Oscar Wendell De Sousa Rodrigues

Oscar Wendell De Sousa Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 019195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oscar Wendell De Sousa Rodrigues possui 511 comunicações processuais, em 446 processos únicos, com 160 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRT16, TJRO e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 446
Total de Intimações: 511
Tribunais: TJBA, TRT16, TJRO, TJPR, TJMA, TJDFT, TJRJ, TJCE, TJPE, TJMG, TJPI, TRF1, TRT22, TJSC, TJRN, TJRS, TJPA
Nome: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

160
Últimos 7 dias
301
Últimos 30 dias
511
Últimos 90 dias
511
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (306) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88) APELAçãO CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801391-19.2024.8.10.0015 EXEQUENTE: LYSSA KELLY ANDRADE MACEDO ADVOGADO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que o processo alcançou a sua finalidade com a penhora on-line do valor devido pela parte executada. Ao ser incitada a se manifestar sobre a penhora, a executada manteve-se inerte. Dito isto, precluiu seu direito de se pronunciar sobre o valor penhorado. Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Converto a penhora em pagamento. Expeça-se alvará em nome da parte exequente, a ser levantado por transferência bancária, se informar os dados bancários em quarenta e oito horas. A procuração não confere poder para levantar alvará (ID 118296655). Se houver inconsistência de dados no momento do pagamento do alvará, confeccione para levantamento diretamente na agência bancária. Não apresentado os dados, o levantamento ocorrerá diretamente na agência bancária. Desde já, autorizo o uso dos sistemas pertinentes para confecção do alvará. Sem concessão de gratuidade aos litigantes. Intime-se as partes desta sentença. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10° JECRC
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801184-08.2020.8.10.0032 Requerente: JURACI DONIZETE BERGAMINI Requerido(a): MARIA ROSINETE SILVA SANTOS DESPACHO Recolhidas as custas, proceda-se à consulta via INFOJUD, a fim de encontrar bens em nome da executada MARIA ROSINETE SILVA SANTOS - CPF: 515.801.603-87. Após, conceda-se acesso ao documento sigiloso à parte requerente, intimando-a para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804490-84.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JERUSA ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, nos termos da decisão de ID 77625800. PICOS, 18 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804493-39.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JERUSA ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S/A INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, nos termos da decisão de ID 77625817. PICOS, 18 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800305-95.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA contra o BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 341232112-1). Citação regular. Contestação oferecida. Réplica apresentada. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Questões prévias não meritórias Por cautela, diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa: a) não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda; b) também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor; c) não há ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, o que possibilita o julgamento da causa; d) o contexto dos autos não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição e decadência Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição. Ressalto que o caso não é de incidência do instituto da decadência, uma vez que, segundo o critério de Agnelo Amorim Filho, ações declaratórias não se sujeitam à prescrição ou à decadência, ao passo que a pretensão condenatória é associada à prescrição - no caso, afastada nos termos acima. Questão principal de mérito A parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Por outro lado, a regular constituição do negócio é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas circunstâncias em que se fundam as partes. Desincumbindo-se do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, o réu apresentou contrato assinado por duas testemunhas, uma delas a filha do autor, circunstância comprovada documentalmente, ressaltando-se que não houve questionamentos sobre a autenticidade dos documentos. Essa modalidade de formalização é apta a comprovar o consentimento da parte contratante, nos termos do art. 535 do Código Civil, empregado por analogia. Ressalto que apesar de o instrumento ter sido subscrito apenas por duas pessoas (qualificadas como testemunhas), entendo que não há impeditivo a que uma dessas testemunhas funcione no ato também como pessoa rogada, especialmente se uma delas guarda íntima relação com a rogante. Presume-se, assim, que ele teve efetivo conhecimento sobre os termos do negócio e com ele assentiu. O demandante poderia, no ponto, ter trazido em juízo a referida testemunha para que esclarecesse os termos da contratação, mas isso não foi feito. Dessa forma, entendo que está demonstrada a legalidade da contratação. Corrobora a legalidade do contrato em discussão a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora (TED no valor de R$ 2.088,31, id. 73668894), salientando-se que a titularidade da conta destinatária e o recebimento dos recursos também não foram questionados pela parte autora. Por fim, deve ser destacado que o valor do crédito é exatamente aquele fixado no instrumento contratual e indicado como “valor liberado” no extrato de consignações apresentado pela própria parte autora. Com efeito, ao contrário do que sugere o autor em sua réplica à contestação, o valor apontado como “emprestado” no referido extrato não corresponde ao montante recebido pelo mutuário, mas à soma de todas as prestações contratadas, incluindo os encargos assumidos segundo o negócio. Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme o art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimações em audiência. Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito ME
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800874-96.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: REGINALDO JOSE DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos. As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise. Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados. Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS). O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc. Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo. Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos. Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC. Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes. Intimem-se as partes, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Pio IX
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801030-84.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PEDRO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos. As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise. Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados. Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS). O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer ato governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc. Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo. Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos. Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC. Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes. Intimem-se as partes, que têm o prazo de 5 dias para eventuais insurgências (art. 357, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K
Anterior Página 5 de 52 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou