Damila De Sousa Vieira
Damila De Sousa Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 019132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Damila De Sousa Vieira possui 104 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF5, TJMA, TRF1, TJPA, TRF3, TRF2, TJPI
Nome:
DAMILA DE SOUSA VIEIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005846-49.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZANGELA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZANGELA ALVES DA SILVA DAMILA DE SOUSA VIEIRA - (OAB: PI19132) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000496-49.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CALISTO MOREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CALISTO MOREIRA DIAS DAMILA DE SOUSA VIEIRA - (OAB: PI19132) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800118-93.2020.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA GILDETE PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da impugnação apresentada pelo executado (ID 68633274). Após, conclusos. ITAUEIRA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006825-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804399-65.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELZA GOMES GOIABEIRA GUAJAJARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006825-74.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elza Gomes Goiabeira Guajajara em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira do falecido. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial. O INSS interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão de indeferimento administrativo forçado, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos exigidos. Assevera, ainda, a necessidade de suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, em linhas gerais, alega o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, tanto no que diz respeito à condição de dependente – companheira, quanto à qualidade de trabalhador rural do falecido. Requer, assim, a reforma da sentença. Subsidiariamente, em caso de manutenção do julgado, requer: (i) a fixação da verba honorária no patamar mínimo, nos termos da Súmula 111 do STJ; (ii) a isenção das custas processuais; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (iv) o desconto de eventuais valores percebidos administrativamente no mesmo período da execução do julgado; e (v) que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da citação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006825-74.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Pensão por morte A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural do falecido é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período necessário (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do óbito do instituidor; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca) Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/;91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/01/2022, aos 47 anos de idade. O requerimento administrativo (DER), protocolado em 21/03/2022, foi indeferido sob dois fundamentos: ausência de comprovação da qualidade de companheira da requerente e da condição de segurado especial do falecido. Para comprovar a condição de trabalhador rural do instituidor, foram juntadas aos autos a certidão de exercício de atividade rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), e a certidão de inscrição no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Para comprovar a condição de dependente – companheira –, foi anexada aos autos declaração emitida pela Funai acerca da união estável entre a parte autora e o falecido. Mostra-se incabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que apenas com a completa instrução do processo, mediante a oitiva de testemunhas, será possível aferir a suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora – companheira. Conclusão Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. Fica prejudicada à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006825-74.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELZA GOMES GOIABEIRA GUAJAJARA Advogado do(a) APELADO: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por companheira de trabalhador rural indígena. 2. Para a concessão de pensão por morte, exige-se a comprovação da condição de segurado do instituidor ao tempo do óbito, da dependência econômica e da qualidade de dependente, conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/91. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/01/2022, aos 47 anos de idade. O requerimento administrativo (DER), protocolado em 21/03/2022, foi indeferido sob dois fundamentos: ausência de comprovação da qualidade de companheira da requerente e da condição de segurado especial do falecido. 4. Para comprovar a condição de trabalhador rural do instituidor, foram juntadas aos autos a certidão de exercício de atividade rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), e a certidão de inscrição no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Para comprovar a condição de dependente – companheira –, foi anexada aos autos declaração emitida pela Funai acerca da união estável entre a parte autora e o falecido. 5. Mostra-se incabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que apenas com a completa instrução do processo, mediante a oitiva de testemunhas, será possível aferir a suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora – companheira. 6. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ficando prejudicada a apelação do INSS. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
-
Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0001133-32.2025.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA DA CONCEICAO LIRA ROCHA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “C” – SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária promovida por MAIARA DA CONCEIÇÃO LIRA ROCHA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade. Em contestação, o INSS informou que o benefício já foi concedido antes mesmo do ajuizamento da ação, após provimento de recurso administrativo da parte autora. É o sucinto relatório, que seria até mesmo dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o pedido da autora se restringiu ao benefício de salário-maternidade, assim também que foi provido recurso administrativo para a sua concessão (v. ids. 68059273, 71289544 e 71289547), a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, tem-se que este ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0805571-42.2024.8.10.0027 Autor: TOINHO DE SOUSA DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por TOINHO DE SOUSA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária, já que portador(a) de suspeita de Dor lombar baixa + cervicalgia + espondilodiscoartrose. CID M54.5 + M543 + M541+ M478, não podendo exercer suas atividades laborais. Juntou documentos. Laudo pericial acostado nos autos. Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa. Intimada a replicar, a autora não se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada por TOINHO DE SOUSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 143780728 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806282-47.2024.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ARI KAROMPEY CANELA, objetivando sanar suposto vício na sentença de procedência de id 150452175 - Embargos de Declaração. Em síntese, aduziu o Embargante que a sentença incorreu em omissão, aduzindo que a RMI foi fixada no patamar de 01 (um) salário mínimo e não com base na remuneração do autor, aduzindo que era professor. Ademais, requereu que o retroativo devido seja fixado a partir da DER (18/07/2022) e não da data da realização da perícia judicial, ocorrida em 13 de fevereiro de 2025. Para tanto, sustentou que, antes mesmo da DER, o autor já apresentava o impedimento em questão. Nesse passo, requereu o acolhimento dos embargos e a reforma da sentença nesses pontos. Intimado, o Embargado não se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se a ocorrência das omissões noticiadas. De fato, observa-se da documentação juntada que o autor exercia a função de professor (id 136704164 - Documento Diverso (5 CONTRACHEQUES), de modo que o benefício a ser pago deve corresponder a sua remuneração e não ao patamar de um salário mínimo. Do mesmo modo, consta do laudo pericial produzido que a doença incapacitante do autor teve início há mais de 07 anos (id 141449259 - Laudo (ARI KAROMPEY CANELA)), o que faz concluir que já persistia desde a DER, ocorrida em 18/07/2022. Assim, deve o retroativo ser fixado a partir dessa data e não a partir da data da perícia, ocorrida neste ano de 2025. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS, passando o dispositivo da sentença a constar com o seguinte teor: Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, cujo valor deverá ser apurado com base na sua remuneração, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da DER, ocorrido em 18 de julho de 2022, corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados via PJE. Barra do Corda/MA, data, horário e assinatura pelo sistema.