Janyne Barbosa Ramos Alves

Janyne Barbosa Ramos Alves

Número da OAB: OAB/PI 019069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janyne Barbosa Ramos Alves possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TJPE, TJMA, TJPI
Nome: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº :               5140913-88.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMBARGADO : VALCIRENE LEITE BORBA     RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Credi-Shop S.A. – Instituição de Pagamento em face do acórdão proferido no evento 45, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso apelatório interposto por Valcirene Leite Borba, reformando a sentença de 1º Grau, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, determinando o cancelamento da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido dos consectários legais.   Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao se afastar do entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, no sentido de que a falta de notificação prévia sobre a inscrição no SCR não enseja, por si só, dano moral indenizável. Alega a embargante que a anotação efetuada no referido sistema se deu com respaldo na realidade contratual, não tendo sido, em nenhum momento, impugnada a existência da dívida registrada. Assevera, ainda, que as faturas encaminhadas à autora, ora embargada, continham informação clara e recorrente acerca do compartilhamento dos dados com o Banco Central, conforme disposto na regulamentação vigente, sendo, portanto, de seu conhecimento a possibilidade de comunicação da inadimplência. A embargante conclui salientando que a simples ausência de notificação específica não é apta a gerar abalo moral indenizável, pois não configurada qualquer ofensa à honra ou à dignidade da consumidora, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com o consequente alinhamento do julgado à jurisprudência predominante desta Corte, afastando-se o dever de indenizar (evento 51).   …   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   Os embargos de declaração, recurso que objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente presentes em decisões judiciais. Além disso, servem os aclaratórios para corrigir erros materiais em que tenha incorrido o decisório impugnado. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inviáveis juridicamente os embargos.   A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.   Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:   “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061)   Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos antes mencionados.   Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo contraditório, ao argumento de que o entendimento nele consagrado diverge de precedente jurisprudencial firmado por este Tribunal, no sentido de que a ausência de notificação prévia sobre inscrição no SCR não enseja, por si só, dano moral indenizável.   Todavia, não se há falar em contradição jurídica interna no acórdão embargado. A decisão colegiada, ao dar provimento ao recurso apelatório, reconheceu que a instituição financeira ré não logrou comprovar o cumprimento do dever de notificação prévia à consumidora acerca da inscrição de seus dados no SCR, tampouco demonstrou a existência de cláusula contratual expressa e específica que pudesse suprir tal exigência legal, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.   É certo que há precedentes no âmbito deste Tribunal que mitigam os efeitos da falta de notificação prévia em contextos específicos. Todavia, tais precedentes não vinculam o colegiado a ponto de infirmar a autonomia decisória dos julgadores diante das peculiaridades de cada caso concreto, tampouco consubstanciam contradição interna do acórdão embargado, que deliberou com base em argumentos jurídicos suficientes e coerentes com os elementos constantes dos autos.   Ademais, cumpre reiterar que o reconhecimento do dano moral decorreu da constatação de que a inscrição no SCR se deu sem a devida notificação da consumidora, impossibilitando-a de exercer seu direito à ampla informação, à defesa e à eventual regularização da pendência antes da prática do ato que restringiu sua imagem creditícia no âmbito do sistema financeiro. Essa violação a direito subjetivo assegurado por norma de ordem pública enseja reparação por dano moral, cuja configuração independe de demonstração de efetivo prejuízo, conforme pacífico entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores no tocante a danos extrapatrimoniais decorrentes de registros indevidos ou irregulares em cadastros de inadimplentes.   Não se verifica, portanto, a alegada contradição. A pretensão recursal da embargante, ao buscar a reforma do julgado por meio de embargos de declaração, configura, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou buscar a prevalência de determinada linha jurisprudencial frente ao posicionamento assumido neste feito, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso integrativo.   Nesse particular, destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido, e o fato de o embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas.   O Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta sobre o assunto:   “1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n° 1.104.121-RS Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgamento 25/6/2019, publicação DJe 1/7/2019)   Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, nem mesmo a se ater aos fundamentos por elas indicados ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos deduzidos, quando, a partir dos elementos informativos colacionados aos autos em cotejo com a legislação aplicável, tenha encontrado razões suficientes para fundamentar a decisão que deve proferir.   Nesse sentido:   “II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.098.768-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)   Destaque-se, ainda, que, como se sabe, o Código de Processo Civil admitiu o chamado prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de maneira que o mero interesse de prequestionar a matéria de direito, não configurado qualquer vício, mostra-se inapto para autorizar a acolhida aos declaratórios.   Não havendo qualquer vício indicado pela recorrente, maiores digressões são dispensadas, porquanto já viabilizada a satisfação do intento recursal por intermédio do instituto processual citado (prequestionamento ficto).   Nesse teor, merecem rejeição os embargos de declaração que intentam o prequestionamento de matéria para o ingresso nas instâncias superiores, quando a querela tratada no recurso de origem já tiver sido analisada, decidida e devidamente fundamentada no decisum embargado.   Esclareça-se, por derradeiro, que eventual oposição de novo recurso de embargos de declaração, com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados, implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII).   Desprovejo os embargos.   José Ricardo M. Machado       DESEMBARGADOR RELATOR           (datado e assinado digitalmente)   (1)         PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº :               5140913-88.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA EMBARGANTE : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO EMBARGADO : VALCIRENE LEITE BORBA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).   II. TEMA EM DEBATE 2. Há duas questões em discussão: 2.1 - verificar se o acórdão incorreu em contradição por divergir de determinados precedentes prolatados no âmbito deste Tribunal que afastam a configuração de dano moral pela mera inexistência de notificação prévia ao consumidor; 2.2 - aferir se os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão colegiada.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Não se configura contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica, coerente e baseada em elementos constantes dos autos, ainda que venha a divergir de posicionamentos anteriormente adotados por outros órgãos fracionários desta Corte. 5. O reconhecimento da responsabilidade civil decorreu da falta de comprovação da notificação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à inexistência de cláusula contratual expressa e esclarecedora que suprisse tal formalidade, sendo essa fundamentação suficiente para justificar a condenação por dano moral. 6. A insurgência recursal busca, em verdade, reexaminar a controvérsia decidida, sob alegação de dissídio jurisprudencial, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio próprio. 7. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a presença de vícios sanáveis por esta via recursal. 8. O interesse de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos embargos declaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O prequestionamento ficto viabiliza a apreciação da matéria nas instâncias superiores."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 43, § 2º.     ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público.   Goiânia, 30 de junho de 2025.   José Ricardo M. Machado   DESEMBARGADOR RELATOR   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL RECONHECIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo a irregularidade da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).   II. TEMA EM DEBATE 2. Há duas questões em discussão: 2.1 - verificar se o acórdão incorreu em contradição por divergir de determinados precedentes prolatados no âmbito deste Tribunal que afastam a configuração de dano moral pela mera inexistência de notificação prévia ao consumidor; 2.2 - aferir se os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão colegiada.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 4. Não se configura contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação harmônica, coerente e baseada em elementos constantes dos autos, ainda que venha a divergir de posicionamentos anteriormente adotados por outros órgãos fracionários desta Corte. 5. O reconhecimento da responsabilidade civil decorreu da falta de comprovação da notificação prévia exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aliada à inexistência de cláusula contratual expressa e esclarecedora que suprisse tal formalidade, sendo essa fundamentação suficiente para justificar a condenação por dano moral. 6. A insurgência recursal busca, em verdade, reexaminar a controvérsia decidida, sob alegação de dissídio jurisprudencial, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio próprio. 7. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se confunde com a presença de vícios sanáveis por esta via recursal. 8. O interesse de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos embargos declaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O prequestionamento ficto viabiliza a apreciação da matéria nas instâncias superiores."   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, art. 43, § 2º.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019750-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE RÉU: PAULO ROBERTO DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ambas as partes - via DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206140097, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc ... Tendo em vista a inércia da executada em realizar o pagamento do débito, determino o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor de R$ 112.485,14 (Cento e doze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e catorze centavos), nas contas de titularidade do executado PAULO ROBERTO DE SOUSA LIMA. O STJ já assentou a primazia da penhora de ativos financeiros, por conferir maior liquidez ao processo executivo, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Novo Código de Processo Civil. Para o caso do bloqueio ser total ou parcialmente positivo, lavre-se o Termo de Penhora [208800575 - Outros Documentos (0019750 48.2023.8.17.2001 detalhamento SISBAJUD)]. Intime-se o devedor na pessoa do seu advogado e pela imprensa oficial, para oferecimento de impugnação em 15 dias (STJ: REsp 954859). Se não estiver representado por advogado intime-se via correio. No caso de ordem de bloqueio frustrada, dê-se ciência à parte Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Ainda, em caso de bloqueio infrutífero, informo que novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se a parte exequente apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação do executado foi alterada, conforme entendimento do STJ em REsp 1.284-587-SP. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, 3 de junho de 2025. AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito RECIFE, 8 de julho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0838476-98.2022.8.18.0140 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: C. A. M. C. Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A APELADO: M. A. N. C. Advogados do(a) APELADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25363277. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801400-67.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - MEEXECUTADO: DANIELE FARIAS DA SILVA DESPACHO Da análise dos autos verifica-se, a partir do AR de ID n. 22842048, que outrora ocorreu a regular citação e intimação da parte Executada no endereço "Rua David Aguiar, 4230, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64004-210". Não obstante, o juízo tentou intimá-la do conteúdo da sentença, mas não teve êxito, conforme certidão de ID n. 78404134. Nesse sentido, ressalta-se a previsão legal do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (Grifos nossos) Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Grifos nossos) Bem como da Lei 9.099/95: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. (Grifo nosso) Dito isso, conclui-se que qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, pois do contrário considerar-se-á o destinatário da correspondência intimado ainda que a carta seja recusada. Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito sem renovação de intimação da parte Executada, dando-se por intimada na data acostada ao AR correspondente ao ID n. 76345564, embora ainda não tenha sido juntado a estes autos. Por fim, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado para a Exequente e arquivem-se os autos, em seguida. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0812739-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA, PABLO RIAN LIMA DA SILVA APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, que o Conflito de Competência distribuído sob o número 0763241-89.2024.8.18.0000, ainda se encontra pendente de julgamento. O documento acostado no ID 22914726, é referente a um agravo de Instrumento e não do julgamento do referido Conflito, motivo pelo qual determino o sobrestamento do feito até o julgamento do mencionado conflito. Após o julgamento do referido incidente, voltem-me os autos conclusos.   TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0804590-74.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO MARQUES DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado do(a) REU: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 06/08/2025 10:20 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 146775348 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 153226991. Aos 03/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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