Mariana Maria Leite Holanda
Mariana Maria Leite Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 019711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Maria Leite Holanda possui 180 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
📅 Atividade Recente
69
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800543-21.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCES MOURA DE SOUSA APELADO: PARANA BANCO S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo o recurso em ambos os efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Mantenho a gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807153-40.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivo, bem como informe de forma detalhada, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807153-40.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais. Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC. Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos). Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1. Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1. Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivo, bem como informe de forma detalhada, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados; 2. Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3. Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4. Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005049-88.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804811-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de tais descontos. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora sustente não ter contratado ou autorizado os descontos mencionados, verifica-se, pelos documentos acostados à inicial, que os lançamentos indicados foram realizados em seu benefício entre janeiro de 2022 e setembro de 2023, não havendo, até então, qualquer impugnação judicial ou notícia de tentativa de solução extrajudicial. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência atual que justifique o deferimento da medida liminar, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte por período significativo antes de buscar a via judicial, o que fragiliza o argumento de risco iminente de dano irreparável. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada em requerer providência judicial revela a inexistência do requisito do periculum in mora, essencial para o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente a comprovação de urgência atual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Após a intimação, retornem os autos conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804811-22.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos,etc. Concedo a gratuidade da justiça pleiteada na inicial. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de tais descontos. A concessão da tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora sustente não ter contratado ou autorizado os descontos mencionados, verifica-se, pelos documentos acostados à inicial, que os lançamentos indicados foram realizados em seu benefício entre janeiro de 2022 e setembro de 2023, não havendo, até então, qualquer impugnação judicial ou notícia de tentativa de solução extrajudicial. Tal circunstância evidencia a ausência de urgência atual que justifique o deferimento da medida liminar, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte por período significativo antes de buscar a via judicial, o que fragiliza o argumento de risco iminente de dano irreparável. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada em requerer providência judicial revela a inexistência do requisito do periculum in mora, essencial para o deferimento da tutela antecipada. Assim, ausente a comprovação de urgência atual, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Após a intimação, retornem os autos conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804148-73.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCINEIDE ISABEL DA ROCHA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc. Registro inicialmente que, em razão do teor da certidão de Id. 77027659, analisamos os autos e verificamos que não foi constatada a existência de ação anterior com identidade de pedido e causa de pedir que pudesse caracterizar a prevenção nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos