Andressa Luzia Feitosa Paiva
Andressa Luzia Feitosa Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 018879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Luzia Feitosa Paiva possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037714-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079536-23.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA COUTINHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA FERNANDA COUTINHO SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035447-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075682-21.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE TASSIO DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e JOSE TASSIO DE SOUSA CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035447-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075682-21.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE TASSIO DE SOUSA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e JOSE TASSIO DE SOUSA CARVALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1097426-72.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CAROLAYNE BONFIM SANTOS e outros RÉU : DIRETOR (A) -PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante pretende a transferência do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil para outro curso de graduação, a fim que sejam custeadas as suas mensalidades. Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Determinada emenda à inicial para que o impetrante retificasse o valor atribuído à causa, bem como incluísse no polo passivo da demanda a autoridade impetrada da IES de origem. Emenda apresentada pelo impetrante. Os autos vieram conclusos. É o que importava a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte impetrante assegurar o direito de transferir o Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) para outro curso de graduação de ensino superior, por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. O caso não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo fixada, dentre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.). Grifei Portanto, tendo em vista a tese fixada pelo TRF-1 no IRDR nº 72 e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[1], o qual se aplica também ao rito do mandado de segurança por força do disposto no art. 1.046, § 2º, do CPC[2], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso III e 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3]. Recebo a emenda à inicial de id. 2164382927. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Custas pela parte impetrante. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC. Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC[4]; após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; [2] Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1066199-98.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição da União colacionada ao ID 2186726175. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071789-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO MARCOS LIMA COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICE PEREIRA ROCHA - PI23824, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212, MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO - PI12964 e ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 e ELCIO FONSECA REIS - MG63292 DECISÃO I Cuida-se de ação sob o rito comum, ajuizada por JOAO MARCOS LIMA COUTINHO, contra o(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2), objetivando a transferência de financiamento estudantil (FIES) para Medicina na Universidade Nove de Julho. Aduz que IES de origem deixou de analisar o requerimento de transferência da autora no prazo devido, impedindo a finalização do processo e prejudicando o requerente ao não possibilitar a análise pela IES de destino. Juntou documentos e requereu a assistência judiciária gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2150247653). Foi-lhe deferida a AJG vindicada (ID 2147876484). Os demandados apresentaram contestações (IDs 2152811050, 2154339279 e 2155249676), suscitando as seguintes questões preliminares: ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à gratuidade judiciária, incompetência do Juízo por eleição de foro e inépcia da inicial. No mérito, defenderam a legalidade e constitucionalidade do regramento atinente ao novo FIES. Acostaram documentos. A parte autora apresentou réplica. O feito foi suspenso por força da admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 72, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relato. Decido. Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em razão da eleição de foro pelas partes contratantes (art. 63, caput e § 1º, CPC1). Com efeito, a cláusula vigésima sétima do contrato firmado entre as partes (ID 2147459169, evento 6, fl. 9) reza que “para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado”, ou seja, do Estado do Piauí. Assim, elegendo as partes um foro para a solução das questões contratuais, a parte autora não pode optar por foro diverso. Caso contrário, a própria noção de foro de eleição perderia totalmente o sentido. Nesse contexto, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato.” (Súmula n. 335/STF) Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AUTOS REMETIDOS AO FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 111 DO CPC. ARTIGO 5º, § 2º, DA LEI 8.666/1993. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há nulidade na cláusula de eleição de foro do contrato administrativo que elege o foro da sede da Administração para dirimir questão contratual. 2. A Lei 8.666/1993 - que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal -, no § 2º do art. 55, dispõe que nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei. 3. A competência em razão do território pode ser eleita pelas partes, conforme preceitua o artigo 111 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 335 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Antes de celebrar o contrato administrativo antecedido de procedimento de licitação, a parte contratada tem conhecimento dos seus termos, o que afasta alegações de nulidade do contrato por ser de adesão. 5. Mantida a decisão proferida pelo Juízo do domicílio do agravante, de remessa dos autos ao Juízo eleito no contrato administrativo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0066516-51.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 13/05/2016) g.n Por essas razões, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Piauí. Resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, por ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda. Secretaria: Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053525-88.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053525-88.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANNA VITORIA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053525-88.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GIOVANNA VITORIA DE SOUSA SILVA contra sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de concessão/transferência de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, o cabimento do benefício da gratuidade de justiça. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053525-88.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido, neste ponto. Mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053525-88.2023.4.01.3400 APELANTE: GIOVANNA VITORIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, no ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator