Antonia Regina Martins Costa
Antonia Regina Martins Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Regina Martins Costa possui 46 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIA REGINA MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802496-22.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: FRANCIMAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802499-74.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: EDMILSON MARQUES DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802495-37.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: FRANCISCA ALVES COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802503-14.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: DAIANE DE JESUS SOUSA LIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802500-59.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: ELIELSON MARQUES MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802501-44.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: ELDEMIR DIAS DE ABREU FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802491-97.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: FRANCISCA JOSELIA CAVALCANTE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honirários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA