Mariana Maria Leite Holanda
Mariana Maria Leite Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 019711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Maria Leite Holanda possui 180 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
180
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005327-89.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar o(s) item(ns) selecionados em negrito: 1 - juntar cópia do RG e do CPF; 2 - juntar procuração pública ou a rogo; sendo a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil; 3 - juntar o indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea a, da Lei 8.213/91; 4 - fazer a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, nos termos do art. 129-A, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.213/91; 5 - juntar comprovante de ocorrência do acidente, nos termos do Art. 129-A, inciso II, alínea b, da Lei 8.213/91; 6 - juntar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, nos termos do art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei 8.213/91; 7 - juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante; 8 - indicar de forma precisa os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretenda reconhecer, juntando prova material, nos termos do Enunciado n. 186 do Fonajef; 9 - informar o endereço eletrônico e não eletrônico do advogado, nos termos do Art. 287, caput, do CPC; 10 - apresentando planilha de cálculos com o valor da causa (§ 2º do art. 3º da lei 10.259/2001 c/c § 1º do art. 292 do CPC), a qual abranja as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas e, em caso de superar o valor do teto do Juizado Especial Federal (Art. 3º da Lei 10.259/2001), apresentar renúncia expressa ao excedente, nesse caso, a procuração deverá ter poderes específicos para renunciar; 11 - juntar procuração outorgada pela parte autora, e caso seja menor de 18 anos, devidamente assinada por seu representante legal; 12 - esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada com o processo constante da certidão de id XXXXXXXX, nos termos do Art. 129-A, inciso I, alínea d, da Lei 8.213/91; 13 - juntar comprovante de inscrição no CadÚnico; 14 - juntar o termo de tutela/curatela. Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para julgamento em Secretaria. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001455-33.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LUCIANO DELFINO PEREIRA INTIMAÇÃO Intimo as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 5 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800830-81.2023.8.18.0055 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: MANOEL GONCALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800830-81.2023.8.18.0055 Origem: EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: MANOEL GONCALVES FEITOSA Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MANOEL GONCALVES FEITOSA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado que não houve descontos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023). No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de, reformar a sentença a quo, somente para condenar a parte requerida à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, observando adequadamente os documentos acostados nos autos e concluindo que houve o prejuízo para a parte autora, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804504-39.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUINA MARIA DOS ANJOS REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1. Comprovar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, mediante juntada dos extratos bancários ou históricos do INSS que evidenciem claramente os valores descontados; 2. Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes ao empréstimo consignado via cartão de crédito, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; 3. Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; 4. Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; 5. Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807457-73.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSEFA RIBEIRO DE SOUSAREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I e §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão; Juntar planilha de cálculos, detalhando os valores descontados na data dos fatos e na atualidade, com as devidas correções monetárias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-54.2020.8.18.0032 APELANTE: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA APELADO: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ, JOSE GABRIEL GONZALEZ, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA SEGURADORA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉUS. VENDA DE TERRENO SEM COMPROVAÇÃO DE ENVOLVIMENTO NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual quanto à Caixa Econômica Federal. A autora pleiteia reforma da decisão sob alegação de que os réus teriam participado da construção do imóvel com vícios estruturais e de que houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas testemunhal e pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os réus participaram da construção do imóvel, caracterizando responsabilidade por vícios construtivos; (ii) estabelecer se a Caixa Seguradora S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória relacionada ao Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que os réus atuaram unicamente como vendedores do terreno, inexistindo qualquer indício de participação na construção do imóvel, o que afasta a responsabilidade pelos vícios construtivos alegados. A Caixa Seguradora S.A. não figura como parte legítima em ações envolvendo cobertura securitária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois o responsável por tal cobertura é o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), gerido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. A alegação de cerceamento de defesa não procede, tendo em vista que o juízo a quo entendeu tratar-se de matéria exclusivamente de direito e que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera condição de vendedor do terreno não gera responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel edificado posteriormente. A Caixa Seguradora S.A. é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, salvo contratação específica de seguro habitacional. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e está suficientemente instruída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 45, §§ 1º e 2º; 64, § 1º; 355, I; 487, I; 98, § 3º. Lei n. 11.977/2009, art. 24. Estatuto do FGHAB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AI 4018345-89.2018.8.24.0900, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 09.04.2019; TJPR, AC 0003357-64.2010.8.16.0115, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 24.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais fixados na origem, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANA MARTINS DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALES, JOSÉ GABRIEL GONZALES, CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença (ID 20879964) julgou improcedentes os pedidos da parte autora em relação a LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALES, JOSÉ GABRIEL GONZALES e CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo, ainda, a incompetência da justiça estadual para apreciar as pretensões deduzidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 45, §§ 1º e 2º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC. Inconformada, interpôs Recurso de Apelação (ID 20879965), aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter considerado devidamente os documentos acostados à inicial que, segundo ela, demonstrariam que os réus LUIZA e JOSÉ seriam responsáveis também pela construção da residência. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial. Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. A Caixa Seguradora S.A. requereu a manutenção da sentença, reiterando a ausência de vínculo jurídico com a autora, bem como a ilegitimidade passiva para responder à demanda, tendo em vista que a responsabilidade pela cobertura dos vícios estruturais é exclusiva do FGHAB, representado pela CEF, e não da seguradora privada. (ID 20895496) Por sua vez, Luiza Aparecida e José Gabriel (ID 20879968) defenderam que jamais participaram da construção do imóvel, sendo apenas vendedores do terreno, razão pela qual não podem ser responsabilizados pelos vícios construtivos apontados, conforme restou reconhecido na sentença. Não houve manifestação do Ministério Público, por inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO II.1 – Conhecimento do Recurso Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da apelação. II.2 - Mérito Trata-se de recurso com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação a Luiza Aparecida, José Gabriel e Caixa Seguradora S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC; reconhecendo, ainda, a incompetência da justiça estadual para apreciar as pretensões deduzidas contra a Caixa Econômica Federal. A ação foi ajuizada pela autora para buscar indenização correspondente ao valor necessário à reparação do imóvel, construído através de financiamento obtido junto à CEF (Programa Minha Casa, Minha Vida), em virtude de danos construtivos. Analisando o contrato celebrado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal (ID 20879614), infere-se que a responsabilidade pela condução da avaliação de sinistros e de sua eventual indenização é da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, a Lei n. 11.977/1990, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, dispõe em seu art. 24: Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964"(Lei n. 11.977/1990). Nessa esteira, o fundo é controlado pela União, por meio de uma instituição financeira, e o Estatuto do FGHAB indica a Caixa Econômica Federal como responsável, senão vejamos: Art. 6º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília – DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência Agente Operador - VIMAR, doravante designada, simplesmente, Administradora. (Estatuto do FGHAB, disponível em https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/detalhe-fundo/26/FGHab, acesso em 23/05/2025). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A em ações que envolvem cobertura de riscos no âmbito do PMCMV, quando não há contratação específica de seguro habitacional com a seguradora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 As cláusulas do contrato de crédito 'Minha Casa, Minha Vida' determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe (CPC, art. 485, VI)" (TJ-SC - AI: 40183458920188240900 Palhoça 4018345-89.2018 .8.24.0900, Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADORA-RÉ QUE NÃO ATUOU PARA GARANTIR A HIGIDEZ DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003357-64.2010.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 24.08.2024) Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A. No tocante à responsabilidade pela construção do imóvel dos réus Luiza e José Gabriel, a sentença também não merece reparos. Os documentos acostados aos autos demonstram que os réus foram apenas vendedores do terreno, não havendo qualquer evidência, mínima que seja, da suposta participação na construção do imóvel. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados, não procedem as razões da apelante. A recorrente sustenta ainda cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento. Entretanto, o juízo a quo entendeu se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos até então apresentados, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que não houve comprovação de prejuízo à parte autora, afasta-se a nulidade aventada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais fixados na origem, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005988-68.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente