Kalline Mikaellen Sousa Lima

Kalline Mikaellen Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 019550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalline Mikaellen Sousa Lima possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TRT5, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TRT16
Nome: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800999-51.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHULIO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente não anexou comprovante de residência em nome próprio. Assim, INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de juntar comprovante de endereço de sua titularidade ou, se em nome de terceiros, evidenciando sua relação de parentesco com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Com a emenda, conclusos para despacho inicial. Permanecendo silente, voltem os autos conclusos para extinção. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821993-85.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Aquisição] EMBARGANTE: TAIS DE SOUSA E SILVA EMBARGADO: ASTECA INKJET LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro formulado por TAIS DE SOUSA E SILVA em face de ASTECA INKJET LTDA EPP, no qual a parte autora pleiteia a baixa da restrição proveniente dos Autos do Processo n° 0807507-03.2022.8.18.0140, do veículo L200-TRITON 3.2 Diesel, CHASSI 93XJNKN8TCCB31375, RENAVAM nº 00323124836, ano 2011/12, PRETA de Placa NIX-5562-PI que alega ser de sua propriedade. Com a inicial vieram os documentos pertinentes ao deslinde do feito, tendo a parte autora pleiteado a gratuidade de justiça. DECIDO. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça da parte autora está embasada tão somente em sua declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física – exercício 2025 (id n° 74687878), documento em que a autora declarou ser autônoma e ter auferido como rendimentos tributáveis o valor de R$ 33.650,00 (trinta e três mil e seiscentos e cinquenta reais). Ocorre que a embagante alega ter comprado em março de 2024 (id n° 74687879), o veículo L200-TRITON 3.2 Diesel, CHASSI 93XJNKN8TCCB31375, RENAVAM nº 00323124836, ano 2011/12, PRETA de placa NIX-5562-PI, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mi)l reais, ou seja, valor duas vezes maior do que o declarado no ano-calendário 2024, o que comprova que possui uma outra fonte de renda não declarada para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Logo, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao tempo que determino o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATOrd 0016532-85.2021.5.16.0020. AUTOR: SERGIO MANOEL GOMES DA SILVA. RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME e outros (1). NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: SERGIO MANOEL GOMES DA SILVA   Fica V. S.ª notificada, nos termos artigo 7°, parágrafo 5° da Resolução CNJ n° 303, de 18/12/2019, com Redação dada pela Resolução CNJ 482, de 19/12 /2022, para se manifestar acerca do ofício precatório retro, expedido pela secretaria desta Vara do Trabalho e juntado aos presentes autos, referente aos dados e valores a serem pagos na presente execução. Fica V. S.ª notificada também para apresentar dados bancários detalhados. Os dados bancários informados deverão conter o nome e o código da instituição bancária, número da agência e conta (indicar se conta corrente ou conta poupança), o número da operação bancária, caso exista, nome e o CPF/CNPJ do titular. PRESIDENTE DUTRA/MA, 26 de maio de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MANOEL GOMES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIRO 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ea4d proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT AIROT Nº 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ADVOGADO: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WELDER DE SOUSA MELO RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA   DECISÃO   Considerando que, no caso, a empresa reclamada, BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações, não tendo a recorrente juntado aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. O documento de id. c828331 juntado aos autos do ano de 2023, não é documento hábil e suficiente a tal intento. Ademais, não foram juntados aos autos extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não havendo documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras da empresa para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Teresina, 26 de maio de 2025.   FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AIRO 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b93ea4d proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT AIROT Nº 0000660-90.2024.5.22.0106 AGRAVANTE: BRITO & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ADVOGADO: KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE DE SANTANA AGRAVADO: CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: WELDER DE SOUSA MELO RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA   DECISÃO   Considerando que, no caso, a empresa reclamada, BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269, da SDI-1, do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269/SDI-1/TST, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. Porém, no caso analisado, o pedido de justiça gratuita ficou apenas em alegações, não tendo a recorrente juntado aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. O documento de id. c828331 juntado aos autos do ano de 2023, não é documento hábil e suficiente a tal intento. Ademais, não foram juntados aos autos extratos bancários ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, tais como balancetes atualizados, que demonstrariam a inexistência de outros bens e direitos da empresa. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Não havendo documentos aptos a comprovar a ausência de condições financeiras da empresa para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Intime-se a BRITO & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos. Teresina, 26 de maio de 2025.   FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEIBIO VIEIRA DE ARAUJO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800673-98.2022.8.18.0102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: D. D. P. C. D. G. AUTOR: B. H. P. D. N. DECISÃO Trata-se de inquérito policial em desfavor de B. H. P. D. N., já devidamente qualificado, por fato ocorrido em abril de 2022, no município de Porto Alegre do Piauí - PI. É o que basta relatar. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o sistema acusatório brasileiro busca garantir a imparcialidade judicial, evitando que o magistrado que atuou na fase investigativa participe do julgamento de mérito, reforçando a separação entre a investigação e a instrução criminal. Essa medida visa assegurar o distanciamento psicológico do juiz em relação aos elementos de prova colhidos durante a investigação, conforme o espírito da Lei 13.964/2019 e do entendimento consolidado no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Assevere-se, que conforme os princípios da Lei 13.964/2019 e a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias nas ADIs mencionadas, o juiz das garantias tem sua competência limitada à fase de investigação criminal, cessando sua atuação com o oferecimento da denúncia. O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, provimento n° 151/2023, dispõe: Art. 268. As Centrais de Inquéritos e Audiência de Custódia terão competência para processar todos os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, antes do oferecimento da denúncia, competindo-lhes, especialmente: (...) § 2º: A competência das Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia se exaure com oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo Juízo da instrução e julgamento. A Resolução no 347/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alterada pela Resolução no 416/20241, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Instituir 7 (sete) Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim compostas, e conforme anexo único: (artigo com redação alterada pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) I - (...) IV - Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, sediada na comarca de Floriano, com jurisdição sobre as comarcas de Floriano, Guadalupe, Itaueira, Jerumenha, Manoel Emídio, Marcos Parente, Oeiras, Ribeiro Gonçalves e Uruçuí; (alterado pela Resolução no 416/2024, de 17.6.2024) (...) Art. 7º Após a instalação da Central de Inquérito e Audiência de Custódia, às Varas do interior do Estado com competência criminal deixarão de realizar os atos cuja competência seja de exclusividade das Centrais. Parágrafo único. Para a constituição do acervo das unidades instituídas por esta Resolução, haverá redistribuição dos feitos que já tramitam nas unidades ora existentes. (...)” (grifo nosso) Nesse sentido, considerando a efetiva instalação da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior, bem como que os presentes ainda não constam denúncia oferecida pelo Ministério Público, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia IV - Polo Floriano, em razão da incompetência deste Juízo na fase de Inquérito Policial. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016478-22.2021.5.16.0020 AUTOR: NILO SANTO ROSA DE LIMA RÉU: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76f5d0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Atualizados os cálculos e deduzidos os valores pagos ao exequente a título de depósito recursal, fica citada a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar/recolher o valor constante dos cálculos atualizados, ou garantir a execução, sob pena de penhora e inclusão no BNDT (Art. 880, da CLT). Garantida a execução, intime-se a parte executada para oposição de embargos à execução, em cinco dias. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, realize-se pesquisa patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação para pagamento, sem a garantia integral do juízo, inclua-se a executada no BNDT. Fica, ainda, intimada a parte autora para apresentar sua CTPS digital nos autos, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a primeira reclamada para proceder à anotação do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, registrando o início do contrato em início do contrato em  01/01/2017, término em 09/02/2021, já considerando a projeção do aviso prévio, cargo de Gari, remuneração de um salário mínimo, no prazo de 48 horas, contados da intimação, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, revertida para o autor, Inerte a ré, sem prejuízo da cobrança da multa e sem menção a este processo, proceda a Secretaria deste Juízo a anotação determinada (art. 39, CLT). Caso restem frustradas as tentativas de execução, intime-se o(a) exequente para indicar novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao final do qual se iniciará o cômputo do prazo de 02 (dois) anos para a prescrição intercorrente (Art. 11-A, CLT). Inerte o(a) exequente, a Secretaria do Juízo deverá, conforme decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 12/12/2022, proferida na Consulta Administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500, observar o uso do movimento de suspensão ao invés de “arquivo provisório” (decisão de suspensão/sobrestamento), registrando-se o motivo da suspensão, “execução frustrada (276)”, ocasião em que o processo automaticamente irá para o fluxo “aguardando final do sobrestamento”. PRESIDENTE DUTRA/MA, 22 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NILO SANTO ROSA DE LIMA
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