Renata Lustosa De Santana

Renata Lustosa De Santana

Número da OAB: OAB/PI 019297

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Lustosa De Santana possui 104 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: RENATA LUSTOSA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800744-88.2024.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WLLY CRISLAINE SOUSA VELOSO, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESCOLAR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A APELADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESCOLAR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA MORAIS REQUERENTE: WLLY CRISLAINE SOUSA VELOSO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A, RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007701-15.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTH ANTONIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002 e RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: RUTH ANTONIA DE BRITO RENATA LUSTOSA DE SANTANA - (OAB: PI19297) RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - (OAB: PI9002) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009601-33.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KELLY DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002 e RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANA KELLY DOS SANTOS SILVA RENATA LUSTOSA DE SANTANA - (OAB: PI19297) RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - (OAB: PI9002) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800488-08.2021.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIA HELOISA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal pública ajuizada contra ANTÔNIA HELOÍSA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, à qual é imputada a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, supostamente ocorrido na cidade de Pio IX/PI. Segundo a denúncia, no dia 16.08.2021, por volta das 10h, no município de Pio IX/PI, a acusada foi flagrada transportando e guardando substâncias entorpecentes sem autorização legal. Na abordagem policial realizada na rua Josias Antão de Carvalho, foram encontradas 6 (seis) trouxas de maconha em sua posse. Posteriormente, em busca domiciliar autorizada em sua residência no Sítio Lagoa Seca, foram localizadas mais 20 (vinte) trouxinhas da mesma substância. A denúncia foi recebida em 17.10.2021. A ré foi citada e, por meio de seus defensores constituídos, manifestou interesse em se pronunciar sobre o mérito da ação penal apenas nas alegações finais. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 21.10.2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação (CÍCERO ROMUALDO DA SILVA e JADER BEZERRA FERRAZ) e tomado o interrogatório da ré. O laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos em 17.01.2022, indicando que a substância analisada é conhecida popularmente como maconha (Cannabis sativa L.), com peso líquido total de 7,29g, acondicionada em 26 invólucros. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação da ré nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, por sua vez, pugnou primariamente pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Em última análise, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da pena mínima, regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Autos conclusos para sentença. Era o que havia a relatar. 2. Fundamentação Não há questões prévias a dirimir. Passo às questões principais de mérito. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo acostado aos autos, o qual atesta que a substância apreendida em poder da acusada e em sua residência consiste na droga popularmente conhecida como maconha (Cannabis sativa L.), no peso líquido de 7,29g, acondicionada em 26 pequenos invólucros. Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos e convincentes. No ponto, o policial militar JADER BEZERRA FERRAZ declarou que a guarnição costumava receber denúncias de que a acusada comercializava drogas no município, realizando inclusive delivery. No dia dos fatos, após nova denúncia telefônica, dirigiram-se ao local onde encontraram a ré, procedendo à devida abordagem. Durante a busca pessoal, localizaram substâncias entorpecentes - "petequinhas" de maconha - que ela escondia nas partes íntimas. Com sua autorização, dirigiram-se à residência onde a acusada trabalhava e residia, encontrando mais maconha em um pote no guarda-roupa. No mesmo rumo, o policial militar CÍCERO ROMUALDO DA SILVA confirmou que era de conhecimento da polícia que a acusada usava e vendia drogas na cidade. Relatou que usuários ligavam para ela solicitando a substância e ela realizava as entregas. Confirmou ter sido encontrada maconha tanto em poder da ré quanto na residência, especificamente em um pote de margarina no guarda-roupa. Em seu interrogatório judicial, a ré admitiu estar portando 10 trouxinhas de maconha no dia da abordagem, alegando, contudo, que era para consumo pessoal, negando a prática de mercancia. Apesar disso, o fracionamento da droga (que foi dividida em 26 pequenos invólucros), a existência de denúncias anteriores (ambos os policiais disseram ser de conhecimento da polícia que a acusada fazia delivery de drogas) e o contexto da prisão (no momento em que a ré fazia entregas) fazem cair por terra essa versão. Por outro lado, a ré é primária, tem bons antecedentes, portava e guardava quantidade de droga relativamente reduzida e a substância não se destaca em razão de sua natureza. Ademais, não há indicativos de que a acusada integre organização criminosa. Sendo assim, o caso é de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do Código Penal. 3. Dosimetria da pena e demais disposições penais 3.1. Da individualização da pena A primeira fase da dosimetria é pautada pelas circunstâncias judiciais, pontuadas no art. 59 do Código Penal. Essa análise não é balizada por critérios matemáticos firmes e puramente objetivos; ao contrário, implementa-se segundo a apreciação do caso concreto pelo julgador, não se exigindo que se atribua igual peso a cada uma das oito circunstâncias judiciais. Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em voto que foi seguido pelo Plenário da corte, já decidiu (grifei): A dosimetria da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal em relação a cada caso concreto, de acordo com suas circunstâncias, pois encerra certa discricionariedade judicial para a sua efetivação, não havendo critérios matemáticos que vinculem o número de vetores positivos ou negativos previsto no referido artigo. [...] A identificação de circunstância desfavorável ao réu, a depender de sua gravidade, pode ensejar um acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas, que, no entanto, inspiram, em seu conjunto, menor grau de censurabilidade. (Ação Penal 1.044/DF, voto proferido em 20.04.2022) Também é relevante mencionar que, não obstante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06 (STJ, T5, AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, p. 22.12.2022). Por fim, ainda quanto à primeira fase, é de rigor acentuar que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (STJ, Tema 712, ARE 666334). Dito isto, na primeira fase, considero: a. Quantidade e natureza da droga (art. 42 da LD) - Conforme dito, a quantidade de droga foi reduzida e a sua natureza não se destaca particularmente na sociedade. b. Personalidade - Não há elementos para apurar esse ponto. c. Conduta social - A circunstância não foi abordada nos autos. d. Culpabilidade - Será interpretada neste caso como um reflexo das demais circunstâncias, não merecendo valoração específica. e. Antecedentes - São positivos. f. Motivos do crime - Não ensejam a modificação da pena. g. Circunstâncias do crime - Não se afastam do que deriva do próprio tipo. h. Consequências do crime - São os que dele decorrem naturalmente. i. Comportamento da vítima - Prejudicado, dada a natureza do delito. Sob esses fundamentos, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ambas no mínimo legal. Não há agravantes ou atenuantes a incidir na segunda fase, ressaltando-se aqui o teor da Súmula 630 do STJ (“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”). Mantenho as penas intermediárias no mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que faço incidir em sua fração máxima (), diante da inexistência de circunstâncias que motivem a adoção de fração menos benéfica. Em decorrência disso, conduzo as penas, em definitivo, aos patamares de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo em vigor à época dos fatos, considerando que não há indicativo de que a acusada goze de boa condição financeira. 3.2. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A ré ficou presa provisoriamente por este processo, de maneira que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve se dar sobre o montante da pena aplicada, subtraído o período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP). Tendo por base o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e o fato de o acusada ser tecnicamente primária, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, do CP). 3.3. Da possibilidade substituição da pena privativa de liberdade ou de suspensão condicional da pena Substituo a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do CP, entre as seguintes modalidades, a critério do juízo da execução penal e à luz das condições pessoais da ré quando da execução: a) Prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes quando do adimplemento, paga mediante depósito judicial no Banco do Brasil, sendo possível o parcelamento, a ser destinada à instituição financeira lesada pelos crimes; b) Prestação de serviços à comunidade, no total de 1 hora por dia de condenação, ressaltando-se a possibilidade de execução em prazo inferior, limitando-se à metade da pena substituída (art. 46, §§ 3º e 4º, e art. 55, ambos do CP); c) Limitação de fim de semana, pela qual a ré estará submetida à obrigação de permanecer, no período da pena, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa do albergado ou outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 48 do CP; d) Interdição temporária de direitos, no período da pena, pela qual a acusada estará proibida de frequentar determinados lugares (bares, prostíbulos, casas de show, boates, clubes recreativos e qualquer outro ambiente em que se consuma bebida alcoólica) e de obter autorização para porte ou posse de arma de fogo. 3.4. Possibilidade de recurso em liberdade Não houve pedido de decretação da prisão preventiva da ré, de maneira que resta prejudicada a análise sobre o seu cabimento, à luz da regra estabelecida pelo art. 311 do CPP. Ademais, o montante da pena aplicada não recomenda a utilização desse instituto excepcional. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito de a acusada recorrer em liberdade, se interesse tiver. 4. Da fixação de valor para a reparação dos danos causados pela infração Conforme estipula o art. 387, IV, do CPP, é dever do magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp 1.724.625, T5, rel. Min. Ribeiro Dantas). Na situação vertente, como não houve pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, não é possível fixar valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pelo delito. 5. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré ANTÔNIA HELOÍSA RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, em consequência, aplicar-lhe as penas de 1 ano e 8 meses anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo nacional, substituindo a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, a critério do juízo das execuções penais, atendidos os parâmetros acima estabelecidos. 6. Deliberações finais Publique-se o dispositivo desta sentença no DJN (art. 387, VI, do CPP). Ciência ao Ministério Público e à defesa (eletronicamente). Gratuidade judiciária deferida à ré. Certificado o trânsito em julgado, em atenção ao decidido pelo CNJ nos autos do PP 0008070-64.2022.2.00.0000 (SEI 25.0.000050398-6), adotem-se as seguintes providências: a. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento no BNMP, acompanhada das peças elencadas na Res. 113/2020 do CNJ. b. Certifique-se se a pessoa condenada está presa ou solta, mediante consulta ao BNMP, indicando inclusive o local de eventual prisão. c. Encaminhem-se os autos, pelo PJe, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (DIS1GRATER), para autuação da execução no SEEU de acordo com as regras locais de organização judiciária. Ressalto que, nos autos do processo de execução penal, o juízo competente verificará se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime, intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e avaliará a expedição de mandado de prisão. d. Alimente-se o Rol dos Culpados e comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio (INFODIP WEB), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e. Certifique-se sobre a condenação ao pagamento de custas processuais (emissão de guia de recolhimento) e de multa criminal (elaboração de certidão de débito). Em seguida, intime-se a ré para que efetue o pagamento das custas e da multa no prazo de 10 dias, se for o caso. f. Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos, depósitos judiciais, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação. g. Cumpridas as determinações acima, arquive-se com baixa na distribuição. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801043-83.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EXPEDITO ROLDINO PEREIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por EXPEDITO ROLDINO PEREIRA em face do INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se, contudo, que a petição inicial não foi instruída com documento de identificação do autor, o qual é indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319, II e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, não consta comprovante de residência em nome da parte autora, documento igualmente necessário para sua completa qualificação, com repercussões relevantes sobre a definição da competência territorial deste juízo. Outrossim, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas (ato urgente ou para evitar preclusão, decadência ou prescrição). O art. 105 do CPC, por sua vez, dispõe que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, salvo aqueles que exigem poderes especiais. No caso em apreço, a inicial não foi instruída com instrumento de mandato, tampouco há indicação de que a prática do ato se enquadra em alguma das exceções previstas no art. 104 do CPC. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Regularize sua representação processual, mediante a juntada da competente procuração; b) Emende a petição inicial, promovendo a juntada de documento pessoal de identificação (contendo fotografia, número do RG e CPF), bem como de comprovante de residência em seu nome. Adverte-se que o não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Cumpra-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801045-53.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDSON PAULO ARRAISREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Constatou-se que o objeto desta demanda vem sendo questionado neste juízo no âmbito do processo nº 0800926-29.2024.8.18.0066, distribuído em 03.07.2024, entre as mesmas partes. Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a provável litispendência, no prazo de 15 dias. Em seguida, concluso. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006953-80.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO TIRADENTES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002 e RENATA LUSTOSA DE SANTANA - PI19297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO TIRADENTES SILVA RENATA LUSTOSA DE SANTANA - (OAB: PI19297) RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - (OAB: PI9002) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Anterior Página 9 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou