Larissa Maria Apolonio Soares

Larissa Maria Apolonio Soares

Número da OAB: OAB/PI 019188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Maria Apolonio Soares possui 104 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TJMG, TJMS, TJAL, TJRJ, TJPA, TJRS, TJPI, TJSP, TJSC
Nome: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO Trata-se de juntada de termo de recebimento e ciência do acordo às fls. 126. É o relatório. Decido. O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente; O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS; Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia; Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade; Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada; Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito. No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:15hs (fl. 25), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data. Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, mas não conta com a assinatura da autora e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra dessa causídica. E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente. Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo. Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, evocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, efeito vinculante. Isto posto, mantenho inalterada a Sentença fls. 122/123. Tendo em vista que o documento às fls. 127 não pertence ao presente feito por não existir nestes autos parte de nome Hedipo Pereira dos Santos, determino que seja riscado dos autos Intime-se. Fortaleza, 04 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO Trata-se de juntada de termo de recebimento e ciência do acordo às fls. 126. É o relatório. Decido. O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente; O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS; Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia; Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade; Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada; Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito. No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:15hs (fl. 25), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data. Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, mas não conta com a assinatura da autora e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra dessa causídica. E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente. Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo. Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, evocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, efeito vinculante. Isto posto, mantenho inalterada a Sentença fls. 122/123. Tendo em vista que o documento às fls. 127 não pertence ao presente feito por não existir nestes autos parte de nome Hedipo Pereira dos Santos, determino que seja riscado dos autos Intime-se. Fortaleza, 04 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000218-07.2025.8.06.0018 Promovente: RAFAELLY MARIA MAIA MARTINS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO Trata-se de juntada de termo de recebimento e ciência do acordo às fls. 126. É o relatório. Decido. O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente; O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS; Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia; Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade; Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada; Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito. No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:15hs (fl. 25), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data. Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela advogada substabelecida com reserva de poderes da parte promovente, mas não conta com a assinatura da autora e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra dessa causídica. E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente. Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo. Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, evocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, efeito vinculante. Isto posto, mantenho inalterada a Sentença fls. 122/123. Tendo em vista que o documento às fls. 127 não pertence ao presente feito por não existir nestes autos parte de nome Hedipo Pereira dos Santos, determino que seja riscado dos autos Intime-se. Fortaleza, 04 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000219-89.2025.8.06.0018 Promovente: HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO   Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente às fls. 112/114 em face a sentença terminativa prolatada por este juízo em 26.06.2025. Argumentou, em síntese, que: a) Houve composição válida entre as partes antes da realização da audiência, a qual resultou no efetivo recebimento dos valores acordados pelo autor; b) Embora a audiência conciliatória não tenha sido realizada, o objeto da demanda foi integralmente satisfeito pela parte ré, e o autor deu quitação plena quanto aos valores acordados; c) A jurisprudência tem reconhecido a validade de acordos extrajudiciais mesmo quando não homologados, desde que haja prova inequívoca da vontade das partes e do adimplemento da obrigação; d) A parte autora não apenas anuiu com os termos do acordo como recebeu o valor integral, razão pela qual se requer o reconhecimento da composição como meio de extinção da demanda sem resolução de mérito, sem ônus de custas processuais, conforme já admitido pelo Enunciado 29 do FONAJE; e) Na audiência designada, a parte promovida efetivamente compareceu perante este juízo e, de forma clara e inequívoca, manifestou o desejo ajustado de ver homologado o acordo previamente entabulado entre as partes, declarando, inclusive, o seu integral cumprimento. Por fim, requereu: a) A juntada do termo de recebimento e ciência do acordo assinado pelo autor (fl. 111); b) A reconsideração da decisão que declarou a contumácia e impôs as custas à parte autora, reconhecendo que: houve composição válida e adimplida entre as partes, cumprindo-se a finalidade da demanda e não houve desinteresse do autor, mas apenas a desnecessidade de audiência face à satisfação do pedido; c) A extinção do processo seja extinto sem condenação em custas, com fundamento nos princípios da boa-fé processual, economia e instrumentalidade do processo, e no Enunciado 29 do FONAJE. É o relatório. Decido. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão legal que ampare o "instituto" do pedido de reconsideração e o mesmo não possui natureza recursal. Assim, a inexistência de previsão normativa para o conhecimento do pedido no âmbito dos juizados especiais impede que seja utilizado como sucedâneo recursal para exame de questão própria a recurso. O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente. O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS. Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia. Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade. Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada. Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito. E imprudência maior ainda se opera quando a parte promovida efetua o pagamento integral de valor assinalado em suposto acordo pendente de homologação. No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:40hs (fl. 26), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data. Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela patrona da parte promovente, mas não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes. E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente. Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo. Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, invocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, qualquer efeito vinculante. Isto posto, DENEGO o pedido de reconsideração da parte autora, e mantenho inalterada a Sentença id. 162216107. Intimem-se. Fortaleza, 04 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000219-89.2025.8.06.0018 Promovente: HEDIPO PEREIRA DOS SANTOS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS DECISÃO   Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte promovente às fls. 112/114 em face a sentença terminativa prolatada por este juízo em 26.06.2025. Argumentou, em síntese, que: a) Houve composição válida entre as partes antes da realização da audiência, a qual resultou no efetivo recebimento dos valores acordados pelo autor; b) Embora a audiência conciliatória não tenha sido realizada, o objeto da demanda foi integralmente satisfeito pela parte ré, e o autor deu quitação plena quanto aos valores acordados; c) A jurisprudência tem reconhecido a validade de acordos extrajudiciais mesmo quando não homologados, desde que haja prova inequívoca da vontade das partes e do adimplemento da obrigação; d) A parte autora não apenas anuiu com os termos do acordo como recebeu o valor integral, razão pela qual se requer o reconhecimento da composição como meio de extinção da demanda sem resolução de mérito, sem ônus de custas processuais, conforme já admitido pelo Enunciado 29 do FONAJE; e) Na audiência designada, a parte promovida efetivamente compareceu perante este juízo e, de forma clara e inequívoca, manifestou o desejo ajustado de ver homologado o acordo previamente entabulado entre as partes, declarando, inclusive, o seu integral cumprimento. Por fim, requereu: a) A juntada do termo de recebimento e ciência do acordo assinado pelo autor (fl. 111); b) A reconsideração da decisão que declarou a contumácia e impôs as custas à parte autora, reconhecendo que: houve composição válida e adimplida entre as partes, cumprindo-se a finalidade da demanda e não houve desinteresse do autor, mas apenas a desnecessidade de audiência face à satisfação do pedido; c) A extinção do processo seja extinto sem condenação em custas, com fundamento nos princípios da boa-fé processual, economia e instrumentalidade do processo, e no Enunciado 29 do FONAJE. É o relatório. Decido. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão legal que ampare o "instituto" do pedido de reconsideração e o mesmo não possui natureza recursal. Assim, a inexistência de previsão normativa para o conhecimento do pedido no âmbito dos juizados especiais impede que seja utilizado como sucedâneo recursal para exame de questão própria a recurso. O rito das ações cognitivas no âmbito dos juizados especiais cíveis dispõe obrigatoriamente de audiência conciliatória inaugural, tanto assim que em respeito aos ditames expressos da Lei 9.099/95 o sistema Pje designa a audiência inaugural automaticamente. O mero peticionamento feito por alguma das partes antes da data da audiência inaugural não tem o condão de desobrigar as partes do dever de comparecimento à audiência, inclusive porque promovente e promovida não são CONVIDADAS para a audiência, mas sim CONVOCADAS. Precisamente porque se trata de uma convocação, é que o ônus do autor ausente injustificado é a extinção do feito por contumácia, e o ônus da promovida ausente injustificada é a aplicação da revelia. Ao peticionar informando a celebração de um acordo a parte ostenta mera expectativa de direito, notadamente porque o magistrado não é um "mero homologador" de disposições de vontade de qualquer das partes, cabendo-lhe o dever de aferir a presença dos requisitos legais, sobretudo a voluntariedade e a legitimidade. Não raro petições veiculando acordos extrajudiciais com cláusulas lesivas ou excessivamente gravosas a alguma das partes têm homologação rejeitada. Houve, data maxima venia, imprudência da parte autora em negligenciar o dever de comparecimento à audiência inaugural, a qual poderia ser utilizada inclusive para que as partes ratificassem seus interesses na resolução consensual do conflito. E imprudência maior ainda se opera quando a parte promovida efetua o pagamento integral de valor assinalado em suposto acordo pendente de homologação. No caso em exame, a audiência conciliatória foi designada para ter lugar no dia 24.06.2025, às 15:40hs (fl. 26), e em momento algum este juízo revogou o ato ordinatório que assinalou tal data. Por outro lado, quanto ao petitório que teria noticiado o pretenso acordo, foi ele assinado eletronicamente pela patrona da parte promovente, mas não conta com a assinatura do autor e foi firmado que o valor acordado fosse depositado na contra de DANIELLE SOARES ALBUQUERQUE, advogada substabelecida com reserva de poderes. E quanto a este último, cabe pontuar que ausência de qualquer indício de que a parte autora tivesse ciência do acordo firmado, ante a ausência de sua assinatura e ao fato de o depósito não ser realizado em conta de sua titularidade, não tem o condão de conferir segurança ao juízo de que houve voluntariedade da parte promovente. Precisamente por isso foi mantida a audiência conciliatória, a fim de que nela pudessem a promovente afirmar o efetivo interesse na homologação do pretenso acordo. Quando ao Enunciado 29 do FONAJE, invocado pela parte, esclareço que enunciados, assim como ocorre com as súmulas, são entendimentos jurídicos e servem apenas para nortear a atuação jurisdicional e procedimental, não possuindo, entretanto, qualquer efeito vinculante. Isto posto, DENEGO o pedido de reconsideração da parte autora, e mantenho inalterada a Sentença id. 162216107. Intimem-se. Fortaleza, 04 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Conceição de Macabu Rua Fued Antônio, 8, Centro, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 SENTENÇA Processo: 0800977-60.2024.8.19.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA CARDOSO MACHADO PIRES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. HOMOLOGO O PROJETO DE SENTEÇA, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. CONCEIÇÃO DE MACABU, 7 de julho de 2025. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007948-76.2025.8.26.0564 (processo principal 1039241-81.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Cecilia Borgneth Veloso Castro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Fica a parte executada INTIMADA para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Deve o procurador da parte executada atentar de que deverá direcionar eventual impugnação na categoria "petições diversas", observado o número do presente incidente, classe 38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. - ADV: LARISSA MARIA APOLONIO SOARES (OAB 19188/PI), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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