Marx Nairo Soares Evangelista

Marx Nairo Soares Evangelista

Número da OAB: OAB/PI 019102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marx Nairo Soares Evangelista possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT7, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSC, TRT7, TRF5, TJCE
Nome: MARX NAIRO SOARES EVANGELISTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235  PROCESSO Nº: 0200050-13.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M. S. D. S., A. L. S. P. REU: F. M. P. D. S.  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, visando efetivar a intimação via diário, segue transcrição da Sentença ID 155805713 com as devidas supressões: " 1 - RELATÓRIO  Trata-se de Homologação de Acordo de Alimentos proposta por A. L. S. P., menor devidamente representada por sua genitora J. M. S. d. S., e F. M. P. d. S., partes devidamente qualificadas nos autos.  Despacho de ID. 141185681 deferindo a gratuidade da justiça e abrindo vistas dos autos ao Ministério Público.  Instado a se manifestar, o MP opinou pela homologação da transação firmada entre as partes (id. 141185685).  É o que cumpre relatar. Decido.  2 - FUNDAMENTAÇÃO  Considerando que o acordo de vontades realizado atende aos requisitos legais exigidos, bem como preserva o interesse das partes, entendo que a avença merece homologação.   Por fim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes:  [...]  I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;  II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  III - homologar:  a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;  b) a transação;  c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.  [...]  São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.   Visto que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial.  3 - DISPOSITIVO  Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.  Sem custas, ante a gratuidade judiciária que lhes foi deferida, e sem honorários, ante a ausência de litígio.  Dispensado o prazo recursal, em razão da celebração do acordo entre as partes.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Ao final, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo.  Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI.   Expedientes necessários. " CRATEúS/CE, 26 de maio de 2025. RAQUEL FACO DE ALMEIDA PEREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br    SENTENÇA      Processo nº:   0050630-70.2021.8.06.0070 Classe:   MONITÓRIA (40) Polo ativo:   AUTOR: INACIO RODRIGUES DE ARAUJO Polo passivo: REU: EMANOEL VERAS MARTINS               Trata-se de ação monitória proposta por Inácio Rodrigues de Araújo, em desfavor de Emanoel Veras Martins, pelos motivos expostos na exordial.  Citado, o requerido opôs embargos monitórios (id. 110457838), arguindo a sua ilegitimidade passiva para ser demandado no presente feito, haja vista ter atuado apenas como um intermediador entre o autor e o comprador do gado bovino, estando o título objeto da demanda em nome e devidamente assinado pela empresa Cometa Locadora Eireli, cujo representante seria  o Sr. André Aguiar Freitas de Melo.  Intimado para impugnar os embargos monitórios opostos, o requerente nada manifestou, consoante certidão de id. 110457860.  É o relatório. Passo a decidir.  Vislumbro que foi suscitada a preliminar de ilegitimidade passiva pelo promovido.  Da análise das provas acostadas pelo embargante, sobretudo os prints das conversas trocadas (id. 110457848), denota-se haver uma relação de mandato entre a referida parte e o representante da pessoa jurídica supostamente legitimada para ser cobrada, estabelecida de forma verbal, para que aquela atuasse como intermediador dessa nos negócios realizados.  Ademais, apreciando o título de crédito objeto do feito (id. 110457864), denoto que a cártula se encontra assinada por pessoa diversa e registrada em nome da empresa Cometa Locadora Eireli, o que corrobora com as alegações do autor.  Assim, a responsabilidade do requerido, ora embargante, deve ser aferida pela égide do Código Civil, o qual dispõe nos seguintes termos: art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.   Do cotejo da inicial (id. 110457862), vislumbro que o autor tinha ciência da condição de intermediário do promovido, pois afirma que a venda foi feita para um "sujeito do Estado do Piauí", com a mediação do demandado, ante o fato do comprador lhe ser pessoa desconhecida.  Com efeito, não havendo evidências de que o requerido tenha excedido os poderes de mandato concedidos e sendo o negócio expressamente feito em nome do mandante, esse deve ser o único responsável pelo adimplemento da contraprestação financeira firmada, conforme os ditames da norma legal supracitada.  No mesmo sentido, a jurisprudência Pátria:    AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DUPLICATAS - ENDOSSO MANDATO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PELO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO - CABIMENTO - O banco réu figurou no protesto como mero apresentante, assim considerado como mandatário com poderes outorgados pela sacadora para promover o protesto em nome desta, de modo que não tendo sido transmitida a titularidade do crédito, não há falar em responsabilidade do civil do apresentante, que não agiu em nome próprio - Sentença reformada em relação a ele, para julgar o pedido da autora improcedente em relação a ele, com condenação dela ao ônus sucumbencial - Recurso do banco endossatário provido. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DUPLICATAS - CESSÃO DE CRÉDITOS - OPERAÇÃO DE FACTORING - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PELA EMPRESA CESSIONÁRIA DO TÍTULO - DESCABIMENTO - As mercadorias adquiridas pela autora junto à cedente dos títulos foram parcialmente devolvidas, com pagamento do saldo residual à credora original - Nesse contexto, inequívoco que houve desfazimento dos negócios, culminando na inexigibilidade dos respectivos débitos, devendo a cessionária se voltar contra a cedente dos títulos - Ausência de prova inequívoca da notificação da devedora a respeito da cessão de crédito - Sentença mantida em relação à ela - Recurso da empresa ré desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.   (TJSP; Apelação Cível 1014333-91.2019.8.26.0577; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024)    Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI c/c §3º, do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.  P.R.I.  Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Crateús/CE, data da assinatura digital.      Zanilton Batista Medeiros  Juiz de Direito  Núcleo de Produtividade Remota - NPR
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br          DESPACHO  Processo nº:  0201234-38.2024.8.06.0070 Classe:  RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo:  MARIA DO ROZARIO MARTINS    Defiro o pleito ministerial de id nº 155137776.   Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das divergências apontadas pelo parquet.  Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, abram vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.   Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.      Felippe Araújo Fieni  Juiz Substituto   Respondendo - Portaria 1.060/2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CRATEÚS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CEP 63701-235, Crateús - CE E-mail: cejusc.crateus@tjce.jus.br - Fone: (85) 98234-0574 (Whatsapp) ATO ORDINATÓRIO VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  PROCESSO Nº: 3001444-22.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Registro de Imóveis] REQUERENTE: FRANCISCO CLANDIER FEITOZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Com fulcro no Despacho de fls. retro e considerando a Resolução nº. 313/2020 do CNJ, bem como as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE, designo a audiência de Conciliação virtual para o dia 02/06/2025 10:00, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Que a secretaria proceda as devidas intimações às partes litigantes por meio dos contatos/endereços apresentados nos autos. Baixe o aplicativo Microsoft Teams e entre 15 minutos antes da audiência pelo link: https://link.tjce.jus.br/c3241d ou utilizar o QR Code abaixo:   Ao clicar no link, você será direcionado ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, em seguida clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO; preencher o espaço respectivo com o seu nome completo e logo após clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO novamente, você deverá autorizar o aplicativo acessar sua câmera e seu microfone. Por fim, aguardar que seja liberado o acesso por parte do conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº. 02/2020 - NUPEMEC, nos seguintes termos: "Havendo impossibilidade técnica para a realização de sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até 02 (dois) dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação e audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem." Fica este Centro a disposição para quaisquer dúvidas através dos meios eletrônicos: BalcãoVirtual:https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/CENTROJUDICIARIODESOLUCAODECONFLITOSECIDADANIA(CEJUSC)-CRATEÚS; WhatsApp: (85) 98234-0574 - E-mail: cejusc.crateus@tjce.jus.br. Crateús, 12 de março de 2025 MARIA VALDERESA GOMES PEREIRA À Disposição
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000369-30.2022.5.07.0025 RECLAMANTE: JOSE RONILDO ALVES LOPES RECLAMADO: STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) JOSE RONILDO ALVES LOPES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer na Audiência de Conciliação Telepresencial, no dia 30/05/2025 09:00 horas, que se realizará na sala de audiências virtual da Vara do Trabalho de Crateús, com acesso à sala telepresencial, por meio da ferramenta ZOOM Cloud Meetings, conforme link e senha: Link:https://trt7-jus-br.zoom.us/j/87822276728?pwd=NjRjTkpEUE1MeDBBTjkyeXEyaEJSUT09 ID da reunião: 878 2227 6728 Senha de acesso: 885591  A audiência que se realizará telepresencial, encontra regulamentação traçada pela Resolução do CNJ, Nº 354, de 19 de Novembro de 2020, Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de Dezembro de 2020 e Provimento CGJT Nº 01, de 16 de Março de 2021, que institui a plataforma  ZOOM Cloud Meetings para realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. A parte notificada fica com a responsabilidade de acessar o link correspondente a audiência telepresencial, no dia e horário designado. Fica a parte notificada com a recomendação de que deverá acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos da hora aprazada. A audiência será CONCILIAÇÃO. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CRATEÚS/CE, 20 de maio de 2025. LAEDSON DINIZ GONCALVES SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONILDO ALVES LOPES
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000369-30.2022.5.07.0025 RECLAMANTE: JOSE RONILDO ALVES LOPES RECLAMADO: STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer na Audiência de Conciliação Telepresencial, no dia 30/05/2025 09:00 horas, que se realizará na sala de audiências virtual da Vara do Trabalho de Crateús, com acesso à sala telepresencial, por meio da ferramenta ZOOM Cloud Meetings, conforme link e senha: Link:https://trt7-jus-br.zoom.us/j/87822276728?pwd=NjRjTkpEUE1MeDBBTjkyeXEyaEJSUT09 ID da reunião: 878 2227 6728 Senha de acesso: 885591  A audiência que se realizará telepresencial, encontra regulamentação traçada pela Resolução do CNJ, Nº 354, de 19 de Novembro de 2020, Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de Dezembro de 2020 e Provimento CGJT Nº 01, de 16 de Março de 2021, que institui a plataforma  ZOOM Cloud Meetings para realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. A parte notificada fica com a responsabilidade de acessar o link correspondente a audiência telepresencial, no dia e horário designado. Fica a parte notificada com a recomendação de que deverá acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos da hora aprazada. A audiência será CONCILIAÇÃO. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CRATEÚS/CE, 20 de maio de 2025. LAEDSON DINIZ GONCALVES SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000369-30.2022.5.07.0025 RECLAMANTE: JOSE RONILDO ALVES LOPES RECLAMADO: STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) MARDONIO MARTINS DE OLIVEIRA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer na Audiência de Conciliação Telepresencial, no dia 30/05/2025 09:00 horas, que se realizará na sala de audiências virtual da Vara do Trabalho de Crateús, com acesso à sala telepresencial, por meio da ferramenta ZOOM Cloud Meetings, conforme link e senha: Link:https://trt7-jus-br.zoom.us/j/87822276728?pwd=NjRjTkpEUE1MeDBBTjkyeXEyaEJSUT09 ID da reunião: 878 2227 6728 Senha de acesso: 885591  A audiência que se realizará telepresencial, encontra regulamentação traçada pela Resolução do CNJ, Nº 354, de 19 de Novembro de 2020, Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP, de 29 de Dezembro de 2020 e Provimento CGJT Nº 01, de 16 de Março de 2021, que institui a plataforma  ZOOM Cloud Meetings para realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho. A parte notificada fica com a responsabilidade de acessar o link correspondente a audiência telepresencial, no dia e horário designado. Fica a parte notificada com a recomendação de que deverá acessar a sala de audiência virtual com antecedência mínima de 15 minutos da hora aprazada. A audiência será CONCILIAÇÃO. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CRATEÚS/CE, 20 de maio de 2025. LAEDSON DINIZ GONCALVES SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARDONIO MARTINS DE OLIVEIRA
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