Matheus Aguiar Lages

Matheus Aguiar Lages

Número da OAB: OAB/PI 019503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Aguiar Lages possui 55 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: MATHEUS AGUIAR LAGES

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800215-58.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA DE CARVALHO RESENDE EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 77937136. BATALHA, 24 de junho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800861-57.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO SAMPAIO APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804193-61.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CARLOS ALBERTO CARVALHO FERNANDES APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. ASIANTURA VIA BIOMETRIA FACIAL. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO CARVALHO FERNANDES (Id. 21671041) em face da sentença (Id. 21671039) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804193-61.2022.8.18.0039), proposta em desfavor do BANCO PAN SA, na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, ressaltando, em suma, a irregularidade da contratação digital por meio de “selfie” com pessoal semianalfabeta. Por fim, alega a ausência de prova eficaz do repasse do valor supostamente contratado e pede o provimento do recurso e consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 21671043), nas quais, sustenta a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, pugnando, assim, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Na decisão constante do ID. 22986852 o recurso foi recebido nesta instância superior, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II– DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Desta forma, cabível a decisão ora proferida, pois, com fundamento na legislação supracitada, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Nº 337649758-6, no valor de R$ 3.363,79 (três mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme consta do histórico de consignações juntado pelo autor (ID. 21671025) foi apresentado pela instituição financeira (ID. 21671031) e encontra-se devidamente assinado de maneira eletrônica, via biometria facial, no dia 14/07/2020. Constata-se, ainda, a comprovação pelo banco réu do repasse do valor contratado, conforme verifica-se na TED juntada ao ID. 21671030, no mesmo valor e após dois dias da contratação. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL . REGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O contrato cuja regularidade é defendida pela instituição financeira apelante, foi devidamente juntado, estando assinado pela apelada, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se a existência de geolocalização, ID da sessão usuário e a já citada biometria facial da autora, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate. 2. Registre-se, ainda, que o banco apelante também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante . 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelada no contrato em discussão. 4. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda .(TJ-PI - Apelação Cível: 0801627-95.2021.8.18 .0065, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA . COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 . Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8 .18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a comprovação mínima de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Desta forma, contatada a regularidade da contratação, a manutenção da sentença faz-se necessária. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. Sem majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista que não houve o arbitramento do percentual na sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000041-77.2021.5.22.0103 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RÉU: DIOGO AUGUSTO SANTOS E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fc664 proferido nos autos. Vistos. Antes de analisar a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, e ante a sua proposta de acordo, fica o Banco Bradesco S/A notificado novamente para informar, expressamente, no prazo de 48 horas, se aceita ou não a proposta de acordo formulada pelo reclamante na Ata de Audiência de Id 4c3a81b. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade. PICOS/PI, 14 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800485-93.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MAYCON RENAN DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Contudo, importa antes apreciar a prejudicial de mérito - a prescrição dos descontos, alegada pelo requerido em sede de contestação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, o réu aduz que sob a referida contratação já ocorreu a prescrição, tendo em vista que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, aduz que lesão ocorreu com o primeiro desconto, em 15/06/2021, quando o contrato produziu efeitos, enquanto que a ação foi distribuída em 16/02/2025. Por fim, requereu a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC) e, eventualmente, a quinquenal. A demanda aqui tratada se relaciona à pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, contado do último desconto, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, e o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto e não a data do contrato. Precedentes do STJ (STJ - REsp: 2073558, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 09/06/2023). Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal. III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada em suposta prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária Requerida, consistente na cobrança de "tarifa de pacote de serviços" sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como entendimento sumulado pela Corte Superior, Súmula 297, STJ. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancária do consumidor/usuário. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de amplo conhecimento pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I – de serviços vinculados a cartão de crédito; e II – de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Nesse ínterim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a parte Autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide e, ainda, mediante assinatura digital de contrato específico/ termo de adesão ao serviço, consoante ID 73924730. O fato de o negócio jurídico ser de adesão não implica, por si só, nulidade ou abusividade, devendo o julgador examinar a existência de cláusula efetivamente desproporcional ou violadora da boa-fé objetiva. Como leciona a doutrina majoritária e consagra a jurisprudência, quem assina um contrato presume-se ciente de suas cláusulas, sendo desvinculante apenas o que se demonstrar comprovadamente abusivo. Embora o princípio pacta sunt servanda sofra mitigação nas relações de consumo, por força de normas cogentes de proteção, a força obrigatória do contrato persiste quando não há ofensa aos direitos fundamentais do consumidor nem violação ao equilíbrio contratual. Destarte, não vislumbro evidenciada afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que o contrato de pacote de serviços foi firmado em instrumento ESPECÍFICO, devidamente assinado pelo Requerente, conforme documento ID 73924730, de modo que a contratação é válida e eficaz, haja vista que a parte Autora aderiu à prestação dos serviços disponibilizados. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer vício a macular a manifestação de vontade da parte autora. Pelo contrário, a prova documental confirma que o Promovente é titular de conta corrente, utilizada com amplitude (transferências, saques, cartão de crédito, etc.), e aderiu expressamente à cesta de serviços. Trata-se, pois, de contratação válida e eficaz, não havendo ilegalidade na cobrança mensal da tarifa de serviços, nos moldes regulamentados pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010). Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação. Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC. Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000643-71.2021.5.22.0005 AUTOR: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d23cc3 proferido nos autos. Vistos, etc. Há condenação nos autos de obrigação de fazer, que precede a obrigação de pagar, no sentido de:  a) Implementar o correto patamar salarial devido ao autor em razão do enquadramento no PCS HSBC; b) Promover em contracheque a integração do valor pago a título de Auxílio Refeição e Cesta alimentação, Fica intimada a parte executada, por seu patrono ou Intime-se a parte executada pelos correios (se for o caso), para cumprimento da obrigação de fazer,  devendo comprovar nos autos, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Após o cumprimento da obrigação supra, proceda-se a intimação das partes, por seu(s) advogado(s) ou correios (se for o caso), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Publique-se.     TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000643-71.2021.5.22.0005 AUTOR: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d23cc3 proferido nos autos. Vistos, etc. Há condenação nos autos de obrigação de fazer, que precede a obrigação de pagar, no sentido de:  a) Implementar o correto patamar salarial devido ao autor em razão do enquadramento no PCS HSBC; b) Promover em contracheque a integração do valor pago a título de Auxílio Refeição e Cesta alimentação, Fica intimada a parte executada, por seu patrono ou Intime-se a parte executada pelos correios (se for o caso), para cumprimento da obrigação de fazer,  devendo comprovar nos autos, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Após o cumprimento da obrigação supra, proceda-se a intimação das partes, por seu(s) advogado(s) ou correios (se for o caso), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Publique-se.     TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES
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