Matheus Iago De Sousa Rodrigues

Matheus Iago De Sousa Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF4, TJRS, TJMG, TJPE, TJSC, TJMA, TRF3, TJPR, TRF1, TJSP
Nome: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004754-10.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES MARTINS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, psiquiatra, oftalmologista, ortopedista, neurologista ou medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. Prazo 15 dias. RIBEIRãO PRETO, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0085049-69.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: BANCO INTERMEDIUM S.A; JULIANE FERNANDA RIBEIRO SANTOS APELADOS: BANCO INTERMEDIUM S.A; JULIANE FERNANDA RIBEIRO SANTOS EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA BANCÁRIA. PRÁTICA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 39, IX DO CDC E ART. 421 DO CC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DESINTERESSE COMERCIAL NÃO PODE SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O BANCO ENCERRAR A CONTA DO CLIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Autora pretende a devolução de quantia depositada via pix e a compensação indenizatória decorrente da conduta ilícita que cancelou, sem motivo esta conta. 2. Inteligência da Súmula 297 do STJ - Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Responsabilidade objetiva das instituições bancárias que na qualidade de fornecedor de serviços se enquadram nos artigos 14 e 22, do CDC, e, em relação aos danos causados por seus agentes, surge o dever de indenizar, necessitando-se apenas provar o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e o evento danoso. 4. Instituição bancária deve apresentar motivação relevante para a indicação de “desinteresse comercial” sob pena de prática abusiva ao consumidor nos termos do art. 39, IX, do CDC – o qual impede de o fornecedor do serviço recusar a vender bens ou prestar serviços. 5. Danos morais configurados e mantidos. 6. Precedentes. 7. Sentença mantida. Negado provimento a ambos os recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164223-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ TADEU ESTEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão do evento 5 pelos mesmos fundamentos, sendo que a condição econômica do autor foi apreciada nos termos em que por ele comprovada.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 89) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; MARCIA ELAINE CALIARI; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; MARCIA ELAINE CALIARI; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 30/06/2025 Adv - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014365-79.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VERA LUCIA VIANA CARMINATTI ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.  Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Sem custas. Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentado recurso, venham os autos conclusos pela necessidade do juíuzo de retratação quando do indeferimento da inicial. Após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007007-80.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO DE ARAUJO DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 e MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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