Antonia Regina Martins Costa
Antonia Regina Martins Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Regina Martins Costa possui 46 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIA REGINA MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0805360-67.2024.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 REQUERIDO: FRANCISCA DE MORAES ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da devolução de AR de citação do requerido, intime-se o autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço do requerido ou manifeste o que entender de direito. Lago da Pedra/MA, 27 de maio de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0802525-72.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 PARTE REQUERIDA: ANANDA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Designo o dia 03/07/2025, às 09:40 horas, para realização de audiência preliminar na sala de audiências da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA. Para ingressar na sala de audiência deve-se acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1lped e preencher o campo USUÁRIO com o nome da pessoa e o campo SENHA com tjma1234 ou de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA. Intime-se a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95). A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0805011-64.2024.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 REQUERIDO: LAIANNA LEMOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da certidão do Oficial de Justiça (ID. 143705887), intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 26 de maio de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801180-71.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 PARTE REQUERIDA: Jonathan Olímpio registrado(a) civilmente como JONATHAN SOARES OLIVEIRA OLÍMPIO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000272-18.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVA DA CONCEICAO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 24 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0800354-89.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461, THAIS DA COSTA FERREIRA - MA22211, WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR - MA10474 PARTE REQUERIDA: EUNICE ALVES LIRA ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a exequente apresentou cálculos, resultando em um montante de R$ 1.926,51 (mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos). Esta, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de nulidade de citação e impossibilidade de pagamento do valor supra, o qual resta parcialmente bloqueado via sisbajud. É o breve relato. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a impugnante inicialmente que há nulidade do ato citatório, alegando que não reside no endereço informado na petição inicial há 11 (onze) anos, bem como não possuir condições de suportar o ônus do bloqueio de valores realizado pelo Juízo e, por tal motivo pugna pelo pagamento parcelado do débito exequendo. Entretanto, não obstante a tese defendida pela impugnante, a citação realizada no feito deve prevalecer. Nos termos no art. 251, do CPC: “Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.” Como se vê, tal dispositivo confere presunção de veracidade aos atos praticados pelo oficial de justiça, uma vez que o servidor público que o executa goza de fé pública, de sorte que eventual lacuna formal, como a ausência de assinatura do citando na contrafé, não implica, por si só, a nulidade do ato citatório. No caso sub examine, verifica-se que a requerida foi citado de forma regular, conforme atesta a certidão expedida pelo oficial de justiça (ID id. 41636671 e 70949039). Embora a impugnante alegue que a ausência de assinatura no mandado de citação possa ensejar a nulidade do ato, o substrato probatório dos autos demonstra que a citação foi efetivamente realizada. O fato de o oficial de justiça ter atestado a ciência do executado, mesmo sem a colheita de sua assinatura, revela que o ato cumpriu sua finalidade de dar conhecimento inequívoco ao demandado acerca da ação em curso. Além disso, a jurisprudência considera que a assinatura do citando não se reveste de caráter essencial para a validade da citação, desde que o ato seja realizado de forma adequada e devidamente documentado pelo oficial de justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO ASSEGURADA PELA JURISPRUDÊNCIA. TRANSPARÊNCIA E LEGALIDADE PROCESSUAL. 1 Aferido que o recurso combate efetivamente a decisão recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada na dialeticidade. Preliminar rejeitada.2 A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a assinatura do citando não constitui requisito essencial para a validade da citação, desde que esta seja efetivamente realizada por oficial de justiça, que ateste a ciência do executado.3 Os atos praticados por oficiais de justiça gozam de presunção de veracidade, dada a fé pública de que são investidos. A ausência de assinatura do devedor no mandado de citação, por si só, não é capaz de invalidar o ato 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Acórdão 1844715, 0746621-42.2023.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Dessa forma, eventual irregularidade formal, como a apontada pela executada, não configura causa apta a macular a regularidade e eficácia do ato citatório, pois o elemento substancial, qual seja, a ciência do executado, restou comprovado nos autos. No tocante ao pedido de celebração de acordo e liberação de parte dos valores constritos, tenho que a executada teve oportunidades de promover propostas de pagamento durante todo o feito, porém apenas após o respectivo bloqueio passou a figurar nos autos e além disso, não demonstrou serem tais valores essenciais à sua subsistência. Assim, a alegação do impugnante não merece prosperar. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 525 e 526, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e extingo o presente feito com resolução do mérito, e determino a expedição de alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud, referente ao crédito exequendo devidamente atualizado; Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra/MA A22
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0806103-77.2024.8.10.0039 DATA: 17/02/2025, às 09:15 horas, na sala de audiências do Fórum local. PRESENTES: CONCILIADOR: JÚLIO CÉSAR DE MACEDO DIAS REQUERENTE: UNIÃO DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP PREPOSTO: AIALRO SILVA NASCIMENTO – CPF: 735.961.753-72 ADVOGADA: ANTONIA REGINA MARTINS DA COSTA – OAB/MA 27667 AUSENTE REQUERIDO: MARIA IVANETE BARBOSA ARAÚJO ABERTA A AUDIÊNCIA: Presente as partes acima referidas. O Requerido, mesmo intimado conforme certidão do oficial de justiça (id. 138872655), não compareceu e não apresentou justificativa, mesmo com 15 minutos de tolerância. O preposto do autor, acompanhado de advogado, requereu a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista ausência injustificada da requerida. Haja vista ausência da parte requerida, faço estes autos concluso ao MM Juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara. DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Do que para constar foi lavrado este termo que vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, ____________ Júlio César de Macedo Dias – Técnico Judiciário - Mat. 135556, subscrevo. Júlio César de Macedo Dias Técnico Judiciário – Mat. 136556 Ato contínuo o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por UNIÃO DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP em desfavor de MARIA IVANETE BARBOSA ARAÚJO. O Requerido foi devidamente citado para responder ou impugnar a pretensão da parte autora, não tendo comparecido na audiência designada. Nesses termos, deve ser aplicado, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, pelo que deve ser julgado procedente o seu pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Requerente UNIÃO DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP e consequentemente condeno o Requerido MARIA IVANETE BARBOSA ARAÚJO a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.561,98 (mil quinhentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária a partir do evento do inadimplemento. Dou por publicada esta decisão em audiência, ficando intimados os presentes. Após o trânsito em julgado intime-se o requerido para pagamento da condenação haja vista que este não compareceu a presente audiência. Registre-se. Cumpra-se.”. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito