Isadora Campelo Azevedo

Isadora Campelo Azevedo

Número da OAB: OAB/PI 018945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isadora Campelo Azevedo possui 52 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: ISADORA CAMPELO AZEVEDO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801014-33.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: DIANA CARLA SILVA RODRIGUES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801014-33.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: DIANA CARLA SILVA RODRIGUES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801014-33.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: DIANA CARLA SILVA RODRIGUES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801014-33.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: DIANA CARLA SILVA RODRIGUES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801014-33.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: DIANA CARLA SILVA RODRIGUES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801014-33.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: DIANA CARLA SILVA RODRIGUES REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos em lote... Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar. Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva. Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença. Decido. Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC. Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs. I e VI do Código de Processo Civil. Desta forma, determino o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei. Em segundo lugar, reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução. Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje.   2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares.   3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães.   O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO
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