro lado, encontram-se regras legais específicas e expressas, como o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e o Decreto nº 9.536/97, que disciplinam de modo detalhado e objetivo as hipóteses e condições em que a transferência de estudantes pode ser admitida pelas instituições de ensino superior. Trata-se de normas que gozam de presunção de constitucionalidade e que operam como limitações legítimas ao exercício dos direitos, na medida em que visam garantir o ordenamento pedagógico, a isonomia entre os alunos e o respeito à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição. A compatibilização entre princípios e regras exige, sob a ótica da hermenêutica constitucional, que a prevalência dos princípios ocorra somente quando sua aplicação no caso concreto não comprometa a coerência e a integridade do sistema jurídico. O reconhecimento de situações excepcionais não pode implicar a supressão dos requisitos legais previstos para todos os demais estudantes sem amparo normativo, sob pena de configurar indevida substituição do legislador pelo Judiciário. Neste cenário, não se verifica, na espécie, situação que autorize a superação do regime legal positivado, tampouco há comprovação de que o indeferimento da transferência inviabilize o exercício do direito à educação de forma absoluta. O autor permanece regularmente matriculado em sua instituição de origem, sem obstáculo legal ao prosseguimento de seus estudos. Dessa forma, impõe-se reconhecer a prevalência da regra legal específica sobre o princípio invocado genericamente, na medida em que não se evidenciam elementos que justifiquem a relativização da norma em nome de valores constitucionais, cujo conteúdo, no caso concreto, não se mostra violado de forma substancial ou irremediável. Além do mais cada IES tem autonomia didático-científica a respeito do regulamento do PROUNI para recebimento da transferência e no regulamento da ré não é permitido o recebimento de transferência para os cursos de Odontologia e Medicina. Portanto, é vedado nos termos das normas e diretrizes que regem o funcionamento da instituição. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, proceda-se ao arquivamento do feito. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016300-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115320-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KECYA ARAUJO CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KECYA ARAUJO CARREIRO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016300-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115320-95.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KECYA ARAUJO CARREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KECYA ARAUJO CARREIRO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1048957-44.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1109654-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME MENDES MOURA HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUILHERME MENDES MOURA HONORIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012324-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017503-31.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIANA ALVES CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº na Origem 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e JULIANA ALVES CRUZ contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Sustentam as agravantes, em síntese, que a exigência da nota de corte no ENEM para a obtenção do FIES representa uma restrição indevida ao direito fundamental à educação e não possui previsão expressa na Lei nº 10.260/2001, que rege o financiamento estudantil. Defendem que não há prejuízo financeiro ao orçamento do programa diante do mecanismo de reembolso. Afirmam que já estão matriculadas no curso de medicina e necessitam obter o financiamento para continuidade dos estudos. Requereram, em antecipação de tutela recursal, a concessão do financiamento estudantil. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº do processo na origem: 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica. Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação. Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade. Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa. Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação não havendo, portanto, reconhecimento tácito do pedido. Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JULIANA ALVES CRUZ, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE. IRDR 72. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012324-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017503-31.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JULIANA ALVES CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº na Origem 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA e JULIANA ALVES CRUZ contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Sustentam as agravantes, em síntese, que a exigência da nota de corte no ENEM para a obtenção do FIES representa uma restrição indevida ao direito fundamental à educação e não possui previsão expressa na Lei nº 10.260/2001, que rege o financiamento estudantil. Defendem que não há prejuízo financeiro ao orçamento do programa diante do mecanismo de reembolso. Afirmam que já estão matriculadas no curso de medicina e necessitam obter o financiamento para continuidade dos estudos. Requereram, em antecipação de tutela recursal, a concessão do financiamento estudantil. Com contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 - [Acessibilidade] Nº do processo na origem: 1017503-31.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica. Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação. Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade. Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa. Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação não havendo, portanto, reconhecimento tácito do pedido. Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação. É o voto Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012324-34.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: JULIANA ALVES CRUZ, ISADORA LETICYA SANTOS DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE. IRDR 72. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, que visava a inclusão da parte autora no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), independentemente da nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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