Andressa Luzia Feitosa Paiva

Andressa Luzia Feitosa Paiva

Número da OAB: OAB/PI 018879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Luzia Feitosa Paiva possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015597-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015597-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1015597-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES e MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, nos autos de mandado de segurança em que se pretende alcançar decisão judicial que conceda o Financiamento Estudantil para cursarem a graduação de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina– CET. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que: a) diante do decurso do tempo, já ocorrera a consolidação da situação fática, cuja desconstituição representa grave prejuízo acadêmico e financeiro aos apelantes.; b) a decisão de suspensão das liminares proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça não alcançaria o presente processo; c) a nota de corte junto ao processo seletivo do Fies previsto na Portaria nº 38/2021 do MEC não deveria ser imputado ao processo seletivo dos impetrantes, pois veicula uma condição restritiva de fruição de um direito constitucionalmente previsto, bem como inova no ordenamento jurídico; d) requereram a antecipação da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Ministério Público Federal, nesta instância, não vislumbrou interesse social ou individual indisponível a justificar a intervenção. Intimados para que apresentassem aos autos documentação que comprovassem a atual situação do seu financiamento estudantil (FIES) e sua situação perante a Instituição de Ensino (declaração de conclusão de curso ou semestre em que se encontre cursando), os apelantes informaram que não houve o cumprimento da decisão liminar e, diante da denegação da segurança, não utilizam do fies no curso de Medicina (ID 430910054). É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1015597-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a impetrante obter o financiamento estudantil - FIES para o Curso de Medicina, independentemente do critério de nota estabelecido pela Portaria MEC nº 38/2021. De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica. Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação. Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade. Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa. Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação. Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES. Salienta-se que, apesar de deferida liminar para determinar que a parte impetrada promovesse os atos necessários à inscrição dos impetrantes no FIES (ID 374623639), os apelantes afirmam que não houve cumprimento da referida decisão e logo após foi prolatada a sentença de denegação da segurança (ID 430910054). Dessa forma, não há que se falar em situação de fato consumado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES, MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMENTA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE. IRDR 72. COMPATIBILIZAÇÃO COM AS REGRAS DO PROGRAMA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, nos autos de mandado de segurança em que se pretende alcançar decisão judicial que conceda o Financiamento Estudantil para cursarem a graduação de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. 2. A exigência de nota de corte para concessão do FIES, conforme disciplinada pela Portaria MEC nº 38/2021, encontra respaldo no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, conforme reconhecido pelo IRDR nº 72 do TRF1. 3. Não há que se falar em situação de fato consumado, uma vez que a liminar deferida em primeiro grau não foi cumprida e, logo após, foi revogada por sentença. 4. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022715-33.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA BIANCA JERONIMO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 Destinatários: MARIA BIANCA JERONIMO COSTA ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - (OAB: PI18879) SER EDUCACIONAL S.A. ENRIQUE FONSECA REIS - (OAB: MG90724 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022715-33.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA BIANCA JERONIMO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:DIRETOR / PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 Destinatários: MARIA BIANCA JERONIMO COSTA ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - (OAB: PI18879) SER EDUCACIONAL S.A. ENRIQUE FONSECA REIS - (OAB: MG90724 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1079536-23.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: MARIA FERNANDA COUTINHO SOUSA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: REITOR-DIRETOR DA UNICID - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CEF VALOR DA CAUSA: 1.412,00 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir as autoridades impetradas à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil. Alega a parte impetrante, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e. Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal). Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V). Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente. Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN). Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte. Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido. Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização. Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino. Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais. Vejam-se as conclusões da e. Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação. Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante. Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES. Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM. Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES. Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e DENEGO a segurança requestada. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018119-84.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1113510-85.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DAVID CONSTANCIO BRINGEL ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DAVID CONSTANCIO BRINGEL ROCHA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009882-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009882-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010809-46.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA DE SA BEZERRA, VALDESIO GIOVANI BORGES DE AZEVEDO e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou