Antonia Regina Martins Costa
Antonia Regina Martins Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Regina Martins Costa possui 46 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIA REGINA MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo A PROCESSO: 1000900-07.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTEVIR FERREIRA DIAS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando ter laborado como trabalhador rural durante o período necessário à concessão do benefício. Entretanto, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor não preenche o requisito de 180 meses de carência exclusivamente como segurado especial, exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/1991, em razão da existência de diversos vínculos urbanos intercalados ao longo de sua vida laboral. Consta que o autor manteve sucessivos vínculos empregatícios urbanos entre os anos de 1997 e 1999, com novos vínculos laborais urbanos registrados no período de 2006 a 2009, incluindo vínculo com a Usina Caeté. Posteriormente, consta vínculo com empresa de engenharia entre 2012 e 2014, bem como novos vínculos urbanos até março de 2016. Não há nos autos comprovação do efetivo retorno à atividade rural após essa última data. O autor apresentou certidões de casamento, bem como certidões de inteiro teor dos filhos, nascidos em 1998 e 2002, com indicação de atividade rural. Contudo, esses documentos não são contemporâneos ao período de carência exigido para o benefício. A DAP apresentada foi emitida apenas em 2022, com validade até 2025, e as fichas de associação rural também datam de 2023, sendo, portanto, muito próximas à data do requerimento administrativo (01/12/2023), o que reduz sua eficácia como início de prova material da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Nos termos da jurisprudência dominante, notadamente o Tema 642 do STJ, a existência de vínculos urbanos de longa duração descaracteriza a condição de segurado especial durante o período de carência, inviabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural nos moldes do art. 48, §1º, da Lei de Benefícios. Diante disso, impõe-se a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida, com fundamento no princípio da fungibilidade dos pedidos, conforme entendimento das Turmas Julgadoras da 1ª Seção do TRF1 (AC 1000396-04.2019.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA , TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2021 e AC 1008590-22.2021.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA , TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023). A aposentadoria por idade híbrida ou mista está disciplinada no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e é devida ao segurado que complete 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após a EC 103/2019), se mulher, sendo permitida a soma do tempo de atividade rural e urbana para fins de carência, desde que haja início de prova material da atividade rural (Súmula 14 da TNU). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1007 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” No entanto, no caso em apreço, além de o autor não possuir tempo suficiente para a aposentadoria por idade rural, não restou demonstrado o preenchimento do requisito etário mínimo exigido para a concessão da aposentadoria híbrida por idade, na forma do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, ausente a implementação dos requisitos para ambas as modalidades de aposentadoria pleiteadas, não há direito à concessão do benefício requerido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bacabal/MA, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1009883-29.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 e FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA JEF - JUIZ SUBSTITUTO - TARDE Data: 14/07/2025 Hora: 13:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU3MjNlYzgtYTkzMy00YjA5LWIyM2UtY2U0OTQzMTY2OGE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d BACABAL, 12 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel.: (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: 30/05/2025 Hora: 08:00 Autos processuais nº 0801506-31.2025.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 Parte Requerida/Ré(u): SUELEN NAZARETH FERNANDES DE ASSIS SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, em face de SUELEN NAZARETH FERNANDES DE ASSIS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência. É o relatório. Decido. Trata-se de pessoa jurídica pleiteando rito da Lei 9099/95, de modo que se faz necessária a comprovação da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Os arts. 146, III, (d) c/c art. 179 da Constituição da República estatuíram que a lei deverá conceder tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresa de pequeno porte (EPP), mediante a eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Com base nessa premissa normativa editou-se, no plano infraconstitucional, a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, onde se concebeu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, microssistema disciplinado, no plano infralegal, pelo Decreto Regulamentar no 3.474, de 19 de Maio de 2000. Feito esse intróito, constatam-se 02 exigências legais para comprovação da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte: "Decreto no 3.474, de 19 de Maio de 2000 […] Art. 4° A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5° deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte." No âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9099/95 fixou, em seu art. 2°, os princípios vetores da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, axiomas incompatíveis com questões complexas envolvendo grandes pessoas jurídicas. Por isso, se fez a opção legislativa por obstar às pessoas jurídicas o uso do referido procedimento, à exceção dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (EPP). Veja-se: "Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. [....] Art. 8o. Não poderão ser partes, no processo instituído por este Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1o. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [....] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123/2006;". No caso concreto, inexiste prova do registro da PJ, como microempresa, e respectivo acesso às informações dessa anotação, como se exige no mencionado art. 4° do Decreto no 3.474/2000. O Enunciado 135 do FONAJE exige que essa documentação seja, ainda, atualizada: Enunciado 135 (substitui o enunciado 47): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) Pontue-se que o rito dos Juizados Especiais visa assegurar Registre-se que é imperiosa ainda a juntada do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme enunciado acima. Portanto, ante a ausência de comprovação da condição de microempresa, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela ILEGITIMIDADE ATIVA , nos moldes do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 8o, §1o, II da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9099/95). Em caso de Recurso Inominado onde haja efetiva comprovação de microempresa, poder-se-á reconsiderar a sentença, em juízo de retratação, ante analogia com o §3o do art. 332 do CPC/2015. P.R.I. O presente serve como ato de comunicação. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2a Vara de Lago da Pedra/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel.: (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: 30/05/2025 Hora: 08:20 Autos processuais nº 0801507-16.2025.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 Parte Requerida/Ré(u): SUZANY MINELLY MARQUES CAVALCANTE SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação movida por AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, em face de SUZANY MINELLY MARQUES CAVALCANTE. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência. É o relatório. Decido. Trata-se de pessoa jurídica pleiteando rito da Lei 9099/95, de modo que se faz necessária a comprovação da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Os arts. 146, III, (d) c/c art. 179 da Constituição da República estatuíram que a lei deverá conceder tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresa de pequeno porte (EPP), mediante a eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Com base nessa premissa normativa editou-se, no plano infraconstitucional, a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, onde se concebeu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, microssistema disciplinado, no plano infralegal, pelo Decreto Regulamentar no 3.474, de 19 de Maio de 2000. Feito esse intróito, constatam-se 02 exigências legais para comprovação da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte: "Decreto no 3.474, de 19 de Maio de 2000 […] Art. 4° A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5° deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte." No âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9099/95 fixou, em seu art. 2°, os princípios vetores da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, axiomas incompatíveis com questões complexas envolvendo grandes pessoas jurídicas. Por isso, se fez a opção legislativa por obstar às pessoas jurídicas o uso do referido procedimento, à exceção dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (EPP). Veja-se: "Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. [....] Art. 8o. Não poderão ser partes, no processo instituído por este Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1o. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [....] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123/2006;". No caso concreto, inexiste prova do registro da PJ, como microempresa, e respectivo acesso às informações dessa anotação, como se exige no mencionado art. 4° do Decreto no 3.474/2000. O Enunciado 135 do FONAJE exige que essa documentação seja, ainda, atualizada: Enunciado 135 (substitui o enunciado 47): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) Pontue-se que o rito dos Juizados Especiais visa assegurar Registre-se que é imperiosa ainda a juntada do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme enunciado acima. Portanto, ante a ausência de comprovação da condição de microempresa, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela ILEGITIMIDADE ATIVA , nos moldes do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 8o, §1o, II da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9099/95). Em caso de Recurso Inominado onde haja efetiva comprovação de microempresa, poder-se-á reconsiderar a sentença, em juízo de retratação, ante analogia com o §3o do art. 332 do CPC/2015. P.R.I. O presente serve como ato de comunicação. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2a Vara de Lago da Pedra/MA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007812-20.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALANE VIEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802497-07.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 PARTE REQUERIDA: FRANCIMAR MENDONCA DE QUEIROZ ADVOGADO: DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Designo o dia 03/07/2025, às 10:20 horas, para realização de audiência preliminar na sala de audiências da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA. Para ingressar na sala de audiência deve-se acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1lped e preencher o campo USUÁRIO com o nome da pessoa e o campo SENHA com tjma1234 ou de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA. Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802488-45.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 PARTE REQUERIDA: FRANCISCO ARAUJO CHAVES FILHO ADVOGADO: DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Designo o dia 03/07/2025, às 10:40 horas, para realização de audiência preliminar na sala de audiências da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA. Para ingressar na sala de audiência deve-se acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1lped e preencher o campo USUÁRIO com o nome da pessoa e o campo SENHA com tjma1234 ou de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA. Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA