Matheus Iago De Sousa Rodrigues

Matheus Iago De Sousa Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 020025

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMG, TJMA, TJSP, TJSC, TJPR, TRF1, TJRS, TRF3, TRF4, TJPE
Nome: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023545-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DE NAZARE PIMENTA DOS SANTOS CPF: 999.321.302-06 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 Vistos, etc. 1. Relatório MARIA NAZARÉ PIMENTA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de conhecimento com pedido de reparação de danos cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO INTER S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Disse que trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de cumprimento forçado de contrato cumulada com pedido de indenização por danos materiais e danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência em desfavor do banco demandado, em virtude da manutenção indevida de seu nome no registrato do Banco Central – BACEN. Contou que estava com débito perante a parte ré, o qual não conseguiu adimplir, ocasionando a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção de crédito do SERASA. Acrescentou que houve feirão de negociação promovido pela parte ré, ocasião em que aderiu à proposta de renegociação do seu débito, vindo a formalizar o contrato de renegociação, em virtude do desconto que lhe foi concedido, quitando a sua dívida. Asseverou que após o pagamento do acordo teve seu nome retirado do SERASA, contudo, está com restrição junto ao Banco Central no SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO, o que vem lhe impedindo de contratar crédito novamente em qualquer instituição financeira mesmo com o nome “limpo”. Ressaltou que em nenhum momento foi notificada desse cadastro interno restritivo e só tomou ciência no momento em que tentou financiar um veículo, e, obviamente, não conseguiu, o que achou estranho, uma vez que está com a pontuação boa no “score” e com seu nome livre de qualquer restrição no SERASA. Relatou que adimpliu pontualmente sua obrigação fixada na renegociação da dívida, porém a parte ré não cumpriu com sua obrigação de promover as negativações existentes em seu nome, ocorrendo somente a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA, todavia, permanecendo seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Explicou que o relatório de informações do SCR demonstra que, após a formalização da renegociação, a dívida anteriormente renegociada não foi excluída da base de dados do sistema, contudo, houve o pagamento da dívida. Aduziu que a anotação é indevida, porque constitui verdadeira “negativação de seu nome perante o mercado de consumo quando não possui nenhum débito vencido e não pago perante a instituição financeira, haja vista o contrato de renegociação acima mencionado. Frisou que não bastasse isso, a parte ré não informou quando da formalização da renegociação que isso ocorreria, como também não houve sua notificação previamente a essa a anotação de prejuízo no SCR. Alegou que como é indevida essa anotação, tentou-se junto à parte ré, a exclusão da negativação e a reparação do prejuízo extrapatrimonial decorrente desse ato ilícito, porém não houve possibilidade de solução extrajudicial pela intransigência do requerido. Salientou que deve ser reputada ilícita a anotação do prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR, reconhecendo-se o dever de a parte ré reparar o prejuízo moral sofrido, tendo em vista a negativação indevida de seu nome. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a imediata exclusão da restrição no SRC impugnada nesta ação, restando, assim, presentes, os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Pleiteou a citação da parte ré, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Postulou para que seja julgada procedente a presente ação para que a parte ré seja condenada a promover a exclusão da Anotação de Prejuízo imposta ao CPF junto ao Banco Central, inserida em novembro de 2022, no valor total de R$605,99 (seiscentos e cinco e noventa e nove centavos), como também a condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todas as provas admitidas em Direito. Deu à causa o valor de R$10.605,99 (dez mil, seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Juntou documentos. Através da decisão de ID 10161368712 foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a parte ré retire o nome da parte autora do SCR, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, para o fim de ser examinado o pedido de gratuidade de justiça. A parte autora manifestou-se sob ID 10173969294, em cumprimento a decisão de ID 10161368712. Por meio do despacho de ID 10177718808, foi deferido à parte autora a gratuidade de justiça. Além disso, foi determinada a citação e a intimação da parte ré. A parte ré opôs embargos de declaração no ID 10263608208. Devidamente citada (ID 10267927542), a parte ré apresentou contestação no ID 10273082166. Preliminarmente, sustentou o cumprimento da decisão liminar, requerendo que seja dado como cumprido o pedido liminar. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Pleiteou o afastamento da inversão do ônus da prova. Protestou pela produção de todos os meios legais de prova admitidos, assim como pela posterior juntada de documentos. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10313300919. Como se verifica da decisão de ID 10399920523, foi determinada a análise da preliminar de falta de interesse de agir para quando da sentença a ser proferida, como também foi deferida a inversão do ônus da prova. Por fim, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou alegações finais no ID 10442880146. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação da parte ré no ID 10477041953. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende que a parte ré seja condenada a promover a exclusão da Anotação de Prejuízo imposta ao seu CPF junto ao Banco Central, inserida em novembro de 2022, no valor total de R$605,99 (seiscentos e cinco e noventa e nove centavos), como também ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito. Passo a examinar o mérito. A parte autora sustentou que possuía débito no valor de R$605,99 (seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos) junto a instituição financeira ré, que foi objeto de renegociação e devidamente quitado, sendo que mesmo após a quitação a parte ré não procedeu com a retirada da anotação de seu nome do SCR, a qual constitui verdadeira negativação de perante o mercado de consumo. A parte ré, por sua vez, alegou que o SCR não se trata de cadastro de restrição ao crédito, ao contrário do SPC e SERASA, sustentando a ausência de qualquer conduta ilícita, uma vez que agiu em pleno exercício de direito encaminhando as informações para o órgão responsável, conforme determinação do Banco Central. A despeito de opiniões em contrário, entendo que a central de informações de crédito do banco central – SCR – tem natureza de cadastro restritivo de crédito, porque suas informações visam diminuir o risco assumido por instituições na decisão de tomada de crédito. Como se verifica do ID 10159459952, as partes firmaram acordo, em 05/06/2023 referente ao débito no valor de R$605,99 (seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos) mediante ao pagamento do montante de R$298,30 (duzentos e noventa e oito reais e trinta centavos), que foi integralmente cumprido, conforme comprovante de PIX via QR Code (ID 10159442230). O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SRC) do período de 01/2019 a 12/2023, que foi emitido em 25/01/2024 (após a quitação do débito objeto da inscrição), consta anotação do Banco Inter S.A., ora parte ré, a título de Cartão de Crédito – não migrado no montante de R$605,99 (seiscentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Desse modo, verifico que a parte autora comprovou a inscrição de seu nome nesse cadastro, bem como o acordo feito para pagamento do débito. Também demonstrou que após o pagamento do acordo seu nome permaneceu no SCR. Assim, deve ser determinada a exclusão da inscrição do nome da parte autora no SCR. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, como no caso SCR, é capaz de configurar dano moral e o dano moral, nesse caso, é in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, não obstante o valor pretendido pela parte autora, entendo que o valor de R$10.000,00 é condizente com as peculiaridades do caso, bem como está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela deferida na decisão de ID 10161368712, para condenar a parte ré a promover a exclusão do nome da parte autora no SCR, no prazo de 05 dias desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274, parágrafo único ambos do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164223-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ TADEU ESTEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) ATO ORDINATÓRIO Apuradas as custas parceladas. Guias de custas disponíveis na opção Custas , no menu Ações .
  3. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5164223-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ TADEU ESTEVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o montante aproximado de R$ 422,10, bem assim o disposto no artigo 98, § 6º do CPC, defiro à parte autora o pagamento das custas iniciais em 04 parcelas. Guias de custas geradas, à disposição da parte no menu ações, opção custas. Intime-se-a, inclusive para que efetue o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1018646-71.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; MÁRIO DACCACHE; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1018646-71.2024.8.26.0011; Seguro; Apte/Apdo: Youse Seguradora S/A; Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP); Advogado: Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ); Apdo/Apte: Ricardo dos Santos Martins; Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0801203-88.2024.8.10.0059 PARTE RECORRENTE: JAILSON PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025-A PARTE RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO PORTELA RAMOS LIMA - MA16184-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO DESPACHO Inclua-se o presente processo/recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 15 (quinze) de julho de 2025, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 22 (vinte e dois) de julho de 2025, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão1. Fica assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte, segundo disciplinado no art. 346, § 1º, do RITJMA2. Advirta-se que o prazo limite para requerer sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no mencionado Regimento Interno, fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (Art. 345-A). O envio do arquivo de sustentação oral, na modalidade acima – meio eletrônico – deverá ser realizado mediante juntada da mídia nos autos eletrônicos, podendo ser por áudio ou vídeo, observado o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado. O(A) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e/ou o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados (as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís ____________________________________ 1 Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0020814-77.2021.8.16.0001 1. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação de seq. 83.1. 2. Após,retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010804-27.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PRISCILA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial. Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. - apresentar instrumento de procuração ad juditia firmado fisicamente pelo acionante ou assinado digitalmente em conformidade com o padrão ICP-Brasil. Isso porque, em interações entre particulares, como nas de mandante e mandatário, é permitida em documentos a assinatura eletrônica simples (art. 2º II, "a" c/c 3º, II, da Lei 14.063/2020), que, nos termos do art. 4º, I, do mesmo diploma é aquela que: "a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário" In casu , verifica-se a irregularidade na procuração carreada aos autos, que, firmada por meio digital, não possibilita a verificação de autenticidade da chancela. Isso porque, em validação do documento na ferramenta oficial disponibilizada pelo governo federal 1 , a assinatura digital não foi reconhecida, sendo necessária a apresentação de documento válido. - apresentar comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Com aproveitamento, retornem para o localizador de conclusão tutela .​ ​ 1. https://validar.iti.gov.br/
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1018646-71.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1018646-71.2024.8.26.0011; Assunto: Seguro; Apte/Apdo: Youse Seguradora S/A; Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP); Advogado: Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ); Apdo/Apte: Ricardo dos Santos Martins; Advogado: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010804-27.2025.8.24.0064/SC AUTOR : PRISCILA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES (OAB PI020025) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, À vista do peticionado no Evento 10, remeto os autos ao eminente Juízo do Juizado Especial Cível desta comarca. Intime-se. Cumpra-se imediatamente. Após, dê-se a devida baixa.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2254486-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Cícero da Silva - Agravado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Agravado: Banco Csf S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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