Hermeson José Alves Rodrigues
Hermeson José Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 019595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermeson José Alves Rodrigues possui 30 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJSC, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, TJSC, TJBA, TJPI
Nome:
HERMESON JOSÉ ALVES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801803-40.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: A. M. S.REU: U. T. C. D. T. M. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida realizou os depósitos judiciais dos valores relativos às sessões de hidroterapia (fisioterapia aquática), conforme determinado na decisão de ID 77310581. Dessa forma, determino a expedição de alvará para transferência dos valores de R$ 3.000,00 (comprovante de depósito no ID 77579422) e R$ 1.200,00 (comprovante no ID 78651006) para a conta bancária da representante legal da autora, informada no ID 78330741, a saber: Banco: 020 – Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento Agência: 0001 Conta corrente: 66894415-7 Nome: Manuella Mendes Costa CPF: 070.890.243-00 Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806392-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: THATIANE DE SOUZA ALVES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por THATIANE DE SOUZA ALVES contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. Disse a autora que é pessoa com deficiência (CID-N31), em decorrência de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, resultando em acompanhamento urológico permanente devido à BEXIGA NEUROGENICA e usuário do plano de saúde Unimed. Em decorrência da bexiga neurogênica, necessita realizar o esvaziamento vesical, que é feito com a inserção de um cateter através da uretra permitindo o esvaziamento adequado da bexiga, o que impacta na qualidade de vida, na independência do paciente, constrangimento social, nos custos de internação e na recorrência de infecçcões de repetição. Ressaltou que mesmo com todos os cuidados de higiene, vem sofrendo com reiteradas infeccões urinárias (exames em anexos), razão pela qual o médico urologista que lhe acompanha Dr. Erisson Matos de Oliveira, prescreveu a utilizacão do CATETER URETRAL HIDROFILICO DE 12FR, com a seguinte justificativa: paciente vítima de trauma raquimedular após acidente automobilístico, com quadro de bexiga neurogênica e necessidade de cateteriso vesical limpo intermitente.(prescricões em anexo). Diante da solicitacão médica, solicitou a autorizacão ao plano de saúde unimed, registrado no protocolo n° 35335320231103000086, o que foi negado pela operadora (negativa em anexo). Pediu, liminarmente, e sem audição da parte contraria, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, para que a operadora Ré seja compelida a fornecer 150 (cento e cinquenta) CATETER SPEEDCATH STANDART 12FR por mes, vez que é portadora de bexiga neurogênica, consoante prescrições médicas em anexo. No mérito, pediu a condenação em danos morais a ser arbitrado e no mérito julgar inteiramente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade contratual da Empresa Ré a dar total e irrestrita cobertura para fornecer mensalmente 150 (cento e cinquenta) CATETER SPEEDCATH STANDART 12FR por mês, ate quando se faça necessário ao restabelecimento da saúde da Autora, solicitação dos médicos assistentes. No ID 56088454 foi concedida a medida liminar. Citada a ré apresentou sua contestação- ID 63307005. Argumentou que não houve ingerência por negar o procedimento, o fez com base no contrato celebrado entre as partes que prevê a exclusão da cobertura da órtese, por essa não estar ligada a ato cirúrgico, ainda, alegou a inexistência do dever de cobertura do tratamento pretendido por não estar previsto Rol de Procedimentos da ANS. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, assim inexistindo questões processuais a serem dirimidas, passo desde logo à análise de mérito da demanda. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, considerando que a prova meramente documental é suficiente para análise do mérito. Prefacialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas no sentido de se ampliar os direitos nelas subjacentes, notadamente quando dizem respeito ao direito fundamental à saúde. Outrossim, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB). E a força obrigatória dos contratos também é limitada pelo princípio da função social do contrato, especialmente nos contratos de adesão, como nos casos de plano de saúde, os quais necessariamente devem ser interpretados de acordo com o contexto da justiça social e da boafé, de maneira mais favorável ao aderente quando a cláusula for ambígua (arts. 421 e 423, do CCB). No caso concreto, a autora é pessoa com deficiencia (CID-N31), em decorrencia de ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, resultando em acompanhamento urológico permanente devido à BEXIGA NEUROGENICA e usuário do plano de saúde unimed. Diante da sua condição, o médico assistente indicou a necessidade do uso CATETER URETRAL HIDROFILICO DE 12FR, com a seguinte justificativa: paciente vítima de trauma raquimedular após acidente automobilístico, com quadro de bexiga neurogênica e necessidade de cateteriso vesical limpo intermitente- ID 52701158 . Ao solicitar a cobertura pelo plano de saúde, a operadora assim se manifestous: De fato, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e do EREsp 1.889.704/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela taxatividade mitigada do Rol da ANS, flexibilizando a concessão de outros procedimentos quanto: (...). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima (...). 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (STJ - EREsp: 1886929 SP 2020/0191677-6, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022)(g.n). Em 03 de março de 2022, foi publicada a Lei n° 14.307/2022, que alterou a Lei. 9.656/98, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar, superando o entendimento jurisprudencial acima elencado. Com as alterações legislativas, passou-se a adotar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. Cabe ressaltar que os efeitos práticos do "rol taxativo mitigado" ou do "rol exemplificativo mitigado" serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Assim, independente da nomenclatura atribuída ao rol, certo é que com a publicação da lei fica reconhecida a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que prescrito conforme medicina baseada em evidência científica, comprovada a eficácia de tratamento, além de, por óbvio, prerrogativa médica. Sobre o tema, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde: Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico. No caso em tela, é incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e a negativa oferecida pela ré para a cobertura do CATETER URETRAL HIDROFILICO DE 12FR ( ID 52701160) sob a justificativa de que a órtese solicitada pela parte autora não está contemplada na cobertura do plano, pois não está vinculada a ato cirúrgico. Destarte, o Rol de Procedimentos prevê a cobertura mínima obrigatória. Em que pese a negativa, a órtese requerida está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como sendo de cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde, conforme Anexo I. Ainda, alega a ré a inexistência de cobertura da órtese devido o seu uso não estar vinculado a ato cirúrgico. No entanto, a Lei 9656/98 que rege as relações entre as operadoras de saúde e beneficiários é clara em seu art. 10-B ao indicar o custeio pela ré da órtese, ainda que o uso seja domiciliar: Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade. Como se verifica, a referida Lei determina a obrigatoriedade e o fornecimento hospitalar, ambulatorial ou domiciliar de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector. No caso em apreço, da análise da solicitação médica, observa-se que é imprescindível o fornecimento da órtese na medida em que a autora foi diagnosticado com bexiga neurogênica, possuindo comprometimento no armazenamento e esvaziamento total da bexiga fazendo-se necessário o esvaziamento de sua bexiga através de cateterismo vesical de forma intermitente. Ressalta-se que na Portaria 37/2019 a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, recomendou a incorporação de cateter com revestimento hidrofílico para o tratamento de pacientes com bexiga neurogênica, evidenciando a eficácia da utilização do material. Ademais, os cateteres não podem ser classificados como meros acessórios não ligados ao ato cirúrgico, mas sim como uma continuação diária do tratamento recomendado à paciente, que necessitará do uso diversas vezes ao dia para fins de utilizá-lo para esvaziamento da bexiga. Nesse contexto, a prerrogativa médica restou demonstrada pela requisição, justificando a necessidade do uso da órtese devido ao quadro de saúde sensível que a autora possui e as possíveis complicações que podem ser causadas em seu quadro clínico se utilizado órtese diversa. Deste modo, observada a interpretação favorável ao consumidor, o rol mínimo obrigatório de procedimentos, em que consta o material em questão, recomendação da CONITEC e sua indicação pelo profissional que acompanha a requerente, evidente que a recusa do plano de saúde se mostrou indevida. É de rigor o reconhecimento da obrigação do plano em fornecer a órtese prescrita à autora. Quanto ao danos morais, sobre o tema, estabelece a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). No caso dos autos, não verifico que o descumprimento contratual tenha implicado um agravamento de sua saúde. No entanto, não houve relato de qualquer prejuízo ao quadro clínico da autora, ofensa, prejuízo moral ou abalo psicológico sofrido a partir da conduta da requerida, tampouco situações vexatórias ou fatos que causaram especial sofrimento ao requerente. Assim, não verifico a ocorrência de situação passível de abalo moral indenizável, razão pela qual improcede o pedido formulado neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela requerente e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a cobertura integral em fornecer mensalmente 150 (cento e cinquenta) CATETER SPEEDCATH STANDART 12FR, ate quando se faça necessário ao restabelecimento da saúde da Autora, na forma em que prescrita no laudo médico apresentado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, no valor correspondente a R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Em consequência, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios à advogada da parte autora, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, excluído o valor da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa e ao tempo total de duração da lide. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764369-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124 AGRAVADO: A. M. A. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761993-88.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006 AGRAVADO: RENATO NOGUEIRA RAMOS Advogado do(a) AGRAVADO: KARINNE EVELYN SILVA CRUZ - PI21372-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos, Padronizado] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ÉRICA COSME DA SILVA SOARES, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão judicial deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, consistente no direito à aplicação da multa cominatória prevista na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da medida judicial anteriormente deferida. Sustenta que o descumprimento da ordem de fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta) pela UNIMED foi reiterado, conforme noticiado nos autos por meio das petições de ID 50467008 e ID 60706260, o que atrai a incidência da penalidade previamente fixada, qual seja, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do ID 49904941. Por fim, requer que a decisão seja integrada para que reconheça expressamente o direito à cobrança da multa anteriormente fixada, possibilitando sua liquidação e execução futura. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou suficientemente todos os pontos relevantes da demanda e que a pretensão da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito sob o disfarce de omissão. Sustenta também que a multa tem caráter eventual e coercitivo, não sendo cabível sua aplicação automática sem a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Ao final, requer que os embargos sejam julgados improcedentes. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de lúpus eritematoso sistêmico, com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento prescrito (Belimumabe), bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à operadora ré que fornecesse o medicamento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela e afastando a indenização por danos morais. O ato embargado foi no sentido de confirmar a obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da recusa do plano de saúde ao tratamento prescrito. Contudo, não se manifestou sobre o pedido da parte autora quanto à incidência da multa fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente. De fato, conforme se observa, houve omissão relevante, pois a sentença deixou de se manifestar sobre a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada, embora tal tema tenha sido objeto de requerimento expresso por parte da autora, devidamente fundamentado e instruído com documentos nos autos. O ponto é relevante e indispensável para a futura liquidação do valor da multa, caso se entenda que houve, de fato, descumprimento da ordem judicial em tempo oportuno. Além disso, a decisão liminar de ID 49904941 fixou expressamente a penalidade, nos seguintes termos: “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré disponibilize o medicamento Belimumabe (Benlysta) e o respectivo procedimento ambulatorial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitadas a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).” Portanto, embora a sentença tenha confirmado a obrigação de fazer, deixou de indicar, de forma expressa, a subsistência e exigibilidade da multa fixada em caso de descumprimento da decisão liminar, o que inviabiliza sua execução posterior e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, reconheço que a sentença deve ser integrada para suprir tal omissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração apenas para integrar a sentença de ID 75492197, suprindo a omissão apontada, e determinar que subsiste a multa cominatória fixada na decisão liminar de ID 49904941, no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00, passível de apuração e liquidação em fase própria. A multa incidirá a partir da ausência de fornecimento do medicamento prescrito com data superior ao 25º dia do fornecimento do medicamento anterior. Demais pontos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854341-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços Profissionais, Produto Impróprio] AUTOR: G. L. S. D. S., E. L. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 4 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0810888-49.2023.8.10.0029 AÇÃO: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: G. V. C. D. A. e outros REQUERIDO: C. N. U. -. C. C. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE ANDRE ANDRADE - SP350742, GUSTAVO FERRARI CORREA - SC56140 , e do Advogados do(a) REU: ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071 , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao ID 96044772 e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré, C. N. U. -. C. C., na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear, de forma contínua e enquanto perdurar a indicação médica, o medicamento EXTRATO DE CANNABIS BEHEMP 9000MG FULL SPECTRUM, nos moldes prescritos pelo profissional de saúde que acompanha a parte autora, mediante a apresentação de receituário atualizado. ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte ré em custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data de assinatura no sistema.ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. Eu, ANA DULCE PEREIRA LIMA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial da 3ª Vara Cível
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