Hermeson Jose Alves Rodrigues
Hermeson Jose Alves Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 019595
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TJSC, TJMA
Nome:
HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812416-20.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: L. F. V. e outros REQUERIDO: U. T. C. D. T. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por L. F. V., menor representada por sua genitora H. F. T. D. VERAS em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende obter o custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita pela parte ré, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas à parte autora (id 55338461). A parte ré informou o cumprimento da medida liminar (id 55726204). Em sede de contestação, a parte autora alega preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito aponta que não tem a obrigação de custear tratamento para beneficiário fora de sua rede credenciada, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (id 56568187). A parte autora apresentou réplica à contestação na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os fatos narrados na inicial (id 58432535). O órgão ministerial apresentou parecer opinando pela concessão do tratamento da menor preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde réu (id 66226747). É o que basta relatar. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra a suposta ausência de documentos que comprovem os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, esta matéria será aferida quando da análise do mérito, oportunidade na qual serão apreciadas as provas juntadas pelas partes através de seus postulados. Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) se a ré apresentou negativa à concessão dos tratamentos prescritos à parte autora; b) se a rede credenciada da parte ré fornece os tratamentos prescritos à parte autora nos modos e modalidades indicados na prescrição médica; c) se a parte autora faz jus à concessão dos tratamentos prescritos fora da rede credenciada; e d) a existência de eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. Para tanto, uma vez que as partes não postularam pela produção de outras provas, reputam-se suficientes os documentos juntados a estes autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico e da cobertura de eventuais terapias necessitadas pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Anterior
Página 2 de 2