Matheus Iago De Sousa Rodrigues
Matheus Iago De Sousa Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 020025
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMG, TJMA, TJSP, TJSC, TJPR, TRF1, TJRS, TRF3, TRF4, TJPE
Nome:
MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007809-81.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Inter S/A - Apdo/Apte: Antônio Carlos Pinheiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O CARTÃO DE DÉBITO DO AUTOR, QUE FOI EXTRAVIADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE CIVIL RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ - OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO QUE DESTOAM DO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR E GERAVAM SUSPEITA DE FRAUDE, EM RAZÃO DOS REPETIDOS VALORES DESTINADOS A BENEFICIÁRIOS, DA PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE AS COMPRAS, DO HORÁRIO EM QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS E DA NATUREZA DA OPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO REVELAM A OCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE FATOS ENTRE AS PARTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA Nº 479 DO STJ DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS AUTOR NÃO TEVE SEU NOME INSERIDO EM BASES DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU FOI EXPOSTO A CONSTRANGIMENTOS DIVERSOS, NÃO SE PERCEBENDO A PRESENÇA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE TERIAM ENSEJADO REPERCUSSÃO NEGATIVA CAPAZ DE PROVOCAR DANO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018886-94.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) e outro - Apda/Apte: Shirlei Silva Franco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Deram parcial provimento ao recurso e negaram provimento ao da autora VU - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - RÉS - ARGUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MIDWAY S/A - DESCABIMENTO - INTEGRANTE DA MESMA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.AUTORA - DÉBITO - NÃO RECONHECIMENTO - PERÍCIA DIGITAL - CONCLUSÃO - FRAUDE - SENTENÇA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - RÉS - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTERPRETAÇÃO D ART. 14 DO CDC.AUTORA/RÉS - APELOS - PRETENSÃO - ALTERAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E EXTRAPATRIMONIAL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO AUTORA - PERDA DO TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS FATURAS INDEVIDAS PARA QUE O NOME NÃO FOSSE NEGATIVADO - VALOR INDENIZATÓRIO - JUÍZO - ARBITRAMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 8º DO CPC - JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - MARCO INICIAL CITAÇÃO (ART. 240 DO CPC).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC - TABELA DA OAB - MERA REFERÊNCIA - PRECEDENTE FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, 2º, DO CPC.APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - 3º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008604-55.2025.8.16.0194 Processo: 0008604-55.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.825,83 Autor(s): ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Antônio Pereira de Araújo em face de Paraná Banco. Narrou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que havia três empréstimos consignados vigentes em seu contracheque junto ao Paraná Banco, os quais nunca contratou ou autorizou. Conforme narrado, os contratos mencionados jamais foram assinados por via física ou digital pelo autor, que sequer possui conhecimento técnico para a realização de empréstimos digitais. O autor afirmou que os valores foram depositados em sua conta bancária sem sua expressa autorização ou solicitação, e que os descontos realizados pelo banco réu comprometiam significativamente sua renda mensal. Diante disso, requereu o autor a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco promovido se abstivesse de realizar os descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência: “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória. No presente caso, dos documentos juntados pelo autor, é possível verificar a existência de verossimilhança de suas alegações. É possível verificar, ao menos em sede liminar, a existência de empréstimos consignados ativos registrados junto ao benefício de aposentadoria recebido pelo autor, supostamente contratados junto à instituição requerida (mov. 1.3, p. 31). Tendo o autor alegado que não concordou com a contratação dos empréstimos em questão, é incabível a exigência de prova quanto à inexistência do negócio jurídico supostamente realizado, uma vez que se trata de prova negativa e impossível ao autor. Com isso, compete à parte ré demonstrar a legitimidade das cobranças efetuadas. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se deve ao fato de que há nos autos provas de que há empréstimos consignados ativos em nome do autor junto à instituição financeira requerida, com a realização de descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, mas que o autor, conforme aduzido, não teria contratado. Desse modo, a manutenção dos descontos durante o regular trâmite processual poderia trazer maiores prejuízos ao autor. Ademais, deve-se considerar que se trata de medida reversível e que não afasta a possibilidade de cobrança posterior de eventuais dívidas, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo. Logo, cabível a suspensão das cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário do autor relativas aos contratos de empréstimos consignados firmados junto à instituição financeira requerida. Tendo em vista que o autor informou que recebeu em sua conta bancária os valores relativos aos empréstimos em questão, como indica também o documento de mov. 1.3 (p. 22 e 23), referente a transferência de valores via PIX feita pelo réu ao autor, a suspensão dos descontos fica condicionada ao depósito em juízo dos valores recebidos em conta pelo autor. Assim, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão das cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário do autor relativas aos contratos de empréstimos consignados firmados junto ao Paraná Banco. O cumprimento da liminar fica condicionado ao depósito em juízo dos valores recebidos pelo autor relativos aos referidos empréstimos. 3. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, efetuar o depósito em juízo dos valores recebidos pelo autor relativos aos referidos empréstimos. 4. Com o depósito dos valores, expeça-se o competente ofício ao INSS para suspensão das cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário do autor relativas aos contratos de empréstimos consignados firmados junto ao Paraná Banco. 5. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o desinteresse da parte autora. 6. Cite-se a parte requerida para que conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias. 8. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i. informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; ii. apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; iii. quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; iv. com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; v. o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; vi quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 9. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 10. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1014045-22.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lana Patricia Ferreira Braga - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Bem é de ver que, formulado tal requerimento já na petição inicial, pelo despacho de fls. 41/43 a apelante foi instada a apresentar elementos destinados a demonstrar a necessidade do benefício. Diante dos documentos apresentados, o pedido foi indeferido pela r. sentença, por ter a apelante omitido os extratos da conta de mesma titularidade para a qual transfere o seu salário (v. fl. 239). Ainda, o requerimento deduzido na apelação não toma por base eventual alteração na situação econômico-financeira da apelante, desde o momento em que compareceu em juízo e não apresenta os extratos omitidos que levaram ao indeferimento da gratuidade, ainda que nesta fase recursal. Tal fato leva a crer que a apelante está tentando sonegar sua real situação econômica do juízo. Isso porque, ao que tudo indica, a conta mantida perante o Banco Sicoob é utilizada somente para o creditamento do salário, que é imediatamente transferido para outra conta de titularidade da autora, sem nenhuma outra movimentação (51/53). Seria de rigor que a apelante tivesse apresentado o extrato da conta bancária para a qual transferidos aqueles valores. É de se ter em mente que o favor legal foi concebido em prol dos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, sem bens e sem rendas o que não parece ser o caso da apelante. Assim, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, assino prazo de cinco dias para a realização do preparo da apelação, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Matheus Iago de Sousa Rodrigues (OAB: 20025/PI) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005223-64.2023.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 12-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GIOVANNA TARTARI DE AGUIAR LEMES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006224-88.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006224-88.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006224-88.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE MANOEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES - PI20025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 28 de maio de 2025. ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009733-58.2024.8.16.0056 Processo: 0009733-58.2024.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$118.100,00 Exequente(s): Patricia Vieira de Lima de Araujo Executado(s): RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A TETO PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA 1. Nos termos da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não tenha sido realizada a alteração da classe processual dos autos proceda-se: 1.1. A evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 1.2. Em concordância com o artigo 292, § 3º do CPC, a atualização do valor da causa junto ao PROJUDI para que passe a constar o valor perseguido na ação, ou seja, aquele apresentado no requerimento do Cumprimento de Sentença; 1.3. A remessa ao Distribuidor para as devidas anotações. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação, na quantia de indicada pela exequente, conforme planilha apresentada, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC/15. Ainda, se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15). 3. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto à concordância com os valores depositados, podendo ainda impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, artigo 526). 3.1. Se o exequente não se opuser aos valores depositados, declarar-se-á satisfeita a obrigação e extinguir-se-á o processo. 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para atualização do cálculo, acrescendo ao valor do débito apresentado a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, quanto ao prosseguimento da execução. 4.1. Saliento que, nos moldes do art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item I, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restando-se desde já advertido que referida defesa somente poderá versar sobre as matérias indicadas no art. 523, §1º e §2º, CPC. Ademais, condiciona-se a suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, artigo 525). Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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