Matheus Aguiar Lages
Matheus Aguiar Lages
Número da OAB:
OAB/PI 019503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Aguiar Lages possui 52 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
MATHEUS AGUIAR LAGES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804837-67.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA PAULO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA PAULO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26, 30 E 37 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA LUCIA PAULO DOS SANTOS, em face da sentença (ID Num. 25303505) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 25303508), a instituição financeira afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. Subsidiariamente, pugna pela restituição dos valores na forma simples e minoração dos danos morais. Nas razões do recurso adesivo (ID Num. 25303513), a autora se insurge contra a decisão do juízo a quo, pedindo pela repetição do indébito em dobro, bem como pela majoração da condenação em danos morais e dos honorários de sucumbência. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 25303512, a requerente pugna pelo desprovimento do recurso da instituição financeira, devendo ser mantida a sentença na sua totalidade. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 25303815 ao apelo interposto pela requerente, a instituição financeira impugna a concessão da gratuidade da justiça, alegando, como preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, e no mérito pugnando pelo desprovimento do recurso da autora, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à consumidora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de piso, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal. Assim, afasto a referida preliminar suscitada. 3.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante/apelado, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado no ID Num. 25303487 Pág. 1/2. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de empréstimo consignado, sob o nº 0123433689521, juntado aos autos (ID Num. 25303496) não se encontra assinado a rogo e nem por duas testemunhas, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Nesse sentido, em razão da ausência de participação do assinante a rogo e de duas testemunhas na formalização do contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, já que em desconformidade com as exigências legais. Em resumo, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante/apelada conforme demonstra extrato bancário de ID Num. 25303497, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, dar parcial provimento ao Apelo da instituição financeira para determinar a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante/apelada, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, e por conseguinte, para negar provimento ao Apelo Adesivo da parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803837-37.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A, ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802021-49.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA EDITE NOGUEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA EDITE NOGUEIRA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802128-35.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei. Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro. Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas. Daí a importância da teoria no atual processo civil. Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso. PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801830-72.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA BORGES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS - PI3699-A, MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) APELADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804044-02.2021.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: GERALDO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para condenação à repetição de indébito, bem como requer a aplicação da modulação de efeitos fixada no EARESP nº 676.608/RS. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não exigir a comprovação de má-fé para a repetição de indébito; e (ii) determinar se a modulação de efeitos do EARESP nº 676.608/RS deve ser aplicada ao caso. 3. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo tratado expressamente sobre a repetição de indébito com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que não exige a comprovação de má-fé do credor para a devolução em dobro. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição de indébito é cabível sempre que houver cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do fornecedor (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). 5. A modulação de efeitos do EARESP nº 676.608/RS restringe sua aplicação a cobranças efetuadas após 30/03/2021, mas o referido julgado trata especificamente de empréstimos consignados, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que envolve cobrança indevida de tarifa. 6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão proferido nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por GERALDO DA SILVA. No referido acórdão (Id. 17843790), os componentes desta e. 4ª Câmara Especializada Cível deram provimento ao recurso de apelação interposto. Nas razões recursais (Id. 18086487), o embargante alega que o acórdão restou omisso, na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito. Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021. Nas contrarrazões (Id. 21685902), o embargado afirma que não há omissão a ser sanada. Ademais, aduz que o recurso é meramente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o banco embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não se pronunciou sobre a necessidade de existência de má-fé do credor para condenar em repetição de indébito. Por conseguinte, pugna pela observância ao julgamento do EARESP nº 676.608/RS, no tocante à devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021. Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 17843790), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Na oportunidade, a condenação por repetição de indébito restou suficientemente fundamentada, tomando por base o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Transcrevo: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se, pelo dispositivo supratranscrito, que não há margem para interpretação diversa, restando claro que a cobrança indevida gera repetição em débito na forma dobrada. Por outro lado, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, em que pese a insurgência do embargante, o julgado em referência versa sobre a modalidade de empréstimo consignado, o que não é objeto dos autos, que discute a cobrança indevida de tarifa. Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão recorrido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804315-11.2021.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE CARLOS DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES, ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem autorização do consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante alega omissões, erro material, inadequação da devolução em dobro e pede a modulação dos efeitos da decisão, bem como revisão da data de incidência dos juros moratórios. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à aplicação da devolução em dobro prevista no CDC; (ii) definir se houve erro material na determinação da data de início dos juros de mora; (iii) analisar se o valor fixado a título de danos morais revela desproporcionalidade ou afronta à jurisprudência consolidada. 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, amparada na Súmula 35, veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização do consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, citada pelo embargante, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a restituição obedeceu ao regramento consumerista e à orientação sumular deste Tribunal, sem necessidade de distinguir entre períodos de cobrança. 4. A fixação dos juros moratórios a partir da citação está em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 362 deste Tribunal, sendo inaplicável a tese de incidência a partir do arbitramento em condenações por danos morais. 5. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado com decisões anteriores desta Corte em casos similares. 5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco se verifica erro material a ser corrigido. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSÉ CARLOS DE LIMA. No acórdão embargado (Id. 16535410), o Tribunal decidiu pela restituição em dobro das tarifas cobradas indevidamente, além de fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões (Id. 17578129), o embargante sustenta que houve erro material e omissão quanto à aplicação do EAREsp n.º 676.608/RS do STJ, requerendo a modulação dos efeitos da decisão. Além disso, pleiteia que os juros moratórios sejam fixados a partir da data do arbitramento da indenização, e não da data da citação. Nas contrarrazões (Id. 20493732), o embargado refuta os argumentos do Banco, alegando que os embargos visam rediscutir a matéria já decidida e não possuem caráter corretivo dos vícios apontados. Afirma, ainda, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e requer a rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO O cerne da questão reside na análise dos argumentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A., que aponta omissões, erros materiais e solicita a modulação dos efeitos do acórdão. Primeiramente, é necessário destacar que o entendimento jurisprudencial aplicado ao caso, bem como a Súmula 35 deste Tribunal, impede a cobrança de tarifas sem a prévia autorização do consumidor. Nesse sentido, o acórdão embargado reflete corretamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no que se refere à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, a jurisprudência do STJ (EAREsp n.º 676.608/RS) citada pelo Banco não se aplica a este caso, pois a restituição de valores indevidos foi feita em conformidade com o CDC e a súmula pertinente, sem a necessidade de se distinguir entre cobranças anteriores e posteriores a determinado marco temporal. Logo, não há que se falar em erro material quanto à restituição em dobro, uma vez que essa medida é expressamente prevista para as situações de cobrança indevida e má-fé da instituição financeira. Quanto à argumentação de que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento e não da citação, cumpre frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 362 deste Tribunal são claras ao estabelecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando se trata de condenação por danos morais. Por fim, a fixação do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo um valor adequado ao caso concreto, conforme já decidido em outras situações similares por este eg. Tribunal. Portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator