Janyne Barbosa Ramos Alves

Janyne Barbosa Ramos Alves

Número da OAB: OAB/PI 019069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janyne Barbosa Ramos Alves possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJPE, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TJPE, TJMA, TJPI
Nome: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5804948-02.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Ezequiel Sousa Pinheiro, CPF/CNPJ 702.031.472-43Requerido: Credi-shop S/a - Instituicao De Pagamento, CPF/CNPJ 62.895.230/0001-13 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c multa astreintes c/c danos morais e pedido liminar ajuizada por Ezequiel Sousa Pinheiro em face de Credi-shop S/a-Instituição de Pagamento, na qual alega, em síntese, ter seu nome inserido na lista negra do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Bacen, sem que fosse previamente notificado, nos temos da resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil e do § 2º do art. 43 do Código de Proteção ao Consumidor, o que configura dano moral in re ipsa, indenizável. Por tais fatos, requere-se a exclusão de seu registro no referido sistema e a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais). Juntou documentos.Indeferimento da tutela de urgência e da gratuidade da justiça (evento 10).Frustrada tentativa de conciliação (evento 24).Citada (ev. 19), a parte ré apresentou contestação na qual, em preliminar, alega ilegitimidade passiva. No mérito, rechaça o pedido inicial uma vez que agiu em exercício regular de direito diante da inadimplência da autora, por obrigação de informação ao Banco Central, não havendo falha na prestação do serviço, bem como direito à indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência do pedido (evento 20).Impugnação apresentada no evento 27.Instadas a especificarem provas a serem produzidas (ev. 28), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.Autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.1. Preliminares1.1. Da ilegitimidade passivaSem razão o réu, uma vez que, conforme a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide se sustenta na narração fática apresentada na inicial, sendo certo que a responsabilidade pela notificação é matéria de mérito.Superadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.2. MÉRITO.2.1. Do registro no Sistema de Informações de Crédito – SCRInduvidosa a inserção do nome da autora nos registros do Sistema de Informações de Crédito – SCR em razão de relação contratual firmado com o banco requerido.Cinge-se a controvérsia em analisar se a instituição financeira incorreu em ato ilícito em detrimento do consumidor, que justifique sua condenação à compensação por dano moral, em virtude da inscrição de dívida em nome deste perante o sistema SRC do Banco Central.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.As informações fornecidas ao SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito.No caso em apreço, vê-se da inicial que a autora não debate a existência do débito, limita-se a arguir a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR.É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, atualmente, regulamentada pela Resolução CMN nº 5037 DE 29/09/2022, a qual dispõe:Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.Extrai-se dos autos que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a parte autora acerca da anotação dos dados no SCR (art. 43, § 2º, do CDC), nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, importando na procedência do pedido de exclusão do registro.É de se registrar que a mera estipulação em contrato quanto à notificação não exime o réu de promover a notificação efetiva da parte autora.2.2. Do Dano moralA autora não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/Sisbacen, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito.Todavia, in casu, conforme o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) juntado no evento 1, arq. 14 é possível verificar que a parte autora possui anotação promovida pelo réu em junho de 2022 até outubro de 2023 e débito “vencido” inexistindo qualquer lançamento na coluna "prejuízo", implicando a ausência de dano moral na espécie.Isso porque os registros do SCR não só constituem uma obrigação imposta às instituições financeiras (Resolução nº 4.571/2017, Bacen), como também derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras –, de modo que a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), não se revela suficiente a configurar situação desabonadora, ocorrendo tão somente se a informação constar da coluna “PREJUÍZO”, o que conseguiria caracterizar cadastro restritivo de crédito.Nesse sentido:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe  de 22/01/2025)Por tais circunstâncias, conclui-se que a ausência de notificação prévia do registro ao consumidor, em que pese indevida e irregular, a inexistência de lançamento no campo de "prejuízo"não caracteriza abalo à honra objetiva ou à personalidade da parte autora, não havendo se falar em indenização por danos morais.DISPOSITIVOAo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados nos autos, resolvendo-se o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR em definitivo, que o réu promova a exclusão da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR) uma vez que não notificada previamente.JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos morais.Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno das partes ao pagamento das des­pesas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) do valor atualiza­do da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração visando discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo 1ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, decorrentes de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar:2.1- se houve a notificação prévia da autora sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBANCEN;2.2- se a falta dessa notificação enseja indenização por dano moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR, bem como de promover as exclusões.6. Restou demonstrada a ausência de notificação prévia válida da parte autora quanto à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sendo certo que a simples remessa de faturas ao endereço do consumidor não supre esse dever legal, mormente quando tais documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de comprovação de efetivo recebimento ou ciência. 7. Não bastasse isso, a instituição financeira também não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e específica, contendo a anuência da parte autora, com explicações claras sobre o funcionamento e os efeitos da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o que supriria a exigência de notificações futuras. 8. A inscrição indevida caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.9. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.10. Diante da sucumbência da instituição financeira, cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A inscrição de dados de operações de crédito no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, exigindo comunicação prévia ao consumidor.""2. A ausência de notificação prévia ao consumidor torna indevida a anotação no SCR/SISBACEN, ainda que existente o débito.""3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.""4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Cueva, DJe de 19/09/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016; TJGO, AC nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02/05/2024, DJe de 02/05/2024; TJGO, AC nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 28/09/2023, DJe de 28/09/2023; TJGO, AC nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 26/09/2023, DJe de 26/09/2023.    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5140913-88.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : VALCIRENE LEITE BORBA APELADO : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO    VOTO  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório. O cerne da controvérsia recursal consiste em perquirir a indispensabilidade da prévia notificação do consumidor pela instituição financeira para a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil. Infere-se da análise dos autos que a recorrente não discute a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, mas a falta de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SCR/SISBACEN. Em proêmio, cumpre registrar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplicam ao caso vertente as regras dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um cadastro para registro e consulta de informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, assim como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras acerca dos débitos de responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN têm natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras dele se valem para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito. Esse banco de dados administrado pelo Banco Central atualmente é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que estabelece constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva de tais entidades as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR/SISBACEN, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no sistema, nos seguintes termos: “Art. 13 - As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º- Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º- A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.§ 3º- As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.(…)Art. 15 - As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:I - inclusões de informações no SCR;II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações;V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Acerca do tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, DJe de 19/09/2017) “5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016) Igualmente, transcreve-se julgados deste Tribunal no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central tem a natureza de cadastro restritivo de crédito: “I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou firme na vertente de que a inscrição do devedor no SRC do Banco Central tem natureza de restritiva de crédito, de modo que se admite a responsabilização da instituição financeira que promove a indevida inscrição do consumidor.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, julgado em 28/09/2023, DJe de 28/09/2023) “1.O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) Na hipótese, ao cotejar o caderno processual, é possível constatar a existência de apontamento restritivo em desfavor da autora, registrado pela instituição financeira ré, com data base no mês de dezembro de 2024, na quantia de R$ 2.889,03 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos). Extrai-se dos autos, outrossim, que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a comunicação prévia do consumidor acerca da anotação dos dados no SCR/SISBACEN (art. 43, § 2º, CDC), nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito das ilações irrogadas pela instituição financeira requerida, nota-se que a documentação apontada na peça defensiva não se presta a comprovar o alegado. Nesse contexto, impende ressaltar que o banco réu (apelado) limitou-se a alegar que constava das faturas enviadas ao endereço da autora, cadastrado em seus registros, a advertência sobre eventual registro no SCR. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de efetivo envio, entrega ou recebimento das supostas faturas que conteriam a notificação, tampouco aviso de recebimento, protocolo de entrega, ou qualquer outro meio idôneo que demonstre que a autora, de fato, tomou ciência da inscrição que seria efetivada. Ademais, verifica-se que as telas sistêmicas (faturas) anexadas aos autos foram produzidas unilateralmente pela requerida (apelada), o que lhes retira força probatória suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificação.  Não bastasse isso, a instituição financeira também não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e específica, contendo a anuência da parte autora, com explicações claras sobre o funcionamento e os efeitos da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o que supriria a exigência de notificações futuras.  À vista disso, conclui-se que o banco réu (apelado) não promoveu, de maneira adequada, a notificação à autora, não havendo documentação idônea que comprove o cumprimento das formalidades necessárias para assegurar a ciência da autora acerca do registro na plataforma.  Consigne-se, a propósito, que o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável à sua regularidade.  Confira: “Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A comunicação prévia é pressuposto para a respectiva inscrição por determinação legal e, quando não ocorre, a anotação se mostra indevida e deve ser cancelada, independente da legitimidade do débito. Conquanto, em função de suas peculiaridades, o SCR/SISBACEN não se confunda com os demais cadastros de devedores, não se pode olvidar que a inserção de informações negativas, como a inadimplência dos contratantes das operações de crédito registradas, pode implicar restrições de crédito no mercado, haja vista a finalidade do sistema que é estimar o “risco de crédito”, isto é, avaliar a probabilidade de que a quantia eventualmente emprestada aos consumidores de serviços bancários seja devolvida às instituições mutuantes. Dessa forma, ausente comprovação de notificação prévia específica, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da inscrição da autora no SCR, com a consequente ilegitimidade da manutenção dos seus dados no referido sistema, além do direito à exclusão das informações indevidamente registradas. Com isso, o entendimento jurisprudencial dominante orienta-se no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelo abalo anímico decorrente de inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica no SCR/SISBACEN. A propósito, eis a orientação jurisprudencial: “2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados”. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011) “1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5549206-09.2023.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) No que concerne ao quantum indenizatório, ressalte-se que, como a lei não estabelece os parâmetros para a fixação do valor dessa compensação, trataram a doutrina e a jurisprudência de fazê-lo, observando que deve satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e, por fim, exemplar a sociedade. Não deve a compensação financeira servir para enriquecimento sem causa do agredido, tampouco eventual aviltamento da indenização contribuir para que o agressor não altere o seu modo de agir. Imprescindível, ademais, a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequada para reparar o dano, tendo em vista o contexto factual amealhado aos autos, os princípios orientadores mencionados, bem como precedentes perfilhados nesta Corte. Confira: “II. Considerando a ausência de notificação acerca da inscrição do nome do autor, no Sistema de Informação de Crédito - SCR (SISBACEN), o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados para reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5110734-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, julgado em 27/01/2023, DJe de 27/01/2023) “1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. 4. A quantia arbitrada a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem resvalar no enriquecimento ilícito do ofendido.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) “5. À vista da condição financeira robusta da requerida em confronto com a situação econômica do autor e a gravidade do dano decorrente da inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, tem-se por justo, proporcional e razoável arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante indenizatório.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5417081-89.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) “3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que a inscrição do nome da parte no SISBACEN/SCR, sem as formalidades necessárias, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido. 4. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano denunciado nos autos. 5. Logrando o autor/apelante êxito em seus pedidos, imperativa é a inversão do ônus sucumbencial.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5622865-80.2020.8.09.0089, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) Por fim, sobre a verba indenizatória ora arbitrada deverão incidir, desde a data da citação, juros de mora a serem calculados pela SELIC, abatida a correção monetária (IPCA), por força do que dispõe o artigo 406, § 1º, c/c o artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros de mora negativos (§ 3º do artigo 406 do Código Civil). A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Ao teor do exposto, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como condenar à instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais, nos moldes acima alinhavados.  Como consequência ao resultado do julgamento, faz-se necessário o realinhamento do ônus sucumbencial, para atribuir responsabilidade exclusiva à parte ré/apelada, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, fixo a verba honorária sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto.  José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (1)      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás    APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5140913-88.2025.8.09.0051                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : VALCIRENE LEITE BORBA APELADO : CREDI-SHOP S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais, decorrentes de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central, sem prévia notificação ao consumidor. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar:2.1- se houve a notificação prévia da autora sobre o registro de operação de crédito no SCR/SISBANCEN;2.2- se a falta dessa notificação enseja indenização por dano moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se às instituições financeiras.4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais.5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o consumidor acerca do registro de suas operações de crédito no SCR, bem como de promover as exclusões.6. Restou demonstrada a ausência de notificação prévia válida da parte autora quanto à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sendo certo que a simples remessa de faturas ao endereço do consumidor não supre esse dever legal, mormente quando tais documentos são produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de comprovação de efetivo recebimento ou ciência. 7. Não bastasse isso, a instituição financeira também não logrou demonstrar a existência de cláusula contratual expressa e específica, contendo a anuência da parte autora, com explicações claras sobre o funcionamento e os efeitos da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o que supriria a exigência de notificações futuras. 8. A inscrição indevida caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.9. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.10. Diante da sucumbência da instituição financeira, cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A inscrição de dados de operações de crédito no SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, exigindo comunicação prévia ao consumidor.""2. A ausência de notificação prévia ao consumidor torna indevida a anotação no SCR/SISBACEN, ainda que existente o débito.""3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem prévia notificação, configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.""4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/03/2011; STJ, AgInt no AREsp nº 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Cueva, DJe de 19/09/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 851.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/06/2016; TJGO, AC nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02/05/2024, DJe de 02/05/2024; TJGO, AC nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 28/09/2023, DJe de 28/09/2023; TJGO, AC nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 26/09/2023, DJe de 26/09/2023.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 9 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado  DESEMBARGADOR RELATOR
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800389-47.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA (OAB 28139-MA) DEMANDADO: CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s) do reclamado: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES (OAB 19069-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo agora à análise do mérito. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. Assim entendo, uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de comprovante de Registrato (SCR), (ID 142472786, documento referente à recusa de crédito (ID 144108504). Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual. Com efeito, a ré, em sua contestação, afirma que o autor formalizou renegociação de dívida em 24/07/2020 e que, com a quitação integral em 10/11/2020, não houve mais remessas ao SCR. Contudo, o autor comprovou a permanência de seus dados no Registrato. Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que a inclusão dos dados do autor em cadastros "Registrato" do Banco Central, referente a dívida quitada, limita indevidamente à aquisição de crédito da parte autora, situação que, conforme remansosa jurisprudência gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumidamente. Assim, em que pese não se tratar de cadastro de proteção ao crédito, a anotação é indevida e foi divulgada para outras instituições financeiras, restando comprovado nestes autos que a inscrição fora indevida, o dano moral resta configurado. O dano sofrido pelo autor consiste em ter seu crédito negado em razão de da falha na prestação do serviço pela empresa ré. O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo. Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. b) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão dos dados do autor do cadastro "Registrato" em razão da dívida debatida nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta), dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801400-67.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - ME EXECUTADO: DANIELE FARIAS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2021. Da análise dos autos, verifica-se que, em 10/05/24, este juízo deferiu o pedido da Exequente (CENHO - CENTRO EDUCACIONAL NOVO HORIZONTE) de renovação de penhora on-line, via SISBAJUD, em face da parte Executada (DANIELE FARIAS DA SILVA) e, para tanto, intimou a Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do seu crédito. Por sua vez, a Exequente quedou-se inerte, tendo novamente o juízo intimado a parte, agora, pessoalmente, para cumprir com a ordem judicial. Não obstante, retornou ao juízo o AR contendo a informação de que a Exequente se mudara do endereço informado por ela na exordial. O juízo determinou, então, que se procedesse com a terceira tentativa de intimação da parte, desta vez por Oficial de Justiça. No entanto, essa medida também restou infrutífera, pois o servidor competente pelo ato certificou a mudança de endereço da parte (ID n. 66342125). Por fim, em março, este juízo proferiu novo despacho judicial, determinando a intimação da Exequente, agora, mediante outro representante judicial (conforme substabelecimento juntado aos autos em ID n. 55439081), para que procedesse com a juntada da planilha de crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, atualizasse seu endereço de intimação nestes autos, considerando as informações outrora anexadas nesta demanda, acerca da mudança de endereço da Exequente, sem que o tenha informado ao juízo, ressaltando que é dever das partes atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. O que se sucedeu após isso foi mais uma vez o silêncio da Exequente, conforme certidão de ID n. 73801218. Não obstante a manifestação extemporânea em ID n. 74241419, verifica-se que a Exequente repetiu pedido realizado anteriormente, e já deferido, inclusive, mas não efetivado por sua desídia em informar os dados necessários. Tal postura caracteriza ato meramente procrastinatório, que não objetiva dar solução à demanda, embora se caracterize formalmente como movimentação processual. A Exequente continuou inerte no que tange às obrigações que lhe competia, não tendo apresentado a planilha de crédito atualizada e discriminada, na forma do art. 524 do CPC, tampouco atualizou seu novo endereço, já tendo transcorrido mais de um mês desde que intimado o atual representante judicial da Exequente, para manifestação nestes termos, de modo que outra razão não se assiste senão a extinção processual, por ausência de bens penhoráveis e total desinteresse do Exequente no prosseguimento do feito. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 101/102): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA . ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO EXECUTADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolete Oliveira Vieira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art . 267, VI do CPC de/73, ante a ausência dos cálculos individualizados. II. Analisando os autos, percebo que o magistrado de origem julgou com acerto a questão por entender faltar liquidez e certeza ao título ora executado, por ausência de apresentação por parte do exequente de planilha de cálculos e fichas financeiras para determinar o valor da diferença remuneratória que julga correto para pagamento. III . Segundo o referido artigo de lei, é necessário assegurar ao executado a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros. Apelo Improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 127/143) . Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "razoável e legalmente e jurisprudencialmente amparado o pedido de apresentação das fichas financeiras do servidor-embargante, para que a liquidação/cumprimento de sentença possa seguir seu curso . (...) sem o fornecimento das fichas financeiras, o servidor que já foi prejudicado pela ação ilícita do estado do Maranhão, quando da edição da lei estadual nº 7.072/1998, fica obstado à elaboração dos cálculos da defasagem. Pelas mesmas razões, permite-se a viabilização do enriquecimento ilícito por parte da União, em clara violação ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (...)." (fl. 156) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO . A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 104/106): (...) percebo que o magistrado de origem julgou com acerto a questão por entender faltar liquidez e certeza ao título ora executado, por ausência de apresentação por parte do exequente de planilha de cálculos e fichas financeiras para determinar o valor da diferença remuneratória que julga correto para pagamento. A execução da obrigação de fazer para a implantação do escalonamento remuneratório não pode ser concretizada sem que haja uma liquidação. Para isso, inicialmente é necessário se ter em mãos as fichas financeiras do servidor público e fazer os cálculos das eventuais diferenças existentes. É do credor, quando se tratar de execução por quantia certa, o encargo de instruir a inicial com a memória de cálculos de atualização do crédito com o escopo de fomentar o procedimento executório, ônus esse, a que a exequente não se desincumbiu durante todo o processo executivo . A memória discriminada e atualizada do cálculo constitui-se no elemento que, em verdade, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito. (...) Além disso, o princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para a parte contrária tenha plenas condições de se defender. Quando se tratar de cumprimento de sentença, como no caso, além do pedido é necessária a juntada de cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária e juros. (...) (...) é necessário assegurar ao executado a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros. Quanto a alegação da Apelante de que não tem acesso aos dados financeiros, andou bem o magistrado a quo ao destacar que; "Quanto a este último, já foi satisfeito no processo originário que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública. O Estado do Maranhão juntou aos autos uma mídia (um CD) contendo as fichas financeiras de todos os substituídos e beneficiários da sentença - isso é fato público e notório e está condensado nas fls. 101-106 daquele processo (1440/2000 - 3ª VFP), como também a Tabela de Evolução Salarial pleiteada . Por outra parte, como aquele processo não corre em segredo de justiça, a parte autora poderá ter acesso a ele, copiá-lo na parte que interessa e mandar fazer os cálculos dos seus créditos." Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo . Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) (Grifo nosso). Seguido por outros Tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS . AUSENCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. ART. 524 DO CPC. NULIDADE DO FEITO . DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. A lei processual civil, em seu artigo 524, exige que o exequente instrua a petição inicial do requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Caso concreto em que os exequentes não juntaram demonstrativo do crédito, apenas apontaram o valor que entendem devido . O apelante, por sua vez, ao opor os embargos à execução, deixou de anexar a memória discriminada do cálculo do alegado excesso de execução, até mesmo em razão da ausência de memória de cálculo pelos exequentes. Situação que impossibilita tanto para o devedor, quanto para o magistrado conhecer, com a necessária convicção e certeza, a forma de cálculo utilizada e a origem dos valores executados. Hipótese que enseja a nulidade do feito, com a desconstituição da sentença, a fim de oportunizar a emenda da inicial do requerimento de cumprimento de sentença. SENTENÇA DESCONSTITUIDA DE OFÍCIO . RECURSO... PREJUDICADO. ( Apelação Cível Nº 70077930501, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AC: 70077930501 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO . EXTINÇÃO. 1 - Determinada à parte a apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, com os devidos abatimentos de parte da dívida paga, e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, apesar de oportunizada reiteradamente, deve ser o processo extinto por ausência de pressuposto processual esta indeferida, liminarmente, e extinto o feito, sem resolução de mérito. 2 - Pertinente registrar que o defeito na apresentação desse cálculo dificulta o contraditório da parte contrária, que fica impossibilitada de impugnar referidos valores, em afronta ao princípio do contraditório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - APL: 00790694120118090076, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018) Assim, verifica-se que sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é permitido ao juízo prosseguir com atos executórios desacompanhados de planilha atualizada e discriminada do débito. In casu, como acima mencionado, tem-se a inércia da parte Promovente em promover a diligência que lhe compete, já tendo transcorrido mais de 1 (um) mês desde a sua intimação, de modo que a este juízo outra razão não assiste senão a extinção processual, diante da ausência de bens penhoráveis e total desinteresse do Promovente no prosseguimento do feito. Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Promovente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito. Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95. Ressalta-se, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, por aplicação do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804831-79.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDMAR FIRMO DE ALMEIDA FILHO, VITORIA CHRISTINE DE ARAUJO FERREIRA, ELANNY MACEDO QUEIROZ, MARCELO RICARDO DE SOUSA PORTOREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Evidencia-se a interposição de Embargos de Declaração, que exigem a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC). Assim sendo, ante a tempestividade dos embargos em alusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para homologação de juiz leigo. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804831-79.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDMAR FIRMO DE ALMEIDA FILHO, VITORIA CHRISTINE DE ARAUJO FERREIRA, ELANNY MACEDO QUEIROZ, MARCELO RICARDO DE SOUSA PORTOREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Evidencia-se a interposição de Embargos de Declaração, que exigem a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC). Assim sendo, ante a tempestividade dos embargos em alusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para homologação de juiz leigo. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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