Francisco Das Chagas Aragao Mascarenhas Junior

Francisco Das Chagas Aragao Mascarenhas Junior

Número da OAB: OAB/PI 019849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Das Chagas Aragao Mascarenhas Junior possui 97 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSE, TJGO, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSE, TJGO, TJBA, TRF1, TJPI, TRT22, TST, TRT12, TRF2
Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (5) RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001396-26.2024.5.22.0004 AUTOR: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARDAMOMO PRODUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d38e04d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Ilíquida a sentença, este juízo determinou que as partes apresentassem seus cálculos de liquidação. Peticionou a parte credora nos autos, indicando os seus valores. Na sequência, a parte devedora foi notificada para impugnar a conta  apresentada pela parte credora, entretanto, permaneceu inerte no prazo assinalado, tendo, contudo, interposto recurso que foi rejeitado - #id:def63fd. É o que basta relatar. Decido: Ilíquida a sentença exequenda, necessário previamente proceder à sua liquidação (CLT, art. 879, caput). Em caso de condenação em quantia certa, o credor apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC/2015, art. 524, caput). Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (CPC/2015, art. 524, § 1º). Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo (CPC/2015, art. 524, § 2º). Ante a leitura do processado, objetivando dar início à execução, acolhem-se os cálculos apresentados pela parte credora, fixando-se a conta de liquidação em R$ 34.859,83. Registre-se que a manifestação de #id:d28ccc1 (Agravo de Petição) foi objeto de deliberação no #id:def63fd, entendendo o juízo não ser cabível sua interposição no atual estágio do processo. As matérias debatidas no citado recurso poderão ser reapresentadas, observadas as regras do processo pertinentes. Cite-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000800-08.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000791-46.2025.5.22.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Teresina na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300059600000015476440?instancia=1
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000791-46.2025.5.22.0004 AUTOR: LORENA KELLY ROSENO NASCIMENTO RÉU: MARCELO LEAL BEZERRA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a62c2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LORENA KELLY ROSENO NASCIMENTO em face de MARCELO LEAL BEZERRA - EPP, CARVALHO & FERNANDES LTDA e L BAYER & M FERNANDO LTDA, através da qual a reclamante postula, em caráter liminar, a expedição de alvará para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e para habilitação no programa de seguro-desemprego. A reclamante alega que foi admitida em 15/02/2024 e dispensada sem justa causa em 05/01/2025, estando, à época da dispensa, em estado gestacional. Sustenta que a dispensa foi arbitrária e violou sua estabilidade provisória. Juntou procuração e documentos. É o que basta relatar. Decido: Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a probabilidade do direito da reclamante se mostra robusta. Os documentos juntados, em especial o exame de ultrassonografia datado de 11/02/2025, indicam que, na data da sua dispensa imotivada, a autora já se encontrava em estado gravídico. Tal condição atrai a proteção do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante. A dispensa, portanto, mostra-se, em cognição sumária, nula. Noutra quadra, o perigo de dano é igualmente manifesto. As verbas pleiteadas possuem natureza alimentar e são cruciais para a subsistência da trabalhadora, especialmente em um período de acentuada vulnerabilidade social e econômica, agravado pela gestação. A espera pela resolução final do mérito poderia impor à reclamante e ao nascituro prejuízos irreparáveis. A dispensa imotivada da reclamante é incontroversa, conforme se observa do TRCT juntado aos autos, o que autoriza a liberação do FGTS. Da mesma forma, a estabilidade provisória da gestante projeta o contrato de trabalho no tempo, o que pode suprir o requisito de tempo de serviço para o seguro-desemprego, cuja análise de preenchimento dos demais requisitos caberá ao órgão competente. Diante do exposto, DECIDO: DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para: a) determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL à Caixa Econômica Federal, autorizando a reclamante LORENA KELLY ROSENO NASCIMENTO, CPF nº 090.732.823-73, a proceder ao saque integral do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS de titularidade de nº 164.763.376.70, em decorrência de sua rescisão com a empresa MARCELO LEAL BEZERRA - EPP, CNPJ nº 03.199.648/0001-27, ressalvada a hipótese de opção pelo "saque-aniversário", cujos limites de levantamento deverão ser observados pela instituição financeira; b) determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em substituição às guias de seguro-desemprego, a fim de que a reclamante possa requerer o benefício administrativamente, destacando que a verificação do preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício é de competência exclusiva do órgão gestor do programa. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência inaugural. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LORENA KELLY ROSENO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0000935-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC / lso   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004, em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, são RECORRIDOS CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA e LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “a”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   V O T O   O recurso de revista da primeira reclamada não foi admitido e essa não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão.   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   1.1. TRANSCENDÊNCIA   Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.   2. MÉRITO   2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Alega a 2ª reclamada que merece reforma a sentença por violação ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, item V do TST, uma vez que a responsabilização do ente público só seria possível caso constatada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Analisa-se. A inadimplência do contratado concernente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da empresa terceirizada não transfere para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa é a regra expressa no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16, em 24/11/2010. A tese construída pela jurisprudência trabalhista no âmbito do TST antes da declaração de constitucionalidade consistia na culpa presumida da Administração Pública. Caberia ao ente público produzir prova em sentido contrário, ou seja, de que cumpriu com o seu poder-dever de fiscalizar o contrato. E mais do que isso, segundo ainda o entendimento do TST, se havia irregularidade no pagamento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, caracterizava-se falha no dever de fiscalizar por parte do tomador. Assim, na prática, o Poder Público era quase sempre condenado pela Justiça do Trabalho diante da inadimplência da empresa terceirizada. No entanto, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF, o TST modificou seu entendimento, alterando o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública LEGALIDADE direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Com efeito, o TST passou a interpretar o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 da seguinte forma: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Excepcionalmente, no entanto, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas. Nesse mesmo sentido existem precedentes desta Primeira Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.(...) Restando comprovado nos autos que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, não há como imputar-lhe responsabilidade subsidiária, já que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, sendo necessária a constatação da culpa "in vigilando", o que não restou comprovado no vertente caso, já que o ente público, ao constatar inadimplência quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, iniciou procedimento administrativo para aplicação de penalidades previstas em lei, reteve o pagamento de faturas mensais e rescindiu o contrato com a empresa terceirizada. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 186 e 187 do novo CC e da Súmula 331 do TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido." (RO Nº 0002235- 46.2013.5.22.0001, Rel. Des. Enedina Maria Gomes dos Santos, DJT do dia 14/11/2014). A matéria inclusive já foi definida no Supremo em sede de repercussão geral, restando fixada a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão o geral) (Informativo 862). No entanto, no caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento, mas sim reiterada ausência de quitação de verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, o que torna evidente a ausência do dever de fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa la to sensu, ensejando sua responsabilidade subsidiária. É notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços e da fundação recorrente, a exemplo do RO 00000101-20.2016.5.22.0105 (Rel. Fausto Lustosa Neto, 2ª Turma, julgado em 10/10/2017), RO 00000043-92.2017.5.22.0004 (Rel. Wellington Jim Boavista, 1ª Turma, julgado em 03/08/2017), RO 00000045-84.2016.5.22.0105 (Rel. Manoel Edilson Cardoso, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017), sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Assim, é de se considerar que o ente público possui responsabilidade em decorrência da falta de fiscalização no cumprimento do contrato (culpa in vigilando). Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa "in eligendo" e sua culpa "in vigilando", como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, deve a FUESPI (2ª reclamada) responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.” (Grifos acrescidos – fls. 512/515).   Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, § 6° e 97 da Constituição Federal; 55, III e XIII, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 333, I, 373 e 485, VI, do CPC; 818, da CLT. Indicou, também, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e à Súmula Vinculante n° 10, do STF. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 650. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).   Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:   "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)   Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:   "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).   Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que não restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.   B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.   1. CONHECIMENTO   1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS   Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.   1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS   1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV e V. Portanto, conheço do recurso de revista.   2. MÉRITO   2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada análise do tema remanescente.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0000935-88.2023.5.22.0004 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RECORRIDO: CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC / lso   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000935-88.2023.5.22.0004, em que é RECORRENTE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, são RECORRIDOS CARLOS VITOR COSTA DE FRANCA e LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Insurge-se o ente público reclamado, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, “a”, da CLT. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   V O T O   O recurso de revista da primeira reclamada não foi admitido e essa não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incide, portanto, a preclusão.   A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   1.1. TRANSCENDÊNCIA   Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.   2. MÉRITO   2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:   “(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO Alega a 2ª reclamada que merece reforma a sentença por violação ao art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, item V do TST, uma vez que a responsabilização do ente público só seria possível caso constatada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços em relação aos seus empregados. Analisa-se. A inadimplência do contratado concernente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da empresa terceirizada não transfere para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa é a regra expressa no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Esse dispositivo legal foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16, em 24/11/2010. A tese construída pela jurisprudência trabalhista no âmbito do TST antes da declaração de constitucionalidade consistia na culpa presumida da Administração Pública. Caberia ao ente público produzir prova em sentido contrário, ou seja, de que cumpriu com o seu poder-dever de fiscalizar o contrato. E mais do que isso, segundo ainda o entendimento do TST, se havia irregularidade no pagamento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada, caracterizava-se falha no dever de fiscalizar por parte do tomador. Assim, na prática, o Poder Público era quase sempre condenado pela Justiça do Trabalho diante da inadimplência da empresa terceirizada. No entanto, após a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo STF, o TST modificou seu entendimento, alterando o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública LEGALIDADE direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Com efeito, o TST passou a interpretar o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 da seguinte forma: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Excepcionalmente, no entanto, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa "in vigilando", ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas. Nesse mesmo sentido existem precedentes desta Primeira Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO.(...) Restando comprovado nos autos que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, não há como imputar-lhe responsabilidade subsidiária, já que a mera inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, sendo necessária a constatação da culpa "in vigilando", o que não restou comprovado no vertente caso, já que o ente público, ao constatar inadimplência quanto aos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados, iniciou procedimento administrativo para aplicação de penalidades previstas em lei, reteve o pagamento de faturas mensais e rescindiu o contrato com a empresa terceirizada. Inteligência do art. 58, III, da Lei nº 8.666/93, dos arts. 186 e 187 do novo CC e da Súmula 331 do TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido." (RO Nº 0002235- 46.2013.5.22.0001, Rel. Des. Enedina Maria Gomes dos Santos, DJT do dia 14/11/2014). A matéria inclusive já foi definida no Supremo em sede de repercussão geral, restando fixada a seguinte tese jurídica: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão o geral) (Informativo 862). No entanto, no caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público pela ausência de culpa, não se tratando aqui de mero inadimplemento, mas sim reiterada ausência de quitação de verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, o que torna evidente a ausência do dever de fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa la to sensu, ensejando sua responsabilidade subsidiária. É notória a quantidade de processos de trabalhadores em face da prestadora de serviços e da fundação recorrente, a exemplo do RO 00000101-20.2016.5.22.0105 (Rel. Fausto Lustosa Neto, 2ª Turma, julgado em 10/10/2017), RO 00000043-92.2017.5.22.0004 (Rel. Wellington Jim Boavista, 1ª Turma, julgado em 03/08/2017), RO 00000045-84.2016.5.22.0105 (Rel. Manoel Edilson Cardoso, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017), sendo reiterada a conduta da empresa terceirizada no sentido de descumprir a legislação trabalhista. Assim, é de se considerar que o ente público possui responsabilidade em decorrência da falta de fiscalização no cumprimento do contrato (culpa in vigilando). Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa "in eligendo" e sua culpa "in vigilando", como ocorreu no presente caso. Diante do exposto, deve a FUESPI (2ª reclamada) responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário.” (Grifos acrescidos – fls. 512/515).   Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada. Afirma que não foi comprovado sua culpa in vigilando ou in eligendo. Apontou ofensa aos artigos 5º, II, 22, XXVII, 37, § 6° e 97 da Constituição Federal; 55, III e XIII, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 333, I, 373 e 485, VI, do CPC; 818, da CLT. Indicou, também, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e à Súmula Vinculante n° 10, do STF. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Com razão Inicialmente, cumpre salientar que o ente público atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 650. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula:   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).   Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:   "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."   No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:   "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"   Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:   "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)   Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:   "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).   Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, consignando que não restou provada a efetiva fiscalização pelas tomadoras de serviços no que se refere ao cumprimento das obrigações da empresa contratada para com seus empregados, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.   B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.   1. CONHECIMENTO   1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS   Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.   1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS   1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV e V. Portanto, conheço do recurso de revista.   2. MÉRITO   2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.   Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada análise do tema remanescente.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV e V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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