Marx Nairo Soares Evangelista

Marx Nairo Soares Evangelista

Número da OAB: OAB/PI 019102

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF5, TJCE, TJSC
Nome: MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011169-41.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO : BRUNO MARTINS CASSUCE ADVOGADO(A) : MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA (OAB PI019102) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, se constituídos e desde que não tenha ultrapassado 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento voluntário, em 15 dias. Cientifique-se o executado de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de 10%, de multa. 2. Transcorrido o prazo assinalado, sem notícia de pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa, sendo o silêncio considerado pagamento da dívida, com consequente extinção do feito. 3. Em havendo pedido do exequente e verificado que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes. O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI n. 1.0699.15.004542-4/001, rel. Des. Domingos Coelho, j. 19.05.2017). Assim, havendo requerimento e não efetuado o pagamento voluntário, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão. Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD. Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002948-94.2025.4.05.8104 AUTOR: ERICA MARIA FERNANDES DE PINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal - Subseção de Crateús/CE: 1. FOI MARCADA A PERÍCIA MÉDICA em DIA e HORA JÁ MARCADOS na ABA PERÍCIAS (verificar clicando nos 3 traços do lado direito dos autos, neste sistema); 2. FOI NOMEADO o(a) Dr(a) Bianca Eduardo Bezerra Lins para funcionar como perito nos autos, profissional designado na Portaria nº 1/2015 deste juízo, fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais), valor este que deverá ser liberado em caso de laudo pericial conclusivo. 2.1. Deverá o(a) profissional nomeado(a) INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do CPC. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado no PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL, AV DOUTOR SOARES COSTA S/N, BR 226 KM 0, VENÃNCIOS, CRATEÚS/CE, CEP 63.708-440, no DIA e HORA JÁ MARCADOS, cabendo-lhe ACOMPANHAR e tomar CONHECIMENTO do agendamento mediante acesso aos autos do processo e seleção da ABA PERÍCIAS. 3.1. Na ocasião, deverá o(a) PERITO(A): a) utilizar Equipamento(s) de Proteção Individual – EPI(s); b) zelar pelo uso obrigatório de máscaras por periciandos e acompanhantes, estando desobrigado a fornecê-las; c) zelar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes; d) zelar pela adequada sanitização do consultório médico; e) prover o ambiente com álcool em gel 70° INPM para utilização por periciandos e acompanhantes; f) orientar periciandos e acompanhantes quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 no consultório médico. 3.2. Na ocasião, deverá o(a) AUTOR(A): a) portar DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO e apresentar ao(à) PERITO(A) os EXAMES e LAUDOS que tenha EM SEU PODER e que entenda possam de algum modo servir à COMPROVAÇÃO da INCAPACIDADE afirmada; b) comparecer no horário marcado a fim de evitar aglomerações; c) usar máscara; d) evitar acompanhantes, salvo se tratar de periciando criança ou idoso, hipótese em que se recomenda fazer-se acompanhar por apenas uma pessoa que também deverá utilizar máscara; e) seguir as orientações do(a) PERITO(A) quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 consultório médico. 4. A AUSÊNCIA do(a) AUTOR(A) à PERÍCIA, desacompanhada de prévia justificativa, implicará a declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Caso o(a) AUTOR(A) apresente sintomas gripais, esteja com suspeita de Covid-19, esteja impossibilitado(a) ou não se considere apto(a) a comparecer ao ato designado deverá, previamente ao dia e horário agendados, requerer a remarcação da perícia. 5. INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da realização da perícia, no qual deverá se manifestar sobre os seguintes pontos, dentre outros apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: 1 IDENTIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1.1 Qual o documento de identificação que foi apresentado pelo(a) periciando(a)? 1.2 O(a) perito(a) de qualquer forma já prestou serviços ao(a) periciando(a) (atendeu/receitou/forneceu atestado, etc.)? Sim ou não? 1.3 O(a) perito(a) tem com o(a) periciando(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? Sim ou não? 2. DIAGNÓSTICO E EFEITOS 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? 2.2 Quais os sintomas da doença/deficiência? 2.3 Quais os efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 3. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO 3.1 Qual a profissão que o (a) periciando (a) afirmou exercer? 3.2 Quais as atividades necessárias ao exercício da profissão, segundo o(a) periciando? 3.3 Quais das atividades próprias da profissão são impedidas pelas conseqüências da doença/deficiência? 3.4. O exercício da profissão impede ou dificulta o restabelecimento da saúde? Sim ou não? 3.5 Há ou houve incapacidade para o exercício da profissão? Sim ou não? 3.6 Há ou houve incapacidade para o exercício de outras profissões? Sim ou não? 3.7 Quais as profissões possíveis ao(a) periciando(a)? 3.8 A incapacidade sobreveio de agravamento? Sim ou não? 3.9 Há expectativa de superação da incapacidade? Sim ou não? 3.10 Qual a expectativa de tempo para a cura da doença/deficiência ou para o controle dos seus efeitos prejudiciais? Sim ou não? 3.12 Essa cura ou controle exige cirurgia ou transfusão de sangue? Sim ou não? 3.13 Para qual data está agendada a cirurgia necessária? 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO 4.1 Diante das atividades próprias da profissão e dos efeitos prejudiciais da doença/deficiência, há redução da capacidade laborativa? Sim ou não? 4.2 A redução da capacidade para o trabalho é significativa (mais de 10%)? Sim ou não? 4.3 A redução da capacidade para o trabalho é definitiva? Sim ou não? 5. NATUREZA ACIDENTÁRIA E ISENÇÃO DE CARÊNCIA 5.1 Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente que ocasionou as alterações verificadas. 5.2 A doença/deficiência verificada tem origem na profissão em si (doença profissional)? Sim ou não? 5.3 A doença/deficiência verificada tem origem na forma particular como o periciando (a) exerce a profissão (doença do trabalho)? Sim ou não? 5.4 A incapacidade decorre de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, hepatopatia grave e/ou contaminação por radiação? Sim ou não? 6. REFLEXOS PARA O COTIDIANO 6.1 Com relação às atividades da vida diária, o(a) periciando(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? Sim ou não? 6.2 Para quais atividades cotidianas o(a) periciando(a) necessita de ajuda permanente de terceiro (assear-se, alimentar-se, locomover-se etc.)? 7. FUNDAMENTAÇÃO 7.1 Em quais elementos o perito se baseou para as conclusões (exame físico, atestados, exames, laudos)? 7.2 Em que datas foram produzidos os documentos selecionados para embasar as conclusões? 7.3 Por qual razão os demais elementos não servem para fixar o início da incapacidade para data anterior (DII)? 7.4 Por qual razão os demais elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade em momento posterior ao constatado (DCB)? 7.5 Por qual razão os elementos não servem para fundamentar a existência de incapacidade? 7.6. Outras observações pertinentes: 8. RESUMO DA INCAPACIDADE CID-10: _________________________________ DID (data início doença): __/____/________ DII (data início incapacidade): __/____/_________ DCB (data cessação benefício): __/____/________ TIPO (total ou parcial; definitiva ou temporária): _____________ 6. INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS, indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS e/ou formularem QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de preclusão. Cabe à parte autora apresentar perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. Crateús/CE, 20 de junho de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003120-36.2025.4.05.8104 AUTOR: SANDRA FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Crateús/CE: 1. FOI MARCADA a PERÍCIA MÉDICA / SOCIAL em DIA e HORA já especificados na ABA PERÍCIAS dos autos (verificar nos 3 traços do lado direito do processo, neste Sistema); 2. FOI NOMEADO o(a) Dr(a). CARLOS DANIEL VERAS DESCHAMPS para funcionar como perito nos autos, profissional designado na Portaria nº 1/2015 deste juízo, fixados os honorários periciais em R$ 270,00 (Duzentos e setenta reais), valor este que deverá ser liberado em caso de laudo pericial conclusivo. 2.1. Deverá o(a) profissional nomeado(a) INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do CPC. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na rua Cel Lúcio, 221- Centr - Crateús/Ce - Clínica Polimédica, no DIA e HORA JÁ MARCADOS na ABA PERÍCIAS, cabendo-lhe ACOMPANHAR e tomar CONHECIMENTO do agendamento mediante acesso aos autos do processo. 3.1. Na ocasião, deverá o(a) PERITO(A): a) utilizar Equipamento(s) de Proteção Individual – EPI(s); b) zelar pelo uso obrigatório de máscaras por periciandos e acompanhantes, estando desobrigado a fornecê-las; c) zelar pelo distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes; d) zelar pela adequada sanitização do consultório médico; e) prover o ambiente com álcool em gel 70° INPM para utilização por periciandos e acompanhantes; f) orientar periciandos e acompanhantes quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 no consultório médico. 3.2. Na ocasião, deverá o(a) AUTOR(A): a) portar DOCUMENTO de IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO e apresentar ao(à) PERITO(A) os EXAMES e LAUDOS que tenha EM SEU PODER e que entenda possam de algum modo servir à COMPROVAÇÃO da INCAPACIDADE afirmada; b) comparecer no horário marcado a fim de evitar aglomerações; c) usar máscara; d) evitar acompanhantes, salvo se tratar de periciando criança ou idoso, hipótese em que se recomenda fazer-se acompanhar por apenas uma pessoa que também deverá utilizar máscara; e) seguir as orientações do(a) PERITO(A) quanto às medidas para a minimização dos riscos de contágio de Covid-19 consultório médico. 4. A AUSÊNCIA do(a) AUTOR(A) à PERÍCIA, desacompanhada de prévia justificativa, implicará a declaração de EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 4.1. Caso o(a) AUTOR(A) apresente sintomas gripais, esteja com suspeita de Covid-19, esteja impossibilitado(a) ou não se considere apto(a) a comparecer ao ato designado deverá, previamente ao dia e horário agendados, requerer a remarcação da perícia. 5. INTIME-SE o Sr(a) Perito(a) cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da realização da perícia, no qual deverá se manifestar sobre os seguintes pontos, dentre outros apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: 1 IDENTIFICAÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO 1.1 Qual o documento de identificação apresentado pelo(a) periciando(a)? 1.2 O(a) perito(a) de qualquer forma já prestou serviços ao(a) periciando(a) (atendeu/receitou/forneceu atestado, etc.)? Sim ou não? 1.3 O(a) perito(a) tem com o(a) periciando(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? Sim ou não? 2. IMPEDIMENTO (art. 20, §2º, Lei 8.742/92) 2.1 Qual a doença/deficiência diagnosticada? 2.2 Quais as estruturas do corpo atingidas pela doença/deficiência (membros, rim, olhos, ouvidos, boca etc.)? 2.3 A doença/deficiência determina a ausência total, a ausência parcial, a deformidade, a disfunção ou outra alteração da estrutura do corpo? 2.4 O grau de comprometimento sobre a estrutura do corpo atingida é insignificante, leve, moderado ou grave? 2.5 Quais as funções do corpo atingidas pela doença/deficiência (mentais, sensoriais, vocais, cardiorespiratório, hematológico, imunológico, digestivo, metabólico, endócrino, reprodutora, neuromusculares e do movimento etc.)? 2.6 Qual o grau do comprometimento das funções do corpo (insignificante, leve, moderado ou grave)? 3. LONGO PRAZO (art. 20, §10, Lei 8.742/92) 3.1 O impedimento é congênito? Sim ou não? 3.2 Quando o impedimento foi adquirido?(Aqui o que o perito deve estimar é o tempo provável de início do impedimento conforme o desenvolvimento comum da patologia/deficiência). 3.3 A rede pública de saúde oferece o tratamento eficaz? Sim ou não? 3.4 O tratamento eficaz está disponível no município do(a) periciando(a)? Sim ou não? 3.5 O(a) periciando(a) se submete ao tratamento eficaz? Sim ou não? 3.6 Considerando a realização do tratamento disponível na rede pública de saúde, poderá haver a superação do impedimento em menos de dois anos? Sim ou não? 3.7 Qual deverá ser o grau de comprometimento da estrutura ou da função do corpo após dois anos de realização do tratamento oferecido na rede pública de saúde (insignificante, leve, moderado ou grave)? 3.8 O periciado(a) pretende se submeter à cirurgia ou transfusão sanguínea exigidas? 3.9 Para qual data está agendada a cirurgia necessária? 3.10 Qual o medicamento ou serviço utilizado pelo(a) periciando e não fornecido pela rede pública de saúde? 4. LIMITAÇÃO DE ATIVIDADES (art. 16, §2º, Decreto 6.214/2007) 4.1 O(a) autor(a) se encontra apto(a) a trabalhar? Sim ou não? 4.2 Do ponto de vista médico, quais atividades comuns aos demais que o(a) periciando(a) não consegue desempenhar (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, doméstica, laborativa, recreativa, religiosa etc.)? 4.3 Quais dessas atividades comuns aos demais o(a) periciando(a) não deve desempenhar? 4.4 Quais os cuidados especiais exigidos pela doença/deficiência? 5. RESTRIÇÃO SOCIAL (art. 16, §2º, Decreto 6.214/2007) 5.1 Do ponto de vista médico, a doença/deficiência e seus efeitos, por si sós, causam prejuízo à participação social em igualdade com os demais? Sim ou não? 5.2 Quais as participações sociais impedidas pela doença/deficiência e seus efeitos? 5.3 Quais as participações sociais restringidas pela doença/deficiência e seus efeitos? 6. FUNDAMENTAÇÃO 6.1 Em quais elementos o perito se baseou para as conclusões (exame físico, atestados, exames, laudos)? 6.2 Em que datas foram produzidos os documentos selecionados para embasar as conclusões? 6.3 Por qual razão os demais elementos não servem para fixar uma data anterior para o início dos efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 6.4 Por qual razão os demais elementos não servem para fundamentar a existência de efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência em momento posterior ao constatado? 6.5 Por qual razão os elementos não servem para fundamentar a existência de efeitos prejudiciais causados às funções e/ou às estruturas do corpo pela doença/deficiência? 6.6. Outras observações pertinentes: 6. INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS, indicarem ASSISTENTES TÉCNICOS e/ou formularem QUESITOS COMPLEMENTARES, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, sob pena de preclusão. Cabe à parte autora apresentar perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. Crateús/CE, 20 de junho de 2025 NATANE CRISTINA BRAINER AMORIM DA SILVA Servidor (a)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3001796-43.2025.8.06.0070 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.A.G.D.SREU: N.F.D.S  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO  Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a) do(a) autor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Ato Ordinatório cujo documento repousa no ID nº 159983108, que designa Audiência de Mediação virtual para o dia 29/09/2025 às 10:30h, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams pelo link: https://link.tjce.jus.br/c3241d  CRATEÚS/CE, 12 de junho de 2025. TAMIRES FERREIRA DE MACEDOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002946-27.2025.4.05.8104 AUTOR: ANTONIA LISLIRRANE DE MIRANDA CAMELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 22ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA CONCEDIDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.321 e p.u. c/c art.485, I, ambos do CPC, devendo trazer aos autos: ESCLARECER A QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA, CONSIDERANDO QUE É QUALIFICADA COMO AGRICULTORA NA PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO, E É IDENTIFICADA COMO COZINHEIRA NO LAUDO ADMINISTRATIVO O[s] referido[s] documento[s] deve[m] ser anexado[s] na extensão PDF, cabendo ao causídico denominá-lo[s] de acordo com a espécie [p. ex.: Petição Inicial, RG, CPF, Comprovante de Endereço, Carta de Indeferimento INSS] e não apenas de forma genérica [p. ex.: documentos diversos], pois neste último caso há atraso no processamento do feito. Intime-se e cumpra-se como devido. Crateús-CE, 2025-06-10 NADIR COSTA MAIA Servidor(a) - 22ª Vara Federal/CE
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br           DECISÃO  Processo nº:  3001796-43.2025.8.06.0070 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo:  ANTONIO ALDEMIR GOMES DOS SANTOS Polo passivo: NICOLE FREITAS DOS SANTOS  Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, sob as penas da lei, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do CPC.   Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação.   Em virtude do informado pelo promovente, quanto a divergência entre a sentença homologatória e os termos do acordo firmado entre as partes, fixo os alimentos prestados no montante de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do salário bruto do autor, incluso no cálculo o valor de seu décimo terceiro; excluídos para o cálculo o adicional noturno, horas extras e férias.    Diante disso, oficie-se a Prefeitura de Crateús, Setor de Recursos Humanos/Gestão de Pessoas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a alteração do percentual já debitado da folha de pagamento de Antonio Aldemir Gomes dos Santos para o referido montante.   Acerca do pedido de tutela de urgência, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Por tal razão, indefiro o referido requerimento.   Expeça-se mandado de citação/intimação para a parte requerida para que compareça pessoalmente na audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual.   Não havendo acordo, correrá da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para responder à ação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação e mediação, se não houver autocomposição.      Saliente-se que em caso de oposição à realização da audiência, deverá apresentar petição manifestando desinteresse na autocomposição com pelos menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.    Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §§ 8º e 9º do CPC.   Intime-se a parte autora por meio de seu representante legal.    Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.  Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.     Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265     Nº do processo: 0201501-10.2024.8.06.0070 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Promovente:             Nome: MARIA DO SOCORRO BEZERRA MARQUESEndereço: Rua Siqueira Campos, 740, Sao Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-185 Promovido(a):               Nome: THIAGO FERNANDES RAMOSEndereço: Rua Dom Pedro Ii, 885, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-139 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO     Trata-se de ação de despejo proposta por Maria do Socorro Bezerra Marques em face de Thiago Fernandes Ramos, com a seguinte narrativa fática (id. 125156756):  A autora possui um imóvel (prédio comercial) situado na Rua Dom Pedro II, nº 885, bairro Centro, Crateús - CE, CEP 63.700-139. No dia 04 de abril de 2024, a autora firmou com o réu um contrato de locação (Anexo 04) do referido imóvel por 12 (doze) meses, começando em 06 de março de 2024 e encerrando em 06 de março de 2025, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), todo dia 06 (seis) do mês corrente. No local, o réu instalou um ANEXO de seu empreendimento, qual seja o Centro de Velório da funerária Renascer em Cristo. Vejamos: (...) No referido contrato, ficou pactuado que caso o pagamento não fosse realizado na data prevista, seria realizado a correção do valor, acrescido de multa de 10% e juros de 0,333% ao dia. Persistindo-se a mora por prazo superior a 30 dias, haveria a rescisão do contrato de locação firmado. Ocorre que, desde a data em que se firmou o contrato, o réu NUNCA pagou os valores correspondentes ao aluguel no prazo pactuado. Do contrário, sempre os paga após 1 ou até 2 meses da data prevista (Anexo 05). Até a presente data, por exemplo, os aluguéis previstos para 06/06/2024 e 06/07/2024 (Anexo 06), encontram-se ainda sem pagamento, bem como o IPTU do ano de 2024 (Anexo 07). Diante desses fatos, no dia 22 de maio de 2024, a autora notificou o réu (Anexo 08), através da imobiliária, da mora relativa ao pagamento do aluguel do mês de abril, bem como comunicou-lhe da rescisão contratual, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. Contudo, a desocupação não se efetivou. Destaca-se que essa não é a primeira notificação ignorada pelo réu! Do contrário, todos os pagamentos anteriores em atraso também sofreram notificações que também foram ignoradas pelo réu (Anexo 09). O réu, Excelência, ignora todas as notificações, pois é devedor costumaz, possuindo inúmeras dívidas em seu nome (Anexo 10), não somente relacionados a autora, mas a diversos outros credores. Portanto, faz da mora o seu meio de vida, algo que não pode ser permitido pelo Judiciário. A autora empreendeu extrajudicialmente de TODAS as formas para resolver o conflito, desde conversas, negociações, extensões de prazos, contratação de imobiliária, entre outros, não obtendo êxito. (...)  A autora juntou aos autos, além da documentação indispensável ao julgamento do feito, o contrato de locação (id. 125156754), boletos das parcelas 06/2024 e 07/2024 (id. 125156749), IPTU do ano de 2024 (id. 125156755) e comprovantes de notificações extrajudiciais (id. 125156748, 125156753).  Recebidos os autos e conferida a gratuidade judiciária à autora, o pleito liminar foi deferido para o fim de determinar a desocupação do imóvel pelo requerido (id. 125156739).  Devidamente citado (id. 125156745), o promovido ofertou contestação, requerendo a improcedência dos pleitos autorais e informando o adimplemento da obrigação contratual (id. 128218307). Em anexo, juntou comprovantes de pagamento dos aluguéis de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024 (id. 128218313) e fotos da reforma do imóvel (id. 128218314).  O requerido também comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (id. 129365825), mas o efeito suspensivo não foi concedido (id. 132861832) e, posteriormente, houve o julgamento do recurso, sendo conhecido e desprovido (id. 155084779).  Sobreveio réplica, ocasião em que a parte autora ratificou os pedidos constantes na exordial (id. 130496117).  Intimadas as partes para manifestação acerca do interesse em provas, a parte autora requereu a expedição do mandado de despejo coercitivo (id. 134055803) e o promovido informou não ter mais provas a produzir (id. 134189852). Em seguida, a autora informou que recebeu do requerido as chaves do imóvel no dia 06/03/2025, mas que este permanecia inadimplente com o pagamento do aluguel dos meses de fevereiro e março de 2024, bem como do IPTU (id. 138056634).  Vieram-me os autos conclusos. Pois bem.     2.0) FUNDAMENTAÇÃO     O feito se encontra em ordem, inexistindo preliminares, questões processuais ou requerimentos pendentes de análise. Assim, por força do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado.  No mérito, a pretensão autoral está devidamente fundamentada sob o pálio do art. 9º, inciso III c/c o art. 62, da Lei nº 8.245/91.  Importa registrar, de início, que, conforme petição de id. 138056634, a parte autora comunicou a desocupação voluntária do imóvel.  Assim, embora a autora tenha entrado na posse do imóvel - prejudicando o pedido de despejo por falta de interesse de agir superveniente - é necessário o julgamento do pleito de condenação ao pagamento dos encargos da locação.  Relativamente aos valores em aberto, percebe-se que - embora com atraso - o requerido comprovou o pagamento de grande parte dos alugueis objeto de análise nestes autos. Aliás, de acordo com a última petição juntada nos autos pela autora (ID 138056634), restam pendentes de quitação apenas o IPTU do ano de 2024 e os aluguéis vencidos nos dois meses que antecederam a entrega das chaves, isto é, as prestações vencidas em 06/02/2025 e 06/03/2025. Portanto, diante da manifestação do autor - que informou o inadimplemento apenas dessas prestações - e considerando que o réu não juntou prova do pagamento dos aluguéis vencidos em fevereiro e março de 2025, o locatário deverá ser responsabilizado pela quitação das duas prestações faltantes, além do IPTU referente ao ano de 2024.  Por último, embora o réu tenha inserido a cifra honorários (provavelmente convencionais) na última manifestação juntada aos autos, não há espaço para acolhimento do pleito.  Isso porque o artigo 62, II, d, da Lei 8.245/91 aplica-se apenas aos casos em que a cobrança e a purgação da mora tenham sido perfectibilizadas extrajudicialmente. Se necessário o ajuizamento de ação judicial para a satisfação da pretensão, tais verbas são substituídas pelos honorários de sucumbência.  Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais brasileiros, os quais não têm autorizado a cobrança de honorários convencionais na hipótese em que, para satisfação do débito, tenha sido utilizada a via judicial. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ENCARGOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. Os encargos contratuais decorrentes da mora devem ser calculados sobre cada parcela individualmente até a data da consolidação do débito, e não sobre o valor total já apurado, a abarcar a multa. A cláusula contratual que prevê a incidência de honorários convencionais é inválida. Além de não vincular o julgador, a cumulação dessa verba com os honorários sucumbenciais constitui bis in idem. Precedentes. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70074214222, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-07-2017). Desse modo, afasto os honorários indicados na petição constante do ID 138056634, destacando-se que a remuneração do patrono se dará pelos honorários de sucumbência. 3.0) DISPOSITIVO     Ante o exposto, devido à falta de interesse processual superveniente, extingo o pedido de despejo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, extinguindo com resolução do mérito tal pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar Thiago Fernandes Ramos ao pagamento dos aluguéis dos aluguéis vencidos em fevereiro/2025 e em março/2025, bem como do IPTU/2024, em favor de Maria do Socorro Bezerra Marques, cujas quantias deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC (exclusivamente), em razão da natureza híbrida do referido indexador, a contar da data do vencimento da obrigação (vencimento de cada parcela).  Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do da condenação (art. 85, § 2º, CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem irresignações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.             Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
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