Larissa Maria Apolonio Soares

Larissa Maria Apolonio Soares

Número da OAB: OAB/PI 019188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Apolonio Soares possui 108 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJPA, TJRS, TJPE, TJMA, TJGO, TJSP, TJPI, TJPR, TJRJ, TJMS, TJSC, TJCE, TJAL
Nome: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007948-76.2025.8.26.0564 (processo principal 1039241-81.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Cecilia Borgneth Veloso Castro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Fica a parte executada INTIMADA para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Deve o procurador da parte executada atentar de que deverá direcionar eventual impugnação na categoria "petições diversas", observado o número do presente incidente, classe 38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. - ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022355-24.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1006086-87.2025.8.26.0100) (processo principal 1006086-87.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Alice Duarte Rajão - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls. 17: Deixei de expedir o MLE em razão do seguinte erro: Providencie a parte interessada o correto preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx): ( ) beneficiário = autor ou réu. ( ) beneficiário adv = somente honorários advocatícios. ( ) página da procuração. ( ) página do depósito. ( ) valor a ser levantado. ( ) CPF/CNPJ do titular da conta indicada. (X) outros - Verificar dados bancários informados no formulário. - ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI), MELLYSSA DO NASCIMENTO COSTA (OAB 518211/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804195-60.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ROSA MARIA LIMA DE SOUSAINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0805052-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRUNO ALLISON DE OLIVEIRA PEREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38, “in fine”, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se in casu, que a parte autora alega ter sofrido constrangimentos pela falha na prestação de serviços da requerida em razão de mudança unilateral de voo operado pela demandada. Requerendo os pedidos da inicial. A parte ré, por sua vez, afirma que a realocação se deveu devido à alteração de malha aérea, sendo necessária a acomodação em novo voo. Alega por fim que prestou toda a assistência à parte autora, bem como informou ao mesmo com meses de antecedência, tendo o demandante aceitado permanecer com a remarcação dos voos. Refutando todos os pedidos da inicial. Observa-se, portanto, que a controvérsia reside no dano sofrido pela parte autora pelos constrangimentos ocasionados pela requerida. Desta feita, entendo que os pleitos de reparação por Danos Morais não merecem guarida. Com relação aos danos morais, embora não se faça necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade do indivíduo. O dano moral, que não precisa ser provado, decorre de uma lesão a algum dos direitos da personalidade. Eis um rol (exemplificativo) de direitos da personalidade: a) direito à vida; b) direito à liberdade; c) direito à intimidade (privacidade); d) direito à honra (reputação); e) direito à imagem (privacidade); f) direito à saúde; g) direito ao sigilo (privacidade); h) direito à identificação pessoal; i) direito à integridade física e psíquica. Se algum desses aspectos da personalidade humana é atingido de forma relevante, caracterizada estará a lesão à personalidade, e consequentemente, o dano moral. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. No caso dos autos, não se extrai dos mesmos, vistos isoladamente, potencial para lesar qualquer direito inerente à personalidade humana. A parte autora, ademais, não trouxe prova de qualquer reflexo do ato ilícito aos seus direitos da personalidade. Saliente-se, ainda, que a parte autora fora avisada pela requerida com meses de antecedência e que a mesma decidiu seguir com o contratado conforme comprovado nos autos. Para fins conceituais, é razoável o ponto de vista do desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 99). Não se pode banalizar o dano moral, reconhecendo-o em qualquer simples embate e contratempo do dia a dia. Veja-se, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Meros aborrecimentos, contrariedades, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles não são capazes de originar o ônus indenizatório. 2. A mera cobrança de valores desconhecidos pela parte autora, que foram estornados ao tempo do ajuizamento da ação, apesar de indesejável, não caracteriza dano moral a ser reparado. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ – 1196976920088190021 RJ 0119697-69.2008.8.19.0021, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/02/2010, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/02/2010). A vida em sociedade exige, de fato, um mínimo de flexibilidade nas tratativas sociais. DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I do NCPC). Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI) - Processo 0700597-74.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1Saul Jorge da Silva Fernandes CamposB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de julho de 2025, às 8 horas e 15 minutos, não presencial, a seguir, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005509-56.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO FISTAROL ADVOGADO(A) : LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB PI019188) SENTENÇA Considerando que o pagamento do débito em questão foi realizado nos autos principais, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.  Sem custas e honorários. Levantem-se eventuais penhoras ou restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000292-30.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALICE ANE MOREIRA MORGADO CPF: 039.049.196-95 GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Fica a parte autora intimada para impugnar a contestação (ID 10418270065), no prazo legal. ISABELLA INGRYDY DE MORAIS FRAZAO Estagiária Acadêmica de Direito Bambuí, data da assinatura eletrônica.
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