Renata Lustosa De Santana
Renata Lustosa De Santana
Número da OAB:
OAB/PI 019297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Lustosa De Santana possui 104 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
RENATA LUSTOSA DE SANTANA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0802120-64.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA NASCIMENTOREU: INSS DESPACHO Não houve pedido de esclarecimentos ao perito, diante do que considero encerrada a prova técnica e comando, nesta oportunidade, o pagamento dos honorários por meio do Sistema AJG. A perícia judicial não ratificou a perícia administrativa, no sentido de afastar a alegada incapacidade da parte autora. Diante disso, o caso não conduz à improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Oferecida proposta de acordo pela parte ré (ID. 76081767), intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800026-12.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA ELIBETE PEREIRA DOS SANTOSREU: INSS DESPACHO Não houve pedido de esclarecimentos ao perito, diante do que considero encerrada a prova técnica e comando, nesta oportunidade, o pagamento dos honorários por meio do Sistema AJG. A perícia judicial não ratificou a perícia administrativa, no sentido de afastar a alegada incapacidade da parte autora. Diante disso, o caso não conduz à improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Não tendo havido acordo entre as partes e afastada a improcedência liminar do pedido, oferecida contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica no prazo de 15 dias. Dispenso, nesta oportunidade, a realização de audiência de conciliação, visto que o INSS não costuma se fazer representar em tais eventos - pelas mais variadas e justas razões - e que são milhares os processos que aguardam apreciação judicial imediata nesta unidade, razão pela qual a otimização da força de trabalho é medida que se impõe. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800085-97.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] AUTOR: EDIVAN VALENTIM RAMOSREU: INSS DESPACHO Não houve pedido de esclarecimentos ao perito, diante do que considero encerrada a prova técnica e comando, nesta oportunidade, o pagamento dos honorários por meio do Sistema AJG. A perícia judicial não ratificou a perícia administrativa, no sentido de afastar a alegada incapacidade da parte autora. Diante disso, o caso não conduz à improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Não tendo havido acordo entre as partes e afastada a improcedência liminar do pedido, oferecida contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica no prazo de 15 dias. Dispenso, nesta oportunidade, a realização de audiência de conciliação, visto que o INSS não costuma se fazer representar em tais eventos - pelas mais variadas e justas razões - e que são milhares os processos que aguardam apreciação judicial imediata nesta unidade, razão pela qual a otimização da força de trabalho é medida que se impõe. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800996-12.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA contra o INSS, pela qual se pretende a obtenção de benefício por incapacidade. A legislação atual disciplina que, em demandas como esta, a perícia judicial deve ser feita antes mesmo da citação do réu, o que pode incrementar as chances de composição amigável ou antecipar o julgamento pela improcedência clara do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Em casos como este - em que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária -, foram designados peritos centenas de vezes pelo sistema AJG, providência que demandou esforço e tempo por este juízo e que, ao cabo, não surtiu o efeito desejado. Isso porque os profissionais ali cadastrados e com atuação nesta comarca não aceitaram as nomeações realizadas e nem forneceram justificativas para a sua mora. Diante dessa situação, tendo em vista o teor do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf) e a jurisprudência no âmbito das cortes judiciais federais (por todos, AC 50285637620194049999 5028563-76.2019.4.04.9999, TRF4, T6, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2020), nomeio o perito YVES DE CARVALHO BEZERRA, médico inscrito no CRM/CE sob nº 21.930, cadastrado no AJG, atuante na região e conhecido por sua competência no trato de pessoas de baixa renda, pouca escolaridade e acometidas de problemas de saúde que normalmente atingem essa parcela da sociedade. Em face da enorme dificuldade para a nomeação de peritos (seja pela ausência de profissionais especializados, seja pela recusa reiterada daqueles eventualmente nomeados), o grau de complexidade do exame, a necessidade de deslocamento do profissional e seu nível de formação profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (Res. 305/2014 do CJF, art. 28, § 1º, e Tabela V), ressaltando-se que a solicitação de pagamento deverá ser formalizada após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, instruída com certidão lavrada por este juízo que ateste a realização do exame. À Secretaria para que adote as seguintes medidas: a) Formalize-se a nomeação no AJG, no qual deverão ser incluídas as informações aqui indicadas e os prazos de 120 dias para realização do exame (a partir da data de cientificação do perito) e 30 dias para a entrega do laudo (na forma do art. 473 do CPC, após a realização do exame). Não é necessário inserir prazo para aceite. b) Intimem-se as partes para que, nos prazos de 15 (quinze) dias (para a parte autora) e 30 (trinta) dias (para o réu), aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. c) Decorridos os prazos indicados no item precedente, caso haja alegação de impedimento ou suspeição do perito, conclusos; caso contrário, a Secretaria deverá, mediante ato ordinatório, encaminhar ao perito nomeado o formulário de perícia adotado por este juízo, contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como cópia integral dos autos. Deverá, ainda, certificar nos autos a respeito da data e do local indicados pelo perito para ser realizado o exame, bem como intimar as partes (a autora para se apresentar ao perito na data e hora indicadas, o réu para acompanhar o exame, se interesse tiver). d) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre ele nos prazos de 15 (parte autora) e 30 dias (réu), bem como para que manifestem seu eventual interesse na composição amigável do litígio. Caso sejam apresentados questionamentos ou dúvidas por qualquer das partes ou laudo divergente por assistente técnico, deverão ser encaminhados ao perito, mediante ato ordinatório, para que apresente esclarecimentos no prazo de 15 dias; caso contrário, certifique-se a conclusão da perícia e comande-se a liberação de pagamento ao expert pelo AJG. e) Por fim, entendo ser prudente decidir sobre eventuais pedidos de tutela de urgência após a realização da perícia e a oitiva da parte adversa, uma vez que a causa envolve recursos públicos e a conduta do réu, em princípio, está amparada em laudo pericial minimamente embasado e elaborado por servidor público. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800194-14.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CACIENE DE SOUSA COSTA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CACIENE DE SOUSA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados. A parte autora não compareceu à perícia médica judicial. Oportunizada a justificação. Autos conclusos. Era o que havia a relatar. A parte autora não compareceu à perícia judicial, não obstante regularmente cientificada da nomeação do perito e da designação de data para realização do exame. Nas ações previdenciárias que discutem ato praticado pela perícia médica federal, a realização de prova pericial é pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, como deixa claro o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com efeito, segundo esse dispositivo, a citação do réu somente deve ser efetivada após a conclusão do exame médico pericial, quando o perito judicial discordar da decisão proferida pela perícia administrativa ou se a controvérsia versar sobre outros pontos (§§ 2º e 3º). Por isso, a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa plausível, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É exatamente essa a situação dos autos. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). Apelação do INSS desprovida. (TRF-1, AC 10003372720174014101, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 25.10.2022, 2ª Turma, p. 25.10.2022) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), a serem recolhidos da forma prevista no ato normativo que regulamenta a arrecadação dessa verba, ressaltando-se que a cobrança está submetida ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Conclua-se a perícia no AJG. Considerando que o perito dedicou-se ao estudo dos autos e se deslocou até esta comarca para a realização do exame, com base no art. 465, § 5º, do CPC - utilizado por analogia -, reduzo os honorários devidos ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Providencie-se o pagamento pelo AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800195-96.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CLAISSE DE SOUSA DE DEUS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAISSE DE SOUSA DE DEUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados. A parte autora não compareceu à perícia médica judicial. Oportunizada a justificação. Autos conclusos. Era o que havia a relatar. A parte autora não compareceu à perícia judicial, não obstante regularmente cientificada da nomeação do perito e da designação de data para realização do exame. Nas ações previdenciárias que discutem ato praticado pela perícia médica federal, a realização de prova pericial é pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, como deixa claro o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com efeito, segundo esse dispositivo, a citação do réu somente deve ser efetivada após a conclusão do exame médico pericial, quando o perito judicial discordar da decisão proferida pela perícia administrativa ou se a controvérsia versar sobre outros pontos (§§ 2º e 3º). Por isso, a ausência da parte autora à perícia, sem justificativa plausível, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. É exatamente essa a situação dos autos. Nesse sentido, vejamos a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019). Apelação do INSS desprovida. (TRF-1, AC 10003372720174014101, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, j. 25.10.2022, 2ª Turma, p. 25.10.2022) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, em benefício do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), a serem recolhidos da forma prevista no ato normativo que regulamenta a arrecadação dessa verba, ressaltando-se que a cobrança está submetida ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Conclua-se a perícia no AJG. Considerando que o perito dedicou-se ao estudo dos autos e se deslocou até esta comarca para a realização do exame, com base no art. 465, § 5º, do CPC - utilizado por analogia -, reduzo os honorários devidos ao patamar de R$ 300,00 (trezentos reais). Providencie-se o pagamento pelo AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, baixa imediata na distribuição. Não havendo pendências, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801142-58.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: A G ANTAO BEZERRA EIRELIINTERESSADO: MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC, Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC). Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça. Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho. Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K